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norma nº 2346/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2346 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaInstitui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa-auxílio e dá outras providências.
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- Estado do Paraná |
MUNICIPIO DE GUAIRA CÓPIA
LEI Nº 2.346/2024
Data: 20.03.2024
Ementa: institui o Programa da Guarda Subsidiada, Bolsa-auxílio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
º CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Guarda
Subsidiada, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, de O (zero) à 17 (dezessete) anos,
afastados da família de origem através de medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da
criança e adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Ti Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes (art. 25, ECA);
II. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o (a)
adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e efetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA);
III. Família afetiva: compreende-se aquela que não guarde relação de
consanguinidade ou parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de
afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV. Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e
aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da
comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos
próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
v. Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou
adolescente que estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família
de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou
afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas.
Art. 3º A gestão do Programa Guarda Subsidiada é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
E. Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II. Ministério Público do Estado do Paraná;
III. Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Conselho Municipal de Assistência Social;
v. Conselho Tutelar;
VI. Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII. Secretaria Municipal de Educação;
VIII. Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Secretaria Municipal de Planejamento — Diretoria de Habitação;
X. Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
XI. Delegacia de Polícia.
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MUNICIPIO DE GUAIRA
Art. 4º A inclusão de criança ou adolescente no Programa de Guarda Subsidiada
será realizada mediante determinação da autoridade judiciária.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 5º O Programa Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados no órgão gestor da política de assistência social, podendo contar de forma complementar
com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência — FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 6º Os recursos alocados no Programa Guarda Subsidiada serão destinados
a oferecer:
I. Bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II. Capacitação continuada para as equipes técnicas;
III. | Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
IV. Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do programa;
v. Manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
vI. Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) pelo órgão gestor da
política de assistência social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 7º O Programa de Guarda Subsidiada a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I. Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de
violações de direitos;
II. Preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
II. Proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas
famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV. Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, ou a colocação
em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V. Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 8º A criança ou adolescente inserido no programa receberá:
I. Atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação,
cultura, assistência social, esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II. Acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais
existentes no Município;
III. Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Art. 9º A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou
adolescentes sejam retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou
afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à geração de emprego e
transferência de renda.
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MUNICIPIO DE GUAIRA
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS GUARDIÃS
Art. 10. São requisitos para acesso ao Programa Guarda Subsidiada:
I. Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II. Existência de situação de risco por violação de direitos da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas
famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II. Ter ao menos, um dos responsáveis, declaração de rendimentos;
IV. Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por
determinação judicial;
v. Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI. Parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa.
Art. 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Programa Guarda Subsidiada.
Art. 12. São obrigações da família guardiã:
E Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos
termos dos artigos 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Participar dos acompanhamentos ofertados;
III. Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
protegidos quando solicitado;
IV. Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à
família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta;
V. Comunicar a desistência formal do programa, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo,
bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família do
programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada das medidas
cabíveis.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
inseridas no programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito
bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade.
& 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e
adolescentes sob guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
8 2º A duração da guarda e do recebimento da bolsa-auxílio varia de acordo
com a situação apresentada, podendo ser interrompida por ordem judicial.
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MUNICIPIO DE GUAIRA
& 3º Em caso de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao
número de crianças e adolescentes.
8 4º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança
menor que 01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de
laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido por
criança ou adolescente com deficiência.
8 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento
da prestação de contas dos gastos.
8 6º A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas
não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário a
importância recebida durante o período da irregularidade.
8 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente
acolhido será equivalente a 01 (um) salário-mínimo de referência nacional.
Art. 14. A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua
guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes
termos:
I. A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
guardiã após a criança ou o (a) adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II. A concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada
durante o período de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no
decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja superior a 28
(vinte e oito) dias;
III. Nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte
e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do (a) adolescente, por
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 15. São condições impostas para o recebimento da bolsa-auxílio:
L Matrícula e frequência da criança ou do (a) adolescente beneficiário na
rede de ensino;
II. Atualização da vacinação da criança ou do (a) adolescente beneficiário;
III. Utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades
básicas da criança ou do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a
criança e o (a) adolescente, sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor da guarda e por ele
gerido.
Art. 16. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias,
alternativamente:
I. Restabelecimento do núcleo familiar natural;
II. Óbito do beneficiário;
II. Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV. Quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do
beneficiário.
Estado do Paraná ,
MUNICIPIO DE GUAIRA
Art. 17. A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã
dependerá do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 18. As famílias guardiãs serão inseridas no programa, mediante a
existência de vaga disponível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - (CMDCA), ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como
encaminhar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.
Art. 20. Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os
procedimentos e as competências para o funcionamento do Programa Guarda Subsidiada.
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas
equipes próprias, o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família de
origem ou guardiã inseridas no programa.
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Programa Guarda Subsidiada, por meio de decretos, que deverão
seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros
órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa
Guarda Subsidiada.
Art. 24. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
extensas, ampliadas ou afetivas e de crianças e adolescentes inseridos no programa com as dotações
orçamentárias existentes.
Art. 25. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com
o Município para execução do Programa Guarda Subsidiada
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e
do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de março de 2024.
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/03/2024. Edição 2986
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12976 de 21.03.2024 —
página C 3 — caderno de publicações legais
cura cd! 103128 5
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto
Secretária Executiva - Mat. Funcional 1/5
Gabinete do Prefeito
21/03/2024, 10:54
Prefeitura Municipal de Guaira
e
4 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.346/2024 DATA: 20.03.2024 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
DA GUARDA SUBSIDIADA, BOLSA-AUXÍLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOL
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA GUARDA
SUBSIDIADA
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa
Guarda Subsidiada, destinado à garantia de direitos de
crianças e adolescentes, de O (zero) à 17 (dezessete) anos,
afastados da família de origem através de medida de proteção
prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: Na aplicação desta Lei, deve ser observada a
colocação da criança e adolescente primeiramente em família
extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25, ECA);
Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além
da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos com os quais a criança e o (a) adolescente
convivem e mantém vínculos de afinidade e efetividade (art.
25, parágrafo único, do ECA);
Família afetiva: compreende-se aquela que não guarde relação
de consanguinidade ou parentesco com a criança ou
adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de
afinidade e afetividade em razão da convivência;
Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às
crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e
saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e
social), pressupondo a existência da família e da comunidade
como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a
proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da
pessoa em desenvolvimento;
Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por
criança ou adolescente que estejam em situação de risco por
violação de direitos, que foram afastados do convívio da
família de origem por medida protetiva e determinação
judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada
ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar
apoio financeiro nas despesas.
Art. 3º A gestão do Programa Guarda Subsidiada é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social,
contando com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
Poder Judiciário do Estado do Paraná;
Ministério Público do Estado do Paraná;
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Conselho Tutelar;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
CÓPIA
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/F31FDESC/03AFcWeASugKIJ. w8ScwqVylCegPTZTINACF7U7 JR-KuNaty5W3;EUQN5ASM-OW...
15
21/03/2024, 10:54
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F31 FDES5C/03AFcWeASuqkIJ w8ScwqVylCegPTZT1NACF7U7JR-KuNaty5W3]EUQN5ASM-0W...
Prefeitura Municipal de Guaira
Secretaria Municipal de Planejamento - Diretoria de
Habitação;
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
Delegacia de Polícia.
Art. 4º A inclusão de criança ou adolescente no Programa de
Guarda Subsidiada será realizada mediante determinação da
autoridade judiciária.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 5º O Programa Guarda Subsidiada contará com recursos
orçamentários e financeiros alocados no órgão gestor da
política de assistência social, podendo contar de forma
complementar com recursos dos Fundos para Infância e
Adolescência — FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 6º Os recursos alocados no Programa Guarda Subsidiada
serão destinados a oferecer:
Bolsa-auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
Capacitação continuada para as equipes técnicas;
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à
família de origem;
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às
famílias do programa;
Manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando
houver;
Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) pelo órgão
gestor da política de assistência social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
Art. 7º O Programa de Guarda Subsidiada a fim de assegurar a
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como
objetivos:
Garantir o direito fundamental à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a
reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do
ciclo de violações de direitos;
Preservar os vínculos familiares e promover a reintegração
familiar;
Proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados
de suas famílias, tendo em vista seus retornos às famílias de
origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças
ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar, ou a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos
adolescentes;
Articular recursos públicos e comunitários com vistas à
potencialização das famílias, por meio da articulação com a
rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 8º A criança ou adolescente inserido no programa
receberá:
Atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde,
educação, cultura, assistência social, esporte e lazer, por meio
das políticas públicas do Município;
Acompanhamento pelos equipamentos e serviços
socioassistenciais existentes no Município;
Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade.
Art, 9º A escassez de recursos materiais não é motivo para que
crianças ou adolescentes sejam retirados de sua família de
origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada
ou afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em
2/5
21/03/2024, 10:54
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F31FDE5C/03AFcWeASugKIJ. w8ScwaWylCegPTZT1 NAcF7U7JR-KuNaty5W3]EUQNSA9M-0W....
Prefeitura Municipal de Guaira
programas oficiais de auxílio à geração de emprego e
transferência de renda.
CAPÍTULO IV .
DAS FAMÍLIAS GUARDIÃS
Art. 10. São requisitos para acesso ao Programa Guarda
Subsidiada:
Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
Existência de situação de risco por violação de direitos da
criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato
do convívio familiar, sendo, porém, colocadas em suas famílias
extensas, ampliadas ou afetivas;
Ter ao menos, um dos responsáveis, declaração de
rendimentos;
Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente
estabelecida por determinação judicial;
Ter a concordância dos demais membros da família que
convivem no mesmo domicílio;
Parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa.
Art, 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo
anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Programa
Guarda Subsidiada.
Art. 12. São obrigações da família guardiã:
Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e
afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos dos
artigos 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Participar dos acompanhamentos ofertados;
Prestar informações sobre a situação da criança e do
adolescente protegidos quando solicitado;
Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a
colocação em família substituta;
Comunicar a desistência formal do programa, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas
neste artigo, bem como das estabelecidas pelo Poder Judiciário
no processo de guarda, implicará o desligamento da família do
programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder às famílias inseridas no programa uma bolsa-auxílio
mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta corrente indicada para esta
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade.
8 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as
crianças e adolescentes sob guarda, as quais compreendem
alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede
pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais
gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º A duração da guarda e do recebimento da bolsa-auxílio
varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser
interrompida por ordem judicial.
8 3º Em caso de grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio será
proporcional ao número de crianças e adolescentes.
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21/03/2024, 10:54
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/F31FDE5C/03AFcWeASugKIJ. wBScwaVylCegPTZT1 NAcF7u7JR-KuNaty5W3jEUQNSA9M-0W...
Prefeitura Municipal de Guaira
$ 4º Quando a criança ou adolescente for pessoa com
deficiênçia ou criança menor que 01 (um ano), ou tiver doenças
graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por
meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em
até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido por
criança ou adolescente com deficiência.
$ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o
recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
$ 6º A família guardiã que receber o recurso, na forma de
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar
integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir
ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade.
$ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou
adolescente acolhido será equivalente a 01 (um) salário-
mínimo de referência nacional.
Art. 14. A família guardiã após receber a criança ou
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1
(uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes
termos:
A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à
família guardiã após a criança ou o (a) adolescente ser entregue
aos seus cuidados;
A concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser
realizada durante o período de guarda e quando se inserir ou se
retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no
decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral,
desde que o tempo total seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
Nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a
28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio
proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do (a)
adolescente, por quaisquer motivos, implica a suspensão
imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 15. São condições impostas para o recebimento da bolsa-
auxílio:
Matrícula e frequência da criança ou do (a) adolescente
beneficiário na rede de ensino;
Atualização da vacinação da criança ou do (a) adolescente
beneficiário;
Utilização do benefício exclusivamente para suprir as
necessidades básicas da criança ou do adolescente beneficiário,
garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como
beneficiários a criança e o (a) adolescente, sendo que a
concessão do subsídio será paga ao mantenedor da guarda e por
ele gerido.
Art. 16. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as
seguintes circunstâncias, alternativamente:
Restabelecimento do núcleo familiar natural;
Óbito do beneficiário;
Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da
família;
Quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do
beneficiário.
Art. 17. A inclusão da criança ou adolescente no Programa
Família Guardiã dependerá do deferimento da guarda pela
autoridade judiciária competente.
Art. 18. As famílias guardiãs serão inseridas no programa,
mediante a existência de vaga disponível.
415
21/03/2024, 10:54
Prefeitura Municipal de Guaira
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - (CMDCA), ao Conselho Tutelar
acompanhar e fiscalizar a regularidade do programa, bem como
encaminhar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
relatório sempre que observar irregularidades.
Art. 20. Compete ao Município estabelecer, através de atos
normativos, os procedimentos e as competências para o
funcionamento do Programa Guarda Subsidiada.
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
através de suas equipes próprias, o acompanhamento da
situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família
de origem ou guardiã inseridas no programa.
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar
normas e procedimentos de execução e fiscalização do
Programa Guarda Subsidiada, por meio de decretos, que
deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar parcerias com organizações da sociedade civil,
contratos com empresas de direito privado e termos de
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades
do Programa Guarda Subsidiada.
Art. 24. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade
de famílias extensas, ampliadas ou afetivas e de crianças e
adolescentes inseridos no programa com as dotações
orçamentárias existentes.
Art. 25. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
conveniadas com o Município para execução do Programa
Guarda Subsidiada
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de
Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal de Defesa
da Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 20 de março de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:F3 IFDESC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/03/2024. Edição 2986
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Guaira 4,1 | [03 [24 »
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Alaida Carvalho De Lima Baneto
Secretária Executiva « Matr. Funcional 118.
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