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norma nº 2409/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2409 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaAutoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a criar o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM) e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
CÓPIA
LEI Nº 2.409/2025
Data: 04.06.2025
Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a criar o Fundo
Municipal dos Direitos das Mulheres (FMDM) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM visa ampliar e garantir recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas
públicas voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, ao
empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra as mulheres.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres — FMDM:
I — recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos
ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as
mulheres;
II — doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III — verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias,
originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Guaíra, Estado do Paraná e de seus
créditos adicionais;
IV — repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de
organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de
seus ativos;
VI — doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres — FMDM; e
VII — outras receitas correlatas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte
forma:
I — na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e pelo Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres (CMDM);
= + Município
= $ deGuaíra
II — no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III —- em programas e projetos de qualificação profissional
destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV — em programas e projetos destinados ao combate à violência
contra as mulheres e meninas;
V — na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados
ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios
situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e
avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Guaíra-PR; e
VII — em outros programas e atividades de interesse das mulheres,
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulheres - CMDM
Art. 4º As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres — FMDM somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS) após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM).
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres — FMDM:
I — disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das
receitas especificadas no artigo 2º desta lei;
II — direitos que porventura vier a constituir; e
III — bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e
projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
$ 1º Os recursos em espécie que compõem o fundo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação “Município de
Guaíra-PR — Unidade 4 - Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM”.
& 2º Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverá
supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM,
acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Município
vw + deGuaíra
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas
estabelecidas na legislação afim.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
— FMDM tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM terá
vigência por prazo indeterminado.
Art. 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos das Mulheres — FMDM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no
exercício subsequente.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM
adotará a seguinte estrutura orçamentária:
Orgão 10 — Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Unidade 4 — Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de junho de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:58D8E01C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/06/2025. Edição 3291
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13331 de 05.06.2025 —
página B 27 — caderno de publicações legais
ira Lob ZA
guia O TIO
Alaide Carvalho De Lima Basreto
Becretária Executiva - Matr. Fi 19
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
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PROJUR
LEI Nº 2.409/2025 DATA: 04.06.2025 EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DAS MULHERES (FMDM) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por
objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e
promoção dos direitos das mulheres no Município de Guaíra, Estado
do Paraná.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres -
FMDM visa ampliar e garantir recursos financeiros necessários para a
efetivação das políticas públicas voltadas à promoção, à garantia e à
realização dos direitos das mulheres, ao empoderamento da população
feminina e ao combate à violência contra as mulheres.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres — FMDM:
I — recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a
finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a
defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
TI — doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira;
HI — verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias,
originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Guaira, Estado do Paraná e de seus créditos adicionais;
IV — repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de
organizações governamentais ou não governamentais, de origem
nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres — FMDM.
V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de
seus ativos;
VI — doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres — FMDM,; e
VII — outras receitas correlatas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I — na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM);
II — no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III — em programas e projetos de qualificação profissional destinados
à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV — em programas e projetos destinados ao combate à violência
contra as mulheres e meninas;
V — na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados
ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as
especificidades deste público e as desigualdades socialmente
construídas;
VI — no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios
situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes,
além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de
atendimento às mulheres no Município de Guaíra-PR; e
CÓPIA
VII — em outros programas e atividades de interesse das mulheres,
inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano
Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do FMDM serão aplicados
exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política
pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de
aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulheres - CMDM
Art, 4º As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres - FMDM somente poderão ser autorizadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) após oitiva do
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM).
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres - FMDM:
1 — disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das
receitas especificadas no artigo 2º desta lei;
II — direitos que porventura vier a constituir; e
HI — bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e
projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres
— FMDM.
$ 1º Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados
em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação
“Município de Guaíra-PR — Unidade 4 - Fundo Municipal dos Direitos
das Mulheres - FMDM”.
& 2º Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM.
Art, 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverá
supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos das Mulheres — FMDM, acompanhando e centralizando os
resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM evidenciará as políticas e programas de trabalhos
governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Guaira, Estado do Paraná.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —
FMDM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os
padrões e as normas estabelecidas na legislação afim.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres - FMDM tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM terá
vigência por prazo indeterminado.
Art. 11. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal
dos Direitos das Mulheres — FMDM será incorporado ao seu
orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM
adotará a seguinte estrutura orçamentária:
Órgão 10 - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Unidade 4 — Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres - FMDM.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante
Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04
de junho de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:S8D8E01C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/06/2025. Edição 3291
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hitps://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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6 CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvatho De Lima Barreto
À cisinio Executiva - Mat. Funcional 119
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