Município
de Guaíra
PROJETO DE LEI Nº y i 0 /2023
Data: 24.02.2023
Ementa: dispõe sobre a estruturação processual das atividades
correcionais do Município de Guaíra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Apuração das Irregularidades
Art. 1º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço
público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada a promóver sua apuração imediata, sob pena de
se tornar corresponsável.
Art. 2º Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou
acusatória.
Art. 3º São procedimentos correcionais investigativos:
I - a investigação preliminar — IP;
II - a sindicância investigativa — SINVE; e
III - a sindicância patrimonial — SINPA.
Art. 4º São procedimentos correcionais acusatórios:
I- o processo administrativo disciplinar — PAD;
II - o processo administrativo disciplinar sumário;
III - o processo administrativo de responsabilização — PAR.
Art. 5º Os procedimentos correcionais serão compostos por volumes com
até 200 (duzentas) folhas, as quais serão numeradas de forma manual ou mecânica e rubricadas pelo
investigante, pelo sindicante ou pelo secretário do colegiado.
Art. 6º Os atos dos processos correcionais devem se realizar em dias úteis,
no horário normal de funcionamento da unidade administrativa municipal na qual tramitar.
& 1º Os atos já iniciados deverão ser concluídos mesmo que ultrapassado o
horário normal de expediente.
8 2º Quando o interesse público exigir e for indispensável para a conclusão
do procedimento, a comissão, mediante fundamentação, poderá realizar diligências excepcionais fora
do horário normal de expediente e nos dias em que não houver funcionamento regular da unidade
administrativa.
Art. 7º Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando
couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de
irregularidades.
Art. 8º São competentes para/ determinar a instauração e decidir os
procedimentos previstos nos artigos 3º e 40, o Chefe do EE e o Secretário Municipal da
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 9º O Chefe do poder Executivo Municipal por meio de ato próprio
nomeará, em caráter irrecusável, servidores para compor as Comissões Permanentes dos
procedimentos correcionais, pelo tempo que constar no ato de nomeação.
s Parágrafo único. Os Secretários Municipais deverão apresentar lista com
indicação de servidores para compor as comissões permanentes em número proporcional à quantidade
de servidores de cada pasta, cabendo ao Secretário Municipal de Administração proceder com a
avaliação dos nomes indicados e posterior encaminhamento ao chefe do poder executivo municipal.
Art. 10 São atribuições das Comissões Permanentes a realização de todos os
trâmites concernentes aos procedimentos correcionais previstos nos artigos 3º e 4º da presente Lei.
Art. 11 Os membros das Comissões Permanentes desempenharão suas
atribuições concomitantemente com os seus respectivos cargos e funções.
Art. 12 Fica atribuída a gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para o servidor integrante de comissões permanentes instituídas nos termos da presente Lei,
bem como ao seu eventual substituto, pelo exercício de encargos especiais durante o período de
efetiva participação dos procedimentos correcionais.
8 1º A gratificação não se aplica aos membros que exerçam cargo de
provimento em comissão ou outra espécie de gratificação, ficando vedada a acumulação de
gratificações, podendo ser considerada para pagamento a gratificação mais vantajosa.
5 2º A gratificação será paga integralmente no mês seguinte ao da
publicação da portaria instauradora e designação da comissão para o feito.
S 3º Não será admitida a acumulação da gratificação estipulada no “caput”
deste artigo, independentemente do número de procedimentos desenvolvidos simultaneamente.
8 4º Ainda que haja prorrogação do prazo de conclusão do feito, o
pagamento da gratificação será de até:
I - 60 (sessenta) dias para os membros de comissões dos procedimentos do
processo administrativo disciplinar — PAD e processo administrativo de responsabilização — PAR;
II- 30 (trinta) dias para os membros de comissões os procedimentos ou
processos de:
a) investigação preliminar — IP;
b) sindicância investigativa — SINVE;
c) sindicância patrimonial — SINPA;
d) processo administrativo disciplinar sumário;
8 5º A autoridade responsável pela instauração do procedimento correcional
deverá informar à Diretoria de Pessoal para implementação da gratificação em folha de pagamento.
8 6º O valor da gratificação definida neste artigo será atualizado anualmente
por ocasião da revisão geral anual da remuneração servidores Municipais, não podendo o reajuste ser
inferior ao percentual estipulado na revisão geral anual da remúneração servidores Municipais dispostos
no artigo 224 da Lei Municipal 1.246 de 03.12.2003.
Art. 13 É impedido de atua rocesso de natureza disciplinar o servidor
que:
Heraldo Trento
elo Municio
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II — tenha participado ou venha a participar do processo como perito,
testemunha, representante ou se a situação envolver seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e
III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o(a) envolvido(a)
ou 4 respectivo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 16 Os membros da comissão poderão ser substituídos por meio de
Portaria Municipal em casos de impedimentos legais, preferencialmente por membros que já integrem
outra comissão permanente.
Art. 17 Sendo necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos até a conclusão do procedimento correcional, mediante autorização expressa da autoridade
determinante.
Art. 18 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 19 A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou
que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que
julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 20 Finalizado o procedimento correcional, a comissão remeterá à
autoridade que o instaurou o relatório conclusivo.
Art. 21 As Comissões exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
CAPÍTULO III £
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR — IP
Art. 22 A IP constitui procedimente de caráter preparatório com a finalidade
de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do
art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, quando a complexidade du os indícios de autoria ou materialidade
não justificarem a instauração imediata de PAR.
Art. 23 No âmbito da IP, tambént 'podem ser apurados ilícitos disciplinares
correlatos aos atos lesivos objeto da investigação. k Y
Art. 24 Da IP não poderá résultar aplicação de penalidade, sendo
prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 25 É dispensável a publicaçãofdo ato instaurador da IP.
Art. 26 A IP deverá ser conduzidá. por comissão composta, no mínimo, por
dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
Art. 27 Não se exige o requisito dá estabilidade para qualquer dos membros
da comissão de IP.
prorrogáveis por igual período.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Parágrafo único. A comissão de IP poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 29 O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou
não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo
recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
E
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA — SINVE
Art. 30 A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a
investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público Municipal, quando a
complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de
procedimento disciplinar acusatório — PAD.
Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade,
sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 31 A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por
comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, Do and -se a presidência a um de seus
membros no ato instaurador.
& 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.
8 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os
membros da comissão de SINVE.
Art. 32 O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 33 O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência
ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a
instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 34 A SINVE constitui procedimento preparatório, sendo, portanto,
dispensável quando já existirem elementos suficientes para justificar a instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 35 Quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, deverá ser promovido o arquivamento, por falta de objeto.
Art. 36 O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência
ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a
instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 37 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará as autoridades policiais ou ao Ministério Público, para tomar as
devidas providências pertinentes ao caso.
CAPÍTULO V
Prefeito Munici
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 38 A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial Inpe com os recursos e disponibilidades
do servidor ou empregado público.
Parágrafo único. Da SINPA não 'poderá resultar aplicação de penalidade,
sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 39 A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores
efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 40 Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros
da comissão de SINPA.
Art. 41 O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. A comissão de-SINPA poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 42 A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades
detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais,
informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas
físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob.apuração.
Art. 43 A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários
pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração,
independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das
informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Art. 44 O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência
ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento
disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 45 Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade
julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR — PAD
Seção I
Disposições gerais,
Art. 46 O PAD será instaurado e conduzido nos termos da presente Lei.
Art. 47 O processo disciplinar ié o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exetcício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de
advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 48 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3
(três) servidores designados pela autoridade competente, que jnd Pas n dentre eles, o Presidente, que
deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado dr
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
8 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 49 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
8 1º É obrigatório o aditamento da portaria quando necessário:
1 — modificar a narração do fato imputado ao acusado;
II — incluir fatos novos conexos com'os anteriores; e
III — incluir outros acusados.
8 2º A comissão processante proporá à autoridade instauradora,
fundamentadamente, o aditamento da portaria.
”
8 3º A autoridade instauradora decidirá, motivadamente, pelo aditamento ou,
se mais conveniente, pela instauração de outro processo disciplinar.
Art, 50 O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogações por igual
prazo quando as circunstâncias o exigirem. '
8 1º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de
seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos'trabalhos.
& 2º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do
PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por
meio de procurador.
Art. 51 A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do
acusado, comunicar a Diretoria de Pessoal para registro de que o servidor que responde ao processo
disciplinar instaurado só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso áplicada.
Art. 52 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo, sempre que julgar necessário,
poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de. até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por
igual período, sem prejuízo da remuneração.
Seção II
Do Inquérito '
Art. 53 O inquérito administrativo, obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos gre e recursos admitidos em direito.
Art. 54 Os autos da sindicância, guendo 1 realizada, integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução. p
Art. 55 Na fase do inquérito, a co são promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, /objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a/permitir a completa elucidação dos
fatos. (
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 56 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º O presidente da comissão: poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 57 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Art. 58 A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por
qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência
do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
Art. 59 Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da
citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado
encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do
recebimento do respectivo mandado.
Art. 60 O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre
eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
Art. 61 Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de
seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD,
com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
Art. 62 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá
proceder à acareação entre os depoentes.
Art. 63 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
& 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá
ser promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 64 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico do quadro
Municipal.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser processado
em autos apartados e apensado ao processo principal, após a agro do laudo pericial.
a
Art. 65 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
& 1º O indiciado será citado porsnandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dé gera S-assegurando vista do processo.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183,COG|-5U - www. gu aa prgov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
& 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
8 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
8 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
8 5º Durante o prazo de defesa, o indiciado poderá requerer a realização de
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
8 6º A comissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá sobre a
realização das diligências requeridas, podendo, motivadamente, negar aquelas consideradas
impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 7º Sendo realizadas novas diligências, a comissão promoverá, ao seu
término, novo interrogatório do acusado para esclarecer, especificamente, as questões surgidas com as
provas acrescidas.
8 8º Deferidas as diligências requeridas, o prazo para apresentação de
defesa será devolvido ao indiciado após a sua conclusão.
8 9º Ao final das novas provas próduzidas e da reinquirição do acusado a
comissão elaborará nova ata de indiciação.
8 10º Se, após a juntada das provas e o novo interrogatório do acusado, a
comissão verificar que não houve alteração de entendimento tleverá, motivadamente, ratificar a ata de
instrução e indiciação e citar novamente o indiciado.
Art. 66 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 67 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. .
Art. 68 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal. 4
8 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
& 2º Para defender o indiciado revél, a autoridade instauradora do processo
designará defensor dativo, podendo ser servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superiof ao do indiciado, ou defensor oriundo do
serviço de assistência judiciária gratuita. ,
Art. 69 Após a regular instrução processual análise da defesa, a comissão
de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à rj pensatiêade do servidor e à
pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos!
- identificação da comissão; ;
Hera
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
II - fatos apurados pela comissão;
III - fundamentos da indiciação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua
convicção;
: VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões
que a fundamentam;
f VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando
for o caso;
VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
8 1º A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de
infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei Federal nº
12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos
encaminhamentos cabíveis. :
8 2º Se um dos membros da comissão discordar da conclusão dos demais,
oferecerá relatório em separado, consignando-se em ata o incidente.
8 3º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá,
motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
Art. 70 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento *
Art. 71 O julgamento caberá ao Chefe do Executivo Municipal quando a
penalidade a ser aplicado for de demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e nos casos
destituição de cargo em comissão ou função de chefia. +
Parágrafo único. Igualmente o julgamento caberá ao Chefe do Executivo
Municipal no caso de haver envolvimento de servidores de pastas distintas, independentemente da
pena a ser aplicada.
Art. 72 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridâde competente, que decidirá em igual
prazo. É
& 2º Reconhecida pela comissão 'a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
dos autos.
Art. 73 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos. ,
talão Trento
Prefeito Municipa
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade. ,
Art. 74 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
8 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
' Art. 75 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar a autoridade julgadora oficiará as autoridades policiais ou ao Ministério Público, para tomar
as devidas providências pertinentes ao caso.
Art. 76 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 77 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 78 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 79 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 80 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a distribuição para uma comissão regulamentada no Capítulo II da presente Lei.
Art. 81 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.”,
Art. 82 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual período.
Art. 83 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 84 O julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 1º O prazo para julgamento será de/60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora Aa determinar diligências.
8 2º Concluídas as diligências, será rênova; azo para julgamento.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 85 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição
do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
: . Art. 86 Fica revogado o TÍTULO. VI “DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E
SUA REVISÃO, parte integrante da Lei Municipal 1.246/2003, formado pelos artigos 160 a 206.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 87 O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento
destinado a apurar responsabilidade de servidor público no caso das infrações de acúmulo ilegal de
cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.
8 1º Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a
aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser
apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
Art. 88 O processo administrativo disciplinar sumário observará, no que
couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
8 1º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será
composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação
de ato instaurador.
8 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo
disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta
infração disciplinar.
8 3º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário
não excederá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. '
8 4º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser
reconduzida após o encerramento de seu prazo de preraaad, quando necessário à conclusão dos
trabalhos.
8 5º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído
previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta
disciplinar sob apuração.
8 6º A notificação prévia do, acusado não é cabível no processo
administrativo disciplinar sumário.
8 7º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios
não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito
sumário em ordinário.
Art. 89 Detectada a qualquer tempo 4 acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o /art. 6º notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção: no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, ado d pro dimento sumário para a sua
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois ou mais servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III — julgamento.
8 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
8 2º A comissão lavrará, após publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 63 e 64.
8 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo
à autoridade instauradora, para julgamento.
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto do art. 67.
8 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
8 6º caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
8 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário será 30 (trinta) dias, contados da-data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida prorrogações por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Capítulo VI desta Lei.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO — PAR
Seção 1
Disposições gerais
Art. 90 Esta Lei define, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.
administrativa de pessoa jurídica
Lei Federal nº 12.846, de 2013,
Art. 91 A apuração da responsabilida
que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 92. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização
administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública
nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 93. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, na Lei 14.133 de primeiro de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e
contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados,
conjuntamente, no PAR.
Art. 94. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do
Chefe do Executivo Municipal ou Secretário Municipal do órgão em face do qual foi praticada a
irregularidade.
Seção II
Do processo administrativo de responsabilização
Art. 95. O processo administrativo de que trata o artigo 9º deste Lei
respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 96. A instauração do processo administrativo para apuração de
responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação
oficial do Município e deverá conter:
I-o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do procedimento administrativo onde estão narrados os fatos
a serem apurados; e
IV - o prazo para conclusão do processo.
Art. 97 O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois
ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos
envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Art. 98 O prazo para a conclusão do PAR é de 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogações por igual prazo quando
as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único. A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o
encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 99 Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos
pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende
produzir.
Art. 100 As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a
certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido
ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput,será feita nova intimação por
meio de edital.
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela ssão) a pessoa jurídica poderá
Art. 101 Na hipótese de deferimento dido de produção de novas
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-3€ wa agua ta, pry2": br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do
encerramento da instrução probatória.
Art. 102 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e
documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão
processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo
federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a
dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 103 Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará
relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização
da pessoa jurídica.
8 1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de
sua existência, para apuração de eventuais delitos.
8 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá
ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 104 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 105 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será
publicada no meio de comunicação oficial do Município.
Art. 106 A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e
que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para
interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será
concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe
foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
Seção III
Das sanções administrativas e dos encaminhamentos judiciais
Art. 107 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
I — multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento)
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 108 A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social
da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 109 Para o cálculo da multa, devem /ser considerados os elementos
presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Prefeito Municipa
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
8 1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa
devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre
que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
8 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos
obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado,
quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente
público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 110 Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$
6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
8 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3
(três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 111 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado
na forma do art. 102.
Seção IV
Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora
Art. 112 A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em
meios de comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de
30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.
Seção V
Do programa de integridade
Art. 113 Para fins do disposto neste Lei, programa de integridade consiste,
no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado
e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, nos termos
do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.
Seção VI
,
Do acordo de Leniência
Art. 114. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal;nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos
administrativos previstos na Leis Federais nº 8.666, de 1993 e 14, 133 de 01/04/2021, com vistas à
isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que, “colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 115. Compete ao Chefe do Executivo Municipal celebrar acordos de
leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Cap ulo V da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 116. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus
representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes
específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
8 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso,
conforme previsto no & 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos
apartados do PAR.
8 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do
relatório a ser elaborado no PAR.
º 3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada
por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de; “seus representantes, devidamente
documentada, e deverá conter, no mínimo: Ê
I- a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito,
quando couber;
II - o resumo da prática supostamente ilícita; e
III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na
hipótese de sua celebração, j
8 4º Uma vez proposto o acordo de leniência, o chefe do executivo Municipal
poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos: em curso em outros órgãos ou
entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 117. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a
autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação
do acordo.
Art. 118. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários
para a celebração de acordo de leniência; :
II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que
demonstrem:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua participação na infração administrativa;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato
lesivo; e
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e
ao processo administrativo.
III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;
A
IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos
termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, :
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultadô útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurj A. promover alterações em sua
governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lésivo
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa
de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de
leniência.
Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será
submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso,
a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 122 desta Lei.
Art. 119. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar
com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser
firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de
leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
Art. 120. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período,
caso presentes circunstâncias que o exijam.
& 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do
acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
& 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá
registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em
sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 121. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de
leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela
negociação rejeitá-la.
8 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos
apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações. obtidas durante a negociação para
fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros
meios.
$ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade
competente durante a etapa de negociação importará a e da proposta.
Art. 122. A celebração do acordo dê leniência poderá:
8
I - isentar a pessoa jurídica das sarições previstas no inciso II do art. 6º e no
inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa
aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12. 846, de 2013; e
III - isentar ou atenuar, nos terréão do acordo, as sanções administrativas
previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 de 1893, oá em outras normas de licitações e
contratos cabíveis.
do acordo. LH
Prefeito municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
o Per
Município
de Guaíra
8 2º Os benefícios do acordo dê leniência serão estendidos às pessoas
jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato é-de direito, desde que tenham firmado o
acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 123. No caso de descumprimelito do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos, contados do conhecimento pela administração
pública do referido descumprimento; :
II-o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas. ,
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas — CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
Art. 124. Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será
considerado definitivamente cumprido com a declaração da: dsenção ou cumprimento das respectivas
sanções. )
Seção VII
Dos Cadastros
Art. 125. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS informações
referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição
ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal,
entre as quais:
I - suspensão temporária de a em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993;
II - declaração de inidoneidade pafa licitar ou contratar com a administração
pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;
III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública, conforme o ad no inciso IV do caput do art. 33 da Lei
Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar coma administração
pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 2011.
Art. 126. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas ; CNEP informações referentes:
I - às sanções impostas com fundarnento na Le Federal nº 12.846, de 2013;
II - ao descumprimento de acordo de leniâhcia celebrado com fundamento
na Lei Federal no 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único es desta Lei.
Hera 6 [0) rento
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados
com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do
acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
CAPÍTULO IX
3 DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA).
Art. 127. Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em
prejuizo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo
Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para" aquisição ou reparação do bem
extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos
termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 75, inciso II, da Lei nº
14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 128. O Termo Eres Aaminfiitaiivo deverá ser lavrado pelo
chefe do setor responsável pela diretoria de Materiais e Patrifnônio da unidade administrativa ou, caso
tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
8 1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter,
necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que
acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o pareper conclusivo do responsável pela sua
lavratura.
8 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser
juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua
lavratura. E
8 3º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como
envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo,
bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
8 4º O prazo previsto no parágrafo isto pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
8 5º Concluído o Termo Circunstanciado 'Administrativo, o responsável pela
sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que estava lotado o
servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o extravio ou o dano, a qual decidirá quanto ao
acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.
Art. 129. No julgamento a ser; 'proferido após a lavratura do Termo
Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio
ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou 'de fatores que independeram da ação do
agente, a apuração será encerrada e os autos serão entaminhados a diretoria de Materiais e
Patrimônio da unidade administrativa para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais
internos. :
Art. 130. Verificado que o dano ou'o extravio do be público resultaram de
conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares/estará condicionado ao
ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo
servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos 88 3º e 49/do art. 128.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001 -90 - ww w.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
II — pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao
danificado ou extraviado, ou
III — pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições
anteriores. . É
8 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo
Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressã da autoridade que o lavrou acerca
da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.
Art. 131. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata este
capítulo quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de
servidor público. ;
Art. 132. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o
descrito no art. 126, ou constatados os indícios de dolo mencioriados no art. 127, a apuração da
responsabilidade funcional do servidor público será feita por meio de Processo Administrativo
Disciplinar. j
Art. 133. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica
decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo
Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ão fiscal do contrato administrativo
para que adote as providências necessárias ao ressarcimento “do valor do bem danificado ou
extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação
pertinente. H
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Egtado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Guaira
de Constituição
Pr :
Tá) = E 2.4 oo PA 3 Cêimara Municipal se Guaira
nesassasos 4
ARROVADO, em, 1º discu são
aabnvosesons
Pres
v. APROV
É Presi inte
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Municípigs: rss gs com
de Guaíra“:
Guaira — Pr., em 24 de fevereiro de 2023
MENSAGEM Nº 005/2023 ==
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Pr.
Assunto: Projeto de Lei ref. estruturação dos procedimentos correcionais.
Registrado no memorando on-line sob o nº 1608/2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal,
estendendo meus cumprimentos aos demais integrantes desse Colegiado.
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo a estruturação das atividades correcionais do Município
de Guaíra, Estado do Paraná, entendidas como aquelas destinadas a corrigir desvios, seja por parte de
servidores e empregados públicos, ou de empresas fornecedoras de produtos e serviços.
Neste sentido, a presente visa implementar ações de combate à corrupção
e de promoção da integridade e da ética, bases fundamentais para uma boa gestão pública; medidas
correcionais de caráter disciplinar, aplicadas a servidores e funcionários públicos, como também de caráter
punitivo para pessoas jurídicas, que, quando aplicadas de forma rápida e justa, ajudam a criar uma cultura
de integridade, passando a fazer parte de toda a Administração.
Assim, se faz de suma importância uma legislação que seja capaz de dotar
a corregedoria de independência e dos meios suficientes e adequados para o alcance de seus objetivos,
definindo mecanismos para formação de comissões permanentes, tendo em vista a dificuldade encontrada
para a designação dos membros da comissão, dentre os servidores aptos a tal fim, seja em razão do
caráter disciplinar envolvido, ou em razão da alegação de indisponibilidade de tempo para o acúmulo de
funções, além daquelas naturalmente desempenhadas, e, ainda, tendo em vista que em outros órgãos,
diante de situações análogas, os membros designados para tais funções são retribuídos por meio de
gratificação específica.
Dessarte, a presente visa a regulamentação da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013 — Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, que permite possível a punição
administrativa de pessoas jurídicas que corrompam agentes públicos, fraude licitações e contratos, ou
ainda dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
Não obstante, intenta a regulamentação do Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR, em que deverão ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Nos termos do artigo 16 da Lei Anticorrupção, pretende instituir no âmbito
Municipal o Acordo de Leniência, ou seja, o ato administrativo consensual por meio do qual a
Administração processante concede isenções ou atenuações de sanções administrativas imputáveis a
determinado infrator em troca de uma efetiva colaboração processual, consistente na apresentação de
informações relevantes e provas diretas relacionadas à pyática de ilícitos administrativos, que permitam
inferir, de forma substancial, a existência de elementos de/autoria e materialidade.
Deste modo, o presente in umento intenciona modernizar os instrumentos
orrecionais com a criação dos mecanismos de investigação*preliminar — IP, da sindicância patrimonia
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857 182/0001: 90 - uww.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
SINPA, do Processo Administrativo Disciplinar Sumário, bem como adequar os instrumentos de Sindicância
Investigativa — SINVE, e Processo Administrativo Disciplinar — PAD.
Outrossim, propõe-se a criação no âmbito municipal do mecanismo de
Termo Circunstanciado Administrativo — TCA, com objetivo de desburocratizar a apuração de casos que
envolvam extravio ou danos a bem público que impliquem em prejuizo de pequeno valor, assim
considerados aqueles previstos no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 75, inciso II, da
Lei Federal nº 14.133/2021 (Licitação Dispensável).
Diante do exposto, e dás justificativas e na certeza de contar com o apoio
de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar nossos
protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis.
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil