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norma nº 2404/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2404 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaRegulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.
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Município
+ deGuaíra
LEI Nº 2.404/2025
Data: 20.05.2025
Ementa: regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito à
circulação, nas vias urbanas de Guaíra, de ciclomotores, bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos; disciplina o uso do espaço
público para a exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes
elétricas acionadas por meio de plataforma digital; e dá outras providências.
CÓPIA
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito
no que diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Guaíra, de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como
disciplina o uso do espaço público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e
patinetes elétricas.
& 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios,
regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
alvo desta Lei, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles
previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e na Lei nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro - CTB).
8 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
em circulação no território deste Município.
CAPÍTULO II º
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 2º A circulação de ciclomotores nas vias urbanas do
Município de Guaíra fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
II - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito
da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa
mais à direita;
III - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de
circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.),
bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
Município
de Guaíra
IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito
rápido;
V - são vedados a parada e o estacionamento de ciclomotores
em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de
pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para
tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos.
Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Guaíra fica
subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas
vias em que houver;
II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via,
a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito
da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima
regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões,
calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres etc.);
V - quando necessária a passagem em área de circulação de
pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta
elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de
forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;
VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de circulação
de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com largura inferior a 3 (três) metros,
bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas
da via destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas de
circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros ou maior.
& 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo
não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por
ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou
mobilidade reduzida.
$ 2º Na hipótese prevista no & 1º deste artigo, os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de
circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis
quilômetros por hora).
Município
de Guaíra
Art. 4º Os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos deverão dotar dos seguintes equipamentos:
I — Farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II — Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e
III — Equipamentos mínimos de Segurança (capacete, joelheira
e cotoveleira).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º As infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º
desta Lei serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito Brasileiro que
estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 7º O processo administrativo de constatação da prática de
infração e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no rito previsto
nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta
Lei, assim como a instauração e condução dos processos administrativos decorrentes da
constatação da prática de infração e aplicação de penalidade, ficará ao encargo do órgão
designado pelo Chefe do Poder Executivo para a fiscalização do trânsito no Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as
medidas administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão previstas no art.
269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10.0 Município deverá elaborar e realizar,
periodicamente, campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso
dos equipamentos objeto desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de maio de 2025.
Guaira o! [Os jzs
GILEADE GABRIEL OSTI CONFERE COM O ORIGINAL A
Alaíde Carvalho De Lima B
Prefeito Municipal Oni ren Fon
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:8402CCD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/05/2025. Edição 3280
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no 3
site:https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº
13318 de 21.05.2025 — página B 7 — caderno de publicações legais
Prefeitura Municipal de Guaira https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8402CCD6/5cc...
- ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CÓPIA
PROJUR
LEI Nº 2.404/2025 DATA: 20.05.2025 EMENTA: REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO NO QUE DIZ RESPEITO À
CIRCULAÇÃO, NAS VIAS URBANAS DE GUAÍRA, DE CICLOMOTORES,
BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS; DISCIPLI
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei regulamenta a legislação nacional de trânsito no que
diz respeito à circulação, nas vias urbanas do Município de Guaíra, de
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos, bem como disciplina o uso do espaço
público para o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes
elétricas.
& 1º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras
de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis
aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos alvo desta Lei, assim como aos respectivos
condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução
CONTRAN nº 996/2023 e na Lei nº9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro - CTB).
$ 2º Estão sujeitos às normas previstas nesta Lei todos os
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos em circulação no território deste Município.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art, 2ºA circulação de ciclomotores nas vias urbanas do Município de
Guaíra fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às pistas de rolamento;
HH - os ciclomotores devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista
de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo
centro da faixa mais à direita;
HI - fica proibido o tráfego de ciclomotores em áreas de circulação de
pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres
etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
IV - é vedado o tráfego de ciclomotores nas vias de trânsito rápido;
V - são vedados a parada € o estacionamento de ciclomotores em áreas
de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios,
faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e
ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas
a estacionamento de veículos.
Art. 3ºA circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município
de Guaíra fica subordinada às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias
em que houver;
IH - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a
circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste,
pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido
regulamentado para a via;
HI - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com
velocidade máxima regulamentada superior a 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora);
IV - é proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de
pedestres (calçadões, calçadas, praças, passeios, faixas de pedestres
etc.);
V - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres,
para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a
bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual
lof2 21/05/2025, 07:31
Prefeitura Municipal de Guaira
2of2
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8402CCD6/5cc...
autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado
pelo condutor na condição de pedestre;
VI - são vedados a parada e o estacionamento de bicicletas elétricas e
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas áreas de
circulação de pedestres (calçadões, calçadas e passeios etc.) com
largura inferior a 3 (três) metros, bem como nas ciclovias, ciclofaixas
e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via
destinadas a estacionamento próprio desses equipamentos e das áreas
de circulação de pedestres com largura equivalente a 3 (três) metros
ou maior.
$ 1º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se
aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com
necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
$ 2º Na hipótese prevista no & 1º deste artigo, os equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de
circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima
equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 4ºOs ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos deverão dotar dos seguintes
equipamentos:
I— Farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II — Lanterna de cor vermelha na parte traseira; e
III — Equipamentos mínimos de Segurança (capacete, joelheira e
cotoveleira).
Art. S(VETADO).
Art. 6ºAs infrações às regras estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Lei
serão punidas com a aplicação das sanções do Código de Trânsito
Brasileiro que estão mencionadas no art. 19 Resolução CONTRAN nº
996/2023.
Art. 7ºO processo administrativo de constatação da prática de infração
e aplicação de penalidade será instaurado e conduzido com base no
rito previsto nos arts. 280 e seguintes do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 8ºA fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei,
assim como a instauração e condução dos processos administrativos
decorrentes da constatação da prática de infração e aplicação de
penalidade, ficará ao encargo do órgão designado pelo Chefe do Poder
Executivo para a fiscalização do trânsito no Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9ºAplicam-se aos equipamentos objeto desta Lei as medidas
administrativas consistentes na retenção, remoção e apreensão
previstas no art. 269 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10.0 Município deverá elaborar e realizar, periodicamente,
campanhas educativas e de orientação social quanto ao adequado uso
dos equipamentos objeto desta Lei.
Art, 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20
de maio de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:8402CCD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2025. Edição 3280
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Guaira da [OS pg
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima.
Gocretária Executiva - Matr. Funcional
Gabinete do Prefeito
21/05/2025, 07:31

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