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norma nº 4556/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4556 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaInstitui a “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” no município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.556, DE 15 DE MARÇO DE 2018
Institui a “Semana de Conscientização e
Combate à Automedicação” no município de
Francisco Beltrão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no
Município de Francisco Beltrão, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de
maio.
Parágrafo único. A data instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º A realização da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” tem
por objetivo informar e orientar a população sobre os perigos da automedicação.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos da Semana de Conscientização e Combate à
Automedicação, deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos:
I- Palestras de esclarecimento em escolas, universidades, unidades de saúde, grupo de
idosos, entre outros:
HI - Distribuição de folhetos informativos e explicativos à população,
HI- Veiculação de campanha publicitária nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública
municipal de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de
Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo.
Art. 4º Para implementar a presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e
parcerias com entidades e afins.
Art. 5º Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser
divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando
a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de
medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que
estejam devidamente habilitados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(0 franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei n.º 006 de 2018 do Legislativo, de autoria da
Vereadora ELENIR DE SOUZA MACIEL (PP).
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 15 de março de 2018.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao( franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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