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norma nº 5330/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5330 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de Qualidade do Leite no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
LEI Nº 5.330, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de Qualidade do
Leite no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de Qualidade do Leite, com a finalidade de promover o
desenvolvimento sustentável das propriedades rurais produtoras de leite no Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, que poderá executá-lo diretamente ou mediante parcerias, nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa tem por objetivo geral qualificar os rebanhos bovinos leiteiros do Município, mediante a utilização de ferramentas modernas
de gestão zootécnica, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Programa: 
I – implantar e manter o controle leiteiro individualizado;
II – realizar análises periódicas de leite, incluindo, no mínimo:
a) contagem de células somáticas (CCS);
b) teor de gordura (%);
c) teor de proteína (%);
d) lactose;
e) sólidos totais;
f) nitrogênio ureico;
III – realizar exames de prova rápida para rastreamento da brucelose nos rebanhos;
IV – fornecer nitrogênio líquido para manutenção de botijões criogênicos;
V – implantar e manter o registro genealógico dos animais;
VI – realizar predição genética por meio de ferramentas tecnológicas especializadas;
VII – elaborar planos de acasalamento dirigidos e personalizados;
VIII – promover capacitação técnica dos produtores;
IX – realizar visitas técnicas periódicas e ações de acompanhamento;
X – promover palestras técnicas;
XI – monitorar e avaliar os resultados produtivos e qualitativos ao final de cada ciclo anual.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 5º O Programa atenderá, prioritariamente, propriedades rurais familiares produtoras de leite selecionadas para cada ciclo anual,
observadas as seguintes etapas de execução:
I – diagnóstico inicial;
II – implantação das ações técnicas;
III – acompanhamento semestral;
IV – avaliação final comparativa dos indicadores produtivos e qualitativos.
Art. 6º Poderão participar do Programa os produtores rurais que:
I – estejam estabelecidos no Município de Francisco Beltrão;
II – estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura;
III – possuam bloco de notas de produtor rural ativo no Município, compatível com as atividades desenvolvidas na propriedade e com notas
emitidas regularmente;
IV – possuam, preferencialmente, rebanho com padrão racial leiteiro compatível com os objetivos de melhoramento genético;
V – manifestem formalmente interesse e compromisso com o cumprimento das exigências técnicas do Programa;
VI – estejam adimplentes com a Fazenda Pública Municipal, ressalvadas hipóteses justificadas e analisadas pela Secretaria competente.
Art. 7º A seleção dos participantes do Programa de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgada por meio de edital ou de outro
instrumento equivalente, que especifique os critérios de participação e de seleção, bem como o número de vagas a serem ofertadas em cada ciclo
anual, assegurando-se a isonomia no tratamento dos produtores e a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Terão prioridade na seleção:
I – agricultores familiares;
II – produtores que não tenham sido beneficiados em ciclos anteriores, salvo na hipótese de disponibilidade de vagas;
III – propriedades que demonstrem condições mínimas de manejo sanitário e estrutural compatíveis com a execução das ações previstas no
Programa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura publicará, periodicamente, no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, a
relação dos produtores beneficiados em cada ciclo de atendimento.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E DOS SERVIÇOS OFERTADOS
Art. 9º O Município poderá subsidiar, total ou parcialmente, o custeio dos seguintes serviços técnicos:
I – registro inicial dos animais;
II – predição genética;
III – elaboração de planos de acasalamento;
IV – análises laboratoriais periódicas de leite;
V – exames de prova rápida para rastreamento da brucelose nos rebanhos;
VI – fornecimento de nitrogênio líquido para manutenção de botijões criogênicos;
VII – emissão de relatórios técnicos gerenciais;
VIII – visitas técnicas e acompanhamento especializado;
IX – palestras técnicas, capacitações e treinamentos;
X – outros serviços técnicos necessários à execução dos objetivos do Programa, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O subsídio poderá abranger outros custos técnicos previstos no plano anual do Programa, conforme planejamento técnico e
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O subsídio de que trata este artigo poderá ser operacionalizado:
I – mediante contratação direta dos serviços pelo Município;
II – mediante repasse à organização da sociedade civil parceira, nos termos da legislação aplicável;
III – mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual ou municipal, com ou sem transferência de recursos financeiros, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Constituem obrigações dos produtores beneficiários, sem prejuízo de outras previstas no edital referente ao respectivo ciclo anual:
I – permitir o acesso da equipe técnica à propriedade;
II – realizar as coletas de amostras de acordo com a orientação técnica;
III – manter atualizados os registros zootécnicos;
IV – participar das capacitações e das reuniões técnicas;
V – aplicar as recomendações técnicas recebidas;
VI – prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Programa.
Art. 11. O descumprimento injustificado das obrigações previstas no art. 10 desta Lei poderá ensejar:
I – advertência;
II – exclusão do Programa;
III – impedimento de participação em ciclos futuros, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 12. Para viabilizar apoio técnico, científico, financeiro ou operacional à execução do Programa, inclusive mediante captação ou
transferência de recursos externos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação técnica, acordos de parceria ou outros
instrumentos jurídicos cabíveis com:
I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos entes federativos;
II – instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou instrumento
congênere, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com organização da sociedade civil que possua comprovada capacidade
técnica na área de melhoramento genético bovino, controle leiteiro e gestão zootécnica ou administrativa das propriedades rurais.
§ 1º A seleção da organização da sociedade civil observará, como regra, o procedimento de chamamento público.
§ 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou considerado inexigível, nas hipóteses da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Prefeito regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua implementação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. A abertura dos editais de seleção fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade
financeira.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 26 de março de 2026.
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB) em 27/03/2026 - Edição
número 119.
É possível consultar a autenticidade deste documento através do endereço https://diariooficial.franciscobeltrao.com.br/.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
FERNANDA TRINDADE
Código identificador: D3745W026JF

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