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norma nº 2043/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2043 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaDispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
COPIA
LEI N° 2.043/2018
Data: 14.03.2018
Ementa: dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores
públicos municipais, ativos e pensionistas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que
percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, reajustado pelo índice de reajuste fixado na
data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal n°
1.246 de 03/12/2003.
§ 1° O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês.
Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Art. 3° O valor do auxílio alimentação não será fracionado e só será
concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo,
2/3 do mês de competência.
§ 1° Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
I - No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05
(cinco) dias, ininterruptos ou não.
II - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a) licenciado ou afastado com prejuízo da remuneração;
b) cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ónus
para o Município;
c) suspenso.
III - Por ocasião do afastamento para campanha a mandato eletivo, a
partir do registro da candidatura até o dia seguinte a eleição.
§ 2° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal
com o Município, fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, desde que à soma das
remunerações não ultrapassem o limite do caputdo Art. 1° desta Lei.
§ 3° Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos
previstos no § 1° deste Artigo:
I - as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e Lei Municipal n° 1.246/2003;
II - o afastamento por licença paternidade e maternidade;
III - o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por
acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
IV - o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por
invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício
com o Município;
V - por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente
comprovados por atestado médico;
VI - no gozo de férias ou licença especial.
Art. 4° O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão bem
como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
e
IV - computado para efeito de cálculo de 13°. Salário e/ou férias;
Art. 5° O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou
das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentaria anual os
recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6° O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada
de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
mensal fixado na forma do art. 1°.
§ 1° Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de
trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral.
§ 2° É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos
em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentarias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal de Administração, ou outra
que vier a substitui-las, podendo ser suplementado quando necessário.
Art. 8° Revoga-se integralmente a Lei Municipal n° 1.950 de
08.10.2015.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
retroativa a data de 1° de janeiro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 14 de março de 2018.
Guaíra
CONFERE COM O ORIGINAL ^
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/03/2018 - edição 1463 e no Jornal
Umuarama Ilustrado - edição n° 1 1214 de 15.03.2018 -página B 7 - caderno de publicações legais

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