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norma nº 4702/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4702 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaAutoriza o Município de Francisco Beltrão-PR. a doar ao Estado do Paraná o imóvel urbano denominado Lote 11-parte (onze parte) da Gleba 01-FB (um fb), e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.638, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
(Republicada por incorreção no D.O.M. em 20.02.2019)
Autoriza o Município de Francisco Beltrão-
PR. a doar ao Estado do Paraná o imóvel
urbano denominado Lote 11-parte (onze parte)
da Gleba 01-FB (um fb), e dá outras
providências.
ÇÃO Nº
rt. ca o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao ESTADO DO
PARANA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.416.940/0001-28, com sede à Praça Nossa
Senhora da Salette, s/n, Palácio Iguaçu, Centro Cívico, CEP 80.530-909, Curitiba-PR., o
imóvel urbano denominado Lote 11-parte (onze parte) da Gleba 01-FB (um fb), com área de
57.492,13 m?, representado pela matrícula imobiliária n.º 28.296, do 2.º Ofício de Imóveis,
com a finalidade específica de nele manter instalado o Hospital Regional do Sudoeste, cujas
despesas correrão por conta da dotação orçamentária própria do Doador, com as seguintes
divisas e confrontações:
I- Ao NORTE por linhas secas e retas sucessivas, confronta com os lotes 11-A e 11-
parte remanescente da mesma gleba. Ao LESTE por linhas secas e retas sucessivas, confronta
com a parte remanescente do lote 11 da mesma gleba. Ao SUL pelo eixo projetado da
Rodovia Contorno Leste, confronta com a parte remanescente do lote 11 da mesma gleba.ao
OESTE pelo Rio Lonqueador, confronta com os lotes 12 e 13, e por linha seca e reta,
confronta com o lote 11-A da mesma gleba;
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a
qualquer título, pelo Donatário, devendo reverter ao patrimônio do Município de Francisco
Beltrão, Paraná, caso o beneficiário não venha a lhe dar a destinação prevista ou alterar sua
destinação de Hospital Público.
Art. 3º O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade,
bem como de reversão ao patrimônio municipal.
Art. 4º Por ocasião da lavratura da escritura pública de doação, da qual as despesas
correrão por conta do Donatário, poderão ser estipuladas outras obrigações convencionadas
entre as partes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão as expensas de dotação
orçamentária própria, inscrita no orçamento geral do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 18 de fevereiro de 2019.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(ã franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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