| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5321 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB) em 26/01/2026 - Edição número 76. É possível consultar a autenticidade deste documento através do endereço https://diariooficial.franciscobeltrao.com.br/. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO LEI Nº 5.321, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) acumulado de janeiro a dezembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida aos vencimentos dos servidores do regime estatuário, ativos e inativos com paridade, servidores temporários, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares. Art. 2º Além da revisão geral anual, fica concedido o reajuste adicional de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo relacionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 3º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº 4.260, de 21 de novembro de 2014, o pagamento complementar da diferença entre os vencimentos atualizados por esta Lei e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos níveis e classes em que a progressão ou o vencimento base não atingir o valor do piso. Art. 4º Ficam autorizados os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a atualizarem, por ato próprio, no âmbito de suas competências, os valores das tabelas de vencimentos atingidos pelo disposto nesta Lei. Art. 5º Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o caput do art. 56 da Lei Municipal nº 3.829, de 25 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$ 5.359,52 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), reajustado anualmente na mesma data-base e índice aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR) Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 5.286, de 17 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, 26 de janeiro de 2026. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal Publicado por: FERNANDA TRINDADE Código identificador: D5208K015GC