| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4470 / 2017 |
| Date | 2017-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.470, DE 26 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Francisco Beltrão. Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão de caráter permanente, autônomo, paritário e colegiado de natureza consultiva, propositiva, deliberativa, fiscalizadora, orientadora e incentivadora das atividades esportivas no Município de Francisco Beltrão. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; II - propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador e profissional; HI - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; IV - aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer; V - propor e definir critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro meio de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer; VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer e sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação; Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná VII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer municipal; VIII - definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações; X - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; XI - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer; XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. . CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 12 (doze) titulares e os respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de entidades ligadas ao Esporte e Lazer. Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Esportes; II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Bfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 6º A representação das entidades ligadas ao Esporte e Lazer será indicada pelos dirigentes ou responsável direto e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes advindos das modalidades esportivas amadoras em atividade no Município de Francisco Beltrão. Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez. Art. 8º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições: I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante; II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 9º Caberá ao Município ceder espaço para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL), devendo ser em local de fácil acesso à sociedade civil. Art. 10. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor. Art. 11. As sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão precedidas de divulgação. Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. . CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES Art. 13. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger a Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados: I - Presidente; II - Vice-Presidente; TI - Secretário Geral; Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www. franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná IV - Tesoureiro. Art. 14. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer: I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho; II - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado; IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Parágrafo único. A Comissão Executiva será eleita até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria simples de seus membros titulares. Art. 15. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de natureza esportiva, no município de Francisco Beltrão. Art. 17. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer aqueles provenientes de: I - dotação orçamentária própria; II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; HI - retorno e resultados de suas aplicações; IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V - contribuições ou doações de outras origens; VI - origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos; VII - resultado de locações de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público; VIII - multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos; Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(O)franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná IX - taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos presentes no calendário municipal; X - acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo. Art. 18. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade vinculada à Secretaria Municipal de Esportes, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades. Art. 19. A gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esportes, através de ato designado pelo próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados: I - em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no Município de Francisco Beltrão; II - na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva; IH - na aquisição de materiais para manutenção de praças esportivas; IV - em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos que não envolvam atletas federados e que sejam organizados pelo Município ou contem com o apoio deste; V - despesas provenientes da contratação de profissionais da área médica para dar suporte aos eventos esportivos do Município. 8 1º Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar financeiramente entidades ou clubes ligados a federações que mantenham em seu quadro atividades esportivas profissionais cujo atleta, comissão técnica ou membro da diretoria recebam qualquer tipo de remuneração. 8 2º Até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que contribuam para a melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 21. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer. Art. 22. Demais normas necessárias ao funcionamento e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná CAPÍTULO VI . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Os representantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, assim como seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação. Art. 24. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre do Projeto de Lei n.º 10/17 do Legislativo, de autoria dos Vereadores Camilo Rafagnin (PT) e Rodrigo Inhoatto (PDT). Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de abril de 2017. CLEBER A PREFEITO MUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Ofranciscobeltrão.com.br - webpage: www. franciscobeltrao.com.br