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norma nº 2395/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2395 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
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Município .
deGuaíra CÓPIA
LEI Nº 2.395/2025
Data: 02.04.2025
Ementa: autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsa-auxílio destinada ao
transporte de estudantes residentes no Município de Guaira, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa-auxílio
destinada ao transporte de estudantes residentes e domiciliados no Município de Guaíra, Estado do Paraná,
que utilizem de transporte intermunicipal para frequentar cursos presenciais pré-vestibular, ensino superior
de graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante.
8 1º O auxílio que trata o caput deste artigo será concedido para o
deslocamento às instituições de ensino localizadas nas seguintes cidades: Umuarama - PR, Toledo - PR,
Marechal Cândido Rondon - PR, Palotina — PR, Mundo Novo — MS e Salto Del Guairá — Paraguai.
& 2º Serão considerados para fins de pagamento da bolsa-auxílio os meses
de fevereiro a junho e agosto a novembro.
Art. 2º Para a concessão da bolsa-auxílio o estudante interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser matriculado em curso presenciais pré-vestibular, ensino superior de
graduação ou pós-graduação e nível técnico profissionalizante;
III - ser residente e domiciliado no Município de Guaíra;
IV - promover cadastro perante a Secretaria Municipal de Educação com os
documentos exigidos para o cadastramento.
81º, O cadastramento dos estudantes interessados no benefício deverá ser
realizado na Secretaria Municipal de Educação, que exigirá:
a) Ficha de Inscrição, conforme Anexo II;
b) RGe CPF;
c) Comprovante de Residência;
d) Comprovante de Matrícula em estabelecimento de ensino conforme
relacionado no caput do art. 1º;
e) Declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido pela
instituição educacional a que está vinculado;
f) Conta bancária de titularidade do estudante em instituição financeira a
ser indicada pelo Município de Guaíra/PR.
8 2º, Para a manutenção do benefício, o estudante deverá, a cada 3 (três)
meses, comprovar a frequência escolar.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação a análise da documentação
exigida para a concessão do auxílio definido na presente lei que divulgará em Edital os beneficiários da bolsa-
auxílio.
Município
de Guaíra
& 1º Para a manutenção e regularidade dos pagamentos da bolsa-auxílio o
beneficiário deverá apresentar, sempre que solicitado, a Secretaria Municipal de Educação, declaração e/ou
documento comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a que está vinculado.
& 2º Qualquer alteração das condições e requisitos definidos nesta lei
deverão ser comunicados a Secretaria Municipal de Educação para a imediata suspensão do auxílio, sob pena
de responsabilização e aplicação de sanções cabíveis ao beneficiário.
8 3º A fiscalização do cumprimento das exigências desta lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O valor da bolsa-auxílio será fixado anualmente, considerando:
I - O número de inscritos cadastrados;
II - A distância da cidade da instituição de ensino em relação ao Município
de Guaíra;
III - O valor fixado para a despesa anual com bolsa auxílio.
$ 1º O procedimento de pagamento, incluindo períodos e demais condições
será definido mediante ato do Poder Executivo Municipal.
8 2º O valor de despesa anual com bolsa-auxílio não poderá ultrapassar o
limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser empenhado, liquidado e pago pelo orçamento vigente.
& 3º Respeitadas às regras de cálculo da bolsa-auxílio, o benefício disposto
nesta lei ficará limitado aos valores e localidades constantes no Anexo I desta Lei.
& 4º Na ocorrência de aumento de beneficiários durante o ano de concessão,
poderá haver a redução do valor da bolsa-auxílio para distribuição proporcional entre os beneficiários,
alteração esta que será procedida através de Decreto Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
atendidas por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da
presente Lei mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta)
dias da vigência da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Município
de Guaíra
ANEXO I
TABELA BOLSA-AUXÍLIO
Local Instituição de Ensino
Valor Mensal Bolsa-Auxílio
Salto Del Guairá/Paraguai R$ 150,00
Mundo Novo/MS R$ 150,00
Marechal Cândido Rondon/PR R$ 300,00
Palotina/PR R$ 300,00
Toledo/PR R$ 470,00
Umuarama/PR R$ 470,00
Município
de Guaíra
ANEXO II
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA BOLSA-AUXÍLIO TRANSPORTE
DADOS ACADÊMICOS
Nome:
Curso:
Instituição de Ensino:
Registro Acadêmico:
Início do curso:
Término do curso:
DADOS PESSOAIS
Data de Nascimento:
Sexo: ()M (JF
Documento de Identidade (RG):
CPF:
Estado Civil:
Título de Eleitor:
Endereço:
Cidade: Estado:
Telefone: Celular:
Profissão:
Empresa: Telefone Comercial:
Há quanto tempo reside no Município de Guaíra?
DADOS BANCÁRIOS
Agência:
Conta nº: () Corrente (.) Poupança
Instituição Bancária:
Guaíra, Paraná, em. de de 20
Assinatura
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:45B62171
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado —
edição nº 13280 de 03.04.2025 — página B 3 — caderno de publicações legais
OM O ORIGINAI
CONFERE COMO ORIGAES
. Mat. Funcional 49
Gabinete do Prefeito
Guaira
03/04/2025, 07:55
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEINº 2.395/2025 DATA: 02.04.2025 EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSA-AUXÍLIO DESTINADA
AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
bolsa-auxílio destinada ao transporte de estudantes residentes e
domiciliados no Município de Guaira, Estado do Paraná, que utilizem
de transporte intermunicipal para frequentar cursos presenciais pré-
vestibular, ensino superior de graduação ou pós-graduação e nível
técnico profissionalizante.
$ 1º O auxílio que trata o caput deste artigo será concedido para o
deslocamento às instituições de ensino localizadas nas seguintes
cidades: Umuarama - PR, Toledo - PR, Marechal Cândido Rondon -
PR, Palotina — PR, Mundo Novo — MS e Salto Del Guairá — Paraguai.
$ 2º Serão considerados para fins de pagamento da bolsa-auxílio os
meses de fevereiro a junho e agosto a novembro.
Art. 2º Para a concessão da bolsa-auxílio o estudante interessado
deverá preencher os seguintes requisitos:
I-ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser matriculado em curso presenciais pré-vestibular, ensino
superior de graduação ou pós-graduação e nível técnico
profissionalizante;
HI - ser residente e domiciliado no Município de Guaira;
IV - promover cadastro perante a Secretaria Municipal de Educação
com os documentos exigidos para o cadastramento.
$1º. O cadastramento dos estudantes interessados no benefício deverá
ser realizado na Secretaria Municipal de Educação, que exigirá:
Ficha de Inscrição, conforme Anexo II;
RGe CPF;
Comprovante de Residência;
Comprovante de Matrícula em estabelecimento de ensino conforme
relacionado no caput do art. 1º;
Declaração e/ou documento comprobatório de frequência expedido
pela instituição educacional a que está vinculado;
Conta bancária de titularidade do estudante em instituição financeira a
ser indicada pelo Município de Guaira/PR.
$ 2º. Para a manutenção do benefício, o estudante deverá, a cada 3
(três) meses, comprovar a frequência escolar.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação a análise da
documentação exigida para a concessão do auxílio definido na
presente lei que divulgará em Edital os beneficiários da bolsa-auxílio.
& 1º Para a manutenção e regularidade dos pagamentos da bolsa-
auxílio o beneficiário deverá apresentar, sempre que solicitado, a
Secretaria Municipal de Educação, declaração e/ou documento
comprobatório de frequência expedido pela instituição educacional a
que está vinculado.
& 2º Qualquer alteração das condições e requisitos definidos nesta lei
deverão ser comunicados a Secretaria Municipal de Educação para a
imediata suspensão do auxílio, sob pena de responsabilização e
aplicação de sanções cabíveis ao beneficiário.
LÁ
co
PIA
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45B62171/03AFcWeA7-. IFKENPsMimhK6v13GpermJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQraVE, h... 1/3
03/04/2025, 07:55
https: ww diariomunicipal.com.br/amp/materia/45B62171/03AFcWeA7- IFKENPsMImhK6v13GpcrmJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQraqVE, h...
Prefeitura Municipal de Guaira
$3º A fiscalização do cumprimento das exigências desta lei ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O valor da bolsa-auxílio será fixado anualmente,
considerando:
I- O número de inscritos cadastrados;
II - A distância da cidade da instituição de ensino em relação ao
Município de Guaira;
III - O valor fixado para a despesa anual com bolsa auxílio.
$ 1º O procedimento de pagamento, incluindo períodos e demais
condições será definido mediante ato do Poder Executivo Municipal.
$ 2º O valor de despesa anual com bolsa-auxílio não poderá
ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser
empenhado, liquidado e pago pelo orçamento vigente.
$& 3º Respeitadas às regras de cálculo da bolsa-auxílio, o benefício
disposto nesta lei ficará limitado aos valores e localidades constantes
no Anexo I desta Lei.
$ 4º Na ocorrência de aumento de beneficiários durante o ano de
concessão, poderá haver a redução do valor da bolsa-auxílio para
distribuição proporcional entre os beneficiários, alteração esta que
será procedida através de Decreto Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
atendidas por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de
Educação, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições da
presente Lei mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da vigência da
presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 02
de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA BOLSA-AUXÍLIO
jLocal Instituição de Ensino Valor Mensal Bolsa-Auxílio
pero
Mundo Novo/MS R$ 150,00
free fumo
ANEXO IH
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA BOLSA-AUXÍLIO
TRANSPORTE
DADOS ACADÊMICOS
Nome:
Curso:
Instituição de Ensino:
Registro Acadêmico:
Início do curso: Término do curso:
DADOS PESSOAIS
Data de Nascimento: Sexo: ()M () F
Documento de Identidade (RG):
CPF:
Estado Civil:
Título de Eleitor:
Endereço:
Cidade: Estado:
Telefone: Celular:
213
03/04/2025, 07:55
Prefeitura Municipal de Guaira
Profissão:
Empresa: Telefone Comercial:
Há quanto tempo reside no Município de Guaíra?
DADOS BANCÁRIOS
Agência:
Conta nº: () Corrente () Poupança
Instituição Bancária:
Guaíra, Paraná, em de de 20
Assinatura
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:45B62171
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2025. Edição 3249
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ DT
Guaira p3 ou
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/45862171/03AFcWeA7-. IFKENPsMimhK6v13GpermJLomMWWrpNhfkLIrki 4AvgNSaQrqVE h...
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