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materia nº 57/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 62/2023.
native_id1033

Autoria

Documents (1)

texto original #

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a! REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 057/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 062/2023 - Mesa Diretiva — Gestão 2023
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora deste Legislativo Municipal, em 07 de novembro de 2023
apresentou o Projeto de Lei nº 062/2023, que “altera o $ 4º; o artigo 5º e seus $$ a 3º
e acrescenta o $ 4º ao mesmo artigo: e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que
regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição. Legislação e Justiça. para parecer.
Justificam seus autores que, o servidor Ferdinand Alves Rodrigues
apresentou o seguinte pedido: Em análise ao contido na lei 2.178/2021, a qual prevê a
Nexibilidade de horas dos servidores ocupantes de cargos técnicos, dentre eles o de advogado,
verifiquei que o 8 4º do artigo 2º está omisso quanto às ausências em razão de atestado
médico pessoal ou de familiar para aqueles que cumprem carga horária flexível, como é o
caso deste servidor que subscreve.
Veja o texto do dispositivo:
$3º Os servidores ocupantes de cargos e/ou funções técnicas, além das demais
disposições desta LEI, têm direito de cumprir suas respectivas jornadas de trabalho de forma
Hexível, desde que em dias úteis e fora do horário noturno previsto no artigo 74 do Regime
Jurídico dos Servidores Municipais de Guaíra.
$ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas
cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara, proporcionalmente
à quantidade de dias.
Já o artigo 5º da mesma lei tem o seguinte texto:
Art. 5º Fica dispensado de compensação, para fins de complementação da carga
horária diária, o comparecimento a consultas e tratamentos ou a realização de exames do
servidor ou de familiar que conste de seus assentamentos funcionais, limitado a 01 (um) dia
de trabalho e comprovado por atestado do profissional da área de saúde apresentado à chefia
imediata, devendo, nesse caso, constar do age horário da consulta ou proçedi
realizado.
RÃ
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sa -
A O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Trazendo essa situação para o caso deste Advogado, tendo em vista que a
Hexibilidade de horas me coloca em uma meta semanal e não diária de cumprimento das
horas, em caso de apresentação de atestado médico pessoal e/ou de familiar com base no
artigo 5º, não há autorização legal de desconto proporcional de horas, restando apenas
quatro dias ou menos para cumprimento de toda a carga horária semanal.
Tal circunstância pode acarretar descumprimento do próprio Estatuto dos
Servidores deste Município, o qual permite a realização de apenas duas horas extras por dia.
Além disso, mostra-se injusta, pois não estou legalmente autorizado a descontar horas
semanais por falta de serviço em caso médico, enquanto os servidores com horário fixo diário
podem usufruir desse direito.
Sendo assim, solicito que, através de Projeto de Lei da Mesa Diretiva, seja
alterado o $ 4º do artigo 2º da lei 2.178/2021, ficando com o seguinte texto:
$ 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução de suas
cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e/ou nos casos do
artigo 5º desta Lei, proporcionalmente à quantidade de dias.
Entendemos que há pertinência no pedido do servidor.
Entretanto, em razão de omissões na legislação hoje vigente, bem como,
diante da pertinente revogação do abono de 01 (um) dia e da necessidade de definição de
alguns pontos relevantes nas ausências para acompanhamento médico de familiares dos
servidores, é necessária a alteração do artigo 5º da Lei 2.178/2021 » criando $$ com disposições
importantes.
Faz-se necessária a criação de interstício de tempo em que o servidor
poderá gozar de ausência para acompanhar familiar no médico, bem como, limite menor de
dias do que o atual, pois a forma como se encontra vem permitindo que servidores se ausentem
por muitos dias seguidos, antes e após feriados e descansos semanais remunerados,
prejudicando o normal andamento dos trabalhos da Casa.
Além disso, essas ausências estão se confundindo com outras ausências
compensáveis, o que não tem permitido uma fiscalização precisa pela Direção e pelo sistema
informatizado de registro de ponto biométrico.
O parecer Jurídico nº 066/2023, do Advogado Público desta Casa,
documento anexo, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido
observados os requisitos exigidos na Constituição da República e na Lei
Complementar 95/98. Por isso, não há óbice quanto sua aprovação por esta comissão
e finalmente analisado em plenário desta Casa Legislativa.
E,
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Ao
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (=
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 27 de novembro de 2023.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 062/2023 de iniciativa da Mesa diretiva desta
Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala/de ftedhiões em 27 de novembro 2023.
/
/
RAUFI EDSÓN CO PEDROSO KARINA BACH
A V P, ente Secretária
EEE e
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