| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2043 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA LEI N° 2.043/2018 Data: 14.03.2018 Ementa: dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal n° 1.246 de 03/12/2003. § 1° O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. § 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 3° O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 do mês de competência. § 1° Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação: I - No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não. II - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor: a) licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração; b) cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ónus para o Município; c) suspenso. III - Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição. § 2° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caputdo Art. 1° desta Lei. § 3° Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no § 1° deste Artigo: I - as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal n° 1.246/2003; II - o afastamento por licença paternidade e maternidade; III - o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA IV - o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município; V - por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico; VI - no gozo de férias ou licença especial. Art. 4° O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - computado para efeito de cálculo de 13°. Salário e/ou férias; Art. 5° O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 6° O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 1°. § 1° Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral. § 2° É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário. Art. 8° Revoga-se integralmente a Lei Municipal n° 1.950 de 08.10.2015. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a data de 1° de janeiro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 14 de março de 2018. Guaíra CONFERE COM O ORIGINAL ^ Alaide Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1 Gabinete do Prefeito HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/03/2018 - edição 1463 e no Jornal Umuarama Ilustrado - edição n° 1 1214 de 15.03.2018 -página B 7 - caderno de publicações legais