JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 005/2025
Ilustres Senhores (as) Vereadores (as),
No âmbito desta Câmara Municipal, há 15 (quinze) cargos efetivos e 08
(oito) comissionados, além de funções gratificadas exercidas exclusivamente por servidores
de carreira.
De todos os cargos, apenas 03 (três) não possuem carga horária semanal de
40 (quarenta) horas, sendo eles: 1) Advogado/Legislativo (36 horas), 2)
Advogado/Administrativo (30 horas) e 3) Técnico de Informática (30 horas), conforme
consta da Lei 2.221/2022.
Com exceção do servidor ocupante do Cargo de Advogado/Legislativo, que
se encontra em regime de “home office”, os outros dois servidores, constantemente,
realizam trabalhos além de suas cargas horárias, tendo em vista a demanda de serviço deste
Poder Legislativo.
Acontece que, pelas previsões da lei municipal n°. 2.178/2021, as horas
trabalhadas acima da carga horária semanal são contabilizadas para fins de compensação
posterior, não havendo previsão expressa de recebimento em pecúnia. De igual forma, não
há previsão legal de impedimento no recebimento pecuniário dessas horas.
Nesse sentido, em razão de haver a necessidade da presença desses servidos
por mais tempo no âmbito da Câmara para atendimento das demandas, não nos parece
coerente que acumulem muitas horas para posterior compensação e ausência ao serviço,
pois haverá prejuízo ao interesse público.
Nada obstante, temos conhecimento de que esses servidores possuem
atividades profissionais privadas, o que torna injusto o aumento de carga horária semanal
por deliberação unilateral da Administração e/ou a proibição de que compensem as horas
trabalhadas antes que expirem.
Ademais, se os demais servidores (efetivos) cumprem e recebem
remuneração pelo labor de 40 (quarenta) horas semanais antes que as horas excedentes
passem a ser contabilizadas para fins de compensação, não nos parece justo que esses outros
não possam alcançar a mesma condição.
Conforme artigos 29, inciso VII, e 56, da Lei Orgânica municipal, compete
à Câmara dispor, por Resolução, sobre o seu funcionamento e organização, razão pela qual
se mostra juridicamente possível a aprovação da presente Proposição.
Vale ressaltar que o texto ora apresentado não contraria a legislação vigente.
Pelo contrário, corrobora aquilo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, na Lei
2.221/2022 e Lei 2.178/2021.
Diante desse contexto, entendemos que o ideal seria possibilitar a tais
servidores a substituição por pecúnia dessas horas trabalhadas além do previsto para os
respectivos cargos, fixando um limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais remuneradas
quando somadas as horas excedentes com aquelas previstas para os cargos, conforme limite
já fixado por lei aos demais cargos.
A presente proposição visa trazer isonomia e juridicidade na atuação dos
servidores da Casa. Por isso, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na tramitação e
aprovação do Presente Projeto.
Guaíra, 20 de janeiro de 2025.
Tereza Camilo dos Santos
Presidente – Gestão/2025-2026
Keila Marta Inojosa da Silva Francisco
Vice-Presidente
Cristiane Giangarelli
Secretária
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
DATA: 20 de janeiro de 2025.
Ementa: Cria o abono pecuniário por extensão de
carga horária aos servidores efetivos da Câmara
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ocupantes
de cargos cuja carga horária semanal seja inferior a
40 (quarenta) horas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo
a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica criado o abono por extensão de carga horária ao servidor efetivo não
detentor de função gratificada e cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1° O abono previsto no caput será devido quando o servidor que, ao invés de
compensar, optar por converter as horas excedentes trabalhadas além da jornada prevista
para o respectivo cargo.
§ 2° A soma da jornada prevista para o cargo e das horas excedentes não poderá
ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; o que ultrapassar será contabilizado
para fins de compensação de horas.
§ 3° A realização do trabalho e a conversão em abono não dependem de autorização, e
não caracterizam hora-extraordinária.
§ 4° A conversão não ensejará pagamento de adicional de hora extraordinária, mas o
valor devido será contabilizado como vencimento para todos os efeitos, inclusive quanto a
adicionais e demais verbas de caráter pessoal, não detendo natureza indenizatória.
§ 5° Após encerramento de cada mês, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta dias) para
solicitar ao Setor de Recursos Humanos a conversão em pecúnia, mediante apresentação de
relatório das horas excedentes realizadas em cada semana, para fins de conferência e
pagamento.
§ 6° Quando o valor das horas excedentes não puder ser contabilizado no momento do
pagamento de férias e/ou décimo-terceiro salário, poderá ser pago junto à remuneração do
mês subsequente.
§ 7° O contido no presente artigo se aplica a horas pretéritas não usufruídas e não
expiradas.
§ 8° Mediante pedido escrito do servidor e autorização em Ato da Mesa Diretiva,
poderá haver aumento definitivo da carga horária do servidor, observado o limite de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 9° O acúmulo de horas excedentes observará o contido na Lei 2.178/2021 ou outra
que vier a substitui-la.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de
janeiro de 2025.
Tereza Camilo
Presidente – Gestão/2025-2026
Keila Marta Francisco
Vice-Presidente
Cristiane Giangarelli
Secretária