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materia nº 2/2022

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei n.º 060/2022.
native_id976

Autoria

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a ; Municípios:
v7Y deGuaíra
Guaíra — PR, em 09 de dezembro de 2022
MENSAGEM Nº 052/2022
Excelentíssimo Senhor
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei nº 060/2022.
Registrado no Processo Digital sob o nº 6731/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto integral ao Projeto de Lei nº 060/2022, de
iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte
redação: “dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do
Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e gatos domésticos. ”
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser
objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de requisitos
indispensáveis ao caso. . .
RAZÕES DO VETO:
Da análise inicial, observa-se que o Projeto de Lei em comento, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, uma vez que cria, de tal forma, a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, assim como das prerrogativas de Secretarias e
de servidores, imiscui-se na organização administrativa do Poder Executivo, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes, uma vez que confronta a competência privativa do Poder
Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 50 (...)
81º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da
administração pública, ”
Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
: VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;(...) ”
Neste sentido, eis o escólió de Hely Lopes Meirelles (1993, p. 438/439):
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a “normativa, isto é, a
de regular a administração do Município e a condyta dos? ícipes, no que afeta aos interesses locais.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP )-000 | Guaíra. PR. Brasil
+» 3; Município
v7Yy deGuaíra
A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa
obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no Prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa” da Câmara e a
função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e
abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF, art. 20).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao
Prefeito, nem receber delegações do Executivo.
Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2º). Assim como não sabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas
atividades que lhe são próprias.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
“ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos
verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o
mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. ”
Não obstante, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem
respeito à iniciativa reservada.
No que cerne ao posicionamento legal, o STF possui jurisprudência
consolidada a este respeito: ) )
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-
labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, Iaece
63, 1) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente
pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação
orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169
da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ” (STF - ADI: 2079 SC, Relator: Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Data de Julgamento: 29/04/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ XXXXX-06-2004 PP-
00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00073)
“É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de
determinada unidade da Federação. ” [ADI 3.254, rel, Mi
Plenário, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel.
2012.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005,
offoli, j. 13-3-2012, 12 T, DJE de 12-4-
Heraído Trento
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 quaira.prgov.br - CEP )-000 | Guaíra. PR. Brasil
*» 3 Município
mm & de Quaíra
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem apresentado
julgado nesse sentido: .
, “DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.295/2013 do Município de
Cascavel, nos termos do voto. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
6.295/2013 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO
TELEFÔNICO DE DISCAGEM GRATUITA PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MEDICAMENTOS
- ATO NORMATIVO QUE OBRIGA A MODIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE E
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS - PROPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA FORMAL
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - DEFEITO INSANÁVEL -
ARTIGO 66, INC. IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. Há vício de iniciativa, quando a
proposta de lei municipal, apresentada pela Câmara de Vereadores, implica na modificação
da estrutura de secretarias ou órgãos administrativos. “ (TJPR - Orgão Especial - AI - 1179807-
9 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - Data de Julgamento:
16/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1535 27/03/2015).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.942/2021, DO
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. DISPONIBILIZAÇÃO DE KIT DE MEDICAMENTOS PARA O
TRATAMENTO PRECOCE DE COVID-19. 1. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA
LEGISLATIVA E VULNERAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E À HARMONIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS.
OCORRÊNCIA. PROJETO: DE LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE
ÓRGÃO MUNICIPAL DE SAÚDE VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. DEFINIÇÃO DE POLÍTICA
PÚBLICA EM MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 66, INCISO IV,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. PRECEDENTES. 2. INCONSTITUCIONALIDADE.
USURPAÇÃO MUNICIPAL À COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS DEMAIS ENTES POLÍTICOS. NÃO
OCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS
EDITAREM NORMAS DE INTERESSE LOCAL SOBRE PROTEÇÃO À SAÚDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EFICÁCIA “EX NUNC” DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. ”
(TIPR - Órgão Especial - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON
DE MEDEIROS NOGUEIRA — Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 02/03/202).
Ocorre que, ao dispor sobre a obrigatoriedade da administração pública
na identificação eletrônica, por meio de microchip, em cães e gatos domésticos, no âmbito desta
Municipalidade, a iniciativa desta Casa de Leis impõe uma tomada de ações que trarão, por sua
conseguência, a criação de atribuições para a Secretaria responsável pela sua administração, tal como
cria prerrogativas para servidores municipais, com o que interfere na área de atuação exclusiva do
Chefe do Poder Executivo e, dessa forma, viola o princípio da harmonia e independência entre os
referidos poderes, garantidos em nossa Carta Magna:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Todavia, uma vez que determinada iniciativa reside interesse público,
esta pode ser indicada pelo Legislativo ao Executivo adj vandi causa, ou seja, a título de colaboração,
sendo que, de tal modo, passarão por análise e deliberação dos respectivos gestores competentes.
Deste modo, pe zões supra expostas, repousando a
inconstitucionalidade por vício formal de iniciativá, o) e Projeto de Lei torna inviável objeto de
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR Brasil
es 3; Município
we » dalCuaíra
sanção deste Prefeito, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios
importantes da administração pública.
Portanto, com base no art. 52 8 1º da Lei Orgânica Municipal, é que
exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e
submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis.
Atenciosa
4,
mero
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Guaira
mr
Presidênte
3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov. br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44

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