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norma nº 2408/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2408 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaInstitui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra.
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Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA
LEI Nº 2.408/2025
Data: 30.05.2025
Ementa: institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança Segura, a ser
implementado na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a orientação e a
conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a
importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município, visando:
I — promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de
cidadãos conscientes;
II — fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores
morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo;
IHI — difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput;
IV — demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança pública;
V - fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos de
segurança pública.
Art. 3º O programa deverá ser implementado através de palestras, sessões de
treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas, voltadas a compreensão e debate, visando orientar e
conscientizar os alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na:
I — atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre eles o
Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda
Municipal;
II — prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais peçonhentos,
incluindo noções de primeiros socorros;
III — prevenção contra abuso sexual infantil;
IV — lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora das escolas,
como atentados ou incêndio;
V lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre alunos;
VI — participação ativa dos participantes, que podem realizar atividades práticas,
discussões em grupo e até simulações, dependendo do assunto tratado.
Parágrafo único. Para a consecução das finalidades pretendidas nesta Lei,
poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste
artigo.
Art. 4º A implementação do Programa Criança Segura poderá ser feita
mediante convênio com os órgãos de segurança pública mencionados no inciso I, do artigo 3º.
Parágrafo único. As palestras e atividades a serem desenvolvidas com os
alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou coordenada por agentes dos citados órgãos de
segurança.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025.
a go bala
GILEADE GABRIEL OSTI om ERE COM O ORIGINAL
f Es lo De La
Prefeito Municipal qecretá q . Funçioi li
Alaide EsNiho le Lima Barreto
Código Identificador:6DF57486
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2025. Edição 3288
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado
— edição nº 13328 de 31.05.2025 — página B 11 — caderno de publicações legais
Prefeitura Municipal de Guaira
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GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DF57486/03...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CÓPIA
LEI Nº 2.408/2025 DATA: 30.05.2025 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
CRIANÇA SEGURA NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança
Segura, a ser implementado na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a orientação e a
conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas
relacionados à segurança, abordando a importância das ações
desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no
Município, visando:
I — promover a conscientização das crianças e adolescentes para a
formação de cidadãos conscientes;
HM — fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de
valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito,
amizade e companheirismo;
HI — difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput;
IV — demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança
V - fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos
de segurança pública.
Art. 3º O programa deverá ser implementado através de palestras,
sessões de treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas,
voltadas a compreensão e debate, visando orientar e conscientizar os
alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na:
1 — atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre
eles o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária
Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal;
KH — prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais
peçonhentos, incluindo noções de primeiros socorros;
III — prevenção contra abuso sexual infantil;
IV — lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora
das escolas, como atentados ou incêndio;
V — lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre
VI — participação ativa dos participantes, que podem realizar
atividades práticas, discussões em grupo e até simulações, dependendo
do assunto tratado.
Parágrafo único. Para a consecução das finalidades pretendidas nesta
Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo
docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo.
Art. 4.º A implementação do Programa Criança Segura poderá ser
feita mediante convênio com os órgãos de segurança pública
mencionados no inciso I, do artigo 3º.
Parágrafo único. As palestras e atividades a serem desenvolvidas
com os alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou
coordenada por agentes dos citados órgãos de segurança.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30
de maio de 2025.
Publicado por:
02/06/2025, 08:56
Prefeitura Municipal de Guaira
20f2
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DF57486/03...
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6DF57486
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/06/2025. Edição 3288
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
As
quaira fr edi
02/06/2025, 08:56

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