| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Veto integral ao Projeto de Lei n.º 060/2022. |
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a ; Municípios: v7Y deGuaíra Guaíra — PR, em 09 de dezembro de 2022 MENSAGEM Nº 052/2022 Excelentíssimo Senhor RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná. Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei nº 060/2022. Registrado no Processo Digital sob o nº 6731/2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Cumprimento-o respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal. Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto integral ao Projeto de Lei nº 060/2022, de iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados. O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte redação: “dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, de microchips para a precisa identificação de cães e gatos domésticos. ” Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode ser objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de requisitos indispensáveis ao caso. . . RAZÕES DO VETO: Da análise inicial, observa-se que o Projeto de Lei em comento, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, uma vez que cria, de tal forma, a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, assim como das prerrogativas de Secretarias e de servidores, imiscui-se na organização administrativa do Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que confronta a competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 e 77 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 (...) 81º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública, ” Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito: (..) : VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;(...) ” Neste sentido, eis o escólió de Hely Lopes Meirelles (1993, p. 438/439): “A atribuição típica e predominante da Câmara é a “normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a condyta dos? ícipes, no que afeta aos interesses locais. Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP )-000 | Guaíra. PR. Brasil +» 3; Município v7Yy deGuaíra A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa” da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 20). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao Prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não sabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em “ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental. ” Não obstante, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. No que cerne ao posicionamento legal, o STF possui jurisprudência consolidada a este respeito: ) ) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró- labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, Iaece 63, 1) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ” (STF - ADI: 2079 SC, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/04/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ XXXXX-06-2004 PP- 00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00073) “É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. ” [ADI 3.254, rel, Mi Plenário, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. 2012. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, offoli, j. 13-3-2012, 12 T, DJE de 12-4- Heraído Trento Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 quaira.prgov.br - CEP )-000 | Guaíra. PR. Brasil *» 3 Município mm & de Quaíra O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem apresentado julgado nesse sentido: . , “DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.295/2013 do Município de Cascavel, nos termos do voto. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.295/2013 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO DE DISCAGEM GRATUITA PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MEDICAMENTOS - ATO NORMATIVO QUE OBRIGA A MODIFICAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE E ÓRGÃOS ENVOLVIDOS - PROPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - DEFEITO INSANÁVEL - ARTIGO 66, INC. IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. Há vício de iniciativa, quando a proposta de lei municipal, apresentada pela Câmara de Vereadores, implica na modificação da estrutura de secretarias ou órgãos administrativos. “ (TJPR - Orgão Especial - AI - 1179807- 9 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - Data de Julgamento: 16/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1535 27/03/2015). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.942/2021, DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. DISPONIBILIZAÇÃO DE KIT DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO PRECOCE DE COVID-19. 1. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA E VULNERAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E À HARMONIA ENTRE OS PODERES MUNICIPAIS. OCORRÊNCIA. PROJETO: DE LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR. MODIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO MUNICIPAL DE SAÚDE VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EM MATÉRIA TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 66, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. PRECEDENTES. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO MUNICIPAL À COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS DEMAIS ENTES POLÍTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS EDITAREM NORMAS DE INTERESSE LOCAL SOBRE PROTEÇÃO À SAÚDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA “EX NUNC” DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. ” (TIPR - Órgão Especial - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA — Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 02/03/202). Ocorre que, ao dispor sobre a obrigatoriedade da administração pública na identificação eletrônica, por meio de microchip, em cães e gatos domésticos, no âmbito desta Municipalidade, a iniciativa desta Casa de Leis impõe uma tomada de ações que trarão, por sua conseguência, a criação de atribuições para a Secretaria responsável pela sua administração, tal como cria prerrogativas para servidores municipais, com o que interfere na área de atuação exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, dessa forma, viola o princípio da harmonia e independência entre os referidos poderes, garantidos em nossa Carta Magna: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Todavia, uma vez que determinada iniciativa reside interesse público, esta pode ser indicada pelo Legislativo ao Executivo adj vandi causa, ou seja, a título de colaboração, sendo que, de tal modo, passarão por análise e deliberação dos respectivos gestores competentes. Deste modo, pe zões supra expostas, repousando a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativá, o) e Projeto de Lei torna inviável objeto de Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR Brasil es 3; Município we » dalCuaíra sanção deste Prefeito, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública. Portanto, com base no art. 52 8 1º da Lei Orgânica Municipal, é que exercemos o veto integral ao Projeto de Lei Complementar 005/2022, de iniciativa desse Colegiado, e submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis. Atenciosa 4, mero Prefeito Municipal Câmara Municipal de Guaira mr Presidênte 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov. br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44