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materia nº 5/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaEMENDA ADITIVA 001/2026 ao Projeto de Lei Nº 11/2026 do Legislativo, para incluir o parágrafo único no Art. 3º, com a seguinte redação: Art. 3º. [...] Parágrafo único. O laudo médico comprobatório da condição prevista nesta Lei terá validade por prazo indeterminado, não sendo exigida renovação periódica, salvo nos casos em que houver expressa indicação médica de necessidade de reavaliação.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

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EMENDA ADITIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 DO LEGISLATIVO



SAPL n.º ___/2026



GABINETE DA VEREADORA ALINE BIEZUS - NOVO





Exmo. Sr. 

Cidney Barbiero Filho

DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 





Senhor Presidente,



A Vereadora que a presente subscreve, na forma regimental, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, propor EMENDA ADITIVA 001/2026 ao Projeto de Lei Nº 11/2026 do Legislativo, para incluir  o  parágrafo único no Art. 3º, com a seguinte redação:



Art. 3º. [...]

Parágrafo único. O laudo médico comprobatório da condição prevista nesta Lei terá validade por prazo indeterminado, não sendo exigida renovação periódica, salvo nos casos em que houver expressa indicação médica de necessidade de reavaliação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 06 de março de 2026.





ALINE BIEZUS 

VEREADORA









JUSTIFICATIVA



A presente Emenda Aditiva tem por objetivo incluir parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei nº 11/2026 do Legislativo, a fim de estabelecer que o laudo médico comprobatório da condição prevista na lei possua validade por prazo indeterminado, dispensando-se a exigência de renovação periódica, salvo nos casos em que houver expressa indicação médica para reavaliação.

A medida visa evitar a imposição de ônus burocrático desnecessário às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras condições permanentes, reconhecendo que tais diagnósticos, em regra, possuem caráter contínuo e não demandam comprovação reiterada perante o Poder Público.

Diante do exposto, espera-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente emenda.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 06 de março de 2026.









ALINE BIEZUS

VEREADORA





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