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norma nº 2399/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município
LEI Nº 2.399/2025
Data: 07.04.2025
Ementa: institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres no âmbito do
Município de Guaira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíta, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres, no âmbito do
Município de Guaíra, que tem como objetivos:
I — oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o auxílio na
proteção à violência;
II — capacitar mulheres a I|dar com situações de abuso, prevenindo sua
ocorrência;
III — incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de artes marciais,
bem como lhes proporcionar maior autoconfiança;
IV - instruir a mulher a iderttificar situações de violência, principalmente no
ambiente doméstico;
V - instruir a mulher sobre os gaminhos legais para solicitar proteção estatal.
Art. 2º O Programa será ofertado gratuitamente a todas as mulheres residentes
no Município de Guaíra, com preferência àquelas que tenham Em seu favor medida protetiva ou já tenha sido
vítima de qualquer tipo de violência.
Parágrafo único. Para ter geito à preferência citada no caput, a mulher
deverá comprovar documentalmente que se enquadra nas exigências do caput.
Art. 3º As aulas de defesa pessoal poderão ser prestadas em qualquer espaço
do Município, inclusive praças, parques, centros comunitários, ginásios de esportes, escolas, entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, observando as
seguintes disposições:
I — inscrições de modo permanente;
II - observância da preferência disposta no artigo 2º;
III — definição do número de vagas por turma, a duração, as aulas e os horários
dos cursos;
IV - conteúdo programático dôs cursos, preferencialmente com aulas práticas e
teóricas. »
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. o» as
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Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíta, Estado do Paraná, em 07 de abril de 2025. qse Ea NESigo
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GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6916E916
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/04/2025. Edição 3252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13284 de 08.04.2025 —
página B 31 — caderno de publicações legais
de Guaíra CÓPIA
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q DEI
08/04/2025, 08:03
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.399/2025 DATA: 07.04.2025 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
DE DEFESA PESSOAL PARA MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres,
no âmbito do Município de Guaíra, que tem como objetivos:
I — oferecer às mulheres habilidades de defesa pessoal para o
auxílio na proteção à violência;
II — capacitar mulheres a lidar com situações de abuso,
prevenindo sua ocorrência;
III — incentivar o protagonismo feminino através de técnicas de
artes marciais, bem como lhes proporcionar maior
autoconfiança;
IV — instruir a mulher a identificar situações de violência,
principalmente no ambiente doméstico;
V — instruir a mulher sobre os caminhos legais para solicitar
proteção estatal.
Art. 2º O Programa será ofertado gratuitamente a todas as
mulheres residentes no Município de Guaíra, com preferência
àquelas que tenham em seu favor medida protetiva ou já tenha
sido vítima de qualquer tipo de violência.
Parágrafo único. Para ter direito à preferência citada no caput,
a mulher deverá comprovar documentalmente que se enquadra
nas exigências do caput.
Art. 3º As aulas de defesa pessoal poderão ser prestadas em
qualquer espaço do Município, inclusive praças, parques,
centros comunitários, ginásios de esportes, escolas, entre
outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta
Lei, observando as seguintes disposições:
I- inscrições de modo permanente;
II — observância da preferência disposta no artigo 2º;
NM — definição do número de vagas por turma, a duração, as
aulas e os horários dos cursos;
IV - conteúdo programático dos cursos, preferencialmente com
aulas práticas e teóricas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 07 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6916E916
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/04/2025. Edição 3252
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
CÓPIA
https:/Awww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/6916E916/03AFcWeA7 JDOZBj-e6Bh40hLABZ;FHsdrzSNfLM18eU10OU3v5DQKOOSVACO9I2mX... 1/2
08/04/2025, 08:03 Prefeitura Municipal de Guaira
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/6916E916/03AFcWeA7 JDOZB)-e6Bh40hLA8ZjFHsdrzSNfLM18eU1OU3V5DQKOOSVACOSI2mX... 2/2

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