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norma nº 4483/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4483 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no Município de Francisco Beltrão, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.483, DE 8 DE JUNHO DE 2017
LEI MUNitiiatls Tia
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da
lista de pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames em geral e cirurgias na rede
pública no Município de Francisco Beltrão, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar por meio eletrônico com
acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes
que aguardam por consultas com especialistas, exames em geral e cirurgias na rede pública no
Município de Francisco Beltrão.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes,
sendo divulgado apenas as iniciais do nome e o número de protocolo.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da internação cirúrgica;
I - relação dos inscritos. habilitados para o respectivo exame, consulta ou
procedimento cirúrgico, apresentando somente suas iniciais e o número do protocolo;
HI - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação das iniciais do nome e
do número de protocolo;
IV - listagem separada de pacientes inscritos para cirurgias e exames eletivos e
listagem de pacientes para cirurgias e exames de urgência e emergência no município e fora
de domicílio.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas pelo tipo de exame,
consulta ou cirurgia aguardada a abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades
de saúde do município, entidades: conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que
receba recursos públicos municipais.
Ast. 5º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição,
especificando em lista separada os pacientes já atendidos, seguindo os demais critérios a
serem estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: wwwfranciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Art. 6º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, a
cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das
listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.
Art. 7º O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os
procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões
técnicas de saúde mensalmente.
Art. 8º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem
de espera com base no critério de gravidade do estado clínico e/ou em casos em que possa ser
otimizado um ou mais procedimentos visando o principio da economicidade e o menor
desgaste ao paciente.
Art. 9º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem
correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um
protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde. deverá constar impresso
mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações
necessárias para consultá-la.
Art. 10. As Unidades de Saúde do Município deverão fixar, em local visível, as
principais informações da situação do paciente inscrito, bem como orientações necessárias
para a consulta das listagens por meio eletrônico.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica.
Art. 12. Poder Executivo regulamentará. a presente lei. no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Esta lei decorre do Projeto de Lei n.º 012/17 do Legislativo, de autoria do Vereador Camilo
Rafagnin — PT
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 8 de junho de 2017.
CLEBER
PREFEITO/MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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