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norma nº 2402/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2402 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDisciplina e estabelece preceitos para a implantação de campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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CÓPIA
Município
de Guaíra
strada,
AMARA MUNU GUIAÍRA
PRPNCOO NE aa qui LEI Nº 2.402/2025
em AT z a) Data: 15.04.2025
Ementa: disciplina e estabelece preceitos para a implantação de campanhas
DOR destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas
habilidades ou superdotação na rede pública e particular de ensino do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece orientações e preceitos para a implantação de campanhas
destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades ou superdotação na
rede pública e particular de ensino do Município de Guaíra.
Art. 2º As campanhas indicadas no art. 1.º desta Lei compreendem as
seguintes fases:
I - Capacitar profissionais da rede pública e particular de ensino do Município
para identificar e atender estudantes com altas habilidades ou superdotados desde a educação infantil até o
ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes
comuns do ensino regular;
II - Promover:
a) a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação a
partir da educação infantil até o ensino médio, com base em critérios e procedimentos validados por evidências
científicas;
b)o encaminhamento para atendimento dos educandos com
altas habilidades ou superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas
potencialidades.
Art. 3º Constituem-se preceitos para implementação dos objetivos de que
trata o art. 1º desta Lei:
I - a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os
docentes da rede pública e particular de ensino do Município poderem identificar e trabalhar com educandos
com altas habilidades/superdotação;
II - a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e
atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e particulares, centros de
pesquisa, instituições especializadas, privadas e do terceiro setor,
III - a formulação:
a) de programas especiais de enriquecimento curricular;
b) de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados,
acompanhados, avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de atendimento
educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
IV - o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes
olimpíadas do conhecimento oferecidas pelas diferentes sociedades científicas, visando identificar as altas
habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções honrosas:
Município
de Guaíra
a) Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas - OBMEP;
b) Competição Brasileira de Robótica;
c) Olimpíada Brasileira de Robótica;
d) Torneio Juvenil de Robótica (TJR);
e) Olimpíada Brasileira de Astronomia;
f) Olimpíada Brasileira de Biologia;
9) Olimpíada Brasileira de Química;
h) Olimpíada Brasileira de Física na Escola Pública;
i) Olimpíada Nacional de Ciências;
à) Olimpíada Nacional em História do Brasil;
k) Olimpíada Brasileira de Física;
1) Olimpíada Brasileira de Geografia (Viagem do Conhecimento);
m) Olimpíada Brasileira de Linguística.
Art. 4º O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para atendimento
de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contraturno, em áreas de seus interesses, com o
devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Art. 5º Fica instituído o Dia Municipal das Altas Habilidades e Superdotação,
a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de agosto, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na ocasião da data ora instituída, a Secretaria Municipal
de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a
visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede pública e particular de ensino do Município, e
intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/ superdotação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mariana Leite Andrade
Código Identificador: 87B91231
»uaira fi
EL! 25, Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
Alaide Carvalho De Lima Barreto tao no dia 16/04/2025. Edição 3258 a verificação de autenticidade
4 da matéria pode ser feita informando o código identificador no
Teia a Cria tai
ad site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal
Umuarama Ilustrado —edição nº 13292 de 17.04.2025 — página
B14 — caderno de publicações legais.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.402/2025 DATA: 15.04.2025 EMENTA: DISCIPLINA E
ESTABELECE PRECEITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS
DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES DE
EDUCANDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO NA
REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO MUN
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece orientações e preceitos para a implantação de
campanhas destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de
educandos com altas habilidades ou superdotação na rede pública e
particular de ensino do Município de Guaíra.
Art. 2º As campanhas indicadas no art. 1.º desta Lei compreendem as
seguintes fases:
I - Capacitar profissionais da rede pública e particular de ensino do
Município para identificar e atender estudantes com altas habilidades
ou superdotados desde a educação infantil até o ensino médio,
promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou
superdotação nas classes comuns do ensino regular;
II - Promover:
a) a identificação dos estudantes com altas habilidades ou
superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio, com
base em critérios e procedimentos validados por evidências
científicas;
b) o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas
habilidades ou superdotação em ambiente apropriado para o
desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
Art. 3º Constituem-se preceitos para implementação dos objetivos de
que trata o art. 1º desta Lei:
I- a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para
os docentes da rede pública e particular de ensino do Município
poderem identificar e trabalhar com educandos com altas
habilidades/superdotação;
II - a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de
avaliação e atendimento educacional especializado oferecido por
universidades públicas e particulares, centros de pesquisa, instituições
especializadas, privadas e do terceiro setor;
III - a formulação:
de programas especiais de enriquecimento curricular;
b) de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados,
acompanhados, avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e
profissionais do serviço de atendimento educacional especializado,
quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
IV - o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas
seguintes olimpíadas do conhecimento oferecidas pelas diferentes
sociedades científicas, visando identificar as altas habilidades ou
superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções
honrosas:
a) Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas -
OBMEP;
b) Competição Brasileira de Robótica;
c) Olimpíada Brasileira de Robótica;
d) Torneio Juvenil de Robótica (TJR);
e) Olimpíada Brasileira de Astronomia;
f) Olimpíada Brasileira de Biologia;
£g) Olimpíada Brasileira de Química;

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