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norma nº 2401/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaInstitui o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses, no âmbito do Município, e dá outras providências.
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Em Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 2.401/2025
Data: 10.04.2025
Ementa: institui o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses,
no âmbito do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do
Paraná, o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses, que será concedido as pessoas
jurídicas que tiverem em seu quadro de funcionários, no mínimo, 10% (dez por cento) das
vagas preenchidas com mulheres que forem mães, cujos filhos tenham até 16 (dezesseis)
anos, ou gestantes.
Parágrafo único. Para obtenção do selo, as empresas
deverão oferecer, ainda:
I — Flexibilidade de horários de entrada e saída para que as
mães possam levar e buscar seus filhos na escola;
II — Uma licença, por semestre, ainda que em meio período,
sem prejuízo do salário e sem necessidade de reposição, para que a mãe compareça a
reuniões escolares;
III — Designação de um espaço para que as mães lactantes
possam amamentar seus filhos, nos intervalos previstos na legislação trabalhista, ou permitir
que a mãe se ausente do local de trabalho pelo tempo necessário para realizar tal ato.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo:
I — Estimular a contratação de mulheres que tenham filhos
menores;
II — Oferecer qualificação e experiência para mães no mercado
de trabalho, gerando inclusão social;
III — Aumentar a renda familiar;
IV — Garantir maior independência financeira as mães.
Art. 3º A certificação com o selo instituído por esta Lei será
concedida, independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o
cumprimento das ações descritas no artigo 1º.
8 1º A pessoa interessada deverá protocolar junto ao
Município, requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
& 2º O selo será concedido de forma digital, com validade de 2
(dois) anos.
S 3º A validade do selo poderá ser renovada, por
indeterminada vezes, desde que cumprido os critérios previstos no artigo 1º.
8 4º A empresa perderá o selo, a qualquer tempo,
independentemente do prazo de validade, se deixar de cumprir os requisitos do artigo 1º.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo
como lhe aprouver, contanto, que seu uso não seja incompatível com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O selo somente poderá ser utilizado pela
pessoa jurídica a quem for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou
institucional.
Art. 5º A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta
Lei deverá autorizar, expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e
portais da internet do Município de Guaíra.
Art. 6º Para os fins desta Lei, serão considerados como
pessoas jurídicas as associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e
privadas, organizações religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista.
Art. 7º Por meio de Lei específica, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, poderá ser concedido benefícios fiscais aos possuidores do selo criado
por esta Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:7EDOD839
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/04/2025. Edição 3255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13287 de 11.04.2025 — página B 20 —
caderno de publicações legais
Guaira MW soy ds Mr 2
CONFERE COM O ORIGINAL ,
» A )
Alaide Carvalho De Lima Sara! E SO)
Secretária Executiva « Matr. Funciona 1
Gabinete do Preicho
11/04/2025, 07:51
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.401/2025 DATA: 10.04.2025 EMENTA: INSTITUI O SELO
EMPRESA AMIGA DAS MÃES GUAIRENSES, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituído no Município de Guaíra, Estado do
Paraná, o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses, que será
concedido as pessoas jurídicas que tiverem em seu quadro de
funcionários, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas
preenchidas com mulheres que forem mães, cujos filhos
tenham até 16 (dezesseis) anos, ou gestantes.
Parágrafo único. Para obtenção do selo, as empresas deverão
oferecer, ainda:
I — Flexibilidade de horários de entrada e saída para que as
mães possam levar e buscar seus filhos na escola;
II — Uma licença, por semestre, ainda que em meio período,
sem prejuízo do salário e sem necessidade de reposição, para
que a mãe compareça a reuniões escolares;
NI — Designação de um espaço para que as mães lactantes
possam amamentar seus filhos, nos intervalos previstos na
legislação trabalhista, ou permitir que a mãe se ausente do local
de trabalho pelo tempo necessário para realizar tal ato.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo:
I — Estimular a contratação de mulheres que tenham filhos
menores;
HI — Oferecer qualificação e experiência para mães no mercado
de trabalho, gerando inclusão social;
II - Aumentar a renda familiar;
IV — Garantir maior independência financeira as mães.
Art. 3ºA certificação com o selo instituído por esta Lei será
concedida, independentemente de chamamento público, à
pessoa jurídica que comprovar o cumprimento das ações
descritas no artigo 1º.
& 1º A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município,
requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
$2º O selo será concedido de forma digital, com validade de 2
(dois) anos.
$ 3º A validade do selo poderá ser renovada, por indeterminada
vezes, desde que cumprido os critérios previstos no artigo 1º.
$ 4º A empresa perderá o selo, a qualquer tempo,
independentemente do prazo de validade, se deixar de cumprir
os requisitos do artigo 1º.
Art. 4ºA pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo
como lhe aprouver, contanto, que seu uso não seja
incompatível com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O selo somente poderá ser utilizado pela
pessoa jurídica a quem for conferido e apenas em suas
atividades sociais, estatutárias ou institucional.
Art. 5º À pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta
Lei deverá autorizar, expressamente, o uso de seu nome e
logomarca nas mídias sociais e portais da internet do
Município de Guaira.
Art. 6º Para os fins desta Lei, serão considerados como pessoas
jurídicas as associações, sociedades simples e empresarial,
fundações públicas e privadas, organizações religiosas,
empresa pública, sociedade de economia mista.
Art. 7º Por meio de Lei específica, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, poderá ser concedido benefícios fiscais
aos possuidores do selo criado por esta Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação.
CÓPIA
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7EDOD839/03AFcWeAGNLQ nuub3ZgjpLUdw1f5GP8bPdlhjAJ1FgHGuwOY93F-FaM3CRMnCG...
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11/04/2025, 07:51 Prefeitura Municipal de Guaira
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 10 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: 7EDOD839
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/04/2025. Edição 3255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
Guaira Ji 104 (45
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Alaida Carvalho De Lima Barreto
Secretéria Executiva « Matr, Funcional 112
« Gabinete do Preieito
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