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norma nº 2349/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2349 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaAltera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, caput e §3º, e 11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023; e altera o anexo II da Lei Municipal n.º 2.221/2022, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
LEI Nº 2.349/2024
Data: 09.04.2024
Ementa: altera os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 10, capute 8 3º, e
11, todos da Lei 2.120/2019; revoga o artigo 6º da Lei
Municipal 2.288/2023 e altera o anexo II da Lei municipal nº
2.221/2022, e dá outras providências.
ÓPIA
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
E “Art. 30 Para os fins desta Lei, considera-se:
[..]
III - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão responsável por assistir
diretamente à Presidência, quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam
relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, é
gerido pelo Controlador Interno;”
Art. 2º O artigo 7º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70 Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal a Unidade
central de Controle Interno, ocupada por Analista Legislativo de Controle Interno, com
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todo o
Poder Legislativo Municipal.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º A Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, será auxiliada pelos
serviços das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.”
Art. 4º O artigo 9º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Exclusivamente na ausência de Analista Legislativo de Controle Interno, por
designação da Presidência a UCCI será ocupada por servidor de provimento efetivo que
possua graduação de nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às
atividades de controle a exempio de: Administração, Contabilidade, Direito, Economia,
Gestão Pública, Auditoria, etc, levando em consideração os recursos humanos do Poder
Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.
$ 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função Gratificada de que trata o
caput, os servidores que:
LJ
V-— ocupem o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno.
$ 2º A função mencionada no caput será utilizada exclusivamente como substituta do
Analista Legislativo de Controle Interno.”
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
$ 3º Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de servidor efetivo que possa
assumir a função gratificada de Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente
assumida por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante Portaria conjunta dos
Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional.”
Art. 5º O artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Constituem-se em garantias do Analista Legislativo de Controle Interno e do titular
da função mencionada no artigo 9º:
1 - independência profissional para o desempenho das atividades no Poder Legislativo
Municipal;
II - acesso a todos os processos, documentos, informações, sistemas e bancos de dados
registrados no município, indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III — Revogado.
[..]
$ 20º Revogado.”
Art. 6º O 8 3º do artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
"5 30 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.”
Art. 7º O artigo 11 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 [...]
$ 10 Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade Central de Controle
Interno:
[...]
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive
quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos organização,
associação ou sindicato à UCCI sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do
Poder Legislativo Municipal;
L...]
5200 Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos
previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além da Contabilidade e
da Presidência da Câmara, será assinado pelo ocupante da UCCI.”
Art. 8º O artigo 16 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
"Art 16. À Auditoria Interna, a ser exercida pelo ocupante da Unidade Central de Controle
Interno, compete:”
Art. 9º O artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023 fica revogado.
Art. 10 O Anexo II da Lei Municipal nº 2.221/2022 passa vigorar com a seguinte redação:
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Bras
Município
de Guaíra
| CARGO | REQUISITO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO,
CIENCIAS CONTABEIS, ECONOMIA OU DIREITO.
Analista Legislativo de
Controle Interno
"Descrição Detalhada das Atribuições:
1 - Exercer, sob supervisão da Presidência, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
II - Atribuições definidas ao Controle Interno de acordo com a Lei Complementar
Estadual 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e Resolução
01/2006 do Tribunal de Contas do Paraná (Regimento Interno do TCE/PR);
III - Demais atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas definidas no
Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal e legislações pertinentes.
IV - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara Municipal, voltadas,
sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, analisando
a prática dos atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções, cientificando a Presidência sobre o resultado de suas ações.
V - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do poder legislativo do município, no mínimo uma vez por ano.
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara
Municipal.
VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da Câmara Municipal.
VIII - Apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional,
IX - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente.
X - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade.
XI - Exerce; sob supervisão da Presidência, o controle sobre a execução da receita bem
como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e
fianças.
XII — Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores”.
XIII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes.
XIV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000,
caso haja necessidade.
XV - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar;
processados ou não.
XVI - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000.
XVII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e
nominal,
XVIII - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
de admissão de pessoal efetivo, bem como, verificar se as nomeações para cargo de
provimento em comissão e designações para função gratificada são para atender os
encargos de chefia, direção e assessoramento.
XIV - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XX — Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XXI - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento da Câmara.”
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 de abril de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/04/2024. Edição 2999
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12992 de 10.04.2024
— página B 6 — caderno de publicações legais
o | 04 1924
guaira LO)
CONFERE ÇOM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barr
Secretária Executiva - Matr.Funcio
Gabinete do Prefeito
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - v v.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. F
10/04/2024, 10:19 Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
EE CÓPIA
LEI Nº 2.349/2024 DATA: 09.04.2024 EMENTA: ALTERA OS ARTIGOS 3º,
7º, 8º, 9º, 10, CAPUT E $ 3º, E 11, TODOS DA LEI 2.120/2019; REVOGA O
ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL 2.288/2023 E ALTERA O ANEXO II DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.221/2022, E DÁ OUT
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei 2.120/2019 passa a ter a
seguinte redação:
“Art, 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
[.:.]
III - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão
responsável por assistir diretamente à Presidência, quanto aos
assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam relativos à
defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da
gestão, é gerido pelo Controlador Interno; ”
Art. 2º O artigo 7º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo
Municipal a Unidade Central de Controle Interno, ocupada por
Analista Legislativo de Controle Interno, com independência
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em
todo o Poder Legislativo Municipal.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º A Unidade Central de Controle Interno, como órgão central,
será auxiliada pelos serviços das unidades seccionais do Poder
Legislativo Municipal.”
Art. 4º O artigo 9º da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Exclusivamente na ausência de Analista Legislativo de
Controle Interno, por designação da Presidência a UCCI será
ocupada por servidor de provimento efetivo que possua graduação de
a nível superior ou especialização, ambas em áreas relacionadas às
atividades de controle, a exemplo de: Administração, Contabilidade,
Direito, Economia, Gestão Pública, Auditoria, etc. levando em
consideração os recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado
de acordo com lei própria de cargos e salários do Poder Legislativo.
$ 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função
Gratificada de que trata o caput, os servidores que:
LJ
V- ocupem o cargo de Analista Legislativo de Controle Interno.
$ 2º A função mencionada no caput será utilizada exclusivamente
como substituta do Analista Legislativo de Controle Interno. ”
$ 3º Na ausência do Analista Legislativo de Controle Interno e de
servidor efetivo que possa assumir a função gratificada de
Controlador Interno, a UCCI poderá ser temporariamente assumida
por Controlador Interno do Poder Executivo, mediante Portaria
conjunta dos Poderes, sem indenização e/ou remuneração adicional. ”
Art. 5º O artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Constituem-se em garantias do Analista Legislativo de
Controle Interno e do titular da função mencionada no artigo 9º:
1 - independência profissional para o desempenho das atividades no
Poder Legislativo Municipal;
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/35A789CD/03AFCWeA75ANxnPgENjiHquvXIBEyI7Ia3SUSQs6vIOINIWomC7xYM5eDpzEsn3jZR... 1/4
10/04/2024, 10:19 Prefeitura Municipal de Guaira
HI - acesso a todos os processos, documentos, informações, sistemas e
bancos de dados registrados no município, indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno;
JH — Revogado.
PR)
$ 2º Revogado.”
Art. 6º O $ 3º do artigo 10 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte
redação:
“$ 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.”
Art. 7º O artigo 11 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art [..]
$ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a
Unidade Central de Controle Interno:
E
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à
UCCI sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Poder
Legislativo Municipal;
ssa
$ 2º O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos
artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000, além da Contabilidade e da
Presidência da Câmara, será assinado pelo ocupante da UCCI.”
Art. 8º O artigo 16 da Lei 2.120/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. À Auditoria Interna, a ser exercida pelo ocupante da
Unidade Central de Controle Interno, compete: "
Art. 9º O artigo 6º da Lei Municipal 2.288/2023 fica revogado.
Art. 10 O Anexo II da Lei Municipal nº2.221/2022 passa vigorar com
a seguinte redação:
“Descrição Detalhada das Atribuições:
1 - Exercer, sob supervisão da Presidência, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Legislativo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
II - Atribuições definidas ao Controle Interno de acordo com a Lei
Complementar Estadual113/05 (Lei Orgânicado Tribunal de Contas
do Estado do Paraná) e Resolução 01/2006 do Tribunal de Contas do
Paraná (Regimento Interno do TCE/PR);
III - Demais atribuições definidas naLei OrgânicaMunicipal, bem
como aquelas definidas no Regimento Interno do Poder Legislativo
Municipal e legislações pertinentes.
IV - Executar atividades pertinentes ao controle interno da Câmara
Municipal, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, analisando a prática dos
atos administrativos quanto à legalidade, legitimidade,
https:!www diariomunicipal. com.br/amp/materia/35A789CD/03AFCWe AT SANxnPgENjiHquvXIBEyfTia3SUEQs6vIDINMWomC7xYMSeDpzEsn3jZR... 214
10/04/2024, 10:19 Prefeitura Municipal de Guaira
economicidade, aplicação de subvenções, cientificando a Presidência
sobre o resultado de suas ações.
V - Verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do
poder legislativo do município, no mínimo uma vez por ano.
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal.
VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal.
VilI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
IX - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente.
X- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade.
XT - Exercer, sob supervisão da Presidência, o controle sobre a
execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de
títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.
XII — Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores".
XII - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes.
XIV - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº101/2000, caso haja necessidade.
XV - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de Restos a Pagar, processados ou não.
XVI - Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº101/2000.
XVII - Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal.
XVIII - Acompanhar; para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal efetivo, bem como,
verificar se as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada são para atender os encargos de
chefia, direção e assessoramento.
XIV - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas.
XX — Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
XXT - Desempenhar outras tarefas correlatas e ao bom funcionamento
da Câmara.”
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 09 oy Jê
de abril de 2024.
Guaira A rep aorad
HERALDO TRENTO pride Caralho Des
Prefeito Municipal secretária Exa do Prefeito
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:35A789CD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/04/2024. Edição 2999
https:/www diariomunicipal.com.br/amplmateria/35A789CD/03AFCWeA75ANxnPgENiHquvXIBEyfTia3SUSQsGVIOINAWomC7xYM5eDpzEsn3jZR. . 34
10/04/2024, 10:19 Prefeitura Municipal de Guaira
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