| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município LEI Nº 2.399/2025 Data: 07.04.2025 Ementa: institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres no âmbito do Município de Guaira, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíta, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres, no âmbito do Município de Guaíra, que tem como objetivos: I — oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o auxílio na proteção à violência; II — capacitar mulheres a I|dar com situações de abuso, prevenindo sua ocorrência; III — incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de artes marciais, bem como lhes proporcionar maior autoconfiança; IV - instruir a mulher a iderttificar situações de violência, principalmente no ambiente doméstico; V - instruir a mulher sobre os gaminhos legais para solicitar proteção estatal. Art. 2º O Programa será ofertado gratuitamente a todas as mulheres residentes no Município de Guaíra, com preferência àquelas que tenham Em seu favor medida protetiva ou já tenha sido vítima de qualquer tipo de violência. Parágrafo único. Para ter geito à preferência citada no caput, a mulher deverá comprovar documentalmente que se enquadra nas exigências do caput. Art. 3º As aulas de defesa pessoal poderão ser prestadas em qualquer espaço do Município, inclusive praças, parques, centros comunitários, ginásios de esportes, escolas, entre outros. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, observando as seguintes disposições: I — inscrições de modo permanente; II - observância da preferência disposta no artigo 2º; III — definição do número de vagas por turma, a duração, as aulas e os horários dos cursos; IV - conteúdo programático dôs cursos, preferencialmente com aulas práticas e teóricas. » Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. o» as PAGOS Sa , j se ' ; 7 CENA até Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíta, Estado do Paraná, em 07 de abril de 2025. qse Ea NESigo a q al as GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:6916E916 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/04/2025. Edição 3252 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13284 de 08.04.2025 — página B 31 — caderno de publicações legais de Guaíra CÓPIA ' Sao q DEI 08/04/2025, 08:03 Prefeitura Municipal de Guaira ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.399/2025 DATA: 07.04.2025 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres, no âmbito do Município de Guaíra, que tem como objetivos: I — oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o auxílio na proteção à violência; II — capacitar mulheres a lidar com situações de abuso, prevenindo sua ocorrência; III — incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de artes marciais, bem como lhes proporcionar maior autoconfiança; IV — instruir a mulher a identificar situações de violência, principalmente no ambiente doméstico; V — instruir a mulher sobre os caminhos legais para solicitar proteção estatal. Art. 2º O Programa será ofertado gratuitamente a todas as mulheres residentes no Município de Guaíra, com preferência àquelas que tenham em seu favor medida protetiva ou já tenha sido vítima de qualquer tipo de violência. Parágrafo único. Para ter direito à preferência citada no caput, a mulher deverá comprovar documentalmente que se enquadra nas exigências do caput. Art. 3º As aulas de defesa pessoal poderão ser prestadas em qualquer espaço do Município, inclusive praças, parques, centros comunitários, ginásios de esportes, escolas, entre outros. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, observando as seguintes disposições: I- inscrições de modo permanente; II — observância da preferência disposta no artigo 2º; NM — definição do número de vagas por turma, a duração, as aulas e os horários dos cursos; IV - conteúdo programático dos cursos, preferencialmente com aulas práticas e teóricas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 07 de abril de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:6916E916 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/04/2025. Edição 3252 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita CÓPIA https:/Awww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/6916E916/03AFcWeA7 JDOZBj-e6Bh40hLABZ;FHsdrzSNfLM18eU10OU3v5DQKOOSVACO9I2mX... 1/2 08/04/2025, 08:03 Prefeitura Municipal de Guaira informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/6916E916/03AFcWeA7 JDOZB)-e6Bh40hLA8ZjFHsdrzSNfLM18eU1OU3V5DQKOOSVACOSI2mX... 2/2