| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2404 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências. |
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Município + deGuaíra LEI Nº 2.404/2025 Data: 20.05.2025 Ementa: regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências. CÓPIA A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas. & 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 8 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município. CAPÍTULO II º DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO Art. 2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras: I - circulação restrita às pistas de rolamento; II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita; III - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas; Município de Guaíra IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido; V - são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos. Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras: I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver; II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via; III - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.); V - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre; VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior. & 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida. $ 2º Na hipótese prevista no & 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora). Município de Guaíra Art. 4º Os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão dotar dos seguintes equipamentos: I — Farol dianteiro de cor branca ou amarela; II — Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e III — Equipamentos mínimos de Segurança (capacete, joelheira e cotoveleira). Art. 5º (VETADO). Art. 6º As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN nº 996/2023. Art. 7º O processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade, ficará ao encargo do órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo para a fiscalização do trânsito no Município. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10.0 Município deverá elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de maio de 2025. Guaira o! [Os jzs GILEADE GABRIEL OSTI CONFERE COM O ORIGINAL A Alaíde Carvalho De Lima B Prefeito Municipal Oni ren Fon Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:8402CCD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2025. Edição 3280 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no 3 site:https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13318 de 21.05.2025 — página B 7 — caderno de publicações legais Prefeitura Municipal de Guaira https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8402CCD6/5cc... - ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CÓPIA PROJUR LEI Nº 2.404/2025 DATA: 20.05.2025 EMENTA: REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO NO QUE DIZ RESPEITO À CIRCULAÇÃO, NAS VIAS URBANAS DE GUAÍRA, DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS; DISCIPLI A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºEsta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas. & 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e na Lei nº9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). $ 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em circulação no território deste Município. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO Art, 2ºA circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras: I - circulação restrita às pistas de rolamento; HH - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita; HI - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas; IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido; V - são vedados a parada € o estacionamento de ciclomotores em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos. Art. 3ºA circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras: I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver; IH - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via; HI - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.); V - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual lof2 21/05/2025, 07:31 Prefeitura Municipal de Guaira 2of2 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8402CCD6/5cc... autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre; VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior. $ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida. $ 2º Na hipótese prevista no & 1º deste artigo, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora). Art. 4ºOs ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão dotar dos seguintes equipamentos: I— Farol dianteiro de cor branca ou amarela; II — Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e III — Equipamentos mínimos de Segurança (capacete, joelheira e cotoveleira). Art. S(VETADO). Art. 6ºAs infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN nº 996/2023. Art. 7ºO processo administrativo de constatação da prática de infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8ºA fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de penalidade, ficará ao encargo do órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo para a fiscalização do trânsito no Município. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9ºAplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10.0 Município deverá elaborar e realizar, periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso dos equipamentos objeto desta Lei. Art, 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de maio de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:8402CCD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2025. Edição 3280 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Guaira da [OS pg CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho De Lima. Gocretária Executiva - Matr. Funcional Gabinete do Prefeito 21/05/2025, 07:31