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ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 025/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS.
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 041/2024, de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei de Lei n.º 042/2024, da autoria do Poder Executivo
Municipal, trata das diretrizes orçamentárias para o exercício do ano de 2025. A
LDO serve como planejamento financeiro para o Município, servindo como
instrumento de orientação para a elaboração do orçamento anual.
Neste sentido, o projeto em análise cumpre com os requisitos legais,
trançando em seu Capítulo II as prioridades e metas da Administração; no Capítulo
HI estão a estrutura e organização dos orçamentos; no Capítulo IV constam as
diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos, bem como as
diretrizes para suas alterações.
O Capítulo V trata das disposições relativas à Dívida Pública
municipal; o Capítulo VI aborda as despesas com pessoal e encargos sociais. O
Capítulo VII foi reservado para a receita e alterações da legislação tributária.
Os pareceres técnicos, do jurídico e do controle interno, concluíram
pela possibilidade de tramitação do presente projeto de lei.
2. VOTO DA RELATORA
A matéria versada no projeto em comento é de competência
exclusiva da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nos termos do artigo
180, 8 1º, II, do Regimento Interno. Neste caso, o $ 1º, do artigo 61, do mesmo
Regimento, atribui à esta Comissão o dever de analisar a constitucionalidade e
legalidade do presente projeto de lei.
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Neste último, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria. — usa cdo A eds
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A competência do Município está prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito estadual, o art. 17, I, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
Por se tratar de matéria afeita ao orçamento do Município, iniciativa
para propositura da presente lei é privatia do Prefeito, nos termos do artigo 50, $ 1º,
V, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 50 4 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
S 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
Atendendo aos requisitos regimentais, foi realizada audiência
pública sobre o referente projeto. Portanto, observa-se que até o presente momento,
o projeto de lei tramita de acordo com o Regimento Interno desta casa e sua redação
está adequada ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso,
formalmente, o projeto é constitucional.
Sobre o aspecto material, a conclusão é a mesma. Há que se
ressaltar que para a manutenção da autonomia do Município, prevista na
Constituição Federal, se mostra necessário a sua liberdade de gerir seu orçamento,
que dentro do termos legais, se dá pela elaboração do plano plúrianual, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamento anual. SJ LOM e He o GisÊo
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A Constituição Federal, em seu artigo 166, estabelece a necessidade
de o Congresso Nacional apreciar os projetos relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual. Em face do princípio a semitria, a Lei
Orgânica Municipal replicou esse comando em seu artigo 111:
Árt. IN Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno:
Sobre o aspecto constitucional, formal e material, o projeto em
análise estão em conformidade com a Carta Magna.
A Constituição Federal, ainda, em seu artigo 165, 8 2º, fixa os
requisitos que deverá conter as diretrizes orçamentárias:
8 2º 4 lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu artigo 4º amplia
os requisitos constitucionais, exigindo que as Leis de Diretrizes Orçamentárias
tenham:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $
2º do art. 165 da Constituição e:
1 - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 922e
no inciso Il do $ 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
1) demais condições e exigências para transferências de dA
entidades públicas e privadas; “Pojo e cj 0»
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HH - (VETADO)
HI - (VETADO)
S 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
$ 22º 0 Anexo conterá, ainda:
1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
IH - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial;
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
VI — quadro demonstrativo do cáleulo da meta do resultado
primário de que trata o $ 1º deste artigo, que evidencie os
principais agregados de receitas e despesas, os resultados,
comparando-os com os valores programados para o exercício em
curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as
estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes
orçamentárias e para os subsequentes.
$ 3º 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
$ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará,
em anexo específico, os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para
seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação,
para o exercício subsegiiente.
$ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias conterá também:
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1 - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3
(três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à
trajetória da dívida pública;
H — o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os
principais agregados fiscais que compõem os cenários de
referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e
as obrigatórias daquelas discricionárias;
Hl - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez)
anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a
trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível
de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Divida
Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno
Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento
das metas anuais de resultado primário, convertido em valores
correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto
percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto
percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
V- os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos
autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei
complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da
Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126,
de 21 de dezembro de 2022;
VI — a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das
recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas
previstas no $ 16 do art. 37 da Constituição Federal.
$6ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar,
total ou parcialmente, no que couber, o disposto no $ 5º deste
artigo.
$ 7º À lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a
exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de
resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Todos os requisitos legais exigidos para a elaboração das diretrizes
orçamentárias para o ano de 2025 foram fielmente observados no presente projeto
de lei. Observao que o projeto em análise foi elaborado em consonância com os
preceitos fundamentais e legais.
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Por tais razões, profiro meu voto favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 25 outubro de 2024.
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela tramitação do projeto de lei. Votaram pela
comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 25 outubro de 2024.
et CAMILO DOS SANTOS CRIS E GIANGARELLI
Presidente Secretária
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