| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4556 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | Institui a “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” no município de Francisco Beltrão e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.556, DE 15 DE MARÇO DE 2018 Institui a “Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” no município de Francisco Beltrão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate à Automedicação no Município de Francisco Beltrão, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio. Parágrafo único. A data instituída no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Francisco Beltrão. Art. 2º A realização da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação” tem por objetivo informar e orientar a população sobre os perigos da automedicação. Art. 3º Para o alcance dos objetivos da Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: I- Palestras de esclarecimento em escolas, universidades, unidades de saúde, grupo de idosos, entre outros: HI - Distribuição de folhetos informativos e explicativos à população, HI- Veiculação de campanha publicitária nos meios de comunicação. Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo serão realizados junto à rede pública municipal de ensino e de saúde, não estando os mesmos limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação, podendo ser realizados a qualquer tempo. Art. 4º Para implementar a presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades e afins. Art. 5º Na Semana de Conscientização e Combate à Automedicação deverá ser divulgada a importância do farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, informando a população sobre sua competência técnica para orientar quanto ao uso seguro de medicamentos isentos de prescrição médica, bem como a de outros profissionais da área que estejam devidamente habilitados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(0 franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei n.º 006 de 2018 do Legislativo, de autoria da Vereadora ELENIR DE SOUZA MACIEL (PP). Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 15 de março de 2018. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao( franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br