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materia nº 46/2025

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 046/2025, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social em Guaíra.
native_id1955

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Anexada à matéria principal — —
2025-08-25 Lida em Plenário — —
2025-08-21 Incluída na Ordem do Dia — —
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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o»
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 4
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ps
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 046/2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre o
Projeto de Lei nº 046/2025, que dispõe sobre o Sistema Unico de Assistência
Social em Guaíra.
1. RELATÓRIO
O Projeto nº 046/2025 dispõe sobre o SUAS, Sistema Único de
Assistência Social no âmbito do Município de Guaíra. O principal objetivo do
projeto é atualizar a legislação municipal conforme as normas federais, em
especial a Lei Orgânica de Assistência Social.
O sistema tem como objetivos a proteção social, vigilância
socioassistencial, defesa de direitos, participação comunitária, responsabilidade
municipal e centralidade na família. As políticas públicas de assistência social
serão desenvolvidas com base nos princípios da universalidade, gratuidade,
integralidade da proteção social, intersetorialidade, equidade, supremacia do
atendimento às necessidades sociais, universalização dos direitos sociais, respeito
à dignidade do cidadão, igualdade de direitos no acesso ao atendimento e
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos.
O SUAS será organizado em duas modalidades de proteção. A primeira
concentrada na proteção social básica, abrangerá um conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social que visam prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, buscando fortalecer vínculos
familiares e comunitários, promovendo o desenvolvimento de potencialidades
individuais e coletivas.
A proteção social básica será composta pelo Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família (PAIF) e pelo Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV). O PAIF é oferecido no CRAS, o SCFC
também será oferecido no CRAS, assim como no CEACA.
A segunda modalidade se concentra na proteção social especial,
engloba uma gama de serviços, programas e projetos que têm como foro
principal contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e corduni
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voltados aos indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, tem como
objetivo fortalecer potencialidades individuais e coletivas.
A proteção especial será em média e alta complexidade. Na primeira
constará o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI), o Serviços Especializado de Abordagem Social e o Serviço
de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. O PAEFI será
oferecido exclusivamente no CREAS.
A alta complexidade inclui Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes; Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas
Idosas; Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e
Adolescentes e Serviços de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
O SUAS em Guaíra será composto pelo CRAS, CREAS, Abrigo
Institucional, Órgão Gestor, CEACA, Centro de Convivência da Pessoa Idosa
(CCPI) e Espaço Funcional Arte & Sabor. O CRAS é uma unidade pública
municipal, com abrangência territorial, localizada em áreas com maiores índices
de vulnerabilidade e risco social, responsável pela articulação e execução dos
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias de sua área. O CREAS é uma unidade de âmbito municipal ou regional,
voltada a prestação de serviços a indivíduos e famílias em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
O SUAS garantirá acolhida, renda, convívio ou vivência familiar,
comunitária e social, desenvolvimento da autonomia, apoio e assistência, com um
plano que será reformuado a cada quatro anos, com o fim de estabelecer um guia
estratégico para a execução e monitoramento da assistência social em Guaíra.
O projeto estabelece os seguintes benefícios:
A) Benefício decorrente de nascimento. Pode ser subsídio financeiro
e/ou bem de consumo. Quando a provisão for realizada na forma de bens de
consumo, deverá incluir o enxoval do recém-nascido, abrangendo itens de
vestuário e utensílios de higiene, assegurando que os produtos atendam aos
padrões de qualidade e respeitem a dignidade da família beneficiária.
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B) Benefício decorrente de morte. Disponibilizada em forma de bens
de consumo e serviço. Os serviços abrangem as despesas com o traslado do corpo,
urnas funerárias infantis, adultas e especial, roupas/vestuário, serviços de
alimentação, coroa de flores, uso de capela mortuária, isenção de taxas para
sepultamento em gavetas e/ou carneiras, colocação de placa de identificação e
outros serviços necessários para garantir a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
C) Benefício decorrente de vulnerabilidade temporária. Pode ser
subsídio financeiro ou bem de consumo, com valor e duração determinado de
acordo com a complexidade da situação, identificado em processo de
atendimento. Abrange: Alimentação, Gás de Cozinha, Documentação, Passagens,
Colchões, Higiene Pessoal Assistência Financeira Temporária;
O benefício eventual de passagens consiste no fornecimento de
passagens interestadual e intermunicipal a pessoas sem residência fixa ou em
outras situações de necessidade urgente, conforme atendimento direto no Centro
de Referência da Assistência Social - CRAS, ou no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
O benefício eventual de alimentos e gás de cozinha compreende a
provisão de cestas básicas ou cartões alimentação, bem como gás liquefeito de
petróleo, destinados famílias em situação de risco pessoal, social, ou de extrema
vulnerabilidade socioeconômica. O gás será fornecido conforme regulamentação.
O benefício eventual de documentação abrange a provisão para a
solicitação de segundas vias de Certidões de Registro de Nascimento, Casamento
e Obito.
O benefício eventual de colchão consiste na provisão de colchões para
atender às necessidades imediatas, com o objetivo de promover o enfrentamento
de situações de alta vulnerabilidade social, especialmente em núcleos familiares
com pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência, ou famílias atingidas por
desastres, incêndios ou calamidades públicas.
O Benefício Higiene Pessoal consiste no fornecimento de kits de
higiene pessoal aos indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade
temporária decorrente de: situação de rua ou em trânsito; situação de violação de
Direitos; outras situações sociais identificadas pelo profissional. /
A assistência financeira se divide em duas modalidades de benefítio
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a) Benefício Eventual Financeiro Temporário: Esta modalidade
consiste em uma prestação de caráter eventual e temporário, destinada à quitação
de faturas de água e energia elétrica para famílias em situação de vulnerabilidade
devido à pobreza, quando o provedor da família está impossibilitado de trabalhar
por motivos de doença ou desemprego;
b) Benefício de Hospedagem Emergencial: Esta modalidade abrange o
pagamento de aluguel ou a cobertura de hospedagem em situações de abandono
ou.quando não é possível prover abrigo aos filhos. Inclui também casos de perda
circunstancial devido à ruptura de vínculos familiares, presença de violência física
ou psicológica na família, situações que apresentem ameaça à vida, desastres ou
calamidades públicas, além de outras condições sociais que comprometam a
sobrevivência da família.
D) Benefício decorrente de desastres ou calamidades públicas. Será
provido por meio de subsídio financeiro ou bens de consumo, com base na
complexidade da situação. As situações de calamidade pública e desastres
caracterizam-se por eventos anormais, como temperaturas extremas, tempestades,
enchentes, secas, deslizamentos, incêndios, epidemias, que causam danos
significativos à comunidade afetada, incluindo a segurança ou a vida de seus
membros, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
O projeto também contempla programas de assistência social,
compreendidos em ações integradas complementares com objetivos, duração e
área de atuação definidos para promover a qualificação, incentivar e melhorar os
benefícios e serviços assistenciais.
O Programa da Proteção Social Básica será integrado pelos programas:
a) Aquece Guaíra;
b) de Transferência de Renda - Guaíra Mais Alimentação;
c) de Qualificação Pessoal e Profissional Recomeçar;
O Programa da Proteção Social Especial, Média e Alta Complexidade
concetrar-se-á no programa de Família Guardiã para Crianças e Adolescentes.
A regulamentação dos programas se dará via decreto municipal,
garantindo que todas as diretrizes e procedimentos sejam claramente definidos e
seguidos, atendendo às necessidades da população de maneira eficiente.
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Os projetos de enfrentamento à pobreza constituem uma iniciativa de
investimento econômico-social direcionada aos grupos populares, objetivando
subsidiar, tanto financeira quanto tecnicamente, iniciativas que garantam meios
de sustento, capacidade produtiva e habilidades de gestão para melhorar as
condições gerais de subsistência. Tais projetos visam também elevar o padrão de
vida, preservar o meio ambiente e promover a organização social.
As políticas públicas de assistência social serão financiadas pelo
orçamento municipal. Será mantido o Fundo Municipal de Assistência Social,
cuja receita é oriunda de transferências do Estado ou da União, dotações
orçamentárias municipais, doações, receitas de aplicações financeiras do fundo,
entre outras receitas.
Esse projeto revoga integralmente a Lei Municipal nº 2.058/2018 que
dispunha sobre a concessão de Benefícios Eventuais no município de Guaíra.
Também revoga parcialmente a Lei Municipal nº 1944/2015, que dispunhas sobre
o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de
Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.
O parecer jurídico não apresentou impedimento técnico ao trâmite do
presente projeto.
Foi apresentada uma emenda de redação para corrigir anomalias no
texto do parágrafo único do artigo 53 e no caput do artigo 55, ambos do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei aborda assunto de interesse local, portanto,
integra o rol legiferante dos Municípios, conforme definido pelo artigo 30 da
Constituição Federal e artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná. Ainda,
trata-se de matéria cuja iniciativa cabe ao Prefeito, nos termos do artigo 50 da Lei
Orgânica Municipal.
Sob o aspecto material, o projeto está em consonância com a
Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 3º os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, dentre os quais destaco a missão de se err dic r
sy a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. /
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Mais a frente, o artigo 203 da Constituição trata da Assistência Social,
apresentada como ferramenta para se alcaçar os objetivos retro mencionados. No
artigo 204, I, estabelece a necessidade de descentralizar as ações governamentais
na área de assistência social, fixando-se para a União a competência para
desenvolver normas gerais sobre o assunto, enquanto aos Municípios cabe a
execução de seus respectivos programas.
A União eximiu-se de sua obrigação ao editar a Lei nº 8.742/1993, que
trata da Lei Orgânica da Assistência Social. Em seu artigo 8º, esta lei exige que
os Municípios fixem suas respectivas políticas de assistência social, papel que
vem a ser cumprido pelo presente projeto de lei.
Cabe observar, ainda, que o projeto está atento à legística, sendo
redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98.
Sob o aspecto técnico da constitucionalidade e da legalidade, não existe
óbice ao trâmite do presente projeto de decreto legislativo. Dito isto, meu voto é
favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 046/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanharam o voto do relator,
sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
tramitação do Projeto de Lei nº 046/2025.
Sala de Reuniões, em 20 de agosto de 2025.
bo a
CRISTIA ITANGARELLI
Secretária
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