| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 25/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 022/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 025/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como uma forma de valorização funcional destes profissionais. Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em: “Art. 3º (...) I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho: IH - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ” Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde - PMACS, os quais são regidos pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. ES As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime, são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo, 4 considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das gratificações também aos servidores estatutários. fo municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, / havendo Destacamos que a medida será de grande incentivo aos [não consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos< Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camaraQDcamaraguaira.pr.gov.br rá Jo sos | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 028/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Portanto, não há óbice quanto sua aprovação. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 05 de junhóde 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 025/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. la dé Rguniões, em 05 de junho de 2023. RAUF RANCO PEDROSO KARINA BACH ( tesidente Secretária lido mm Sapos Quarto AZ [0/2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br