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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-14 Leitura em Plenário — —
2026-04-14 Aguardando leitura em plenário — —
2026-04-14 Recebido — —
2026-04-14 Recebido — —

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
 Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 021 DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.988, de 09 de 
maio de 2023, com o objetivo de adequar a disciplina do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental 
– FMSBA às orientações da Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Paraná 
– AGEPAR. 
A proposta visa delimitar de forma expressa a aplicação dos recursos do Fundo, 
vinculando-os exclusivamente às ações de saneamento básico, em conformidade com a 
legislação e normativas vigentes, conferindo maior segurança jurídica e adequação ao
conceito de fundo especial. 
Trata-se de medida necessária para assegurar a regularidade do Fundo e viabilizar a 
continuidade do processo de habilitação do Município para recebimento de recursos 
destinados ao saneamento básico. 
Diante do exposto, submetemos a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa, 
contando com sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/78AC-BF29-FC39-DA5B e informe o código 78AC-BF29-FC39-DA5B
 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
 Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026 
Altera a Lei Municipal nº 4.988, de 09 de 
maio de 2023, que cria o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental 
– FMSBA, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal 
o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA, de 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem￾Estar Animal, tem como finalidade exclusiva o custeio de ações destinadas à 
universalização, expansão, melhoria e aprimoramento dos serviços públicos de 
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de 
Serviços Públicos Delegados do Paraná 
– AGEPAR, cuja realização seja de 
competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador.” 
(NR) 
Art. 2º Fica acrescido o §1º ao art. 1º da Lei Municipal nº 4.988/2023, com a seguinte 
redação: 
“§1º São finalidades específicas do FMSBA: 
I 
– garantir contrapartida financeira a operações de crédito destinadas a 
investimentos em saneamento básico; 
II 
– garantir contrapartida a transferências voluntárias destinadas a ações de 
saneamento básico; 
III 
– garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros de 
operações de crédito vinculadas ao saneamento básico; 
IV 
– cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos 
emergenciais em saneamento básico; 
V 
– financiar diretamente ações de investimento em infraestrutura e bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico.” (AC)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/78AC-BF29-FC39-DA5B e informe o código 78AC-BF29-FC39-DA5B
 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
 Estado do Paraná 
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
–
FMSBA serão aplicados exclusivamente em ações destinadas à universalização, 
expansão, melhoria e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento 
básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento 
Básico e Ambiental, observadas as competências do Município e as normativas 
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná 
– AGEPAR. 
§1º Para fins desta Lei, consideram-se serviços de saneamento básico aqueles 
relativos ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de 
resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. 
§2º Observado o disposto no caput, os recursos do FMSBA poderão ser 
aplicados em: 
I 
– elaboração e execução de planos, estudos, projetos e obras de infraestrutura 
relacionados aos serviços de saneamento básico; 
II 
– aquisição de equipamentos, materiais e bens necessários à implantação, 
ampliação, melhoria e operação dos serviços de saneamento básico; 
III 
– ações de recuperação ambiental desde que diretamente vinculadas a 
intervenções em saneamento básico; 
IV 
– ações emergenciais relacionadas à continuidade ou restabelecimento dos 
serviços de saneamento básico; 
V 
– capacitação técnica, desenvolvimento institucional e fortalecimento da 
gestão voltados exclusivamente aos serviços de saneamento básico; 
VI 
– pagamento de contrapartidas, amortizações, encargos financeiros e 
investimentos vinculados a operações de crédito destinadas a ações de 
saneamento básico. 
§3º É vedada a utilização dos recursos do FMSBA para: 
I 
– despesas não vinculadas diretamente aos serviços de saneamento básico; 
II 
– ações de natureza ambiental, urbanística ou administrativa genérica, sem 
relação direta com o saneamento básico; 
III 
– pagamento de despesas correntes do Município que não estejam 
diretamente relacionadas à execução ou melhoria dos serviços de saneamento 
básico.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados: 
I 
– o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que dispõe 
sobre a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
II 
– o inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que trata 
de outras despesas de interesse ambiental do Município; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
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III 
– a alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 
2023, que prevê o atendimento às diretrizes e metas de leis municipais relacionadas à política 
ambiental, incluindo o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
IV 
–as disposições em contrário. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/78AC-BF29-FC39-DA5B e informe o código 78AC-BF29-FC39-DA5B
 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
 Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, a qual 
instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA. 
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal às orientações técnicas 
emitidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná 
– AGEPAR, 
especialmente no âmbito do processo de habilitação do Município para recebimento de 
recursos vinculados ao saneamento básico. 
No curso da análise realizada pelo órgão regulador, foram apontadas inconsistências 
relacionadas à amplitude das finalidades previstas para aplicação dos recursos do Fundo, 
notadamente quanto à possibilidade de utilização em ações de caráter ambiental genérico, 
sem vinculação direta com os serviços públicos de saneamento básico. 
Diante disso, a presente proposição promove o aprimoramento da redação legal, 
estabelecendo de forma expressa que os recursos do FMSBA deverão ser aplicados 
exclusivamente em ações voltadas à universalização, expansão, melhoria e aprimoramento 
dos serviços de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional da 
área, bem como com as normativas regulatórias vigentes. 
Além disso, a proposta redefine as hipóteses de aplicação dos recursos, vinculando￾as diretamente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de 
resíduos sólidos e drenagem urbana, e estabelece vedações expressas quanto à utilização dos 
recursos em despesas desvinculadas dessa finalidade, conferindo maior segurança jurídica, 
transparência e aderência ao conceito de fundo especial. 
Importante destacar que as alterações propostas não implicam na criação de novas 
despesas, tampouco na modificação da estrutura administrativa existente, tratando-se 
exclusivamente de medida de aperfeiçoamento normativo, necessária para assegurar a 
conformidade legal e regulatória do Fundo. 
A adequação ora proposta é condição relevante para a continuidade do processo de 
habilitação do Município junto aos órgãos competentes, viabilizando o acesso a recursos 
financeiros destinados à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico, com impactos 
diretos na qualidade de vida da população e na promoção da saúde pública. 
Diante do exposto, contando com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
da matéria, renovo protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/78AC-BF29-FC39-DA5B e informe o código 78AC-BF29-FC39-DA5B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 78AC-BF29-FC39-DA5B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 11/04/2026 07:18:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Analisa-se, preliminarmente, a documentação encaminhada pelo Município de Francisco 
Beltrão, no âmbito do pedido de habilitação ao repasse ao Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução 
Agepar n.º 10/2022, com redação dada pela Resolução n.º 34/2023.
Verifica-se que ainda remanescem pontos de inconformidade, conforme detalhado 
abaixo.
2. RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO
a) Esclarecimentos:
Análise:
Preliminarmente, cumpre registrar que a Resolução n.º 10/2022, com a redação 
conferida pela Resolução n.º 34, de 10/10/2023, estabelece parâmetros quanto 
às finalidades do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, 
concebendo-o como instrumento de financiamento setorial, dotado de vinculação 
finalística específica. 
Nos termos do art. 2º, § 1º, o FMSBA deve ter por finalidade o custeio de ações 
destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de 
saneamento básico, desde que tais ações estejam em conformidade com o Plano 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou com o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, sejam de competência do Município e não 
constituam obrigação contratual do prestador regulado. 
Verifica-se que, em observância à recomendação constante do item “a” do 
Despacho n.º 100/2024 (mov. 43), o ente municipal promoveu a edição da Lei 
Municipal n.º 5.256, de 21 de outubro de 2025 (mov. 58), alterando dispositivos 
da Lei Municipal n.º 4.988/2023, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental – FMSBA e o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – CMSBA.
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
Todavia, da análise a redação conferida ao art. 4º da Lei n.º 4.988/2023, na forma 
alterada pela Lei n.º 5.256/2025, constata-se que, embora tenha havido a 
tentativa de adequação às diretrizes da Resolução n.º 10/2022, o dispositivo 
passou a prever destinações de recursos que extrapolam o escopo das 
finalidades do FMSBA. 
É o art. 4º da Lei Municipal n.º 4.988/2023, com redação alterada pela Lei n.º
5.256/2025:
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e 
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade 
ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos 
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e 
destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os 
objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, 
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos 
para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do 
Município.
c) ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos; (Redação acrescida pela Lei n.º 5256/2025)
d) atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a 
política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive 
o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Redação acrescida pela Lei 
n.º 5256/2025)
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
VI - Custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços 
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental ou, quando couber, com o Plano Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de competência do Município e 
não constitua obrigação contratual do prestador. (Redação acrescida pela Lei 
n.º 5256/2025)
Observa-se que o dispositivo contempla, especialmente em seus incisos IV e V, 
bem como na alínea “d”, destinações de recursos formuladas de maneira ampla, 
que tendem a desnaturar o FMSBA como fundo especial. 
Em particular, a alínea “d”, ao prever o atendimento às diretrizes e metas de leis 
municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, introduz um campo de incidência que extrapola o saneamento 
básico, permitindo, em tese, a vinculação dos recursos do Fundo a ações 
urbanísticas e ambientais genéricas, sem relação com a universalização ou o 
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico. 
Soma-se a isso o fato de que o comando que deveria estruturar e condicionar 
toda a lógica de aplicação dos recursos, introduzido como inciso VI, ao dispor 
sobre o custeio de ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos 
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano 
Municipal ou Regional, de competência do Município e que não constituam 
obrigação contratual do prestador, foi positivado como mero inciso, ao lado de 
outras destinações, quando, em rigor técnico, deveria assumir natureza de 
cláusula-matriz finalística, apta a nortear e limitar todas as demais hipóteses de 
aplicação do Fundo. 
A opção legislativa adotada permite interpretar que o inciso VI constitui apenas 
uma entre várias possibilidades autônomas de gasto, e não o filtro obrigatório de 
elegibilidade das despesas, o que, aliado à redação ampla dos incisos IV e V e 
da alínea “d”, mantém aberto o risco de utilização dos recursos do FMSBA para 
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
finalidades alheias, em desconformidade com o conceito de fundo especial e com 
os parâmetros de vinculação finalística. 
Ação: Registre-se, portanto, a impropriedade apontada, para fins de ciência e 
adoção das providências cabíveis, oportunizando-se ao Município que, a seu 
critério:
(i) proceda à alteração da Lei Municipal n.º 4.988/2023, com vistas à adequação 
das finalidades do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA 
aos parâmetros normativos pertinentes; ou, alternativamente,
(ii) apresente manifestação esclarecendo e justificando a compatibilidade dos 
dispositivos questionados com o regime finalístico do Fundo, especialmente no 
que se refere à delimitação das destinações previstas no art. 4º. 
Justificativa: Nesta etapa do processo compete a esta CNR/DNR verificar 
exclusivamente a juntada dos documentos previstos no § 1º do art. 9º da 
Resolução n.º 10/2022. Todavia, a título de cooperação institucional e em 
observância à economia processual, visando facilitar as análises subsequentes 
dos setores técnicos desta Agência e prevenir inconformidades futuras na 
prestação de contas, são apresentadas as considerações acima, para que o 
Município possa esclarecer os pontos levantados e, se entender pertinente, 
promover os ajustes necessários. 
Ressalta-se, ainda, que consta no campo “Anexos” do processo uma minuta de 
sugestão legislativa, disponibilizada justamente para subsidiar eventual iniciativa 
municipal de aperfeiçoamento da lei local.
3. ENCAMINHAMENTO
3.1 Não se fixa prazo específico neste ato, em razão de potenciais ajustes legislativos 
ou administrativos. 
3.2 Cientifique-se o Município para as providências acima e restituam-se os autos, após 
a juntada integral dos documentos, a fim de possibilitar a análise técnica pela CNR/DNR.
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
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DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
3.3 Restitui-se o processo à Chefe da Coordenadoria de Normatização Regulatória, para 
apreciação e, estando de acordo, promova o encaminhamento subsequente ao Diretor 
de Normas e Regulamentação. 
Curitiba, data da assinatura eletrônica. 
Tayane Martins França
Especialista em Regulação
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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