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norma nº 2400/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaInstitui a "Gratificação de Atividades no Transporte Escolar - GATE", aos servidores no exercício de funções no transporte escolar, e dá outras providências.
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Município ,
de Guaíra CÓPIA
LEI Nº 2.400/2025
Data: 09.04.2025
Ementa: institui a “Gratificação de Atividade no Transporte Escolar - GATE”
aos servidores no exercício de funções no transporte escolar, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas condições estabelecidas nesta Lei a “Gratificação de
Atividade no Transporte Escolar — GATE” destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo/emprego de
motorista de veículos pelo exercício de funções no transporte escolar.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes
do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
mensais, sendo devido aos ocupantes de cargo/emprego de provimento efetivo de motorista de veículos pelo exercício
de funções no transporte escolar, no efetivo transporte de alunos das áreas urbanas e rurais do Município de Guaíra.
$ 1º O valor definido no caput deste artigo será atualizado conforme percentual
estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei Municipal nº
1.246/20083.
S 2º A gratificação de que trata esta Subseção será instituída para compensar a
carga horária variável e excepcional presente nas atividades no transporte escolar do Município, de modo que, excluem
a possibilidade de recebimento de horas extraordinárias porventura realizadas.
& 3º Os servidores que porventura perceberem remuneração decorrente de função
gratificada ou encargo especial, incorporada ou não, deverão optar entre as gratificações, sendo vedada a percepção
cumulada de ambas as vantagens.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação GATE durante o período de férias, neste
caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
8 5º A GATE não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso, será devido
somente a média anual.
$ 6º O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas de veículos não
impede o recebimento de diárias que trata a Lei Municipal nº 1.850/2013.
Art. 3º Fica autorizada a jornada especial de trabalho para os motoristas de
veículos que exercerem as suas funções no transporte escolar, a ser regulamentado por ato normativo do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º Os servidores que receberem as referidas gratificações ficarão sujeitos a
regime de escala, plantão ou sobreaviso, a serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração dos
servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida aos
motoristas de veículos somente quando no exercício do serviço vinculado ao transporte escolar.
Parágrafo único. Ao motorista de veículos que se encontre, excepcionalmente, em
idêntica situação e nas mesmas condições dos servidores a que se refere este artigo, ou seja, conduzindo veículos em
atividades de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, será estendido o pagamento da gratificação
somente no mês que realizar os serviços, o qual não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito.
Município
de Guaíra
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação determinar os critérios de
conveniência, oportunidade e interesse público em cada caso, autorizando e elaborando escala dos servidores a
prestarem serviço, segundo regulamento interno.
Parágrafo único. A relação contendo os nomes dos servidores que prestaram o
serviço nos termos do artigo 1º desta Lei deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação à Diretoria de
Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 7º Os valores das gratificações mensais serão reduzidos proporcionalmente se,
durante o mês, o motorista de veículos incidir nas seguintes ocorrências:
E faltar injustificadamente ao trabalho;
II. comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
dele antecipadamente, sem autorização;
HI. — provocar dolosamente acidente de trânsito;
Iv. não-atender injustificadamente à escala de trabalho;
v. negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente designada pelo
superior hierárquico;
VI. infringir às normas regulamentares do setor.
& 1º A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por cento)
por ocorrência que vier a ocorrer, deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação à
Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
8 2º Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da Secretaria Municipal de
Educação que sofrerem penalidades disciplinares de suspensão ou advertência perderão o valor integral da gratificação
no mês subsequente ao término do procedimento administrativo disciplinar que apurar e determinar a aplicação da
penalidade.
Art. 8º O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada as atribuições
advindas do encargo especial, será substituído a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de abril de 2025.
PAARSA
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:42701016
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/04/2025. Edição 3254
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13286 de 10.04.2025 — página B 7 —
caderno de publicações legais
Guaira 10) 0Y/257
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto N/
Secretária Executiva - Matr. Funcional 17
- Gabinete do Preiito
10/04/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.400/2025 DATA: 09.04.2025 pi 4 |
Ementa: institui a “Gratificação de Atividade no
Transporte Escolar - GATE” aos servidores no
exercício de funções no transporte escolar, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída nas condições estabelecidas nesta Lei a
“Gratificação de Atividade no Transporte Escolar —- GATE”
destinada aos servidores públicos efetivos ocupantes do
cargo/emprego de motorista de veículos pelo exercício de
funções no transporte escolar.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será
atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº
1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), mensais, sendo devido aos ocupantes de
cargo/emprego de provimento efetivo de motorista de veículos
pelo exercício de funções no transporte escolar, no efetivo
transporte de alunos das áreas urbanas e rurais do Município de
Guaira.
$ 1º O valor definido no caput deste artigo será atualizado
conforme percentual estipulado na revisão geral anual da
remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224
da Lei Municipal nº 1.246/2003.
$ 2º A gratificação de que trata esta Subseção será instituída
para compensar a carga horária variável e excepcional presente
nas atividades no transporte escolar do Município, de modo
que, excluem a possibilidade de recebimento de horas
extraordinárias porventura realizadas.
8 3º Os servidores que porventura perceberem remuneração
decorrente de função gratificada ou encargo especial,
incorporada ou não, deverão optar entre as gratificações, sendo
vedada a percepção cumulada de ambas as vantagens.
$ 4º O servidor não fará jus à gratificação GATE durante o
período de férias, neste caso, será devido somente a média
referente ao seu período aquisitivo.
8 5º A GATE não incidirá sob o 13º salário dos servidores,
neste caso, será devido somente a média anual.
$ 6º O recebimento das referidas gratificações pelos motoristas
de veículos não impede o recebimento de diárias que trata a Lei
Municipal nº 1.850/2013.
Art. 3º Fica autorizada a jornada especial de trabalho para os
motoristas de veículos que exercerem as suas funções no
transporte escolar, a ser regulamentado por ato normativo do
Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Os servidores que receberem as referidas gratificações
ficarão sujeitos a regime de escala, plantão ou sobreaviso, a
serem regulamentadas por ato administrativo da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à
remuneração dos servidores para qualquer outro efeito, nem
serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo
devida aos motoristas de veículos somente quando no exercício
do serviço vinculado ao transporte escolar.
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/42701016/03AFcWeAsadBamymAZjg2SWbKk4ZDJppxASb3EyygigNL, 9vcSVx80vx1Ob9TPbxWt... 12
10/04/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Guaira
Parágrafo único. Ao motorista de veículos que se encontre,
excepcionalmente, em idêntica situação e nas mesmas
condições dos servidores a que se refere este artigo, ou seja,
conduzindo veículos em atividades de transporte escolar da
Secretaria Municipal de Educação, será estendido o pagamento
da gratificação somente no mês que realizar os serviços, o qual
não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação
determinar os critérios de conveniência, oportunidade e
interesse público em cada caso, autorizando e elaborando
escala dos servidores a prestarem serviço, segundo
regulamento interno.
Parágrafo único. A relação contendo os nomes dos servidores
que prestaram o serviço nos termos do artigo 1º desta Lei
deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação
à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
Art. 7º Os valores das gratificações mensais serão reduzidos
proporcionalmente se, durante o mês, o motorista de veículos
incidir nas seguintes ocorrências:
faltar injustificadamente ao trabalho;
comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou
ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;
provocar dolosamente acidente de trânsito;
não-atender injustificadamente à escala de trabalho;
negar-se a cumprir injustificadamente escala previamente
designada pelo superior hierárquico;
infringir às normas regulamentares do setor.
$ 1º A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de
10% (dez por cento) por ocorrência que vier a ocorrer, deverá
ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal de
Educação à Diretoria de Pessoal para efeitos de pagamento.
8 2º Os motoristas de veículos dos quadros permanentes da
Secretaria Municipal de Educação que sofrerem penalidades
disciplinares de suspensão ou advertência perderão o valor
integral da gratificação no mês subsequente ao término do
procedimento administrativo disciplinar que apurar e
determinar a aplicação da penalidade.
Art. 8º O Servidor que se negar a cumprir de forma reiterada
as atribuições advindas do encargo especial, será substituído a
critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 09 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:42701016
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná LS
no dia 10/04/2025. Edição 3254 a roles
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita Gua CONFERE a Bo
informando o código identificador no site: pão Canvalho o punir
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