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norma nº 4643/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4643 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaInstitui o Programa de “Residência Médica” no Município de Francisco Beltrão, no âmbito das atividades desenvolvidas no Sistema Único de Saúde – SUS, disciplina o pagamento de Bolsa de Estudo Complementar ao Programa de Residência Médica e de Bolsas de Preceptoria e de Coordenação, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.643, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Institui o Programa de “Residência Médica”
no Município de Francisco Beltrão, no âmbito
das atividades desenvolvidas no Sistema
Único de Saúde - SUS disciplina o pagamento
de Bolsa de Estudo Complementar ao
Programa de Residência Médica e de Bolsas
de Preceptoria e de Coordenação, e dá outras
providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Residência Médica de Francisco
Beltrão, a ser desenvolvido em rede, seguindo os princípios da Rede de Atenção à Saúde
definida pelas diretrizes da Portaria Ministerial n.º 4.279, de 30 de dezembro de 2010 e suas
alterações, no âmbito das atividades do Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente
organizados pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Comissão de Residência Médica de
Francisco Beltrão - COREME (Portaria n.º 003 de 19 de novembro de 2018).
Art. 2º A Residência Médica constitui em modalidades de ensino de pós-graduação,
sob a forma de cursos de especialização, caracterizadas por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional e se rege nos
termos da Lei Federal n.º 6.932, de 7 de julho de 1.981 e das normas do Ministério da Saúde e
da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder Bolsa de Estudo
Complementar, por meio da modalidade indenização pecuniária, para os residentes
participantes do Programa de Residência Médica de que trata o art. 1º desta Lei, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados a indenizar despesas pessoais, de moradia e
alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela residência.
Art. 4º Os profissionais residentes participantes dos Programas de “Residência
Médica” perderão o direito à percepção da indenização complementar pecuniária nas
seguintes hipóteses:
I- Abandono ou desistência do Programa: e/ou
II - Desligamento do Programa;
HI - Infringência às regras do Programa que seja definido pela Secretaria Municipal de
Saúde como motivo relevante para exclusão do participante.
4 1º No caso de ausência injustificada do profissional médico e do residente
participante de suas atividades, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos, haverá
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a suspensão do benefício e notificação do ocorrido à Comissão de Residência Médica do
Município de Francisco Beltrão, que deliberará sumariamente sobre a permanência ou não do
participante no programa.
$ 2º Considera-se ausência injustificada, para efeitos desta Lei, a falta não comunicada
previamente ou a ausência sem apresentação de justificativa formal em até 48h (quarenta e
oito) após sua ocorrência.
Art. 5º Aos residentes participantes dos Programas de “Residência Médica” é
assegurada bolsa indenizatória no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e
quarenta e três centavos), para o regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta)
horas semanais e caberá à Secretaria Municipal de Saúde garantir o pagamento da bolsa ao
profissional residente, de acordo com o valor estabelecido pelo Município.
Parágrafo único. O recurso para o financiamento de bolsas aos residentes poderá ser
pleiteado por editais específicos ou por financiamento próprio.
Art. 6º O médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS
como contribuinte individual, na forma da Lei Federal nº 8.212/1991.
Art. 7º O médico residente terá direito, conforme o caso, à licença paternidade de 05
(cinco) dias ou a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo Programa de “Residência
Médica” poderá prorrogar, nos termos da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008,
quando requerido pela médica residente, o período de licença maternidade em até 60
(sessenta) dias.
Art. 9º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração
do afastamento do profissional residente por motivo de saúde ou nas hipóteses do artigo 8º
desta Lei.
Art. 10. Os Programas de “Residência Médica” respeitarão o máximo de 60 (sessenta)
horas semanais, incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
$ 1º Os residentes farão jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos
de repouso por ano de atividade, mediante escala elaborada pela Secretaria Municipal de
Saúde.
$ 2º Os Programas de “Residência Médica” compreenderão, no mínimo 10% (dez por
cento) e no máximo 20% (vinte por cento) de sua carga horária, de atividades teórico-práticas,
sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de
acordo com os programas pré-estabelecidos.
Art. 11. As vagas disponíveis para os Programas de “Residência Médica” poderão ser
providas por meio da celebração de Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde -
COAPES entre a Secretaria Municipal de Saúde e Instituições de Ensino devidamente
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credenciadas junto às Comissões Nacionais de Residência Médica, visando a celebração de
acordos de cooperação acadêmica, científica, técnica e tecnológica entre si, que ficam
autorizados por esta Lei, mediante publicação de extrato no diário oficial do Município.
Art. 12. Os Programas de “Residência Médica” credenciados na forma desta Lei
conferirão títulos de especialistas em favor dos residentes neles habilitados, os quais
constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e aos
Conselhos Federais de Classe de cada categoria.
Art. 13. A interrupção do Programa de “Residência Médica” por parte do residente,
seja qual for a causa, justificada ou não, não os eximem da obrigação de, posteriormente,
completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o título
referido no artigo 12 desta Lei, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.
Art. 14. A “Residência Médica” será realizada nos serviços próprios ou conveniados
da Secretaria de Saúde do Município de Francisco Beltrão, com duração de 02 (dois) anos
para os Programas de Medicina de Família e Comunidade, devendo ser cumprido em regime
integral de 60 (sessenta) horas semanais, perfazendo um total de 2.880 (duas mil oitocentas e
oitenta) horas anuais.
Art. 15. A admissão de residentes nos Programas de “Residência Médica” dependerá
de processo de seleção pública, do qual poderão participar somente graduados formados com
diploma de conclusão de curso reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação e
Cultura - MEC do curso de Medicina para o Programa de Residência Médica.
Art. 16. Ao servidor público municipal, empregado de instituição conveniada à Rede
Pública Municipal de Saúde de Francisco Beltrão ou particular, designado para desempenhar
orientação técnica aos residentes, sem prejuízo de suas atribuições normais, ficará assegurado,
mensalmente, o recebimento de Auxílio de Preceptoria, de caráter indenizatório,
correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Preceptor de cada área
específica, dentre aquelas presentes na grade curricular.
Art. 17. Ao servidor público municipal, empregado de instituição conveniada à Rede
Pública Municipal de Saúde de Francisco Beltrão ou particular, designado para desempenhar
orientação técnica aos residentes, sem prejuízo de suas atribuições normais, ficará assegurado,
mensalmente, o recebimento de Auxílio de Preceptoria, de caráter indenizatório,
correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Preceptor de campo que
apresente o grau de especialista em Saúde da Família e Comunidade.
Art. 18. Ao servidor público municipal ou profissional designado para desempenhar a
coordenação, que exercer, sem prejuízo de suas atribuições normais, a atividade de
Coordenador da Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde —
COREME de Francisco Beltrão, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxílio
Coordenação, de caráter indenizatório, correspondente a R$ 7.483,20 (sete mil e quatrocentos
e oitenta e três reais e vinte centavos).
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$ 1º Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por
profissional com formação específica e formação mínima de Especialista, conforme os
Programas de “Residência Médica” e que fará o acompanhamento e supervisão do residente
durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização
do Programa Municipal de “Residência Médica”.
$ 2º Para efeitos desta lei, os Preceptores e Coordenadores do Programa de Residência,
somente farão jus a bolsa, se o Programa de Residência estiver vigente, ou seja, com os
residentes cadastrados no sistema e exercendo a residência médica.
8 3º Cabe aos Preceptores:
I - aplicar e supervisionar as atividades do Programa Municipal de “Residência
Médica”.
II - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática
dos residentes;
HI - promover o aprimoramento dos Programas de “Residência Médica”, observando
as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Residência Médica Municipal — COREME e
desenvolvendo suas atividades sob a orientação desta.
8 4º Farão jus ao Auxílio de Preceptoria, os profissionais indicados pela COREME e
COREMI, segundo critérios por elas estabelecidos, aprovados pelo Secretário Municipal de
Saúde e designados para tais funções por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. As funções desempenhadas por Residentes, Preceptores, Coordenadores e
quaisquer outros membros do Programa Municipal de “Residência Médica” de Francisco
Beltrão, não geram vínculo empregatício com o Município de Francisco Beltrão, ficando-lhes
assegurados os direitos expressamente previstos nesta Lei, com exclusão de qualquer outro de
natureza funcional.
8 1º As vantagens de que trata esta Lei não têm natureza de verba salarial, não
integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores públicos municipais
participantes do Programa.
$ 2º Para exercer as atividades de preceptoria poderão ser designados servidores
municipais que preencham os requisitos exigidos pela legislação e, na ausência de
profissionais em quantidade suficiente ou que possuam a qualificação técnica necessária,
poderão ser habilitados e validados pelo sistema terceiros e perceberão as indenizações
mediante crédito em conta corrente.
Art. 20. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao
Programa de “Residência Médica” serão custeadas pelo Município até o encerramento destes
ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a
União, por meio do Ministério da Saúde.
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Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) dia
útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente.
Art. 23. O valor dos recursos pecuniários previstos nesta Lei poderão sofrer reajuste
sempre que o fizer o Ministério da Saúde, a critério do Chefe do Executivo Municipal e por
Decreto.
Art. 24. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do
Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da Saúde
não geram para o médico ou para os residentes participantes, vínculo empregatício de
qualquer natureza com o Município.
Art. 25. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta Lei têm natureza de
verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
Art. 26. Em caso de necessidade poderão ser expedidos Decretos para regulamentação
e execução desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 15 de março de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
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