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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaCria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providências.
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E Município
o » deGuaíra
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Data: 10.04.2024
Ementa: cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de
Espectro Autista — TEA, a Semana Municipal de Conscientização
do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e
dá outras providências.
CÓPIA
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Guaíra/PR, para a Política
Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade
com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e
13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a
pessoa portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Il — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno
do Espectro Autista e suas implicações;
V- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e
responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental,
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as
Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e
propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das
pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com
TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de
modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida
e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e
cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às
pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e
hospitalar;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone; (44 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados
de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva
diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 38.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos DENVER, ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais
eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais
avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, O poder público poderá
firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente
com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com
deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal
no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
1- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos,
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do
inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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de Guaíra
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no
Ambito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o
disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de
recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do
município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das
especificidades desses alunos na rede municipal e privada de ensino.
& 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar à matrícula de aluno com
transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
6 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9º Nos termos do 8 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus,
no âmbito do município de Guaíra/PR, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado
previstos nas Leis federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que
os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
1 - Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente
pessoal;
II — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e
empresas concessionárias de serviços públicos;
II — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços
públicos em geral;
VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII — Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços
de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a
informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços
mencionados no artigo 10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde,
assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do
tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas,
conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
q) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade;
|) terapia ocupacional.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia,
pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo
ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme
avaliação multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do
mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, O Município se responsabilizará
por:
1 - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão
desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e
encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento,
1 - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA,
incluído em classe comum do ensino regular;
II - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
1 - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
1I - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades
de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Capítulo V
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 15. É criada, no âmbito do município de Guaíra/Pr e nos moldes do art. 3º -A da Lei
federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 16. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
1 - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade
civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número
de telefone do identificado;
11 - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 17. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capítulo VI
DO DIREITO A VAGA ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO
Art. 18. Devem ser reservadas vagas de estacionamento próximas a escolas da rede pública
ou privada e estabelecimentos da área de saúde, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoa com TEA, desde que devidamente identificados.
& 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla
visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
& 2º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções
previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Capítulo VII
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 19. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada
anualmente, na primeira semana do mês de abril.
VA ávi :
v. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 20. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover
campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno
do espectro autista.
Art. 21. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar O Calendário
Oficial de Eventos do Município.
Art. 22. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em
espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia
Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações
Unidas).
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão
valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do
espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro
autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 19,839).
Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber,
sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos
direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de abril de 2024.
HÉRALDO TRENTO
Prefeito Municipal
L
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/04/2024. Edição 3000
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //www.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12993 de
11.04.2024 — página C 14 — caderno de publicações legais
quai 121 04 124
CONFERE COM O ORIGINAL af
Alaide Carvalho De Lima dn
Secretária Executiva - Matr. Funcional 1|
Gabinete do Prefeito
AviCoronelotávio Tas ;
v. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
12/04/2024, 07:18
Prefeitura Municipal de Guaira
DO
ESTADO DO PARANÁ
'PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI COMPLEMENTAR Nº (01/2024 DATA: 10.04.2024 EMENTA: CRIA O
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA - TEA, A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Data: 10.04.2024
Ementa: cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de
Espectro Autista — TEA, a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do
município de Guaíra/PR, para a Política Municipal de Atendimento e
Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o
disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos
12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno
do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por
característica global do desenvolvimento, conforme definido na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde
(OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
TI — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ant. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas
com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
1 - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
HI - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com
Transtomo do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em
terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos
anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e
de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade,
visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias
das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a
CÓPIA
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1285C1F4/03AFcWeA4f-LiH7Cck0CBCOWGqDiiJseFINB;G6VFKkjcZXBP42MTIUDpQGCVWFIG... 1/5
12/04/2024, 07:18
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/1285C1F4/03AFcWeA4f-LIH7Cck0C8COWGqDiiJseFfN8jG6VFKkjcZXBP4zMTIuDpQGCVWFIG...
Prefeitura Municipal de Guaira
complementação de seu atendimento com uma intervenção
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal,
social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação
plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados
pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e
psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro
Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às
diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja
completado por uma intervenção comportamental intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo
a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento
de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento,
tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados
em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica,
bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e
da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no
atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei federal nº 38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos DENVER, ABA, TEECH e PECS,
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças
autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e
reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o
poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas
jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações da
sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com
deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos
termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do
Município:
1-A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento
da personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
TI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV- O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública
municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino
regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
215
12/04/2024, 07:18 Prefeitura Municipal de Guaira
Art. 7º É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o
direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 12
desta lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos
competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas
diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de
recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não
atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal e
privada de ensino.
$ 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº
12.764/2012.
$ 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à
perda do cargo.
Art. 9º Nos termos do & 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012,
a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas
com TEA fazem jus, no âmbito do município de Guaíra/PR, aos
direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis
federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras
que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I — Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu
acompanhante ou atendente pessoal;
TI — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições
financeiras;
TV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de
transporte coletivo;
V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e
socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, nos termos da lei federal;
VII — Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as
normas técnicas.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 10 O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma
integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do
Município.
Art. 11 Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos
profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 10.
Art. 12 É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo
Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo,
em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas,
conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
£8) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
5) nutrição;
k) psicomotricidade;
1) terapia ocupacional.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo,
para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as
áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico
estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme
avaliação multiprofissional.
Art. 13 É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para
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Prefeitura Municipal de Guaira
tanto, o Município se responsabilizará por:
1 - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o
acolhimento:e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe
multidisciplinar de atendimento;
TI - Garantirssuporte escolar complementar especializado (AEE) para
os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais desses alunos;
TV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA)
às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14 O Município se responsabilizará por:
1 - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas
diagnosticadas com TEA;
TM - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que
propiciem oportunidades de integração social de pessoas
diagnosticadas com TEA.
Capítulo V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 15 É criada, no âmbito do município de Guaira/Pr e nos moldes
do art. 3º -A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a
garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento € no acesso aos serviços públicos e privados, em especial
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 16 A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município,
mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
1 - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da
carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
1 - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital
do identificado;
HI - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Art. 17 A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número.
Capítulo VI
DO DIREITO A VAGA ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO
Art. 18 Devem ser reservadas vagas de estacionamento próximas a
escolas da rede pública ou privada e estabelecimentos da área de
saúde, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa
com TEA, desde que devidamente identificados.
$ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em
local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser
confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão
suas características e condições de uso.
8 2º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Capítulo VII
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO
AUTISMO
Art. 19 Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de
abril.
Art. 20 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem
como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais,
seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
Art. 21 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 22 O poder público adotará, na Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor
predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da
Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização
das Nações Unidas).
Capítulo VII
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12/04/2024, 07:18 Prefeitura Municipal de Guaira
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, simbolo mundial
da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a
prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf.
Lei 12.764/2612, art. 1º, 6 3º).
Art. 24 Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo
Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e
aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das
pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10
de abril de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: 1285C1F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/04/2024. Edição 3000
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Alado Carvalho De Lima Barreto
Secretária Executiva « Matr, Funcional 1/9
Gabinete do Prefeito
Guaira Lo joy ja4
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