| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4483 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.483, DE 8 DE JUNHO DE 2017 LEI MUNitiiatls Tia Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas as iniciais do nome e o número de protocolo. Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter: I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica; I - relação dos inscritos. habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico, apresentando somente suas iniciais e o número do protocolo; HI - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação das iniciais do nome e do número de protocolo; IV - listagem separada de pacientes inscritos para cirurgias e exames eletivos e listagem de pacientes para cirurgias e exames de urgência e emergência no município e fora de domicílio. Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas pelo tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades: conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Ast. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais critérios a serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: wwwfranciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Art. 6º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista. Art. 7º O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente. Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico e/ou em casos em que possa ser otimizado um ou mais procedimentos visando o principio da economicidade e o menor desgaste ao paciente. Art. 9º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde. deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la. Art. 10. As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações necessárias para a consulta das listagens por meio eletrônico. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica. Art. 12. Poder Executivo regulamentará. a presente lei. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Esta lei decorre do Projeto de Lei n.º 012/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Camilo Rafagnin — PT Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 8 de junho de 2017. CLEBER PREFEITO/MUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br