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norma nº 4470/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4470 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.470, DE 26 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer, do Fundo Municipal de Esportes e
Lazer e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, vinculado à Secretaria
Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações
destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Francisco
Beltrão.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão de caráter permanente,
autônomo, paritário e colegiado de natureza consultiva, propositiva, deliberativa,
fiscalizadora, orientadora e incentivadora das atividades esportivas no Município de Francisco
Beltrão.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e
lazer no Município;
II - propor políticas municipais para o incentivo ao esporte amador e profissional;
HI - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e
aos usuários dos serviços abordados;
IV - aprovar a programação anual do Município no campo do esporte e lazer;
V - propor e definir critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro
meio de ajuda financeira para fins desportivos e de lazer;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao
esporte e lazer e sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de
esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação;
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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VII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte e lazer
municipal;
VIII - definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o
Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos esportivos e de lazer;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações;
X - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da
cidade;
XI - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do
Município destinados às atividades esportivas e de lazer;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes
sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta
as diferenças regionais e culturais.
. CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 12 (doze) titulares
e os respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes de entidades ligadas ao Esporte e
Lazer.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Esportes;
II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração.
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Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes deste artigo serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º A representação das entidades ligadas ao Esporte e Lazer será indicada pelos
dirigentes ou responsável direto e composta por 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis)
suplentes advindos das modalidades esportivas amadoras em atividade no Município de
Francisco Beltrão.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução de sua
totalidade, uma única vez.
Art. 8º O Conselho reger-se-á no que se refere aos seus membros, pelas seguintes
disposições:
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado
como serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 9º Caberá ao Município ceder espaço para o funcionamento do Conselho
Municipal de Esportes e Lazer (CMEL), devendo ser em local de fácil acesso à sociedade
civil.
Art. 10. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o
mandato de seu antecessor.
Art. 11. As sessões do Conselho serão públicas, salvo disposições em contrário e serão
precedidas de divulgação.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente,
por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
. CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger a
Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
TI - Secretário Geral;
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IV - Tesoureiro.
Art. 14. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
- cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
II - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. A Comissão Executiva será eleita até trinta dias após a posse dos
membros do Conselho, pela maioria simples de seus membros titulares.
Art. 15. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de
apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de natureza esportiva, no
município de Francisco Beltrão.
Art. 17. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer aqueles
provenientes de:
I - dotação orçamentária própria;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
HI - retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
VII - resultado de locações de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
VIII - multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos
esportivos;
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IX - taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos
presentes no calendário municipal;
X - acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros destinados
especificamente ao Fundo.
Art. 18. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer terá contabilidade vinculada à
Secretaria Municipal de Esportes, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que
se possa elaborar o respectivo balanço financeiro, devendo seus recursos ser depositados em
conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 19. A gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Esportes e Lazer caberá à Secretaria Municipal de Esportes, através de ato designado pelo
próprio Secretário, podendo ficar sob sua responsabilidade a referida gestão.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados:
I - em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no Município de
Francisco Beltrão;
II - na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva;
IH - na aquisição de materiais para manutenção de praças esportivas;
IV - em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos que não envolvam
atletas federados e que sejam organizados pelo Município ou contem com o apoio deste;
V - despesas provenientes da contratação de profissionais da área médica para dar
suporte aos eventos esportivos do Município.
8 1º Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para fins de suportar
financeiramente entidades ou clubes ligados a federações que mantenham em seu quadro
atividades esportivas profissionais cujo atleta, comissão técnica ou membro da diretoria
recebam qualquer tipo de remuneração.
8 2º Até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo poderão ser aplicados em eventos
esportivos de caráter internacional, nacional, estadual e regional que contribuam para a
melhoria da atividade econômica do Município e para a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes.
Art. 21. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes e
Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 22. Demais normas necessárias ao funcionamento e manutenção do Fundo serão
regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os representantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, assim como
seus suplentes, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 24. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação e publicação oficial
desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei n.º 10/17 do Legislativo, de autoria dos Vereadores
Camilo Rafagnin (PT) e Rodrigo Inhoatto (PDT).
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de abril de 2017.
CLEBER A
PREFEITO MUNICIPAL
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