| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2408 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra. |
| native_id | 1687 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Estado do Paraná MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA LEI Nº 2.408/2025 Data: 30.05.2025 Ementa: institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança Segura, a ser implementado na rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a orientação e a conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município, visando: I — promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de cidadãos conscientes; II — fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo; IHI — difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput; IV — demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança pública; V - fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos de segurança pública. Art. 3º O programa deverá ser implementado através de palestras, sessões de treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas, voltadas a compreensão e debate, visando orientar e conscientizar os alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na: I — atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre eles o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal; II — prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais peçonhentos, incluindo noções de primeiros socorros; III — prevenção contra abuso sexual infantil; IV — lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora das escolas, como atentados ou incêndio; V lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre alunos; VI — participação ativa dos participantes, que podem realizar atividades práticas, discussões em grupo e até simulações, dependendo do assunto tratado. Parágrafo único. Para a consecução das finalidades pretendidas nesta Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo. Art. 4º A implementação do Programa Criança Segura poderá ser feita mediante convênio com os órgãos de segurança pública mencionados no inciso I, do artigo 3º. Parágrafo único. As palestras e atividades a serem desenvolvidas com os alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou coordenada por agentes dos citados órgãos de segurança. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025. a go bala GILEADE GABRIEL OSTI om ERE COM O ORIGINAL f Es lo De La Prefeito Municipal qecretá q . Funçioi li Alaide EsNiho le Lima Barreto Código Identificador:6DF57486 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2025. Edição 3288 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13328 de 31.05.2025 — página B 11 — caderno de publicações legais Prefeitura Municipal de Guaira lof2 GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DF57486/03... ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CÓPIA LEI Nº 2.408/2025 DATA: 30.05.2025 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA SEGURA NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança Segura, a ser implementado na rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a orientação e a conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município, visando: I — promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de cidadãos conscientes; HM — fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo; HI — difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput; IV — demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança V - fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos de segurança pública. Art. 3º O programa deverá ser implementado através de palestras, sessões de treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas, voltadas a compreensão e debate, visando orientar e conscientizar os alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na: 1 — atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre eles o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal; KH — prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais peçonhentos, incluindo noções de primeiros socorros; III — prevenção contra abuso sexual infantil; IV — lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora das escolas, como atentados ou incêndio; V — lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre VI — participação ativa dos participantes, que podem realizar atividades práticas, discussões em grupo e até simulações, dependendo do assunto tratado. Parágrafo único. Para a consecução das finalidades pretendidas nesta Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo. Art. 4.º A implementação do Programa Criança Segura poderá ser feita mediante convênio com os órgãos de segurança pública mencionados no inciso I, do artigo 3º. Parágrafo único. As palestras e atividades a serem desenvolvidas com os alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou coordenada por agentes dos citados órgãos de segurança. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025. Publicado por: 02/06/2025, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira 20f2 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DF57486/03... Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:6DF57486 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2025. Edição 3288 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ As quaira fr edi 02/06/2025, 08:56