br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaCria o abono pecuniário por extensão de carga horária aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ocupantes de cargos cuja carga horária semanal seja inferior a 40 (quarenta) horas, e dá outras providências.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Norma publicada — —
2025-02-19 Aguardando publicação da norma — —
2025-02-19 Sanção Tácita — —
2025-01-24 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2025-01-23 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2025-01-23 Aprovada em 2ª votação S —
2025-01-22 Incluída na Ordem do Dia S —
2025-01-22 Aprovada em 1ª votação P —
2025-01-20 Incluída na Ordem do Dia P —
2025-01-20 Aguardando análise da Presidência — —
2025-01-20 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-01-20 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-01-20 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2025-01-20 Parecer da Comissão sugerindo emenda — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-23T08:53:35.495686-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-01-22T09:36:11.521054-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°. 005/2025
Ilustres Senhores (as) Vereadores (as),
No âmbito desta Câmara Municipal, há 15 (quinze) cargos efetivos e 08 
(oito) comissionados, além de funções gratificadas exercidas exclusivamente por servidores 
de carreira.
De todos os cargos, apenas 03 (três) não possuem carga horária semanal de 
40 (quarenta) horas, sendo eles: 1) Advogado/Legislativo (36 horas), 2) 
Advogado/Administrativo (30 horas) e 3) Técnico de Informática (30 horas), conforme 
consta da Lei 2.221/2022.
Com exceção do servidor ocupante do Cargo de Advogado/Legislativo, que 
se encontra em regime de “home office”, os outros dois servidores, constantemente, 
realizam trabalhos além de suas cargas horárias, tendo em vista a demanda de serviço deste 
Poder Legislativo.
Acontece que, pelas previsões da lei municipal n°. 2.178/2021, as horas 
trabalhadas acima da carga horária semanal são contabilizadas para fins de compensação 
posterior, não havendo previsão expressa de recebimento em pecúnia. De igual forma, não 
há previsão legal de impedimento no recebimento pecuniário dessas horas.
Nesse sentido, em razão de haver a necessidade da presença desses servidos 
por mais tempo no âmbito da Câmara para atendimento das demandas, não nos parece 
coerente que acumulem muitas horas para posterior compensação e ausência ao serviço, 
pois haverá prejuízo ao interesse público.
Nada obstante, temos conhecimento de que esses servidores possuem 
atividades profissionais privadas, o que torna injusto o aumento de carga horária semanal 
por deliberação unilateral da Administração e/ou a proibição de que compensem as horas 
trabalhadas antes que expirem.
Ademais, se os demais servidores (efetivos) cumprem e recebem 
remuneração pelo labor de 40 (quarenta) horas semanais antes que as horas excedentes 
passem a ser contabilizadas para fins de compensação, não nos parece justo que esses outros 
não possam alcançar a mesma condição.
Conforme artigos 29, inciso VII, e 56, da Lei Orgânica municipal, compete 
à Câmara dispor, por Resolução, sobre o seu funcionamento e organização, razão pela qual 
se mostra juridicamente possível a aprovação da presente Proposição.
Vale ressaltar que o texto ora apresentado não contraria a legislação vigente. 
Pelo contrário, corrobora aquilo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, na Lei 
2.221/2022 e Lei 2.178/2021.
Diante desse contexto, entendemos que o ideal seria possibilitar a tais 
servidores a substituição por pecúnia dessas horas trabalhadas além do previsto para os 
respectivos cargos, fixando um limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais remuneradas 
quando somadas as horas excedentes com aquelas previstas para os cargos, conforme limite 
já fixado por lei aos demais cargos.
A presente proposição visa trazer isonomia e juridicidade na atuação dos 
servidores da Casa. Por isso, solicitamos o apoio de Vossas Senhorias na tramitação e 
aprovação do Presente Projeto.
Guaíra, 20 de janeiro de 2025.
Tereza Camilo dos Santos
Presidente – Gestão/2025-2026
Keila Marta Inojosa da Silva Francisco
Vice-Presidente
Cristiane Giangarelli
Secretária
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
DATA: 20 de janeiro de 2025.
Ementa: Cria o abono pecuniário por extensão de 
carga horária aos servidores efetivos da Câmara 
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, ocupantes 
de cargos cuja carga horária semanal seja inferior a 
40 (quarenta) horas, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente, promulgo 
a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica criado o abono por extensão de carga horária ao servidor efetivo não 
detentor de função gratificada e cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas 
semanais.
§ 1° O abono previsto no caput será devido quando o servidor que, ao invés de 
compensar, optar por converter as horas excedentes trabalhadas além da jornada prevista 
para o respectivo cargo.
§ 2° A soma da jornada prevista para o cargo e das horas excedentes não poderá 
ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; o que ultrapassar será contabilizado 
para fins de compensação de horas.
§ 3° A realização do trabalho e a conversão em abono não dependem de autorização, e 
não caracterizam hora-extraordinária.
§ 4° A conversão não ensejará pagamento de adicional de hora extraordinária, mas o 
valor devido será contabilizado como vencimento para todos os efeitos, inclusive quanto a 
adicionais e demais verbas de caráter pessoal, não detendo natureza indenizatória.
§ 5° Após encerramento de cada mês, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta dias) para 
solicitar ao Setor de Recursos Humanos a conversão em pecúnia, mediante apresentação de 
relatório das horas excedentes realizadas em cada semana, para fins de conferência e 
pagamento.
§ 6° Quando o valor das horas excedentes não puder ser contabilizado no momento do 
pagamento de férias e/ou décimo-terceiro salário, poderá ser pago junto à remuneração do 
mês subsequente.
§ 7° O contido no presente artigo se aplica a horas pretéritas não usufruídas e não 
expiradas.
§ 8° Mediante pedido escrito do servidor e autorização em Ato da Mesa Diretiva,
poderá haver aumento definitivo da carga horária do servidor, observado o limite de 40 
(quarenta) horas semanais.
§ 9° O acúmulo de horas excedentes observará o contido na Lei 2.178/2021 ou outra 
que vier a substitui-la.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de 
janeiro de 2025.
Tereza Camilo
Presidente – Gestão/2025-2026
Keila Marta Francisco
Vice-Presidente
Cristiane Giangarelli
Secretária

open original →