| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | INDICAR que seja enviado ao Poder Executivo Municipal uma solicitação para que disponha na Lei Municipal que trata do Regime Jurídico do Município de Francisco Beltrão, a equivalência do prazo da licença-maternidade para gestantes, adotantes e com guarda judicial, de 180 dias, sem distinção de prazos por idade da criança adotada. |
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INDICAÇÃO Nº 49/2026 GABINETE VEREADORA MARA FORNAZARI URBANO – PT Exmo. Sr. CIDNEY BARBIERO FILHO DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Francisco Beltrão – PR Senhor Presidente, A Vereadora que esta subscreve, na forma regimental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência INDICAR que seja enviado ao Poder Executivo Municipal uma solicitação para que disponha na Lei Municipal que trata do Regime Jurídico do Município de Francisco Beltrão, a equivalência do prazo da licença-maternidade para gestantes, adotantes e com guarda judicial, de 180 dias, sem distinção de prazos por idade da criança adotada. JUSTIFICATIVA A presente proposição fundamenta-se na necessidade de harmonizar o ordenamento jurídico local com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 778.889, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.072), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "Os prazos da licença-maternidade concedida à servidora adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade concedida à servidora gestante, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado." Sob a ótica do Direito Administrativo, a manutenção de dispositivos que prevejam prazos escalonados por idade - ou a omissão quanto à equiparação - configura afronta direta ao Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88) e ao Princípio da Proteção Integral à Criança (Art. 227, CF/88). O entendimento jurídico consolidado é de que a licença não é um benefício destinado apenas à recuperação física da genitora, mas sim um direito do menor de usufruir de um período de adaptação e criação de vínculos afetivos com a nova família, independentemente de sua origem biológica ou civil. No que concerne ao âmbito municipal paranaense, observa-se um movimento de autocontenção administrativa e atualização legislativa. O município de Cascavel, por exemplo, procedeu à referida adequação legal, reconhecendo que a manutenção de normas em descompasso com o STF gera um passivo judicial desnecessário, onerando o erário com custas processuais e honorários em ações que possuem resultado juridicamente previsível em favor das servidoras. Portanto, essa indicação antecipa o Executivo para que adeque a legislação municipal para garantir a segurança jurídica da Administração Pública de Francisco Beltrão, assegurando que o exercício do poder regulamentar municipal esteja em estrita observância ao bloco de constitucionalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 12 de fevereiro de 2026. MARA FORNAZARI URBANO VEREADORA