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materia nº 22/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 25/2023.
native_id998

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 022/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 025/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de
Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023,
e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os
ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou
em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em
razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº
1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como
uma forma de valorização funcional destes profissionais.
Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em:
“Art. 3º (...)
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de
faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de
frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário
estabelecido de trabalho:
IH - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o
cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ”
Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as
gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do
Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde - PMACS, os quais são regidos
pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. ES
As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime,
são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo, 4
considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das
gratificações também aos servidores estatutários. fo
municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, / havendo
Destacamos que a medida será de grande incentivo aos [não
consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos<
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 028/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está
formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os
requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Portanto, não há óbice
quanto sua aprovação.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 05 de junhóde 2023.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma
que o Projeto de Lei nº 025/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
la dé Rguniões, em 05 de junho de 2023.
RAUF RANCO PEDROSO KARINA BACH
( tesidente Secretária
lido mm Sapos Quarto
AZ [0/2023
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