| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5328 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO LEI Nº 5.328, DE 2 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta básica mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores municipais efetivos, aos empregados públicos e aos contratados temporariamente sob regime administrativo especial. Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei os servidores cuja remuneração mensal, referente a cargo ou emprego com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, seja igual ou inferior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). § 1º Excluem-se do cômputo da remuneração mensal o terço constitucional de férias e as diárias. § 2º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública no Município, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de apenas um único benefício, desde que a soma das remunerações dos dois vínculos não ultrapasse o teto estabelecido no caput deste artigo. Art. 3º O limite remuneratório para a concessão do benefício, bem como o valor da cesta básica, serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mediante decreto do Prefeito. Art. 4º Não terá direito ao benefício o servidor que: I – cujo vínculo tenha sido iniciado ou cessado com menos de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mês de competência; II – no mês de competência, obtiver falta injustificada igual ou superior a oito horas, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos no período; III – estiver suspenso em decorrência da aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; IV – estiver em licença para tratar de interesses particulares ou licença-prêmio; V – for pensionista ou inativo. Art. 5º O valor correspondente à cesta básica concedida ao servidor possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento, ao salário, à remuneração, aos proventos ou pensões, para quaisquer fins de direito, nem será: I – considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária ao respectivo Regime de Previdência e ou de Seguridade Social; II – caracterizado como salário in natura ou salário-utilidade, ainda que o beneficiário esteja vinculado ao regime celetista. Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei também poderá ser concedida, alternativamente, mediante Cartão Vale-Alimentação. § 1º O valor creditado no Cartão Vale-Alimentação será destinado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais aptos e devidamente conveniados com a operadora do cartão contratada pelo Município. § 2º Cada beneficiário terá direito à emissão de um único cartão, sendo que o custo de emissão de segunda via ou de cartões adicionais, por qualquer motivo, será suportado pelo servidor. § 3º Ocorrendo a cessação do vínculo do servidor, o cartão será imediatamente cancelado, devendo o beneficiário entregá-lo ao Departamento de Recursos Humanos. § 4º O gerenciamento do Cartão Vale-Alimentação poderá ser contratado pelo Município, observada a legislação aplicável. Art. 7º Quando concedida in natura, a composição dos produtos da cesta básica será estabelecida por ato do Prefeito, ouvidas as entidades representativas dos servidores. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, 2 de março de 2026. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB) em 04/03/2026 - Edição número 102. É possível consultar a autenticidade deste documento através do endereço https://diariooficial.franciscobeltrao.com.br/. Publicado por: HALLYNNE SPADA Código identificador: D1247N022FH