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norma nº 2373/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2373 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Município |
deGuaíra CÓPIA
LEI Nº 2.373/2024
Data: 08.11.2024
Ementa: dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado Do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165,
da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 — LRF e em conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, a que aprova o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF as diretrizes
orçamentárias do Município de Guaíra, Estado do Paraná, relativas ao exercício de 2025 que será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal
II — a estrutura e organização dos orçamentos; |
III — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
pm IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; E
VII — disposições gerais;
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I — Metas Fiscais Anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei complementar nº
101 de 2000;
Pd
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior de acordo
com o art. 4º, 8 2º, inciso I da Lei complementar nº 101 de 2000;
III — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exerc
op neves
de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso II da Lei complementar nº 101 de 2000; |
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de Guaíra
IV - Evolução do Patrimônio Líquido de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso III, da
Lei complementar nº 101 de 2000;
V — Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos de
acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei complementar nº 101 de 2000;
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS de acordo com o art.
4º, 8 2º, inciso IV, da Lei complementar nº 101 de 2000;
VII — Estimativa e compensação de Renúncia de Receita de acordo com o art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei complementar nº 101 de 2000;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei complementar nº 101 de 2000;
IX - Riscos Fiscais acordo com o art. 4º, & 3º, da Lei complementar nº 101 de
2000;
X — Análise da Evolução da Receita;
XI - Projetos em Andamento;
XII — Obras em andamento
CAPÍTULO II
e DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O município de Guaira, Estado do Paraná, executará no exercício de
2025, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridade, que passa a ser parte integrante desta
Lei tendo como prioridade os macros objetivos do Governo Municipal:
I — Assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na inclusão social
e na promoção integral dos direitos humanos; . |
II — Promover o desenvolvimento econômico sustentável socioambiental
planejado, integrado e implementado por meios de política pública estruturante;
III — criar espaços para a participação da sociedade na administração e gestão
pública com transparência social, por meio de diálogo com os cidadãos /em fórum, conselhos e
conferencias com entidades e organizações não-governamentais;
IV - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente
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Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. -
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2025, em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei em conformidade com
a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, a que aprova o Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025, bem
como na sua execução.
& 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à
programação das despesas.
8 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de
Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e Fundo Municipal para Politicas Penais do
Município de Guaira Pr, como unidades orçamentárias.
8 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no & 3º do art. 4º, da LRF, foi incluído
nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF em conformidade com a Portaria da
STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
8 4º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Riscos Fiscais e Providências
Art. 5º Em cumprimento ao 8 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Metas Anuais j
Art. 6º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas”ei res Correntes e Constantes, relativos
Heral; o irento
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às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores constantes utilizarão os
parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal,
dentre os sugeridos pela Lei estão em conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024.
8 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 7º Atendendo ao disposto no $& 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 8º De acordo com o 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados
( pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional sendo os
exercícios 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
8 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos previstos aos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I, junto ao art. 5º desta lei.
Evolução do Patrimônio Líquido
/
Art. 9º Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Liquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Heraldo Trento
Prefeito Municipal
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Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 10 Em consonância com o 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 11 Em razão do estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios, o Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN,
onde se estabelece comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 12 Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal no 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83 o do art 14, da Lei
Complementar no 101 de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
ms divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
8 1º Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
8 2º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 3º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição. Í
Prefeito Municipal
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 13 Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
pa Art. 14 Nos termos do 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica determinado que o
Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores das previsões para 2022,
2023 e 2024.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 15 Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
saia Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
Heraldo Trento
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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2022, 2023 e 2024.
CAPÍTULO III
- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 Para efeito desta Lei entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um |
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
E" expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão - MOG, de 14 de abril de 1999, e suas atualizações.
8 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização
física integral ou parcial dos programas de governo, que foram apresentados na audiência pública
do PPA 2022 a 2025, confeccionado com participação popular por ocasião do planejamento
participativo que foram percorridos bairros e localidades; urbanas e rurais do município.
Art. 19 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
Prefeito Municipal
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Art. 20 A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por
Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
& 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos,
além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
8 2º Asfontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo.
& 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de
recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação,
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22 Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a
programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e
mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 23 A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
especificas, as dotações destinadas:
I— a participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II — a Lei Orçamentária Anual, serão incluídas as despesas com pagamento de
precatórios judiciários, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal e demais
dispositivos que disponham sobre a matéria;
III — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
=" Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentário Anual, será encaminhado ao Poder
Legislativo conforme estabelece o 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, até 30 de setembro de
| 2024, cumprindo o prazo previsto no artigo 114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em
consonância com o art. 22 da Lei n. 4.320/64, será composto de:
I - Projeto de Lei de Orçamento;
II — quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
IV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do 8 5.º
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal. /
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$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III — receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas,
conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV -— evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
- V — receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de
natureza de despesa;
VII — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, [o)
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
XII — da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder
Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o
artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII — da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, 8 1.º, inciso IV, da Lei
Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV — da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda
Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000; .
XV — resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de
Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa. sá
8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I-— a indicação do órgão ou departamento que apurará/ós resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
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II — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente.
8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por elemento de despesa.
Art. 25 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da
Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. :
Art. 26 O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital,
a através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.
& 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
8 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
$ 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
$ 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Art. 28 Será assegurada ao cidadão a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de
Audiência Pública destinada a tal finalidade.
Art. 29 A estimativa da receita e a fixação da despésa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de 18 meses do ano de 2023 até
junho/2024.
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Art. 30 É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público,
de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31 O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas com
ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições:
ms I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e estejam registradas nos Conselhos Nacionais;
II — associações e cooperativas;
III — que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos
do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos
serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas
pendente.
8 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
& 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. l
Art. 33 É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada,
por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo
44 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000. F
Art. 34 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, 8 1º, desta Lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos proj E
41/44
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
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I — houver sido adequadamente atendido os que estiverem em andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
V-— houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 35 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2025, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9.º, e no inciso II do & 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 37 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados, por meio
de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2025,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações, conforme previsto no 8 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de
1964, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento), da despesa autorizada, para o Orçamento
Fiscal, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste
artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e à transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 38 A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos
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que deverão ser vinculadas às fontes padrão definidas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná — TCE-PR.
8 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, composta por identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e
Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus créditos adicionais.
8 2.º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 por meio
de ato próprio, outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das
determinadas pelo caput deste artigo.
Art. 39 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste
PN artigo:
I — Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do superávit
financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor
original aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
III — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei, as
autorizações contempladas neste artigo.
Art. 40 Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a Câmara
Municipal, o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41 Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados a
encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até
quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 43 Na Lei Orçamentária para o exercício 2025 serão destinados os recursos
necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 alterada pela Lei Nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que trata o art. 212-A
da Constituição Federal ou a partir da nova legislação federal que venham a substit
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Art. 44 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 45 Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua
competência, poderá, ainda:
I — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
dependências e instalações;
II - Viabilzar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de
apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o
fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as
de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto à Caixa
Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros
financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem a modernização da
gestão administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais,
implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao
cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de
equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita
ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta
Genérica de Valores.
III — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou e
de cargos, empregos ou funções;
IV — realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos,
visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço
público;
V — dar continuidade as ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos
servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao
planejamento governamental;
VI — conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas
salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 47 A Lei Orçamentária p á autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde q [obs rvado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n. 101/2000. o // K
pr
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras
ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 50 O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha
de pagamento de janeiro de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 51 No exercício de 2025, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III — forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado
o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão, ainda:
I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão,
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 52 A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53 A estimativa da receita /que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 contemplará medida erfeiçoamento da administração dos tributos
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municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas
próprias.
Art. 54 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, |
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a. capacidade |
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: |
I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes
de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
Fam IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do
mercado imobiliário;
V — instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
8 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais
serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro
de 2025.
8 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
8 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação,
segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição
Federal.
8 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica |
e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano. |
Art. 55 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 56 A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 57 Na estimativa das taxas” pelo poder de polícia e pela prestação de
serviços, estas deverão remunerar a atividade múnicipal de maneira a equilibrar as. respectivas
despesas.
tia Em
Neres Fenio
Prefeito Municipal
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Art. 58 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 60 Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entende-
tis se como despesas irrelevantes, para fins do seu 8 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II e III do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril
2021.
Art. 61 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 62 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 63 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando
por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 64 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do
Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
enquanto não se completar o ato “sancionatório”.
Art. 65 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de
Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 66 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. O Executivo a cada fans trimestre de cada ano poderá
reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
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Art. 67 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no & 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo. ]
Art. 68 Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados até dia 20 de cada
mês conforme LOM.
Art. 69 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na/data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2024.
ma,
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/11/2024. Edição 3152
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: x
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13167 de 09.11.2024
E — página B3 caderno de publicações legais
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s
Guaira Mo | di 24
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barsetd
Secretária Executiva - Matr, Funcional
Gabinete do Prefeito
DN
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