| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2395 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes no Município de Guaíra, Estado do Paraná. |
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Município . deGuaíra CÓPIA LEI Nº 2.395/2025 Data: 02.04.2025 Ementa: autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes no Município de Guaira, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes e domiciliados no Município de Guaíra, Estado do Paraná, que utilizem de transporte intermunicipal para frequentar cursos presenciais pré-vestibular, ensino superior de graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante. 8 1º O auxílio que trata o caput deste artigo será concedido para o deslocamento às instituições de ensino localizadas nas seguintes cidades: Umuarama - PR, Toledo - PR, Marechal Cândido Rondon - PR, Palotina — PR, Mundo Novo — MS e Salto Del Guairá — Paraguai. & 2º Serão considerados para fins de pagamento da bolsa-auxílio os meses de fevereiro a junho e agosto a novembro. Art. 2º Para a concessão da bolsa-auxílio o estudante interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser matriculado em curso presenciais pré-vestibular, ensino superior de graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante; III - ser residente e domiciliado no Município de Guaíra; IV - promover cadastro perante a Secretaria Municipal de Educação com os documentos exigidos para o cadastramento. 81º, O cadastramento dos estudantes interessados no benefício deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Educação, que exigirá: a) Ficha de Inscrição, conforme Anexo II; b) RGe CPF; c) Comprovante de Residência; d) Comprovante de Matrícula em estabelecimento de ensino conforme relacionado no caput do art. 1º; e) Declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a que está vinculado; f) Conta bancária de titularidade do estudante em instituição financeira a ser indicada pelo Município de Guaíra/PR. 8 2º, Para a manutenção do benefício, o estudante deverá, a cada 3 (três) meses, comprovar a frequência escolar. Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação a análise da documentação exigida para a concessão do auxílio definido na presente lei que divulgará em Edital os beneficiários da bolsa- auxílio. Município de Guaíra & 1º Para a manutenção e regularidade dos pagamentos da bolsa-auxílio o beneficiário deverá apresentar, sempre que solicitado, a Secretaria Municipal de Educação, declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a que está vinculado. & 2º Qualquer alteração das condições e requisitos definidos nesta lei deverão ser comunicados a Secretaria Municipal de Educação para a imediata suspensão do auxílio, sob pena de responsabilização e aplicação de sanções cabíveis ao beneficiário. 8 3º A fiscalização do cumprimento das exigências desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O valor da bolsa-auxílio será fixado anualmente, considerando: I - O número de inscritos cadastrados; II - A distância da cidade da instituição de ensino em relação ao Município de Guaíra; III - O valor fixado para a despesa anual com bolsa auxílio. $ 1º O procedimento de pagamento, incluindo períodos e demais condições será definido mediante ato do Poder Executivo Municipal. 8 2º O valor de despesa anual com bolsa-auxílio não poderá ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser empenhado, liquidado e pago pelo orçamento vigente. & 3º Respeitadas às regras de cálculo da bolsa-auxílio, o benefício disposto nesta lei ficará limitado aos valores e localidades constantes no Anexo I desta Lei. & 4º Na ocorrência de aumento de beneficiários durante o ano de concessão, poderá haver a redução do valor da bolsa-auxílio para distribuição proporcional entre os beneficiários, alteração esta que será procedida através de Decreto Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Município de Guaíra ANEXO I TABELA BOLSA-AUXÍLIO Local Instituição de Ensino Valor Mensal Bolsa-Auxílio Salto Del Guairá/Paraguai R$ 150,00 Mundo Novo/MS R$ 150,00 Marechal Cândido Rondon/PR R$ 300,00 Palotina/PR R$ 300,00 Toledo/PR R$ 470,00 Umuarama/PR R$ 470,00 Município de Guaíra ANEXO II FICHA DE INSCRIÇÃO PARA BOLSA-AUXÍLIO TRANSPORTE DADOS ACADÊMICOS Nome: Curso: Instituição de Ensino: Registro Acadêmico: Início do curso: Término do curso: DADOS PESSOAIS Data de Nascimento: Sexo: ()M (JF Documento de Identidade (RG): CPF: Estado Civil: Título de Eleitor: Endereço: Cidade: Estado: Telefone: Celular: Profissão: Empresa: Telefone Comercial: Há quanto tempo reside no Município de Guaíra? DADOS BANCÁRIOS Agência: Conta nº: () Corrente (.) Poupança Instituição Bancária: Guaíra, Paraná, em. de de 20 Assinatura Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:45B62171 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13280 de 03.04.2025 — página B 3 — caderno de publicações legais OM O ORIGINAI CONFERE COMO ORIGAES . Mat. Funcional 49 Gabinete do Prefeito Guaira 03/04/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Guaira ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEINº 2.395/2025 DATA: 02.04.2025 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSA-AUXÍLIO DESTINADA AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes e domiciliados no Município de Guaira, Estado do Paraná, que utilizem de transporte intermunicipal para frequentar cursos presenciais pré- vestibular, ensino superior de graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante. $ 1º O auxílio que trata o caput deste artigo será concedido para o deslocamento às instituições de ensino localizadas nas seguintes cidades: Umuarama - PR, Toledo - PR, Marechal Cândido Rondon - PR, Palotina — PR, Mundo Novo — MS e Salto Del Guairá — Paraguai. $ 2º Serão considerados para fins de pagamento da bolsa-auxílio os meses de fevereiro a junho e agosto a novembro. Art. 2º Para a concessão da bolsa-auxílio o estudante interessado deverá preencher os seguintes requisitos: I-ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser matriculado em curso presenciais pré-vestibular, ensino superior de graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante; HI - ser residente e domiciliado no Município de Guaira; IV - promover cadastro perante a Secretaria Municipal de Educação com os documentos exigidos para o cadastramento. $1º. O cadastramento dos estudantes interessados no benefício deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Educação, que exigirá: Ficha de Inscrição, conforme Anexo II; RGe CPF; Comprovante de Residência; Comprovante de Matrícula em estabelecimento de ensino conforme relacionado no caput do art. 1º; Declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a que está vinculado; Conta bancária de titularidade do estudante em instituição financeira a ser indicada pelo Município de Guaira/PR. $ 2º. Para a manutenção do benefício, o estudante deverá, a cada 3 (três) meses, comprovar a frequência escolar. Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação a análise da documentação exigida para a concessão do auxílio definido na presente lei que divulgará em Edital os beneficiários da bolsa-auxílio. & 1º Para a manutenção e regularidade dos pagamentos da bolsa- auxílio o beneficiário deverá apresentar, sempre que solicitado, a Secretaria Municipal de Educação, declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a que está vinculado. & 2º Qualquer alteração das condições e requisitos definidos nesta lei deverão ser comunicados a Secretaria Municipal de Educação para a imediata suspensão do auxílio, sob pena de responsabilização e aplicação de sanções cabíveis ao beneficiário. LÁ co PIA https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45B62171/03AFcWeA7-. IFKENPsMimhK6v13GpermJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQraVE, h... 1/3 03/04/2025, 07:55 https: ww diariomunicipal.com.br/amp/materia/45B62171/03AFcWeA7- IFKENPsMImhK6v13GpcrmJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQraqVE, h... Prefeitura Municipal de Guaira $3º A fiscalização do cumprimento das exigências desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O valor da bolsa-auxílio será fixado anualmente, considerando: I- O número de inscritos cadastrados; II - A distância da cidade da instituição de ensino em relação ao Município de Guaira; III - O valor fixado para a despesa anual com bolsa auxílio. $ 1º O procedimento de pagamento, incluindo períodos e demais condições será definido mediante ato do Poder Executivo Municipal. $ 2º O valor de despesa anual com bolsa-auxílio não poderá ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser empenhado, liquidado e pago pelo orçamento vigente. $& 3º Respeitadas às regras de cálculo da bolsa-auxílio, o benefício disposto nesta lei ficará limitado aos valores e localidades constantes no Anexo I desta Lei. $ 4º Na ocorrência de aumento de beneficiários durante o ano de concessão, poderá haver a redução do valor da bolsa-auxílio para distribuição proporcional entre os beneficiários, alteração esta que será procedida através de Decreto Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da presente Lei mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal ANEXO I TABELA BOLSA-AUXÍLIO jLocal Instituição de Ensino Valor Mensal Bolsa-Auxílio pero Mundo Novo/MS R$ 150,00 free fumo ANEXO IH FICHA DE INSCRIÇÃO PARA BOLSA-AUXÍLIO TRANSPORTE DADOS ACADÊMICOS Nome: Curso: Instituição de Ensino: Registro Acadêmico: Início do curso: Término do curso: DADOS PESSOAIS Data de Nascimento: Sexo: ()M () F Documento de Identidade (RG): CPF: Estado Civil: Título de Eleitor: Endereço: Cidade: Estado: Telefone: Celular: 213 03/04/2025, 07:55 Prefeitura Municipal de Guaira Profissão: Empresa: Telefone Comercial: Há quanto tempo reside no Município de Guaíra? DADOS BANCÁRIOS Agência: Conta nº: () Corrente () Poupança Instituição Bancária: Guaíra, Paraná, em de de 20 Assinatura Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:45B62171 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ DT Guaira p3 ou https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/45862171/03AFcWeA7-. IFKENPsMimhK6v13GpermJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQrqVE h... 3/3