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norma nº 2393/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2393 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAutoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal, denominado Porto de Pesca Manoel Messias dos Santos e dá outras providências.
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Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA
LEI Nº 2.393/2025
Data: 17.02.2025
Ementa: autoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal,
denominado Porto de Pesca Manoel Messias dos Santos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
processo licitatório, o uso não oneroso do imóvel público municipal consistente no Porto de Pesca denominado
Manoel Messias dos Santos (Vô Messias), como forma de apoio, estruturação e desenvolvimento da atividade
regular de pesca profissional e apicultura no âmbito municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º consiste em uma edificação em
estrutura de concreto com área de 1.244,77 m2, sendo a área interna em piso molhado, com a finalidade de
atracadouro de embarcações de pescadores e apicultores profissionais, cuja edificação está construída em
uma área total de 212.656,09 m2, matrícula nº 16.283, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Guaíra — PR.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade implementar a concessão de uso não
onerosa das vagas para embarcações localizadas no interior do Ponto de Pesca Manoel Messias dos Santos
(Vô Messias), e posterior seleção de pescadores e apicultores profissionais residentes no Município de Guaíra
— PR, a serem contemplados mediante o devido processo licitatório, onde será estabelecido os critérios
objetivos para o certame.
Art. 4º A concessão de uso será não onerosa com prazo de vigência de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da Administração, condicionada ao cumprimento do
estabelecido no art. 6º desta Lei ou conforme interesse do Município.
Parágrafo único. Findo o prazo da presente concessão e a não possibilidade
da renovação, ou após essa, ou ainda em caso de sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à
propriedade do Município, incorporando-se ao imóvel ora concedido, não gerando em favor do Cessionário
quaisquer direitos à indenização ou retenção.
Art. 5º O pescador e apicultor profissional beneficiado, devidamente
identificado, poderá realizar o uso das vagas para embarcação existentes no imóvel, com a finalidade específica
de exercer as atividades de apoio à apicultura, pesca profissional, artesanal e à aquicultura.
Art. 6º São obrigações dos Cessionários:
I - zelar pelo imóvel concedido, ficando este responsável por quaisquer
condutas que ensejem responsabilização na área civil, criminal, tributária e ambiental, que porventura venham
a ocorrer na vigência da concessão, obrigando-se assim a dar o uso adequado e impedindo a permanência ou
fixação de terceiros, responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, e pelos Órgãos responsáveis
de Segurança Pública, pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuizos que terceiros sofrerem e por
todos os ônus e despesas que o Município venha a ter em decorrência da inobservância das obrigações
ajustadas;
Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
II - Responsabilizar-se, pela manutenção das instalações no espaço
concedido, a fim de mantê-las em perfeito estado de conservação;
III - sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades federais, estaduais e
municipais, além de autorizar e franquear a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal, estadual
ou federal, a qualquer hora do dia ou da noite, permitindo o livre acesso, inclusive nas vagas das embarcações
quando se fizer necessário;
IV — Possuir cadastro ativo e atualizado junto ao sistema municipal
informatizado de controle da atividade respectiva, bem como, comprometer-se a informar e registrar toda e
qualquer pesca e ou colheita de mel e outros produtos derivados através da nota do produtor.
Parágrafo único. A infração de qualquer uma das disposições descritas
neste artigo, resultará de imediato na perca do direito de utilização da vaga das embarcações pelo Cessionário.
Art. 7º Não será permitido aos Cessionários:
I— Utilizar o Ponto de Pesca e Apicultura para fins que não sejam relacionados
a prática da pesca profissional artesanal, apicultura ou aquicultura;
II — Realizar qualquer negócio ou transação imobiliária referentes a compra,
venda, empréstimo ou aluguel das benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca.
Art. 8º As demais normas e critérios para seleção desta concessão de uso
não onerosa serão estabelecidos no processo licitatório e respectivo instrumento contratual.
Art. 9º As despesas, porventura, decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 17 de fevereiro de 2025.
AZAR TA
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:ED6B3152
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/02/2025. Edição 3218
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13.245 de 18.02.2025 —
página B 4 — caderno de publicações legais
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Alaide Carvalho De Lima Baneto, J
Secretária Executiva « Matr. Funcional *
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