| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 62/2023. |
| native_id | 1033 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
a! REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 057/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 062/2023 - Mesa Diretiva — Gestão 2023 1. RELATÓRIO A Mesa Diretora deste Legislativo Municipal, em 07 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 062/2023, que “altera o $ 4º; o artigo 5º e seus $$ a 3º e acrescenta o $ 4º ao mesmo artigo: e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição. Legislação e Justiça. para parecer. Justificam seus autores que, o servidor Ferdinand Alves Rodrigues apresentou o seguinte pedido: Em análise ao contido na lei 2.178/2021, a qual prevê a Nexibilidade de horas dos servidores ocupantes de cargos técnicos, dentre eles o de advogado, verifiquei que o 8 4º do artigo 2º está omisso quanto às ausências em razão de atestado médico pessoal ou de familiar para aqueles que cumprem carga horária flexível, como é o caso deste servidor que subscreve. Veja o texto do dispositivo: $3º Os servidores ocupantes de cargos e/ou funções técnicas, além das demais disposições desta LEI, têm direito de cumprir suas respectivas jornadas de trabalho de forma Hexível, desde que em dias úteis e fora do horário noturno previsto no artigo 74 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra. $ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara, proporcionalmente à quantidade de dias. Já o artigo 5º da mesma lei tem o seguinte texto: Art. 5º Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do servidor ou de familiar que conste de seus assentamentos funcionais, limitado a 01 (um) dia de trabalho e comprovado por atestado do profissional da área de saúde apresentado à chefia imediata, devendo, nesse caso, constar do age horário da consulta ou proçedi realizado. RÃ Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍ Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br sa - A O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Trazendo essa situação para o caso deste Advogado, tendo em vista que a Hexibilidade de horas me coloca em uma meta semanal e não diária de cumprimento das horas, em caso de apresentação de atestado médico pessoal e/ou de familiar com base no artigo 5º, não há autorização legal de desconto proporcional de horas, restando apenas quatro dias ou menos para cumprimento de toda a carga horária semanal. Tal circunstância pode acarretar descumprimento do próprio Estatuto dos Servidores deste Município, o qual permite a realização de apenas duas horas extras por dia. Além disso, mostra-se injusta, pois não estou legalmente autorizado a descontar horas semanais por falta de serviço em caso médico, enquanto os servidores com horário fixo diário podem usufruir desse direito. Sendo assim, solicito que, através de Projeto de Lei da Mesa Diretiva, seja alterado o $ 4º do artigo 2º da lei 2.178/2021, ficando com o seguinte texto: $ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e/ou nos casos do artigo 5º desta Lei, proporcionalmente à quantidade de dias. Entendemos que há pertinência no pedido do servidor. Entretanto, em razão de omissões na legislação hoje vigente, bem como, diante da pertinente revogação do abono de 01 (um) dia e da necessidade de definição de alguns pontos relevantes nas ausências para acompanhamento médico de familiares dos servidores, é necessária a alteração do artigo 5º da Lei 2.178/2021 » criando $$ com disposições importantes. Faz-se necessária a criação de interstício de tempo em que o servidor poderá gozar de ausência para acompanhar familiar no médico, bem como, limite menor de dias do que o atual, pois a forma como se encontra vem permitindo que servidores se ausentem por muitos dias seguidos, antes e após feriados e descansos semanais remunerados, prejudicando o normal andamento dos trabalhos da Casa. Além disso, essas ausências estão se confundindo com outras ausências compensáveis, o que não tem permitido uma fiscalização precisa pela Direção e pelo sistema informatizado de registro de ponto biométrico. O parecer Jurídico nº 066/2023, do Advogado Público desta Casa, documento anexo, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos na Constituição da República e na Lei Complementar 95/98. Por isso, não há óbice quanto sua aprovação por esta comissão e finalmente analisado em plenário desta Casa Legislativa. E, e, Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Ao PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (= ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 27 de novembro de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 062/2023 de iniciativa da Mesa diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário. Sala/de ftedhiões em 27 de novembro 2023. / / RAUFI EDSÓN CO PEDROSO KARINA BACH A V P, ente Secretária EEE e Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br