MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 021 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.988, de 09 de
maio de 2023, com o objetivo de adequar a disciplina do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental
– FMSBA às orientações da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná
– AGEPAR.
A proposta visa delimitar de forma expressa a aplicação dos recursos do Fundo,
vinculando-os exclusivamente às ações de saneamento básico, em conformidade com a
legislação e normativas vigentes, conferindo maior segurança jurídica e adequação ao
conceito de fundo especial.
Trata-se de medida necessária para assegurar a regularidade do Fundo e viabilizar a
continuidade do processo de habilitação do Município para recebimento de recursos
destinados ao saneamento básico.
Diante do exposto, submetemos a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa,
contando com sua aprovação.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/78AC-BF29-FC39-DA5B e informe o código 78AC-BF29-FC39-DA5B
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 4.988, de 09 de
maio de 2023, que cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental
– FMSBA, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e BemEstar Animal, tem como finalidade exclusiva o custeio de ações destinadas à
universalização, expansão, melhoria e aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Paraná
– AGEPAR, cuja realização seja de
competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador.”
(NR)
Art. 2º Fica acrescido o §1º ao art. 1º da Lei Municipal nº 4.988/2023, com a seguinte
redação:
“§1º São finalidades específicas do FMSBA:
I
– garantir contrapartida financeira a operações de crédito destinadas a
investimentos em saneamento básico;
II
– garantir contrapartida a transferências voluntárias destinadas a ações de
saneamento básico;
III
– garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros de
operações de crédito vinculadas ao saneamento básico;
IV
– cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais em saneamento básico;
V
– financiar diretamente ações de investimento em infraestrutura e bens
vinculados aos serviços de saneamento básico.” (AC)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 4.988/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
–
FMSBA serão aplicados exclusivamente em ações destinadas à universalização,
expansão, melhoria e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento
Básico e Ambiental, observadas as competências do Município e as normativas
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
– AGEPAR.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se serviços de saneamento básico aqueles
relativos ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de
resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§2º Observado o disposto no caput, os recursos do FMSBA poderão ser
aplicados em:
I
– elaboração e execução de planos, estudos, projetos e obras de infraestrutura
relacionados aos serviços de saneamento básico;
II
– aquisição de equipamentos, materiais e bens necessários à implantação,
ampliação, melhoria e operação dos serviços de saneamento básico;
III
– ações de recuperação ambiental desde que diretamente vinculadas a
intervenções em saneamento básico;
IV
– ações emergenciais relacionadas à continuidade ou restabelecimento dos
serviços de saneamento básico;
V
– capacitação técnica, desenvolvimento institucional e fortalecimento da
gestão voltados exclusivamente aos serviços de saneamento básico;
VI
– pagamento de contrapartidas, amortizações, encargos financeiros e
investimentos vinculados a operações de crédito destinadas a ações de
saneamento básico.
§3º É vedada a utilização dos recursos do FMSBA para:
I
– despesas não vinculadas diretamente aos serviços de saneamento básico;
II
– ações de natureza ambiental, urbanística ou administrativa genérica, sem
relação direta com o saneamento básico;
III
– pagamento de despesas correntes do Município que não estejam
diretamente relacionadas à execução ou melhoria dos serviços de saneamento
básico.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I
– o inciso IV do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que dispõe
sobre a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
II
– o inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, que trata
de outras despesas de interesse ambiental do Município;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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III
– a alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de
2023, que prevê o atendimento às diretrizes e metas de leis municipais relacionadas à política
ambiental, incluindo o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV
–as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 4.988, de 09 de maio de 2023, a qual
instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal às orientações técnicas
emitidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná
– AGEPAR,
especialmente no âmbito do processo de habilitação do Município para recebimento de
recursos vinculados ao saneamento básico.
No curso da análise realizada pelo órgão regulador, foram apontadas inconsistências
relacionadas à amplitude das finalidades previstas para aplicação dos recursos do Fundo,
notadamente quanto à possibilidade de utilização em ações de caráter ambiental genérico,
sem vinculação direta com os serviços públicos de saneamento básico.
Diante disso, a presente proposição promove o aprimoramento da redação legal,
estabelecendo de forma expressa que os recursos do FMSBA deverão ser aplicados
exclusivamente em ações voltadas à universalização, expansão, melhoria e aprimoramento
dos serviços de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional da
área, bem como com as normativas regulatórias vigentes.
Além disso, a proposta redefine as hipóteses de aplicação dos recursos, vinculandoas diretamente aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de
resíduos sólidos e drenagem urbana, e estabelece vedações expressas quanto à utilização dos
recursos em despesas desvinculadas dessa finalidade, conferindo maior segurança jurídica,
transparência e aderência ao conceito de fundo especial.
Importante destacar que as alterações propostas não implicam na criação de novas
despesas, tampouco na modificação da estrutura administrativa existente, tratando-se
exclusivamente de medida de aperfeiçoamento normativo, necessária para assegurar a
conformidade legal e regulatória do Fundo.
A adequação ora proposta é condição relevante para a continuidade do processo de
habilitação do Município junto aos órgãos competentes, viabilizando o acesso a recursos
financeiros destinados à melhoria dos serviços públicos de saneamento básico, com impactos
diretos na qualidade de vida da população e na promoção da saúde pública.
Diante do exposto, contando com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da matéria, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 9 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Analisa-se, preliminarmente, a documentação encaminhada pelo Município de Francisco
Beltrão, no âmbito do pedido de habilitação ao repasse ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução
Agepar n.º 10/2022, com redação dada pela Resolução n.º 34/2023.
Verifica-se que ainda remanescem pontos de inconformidade, conforme detalhado
abaixo.
2. RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO
a) Esclarecimentos:
Análise:
Preliminarmente, cumpre registrar que a Resolução n.º 10/2022, com a redação
conferida pela Resolução n.º 34, de 10/10/2023, estabelece parâmetros quanto
às finalidades do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
concebendo-o como instrumento de financiamento setorial, dotado de vinculação
finalística específica.
Nos termos do art. 2º, § 1º, o FMSBA deve ter por finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de
saneamento básico, desde que tais ações estejam em conformidade com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou com o Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, sejam de competência do Município e não
constituam obrigação contratual do prestador regulado.
Verifica-se que, em observância à recomendação constante do item “a” do
Despacho n.º 100/2024 (mov. 43), o ente municipal promoveu a edição da Lei
Municipal n.º 5.256, de 21 de outubro de 2025 (mov. 58), alterando dispositivos
da Lei Municipal n.º 4.988/2023, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental – FMSBA e o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – CMSBA.
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 194/2025
22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
Todavia, da análise a redação conferida ao art. 4º da Lei n.º 4.988/2023, na forma
alterada pela Lei n.º 5.256/2025, constata-se que, embora tenha havido a
tentativa de adequação às diretrizes da Resolução n.º 10/2022, o dispositivo
passou a prever destinações de recursos que extrapolam o escopo das
finalidades do FMSBA.
É o art. 4º da Lei Municipal n.º 4.988/2023, com redação alterada pela Lei n.º
5.256/2025:
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e
destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os
objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra,
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos
para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do
Município.
c) ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos; (Redação acrescida pela Lei n.º 5256/2025)
d) atender as diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a
política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive
o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Redação acrescida pela Lei
n.º 5256/2025)
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
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22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
VI - Custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços
públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental ou, quando couber, com o Plano Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de competência do Município e
não constitua obrigação contratual do prestador. (Redação acrescida pela Lei
n.º 5256/2025)
Observa-se que o dispositivo contempla, especialmente em seus incisos IV e V,
bem como na alínea “d”, destinações de recursos formuladas de maneira ampla,
que tendem a desnaturar o FMSBA como fundo especial.
Em particular, a alínea “d”, ao prever o atendimento às diretrizes e metas de leis
municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, introduz um campo de incidência que extrapola o saneamento
básico, permitindo, em tese, a vinculação dos recursos do Fundo a ações
urbanísticas e ambientais genéricas, sem relação com a universalização ou o
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico.
Soma-se a isso o fato de que o comando que deveria estruturar e condicionar
toda a lógica de aplicação dos recursos, introduzido como inciso VI, ao dispor
sobre o custeio de ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano
Municipal ou Regional, de competência do Município e que não constituam
obrigação contratual do prestador, foi positivado como mero inciso, ao lado de
outras destinações, quando, em rigor técnico, deveria assumir natureza de
cláusula-matriz finalística, apta a nortear e limitar todas as demais hipóteses de
aplicação do Fundo.
A opção legislativa adotada permite interpretar que o inciso VI constitui apenas
uma entre várias possibilidades autônomas de gasto, e não o filtro obrigatório de
elegibilidade das despesas, o que, aliado à redação ampla dos incisos IV e V e
da alínea “d”, mantém aberto o risco de utilização dos recursos do FMSBA para
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
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validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 50d7f9c75cf57896d4ef3f6bfc1be8d0
Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
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22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
finalidades alheias, em desconformidade com o conceito de fundo especial e com
os parâmetros de vinculação finalística.
Ação: Registre-se, portanto, a impropriedade apontada, para fins de ciência e
adoção das providências cabíveis, oportunizando-se ao Município que, a seu
critério:
(i) proceda à alteração da Lei Municipal n.º 4.988/2023, com vistas à adequação
das finalidades do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA
aos parâmetros normativos pertinentes; ou, alternativamente,
(ii) apresente manifestação esclarecendo e justificando a compatibilidade dos
dispositivos questionados com o regime finalístico do Fundo, especialmente no
que se refere à delimitação das destinações previstas no art. 4º.
Justificativa: Nesta etapa do processo compete a esta CNR/DNR verificar
exclusivamente a juntada dos documentos previstos no § 1º do art. 9º da
Resolução n.º 10/2022. Todavia, a título de cooperação institucional e em
observância à economia processual, visando facilitar as análises subsequentes
dos setores técnicos desta Agência e prevenir inconformidades futuras na
prestação de contas, são apresentadas as considerações acima, para que o
Município possa esclarecer os pontos levantados e, se entender pertinente,
promover os ajustes necessários.
Ressalta-se, ainda, que consta no campo “Anexos” do processo uma minuta de
sugestão legislativa, disponibilizada justamente para subsidiar eventual iniciativa
municipal de aperfeiçoamento da lei local.
3. ENCAMINHAMENTO
3.1 Não se fixa prazo específico neste ato, em razão de potenciais ajustes legislativos
ou administrativos.
3.2 Cientifique-se o Município para as providências acima e restituam-se os autos, após
a juntada integral dos documentos, a fim de possibilitar a análise técnica pela CNR/DNR.
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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22.018.355-6
Município de Francisco Beltrão
Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
3.3 Restitui-se o processo à Chefe da Coordenadoria de Normatização Regulatória, para
apreciação e, estando de acordo, promova o encaminhamento subsequente ao Diretor
de Normas e Regulamentação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Tayane Martins França
Especialista em Regulação
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Assinatura Avançada realizada por: Tayane Martins França (XXX.414.539-XX) em 16/12/2025 15:59 Local: AGEPAR/DNR/CNR. Inserido ao protocolo 22.018.355-6 por:
Tayane Martins França em: 16/12/2025 15:59. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser
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