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norma nº 2/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera Lei Complementar 001/2015 de 27 de abril de 2015.
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AÊ Município
"/ deGuaíra CÓPIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Data: 28.04.2025
Ementa: altera Lei Complementar nº 001/2015 de 27 de abril de 2015, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 001/2015 de 27 de abril de
2015, que dispõe sobre o ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Art. 2º O inciso III do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“III — Constituição de Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e designação
de Agente de Desenvolvimento;”
Art. 3º O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Guaíra,
deverá constituir Câmara Técnica, nos termos da Lei Municipal nº 2.231/2022, formada por membros
do poder público e da iniciativa privada com reconhecida influência na implementação de políticas
públicas de apoio ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Município,
com a finalidade e acompanhar o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.
& 1º O coordenador e os membros da câmara técnica prevista no caput serão
indicados, anualmente, pelo comitê gestor do conselho de desenvolvimento econômico do município
de Guaíra, conforme previsto no Art. 11 da Lei Municipal nº 2.231/2022, devendo representarem
setores, órgãos, entidades ou segmentos relevantes para a implementação de políticas públicas para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 2º A composição será referendada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e os membros não serão remunerados em face desta nomeação.
8 3º A câmara técnica prevista no caput seguirá o regimento interno do
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Guaíra.
& 4º A câmara técnica prevista no caput, será denominada de Câmara
Técnica dos Pequenos Negócios, com as seguintes competências e atribuições:
I — Acompanhar a regulamentação e implementação dos estatutos nacional
e municipal da microempresa e da empresa de pequeno no município, inclusive promovendo medidas
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II — Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal
de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum estadual das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
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Município
"+ deGuaíra
IV — Sugerir ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional, por meio de planejamento estratégico
e planos de ação orientados para resultados;
V — Analisar e emitir parecer sobre os processos que lhe são atribuídos em
matéria referentes a esta Lei;
VI — Emitir parecer sobre casos não previstos nesta Lei e enviar para
apreciação do Executivo Municipal;
VII — Formular e emitir pareceres sobre alterações necessárias das Leis,
Decretos e Regulamentações que complementam esta Lei;
VIII — Assessorar os Poderes Executivo e Legislativo municipais no
desempenho de funções de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no que tange ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem
como do pequeno empresário e do microempreendedor individual no âmbito do município, em matérias
que tratem dos benefícios fiscais municipais dispensados às microempresas e empresas de pequeno
porte, acesso à crédito e a justiça, educação empreendedora, preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público, incentivo à geração de empregos, à formalização de empreendimentos e
à inovação e assuntos relacionados à abertura e fechamento de empresas;
IX-— Elaborar Planos de Ação, por meio de Planejamento Estratégico, para a
Sala do Empreendedor, de que trata o artigo 19 desta Lei;
X — Elaborar Plano de Atividades para o Agente de Desenvolvimento de que
trata o artigo 3º desta Lei e acompanhar sua execução, prestando apoio necessário ao atendimento do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto nesta Lei Complementar.
8 5º Poderão ser criados grupos de trabalho formados por membros da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios e por convidados com relevante conhecimento do tema a ser
tratado, para deliberar ou realizar trabalhos pertinentes a temas específicos do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido previstos nesta Lei Complementar.
8 6º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear, por decreto, comitê gestor
em substituição à câmara técnica dos pequenos negócios, quando esta não for indicada nos termos do
8 19, do Art. 2º, desta Lei Complementar.”
Art. 4º O 8 1º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, supervisionado pela Câmara Técnica dos Pequenos
Negócios e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.”
Art. 5º O 8 4º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 4º O Agente de Desenvolvimento deverá articular junto aos membros da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios, para que tenham participação efetiva e proativa no
cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar.”
Município
de Guaíra
Art. 6º O 8 5º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 5º O Agente de Desenvolvimento colocará em prática, sem prejuízo das
demais atribuições que lhe competem, o Plano de Atividades aprovado pela Câmara Técnica dos
Pequenos Negócios.”
Art. 7º O 8 6º, do Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“8 6º O Agente de Desenvolvimento participará ativamente das ações da
Câmara Técnica dos Pequenos Negócios.”
Art. 8º O Art. 19. Passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O município implantará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei Complementar, a Sala do Empreendedor, assim denominado o
espaço destinado à entrada única de dados e documentos, receber, dar encaminhamento e devolver
resultado de consulta prévia de instalação, emitir alvará de funcionamento provisório, quando atendidas
as determinações legais pertinentes, manter e fazer funcionar mecanismo de divulgação dos
instrumentos convocatórios de licitações públicas do município para as MPE locais, prestar atendimento,
apoio e fornecimento de informações e orientações para Empreendedores, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, de acordo com regulamento, atribuições e competências a serem definidas por
decreto do Poder Executivo, necessário para o início de suas atividades.”
Art. 9º O 8 2º do Art. 46 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em Lei, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”
Art.10. O parágrafo único do art. 49 passa a denominar-se & 1º, com a
seguinte redação:
“8 1º Fica estabelecida como região de Guaíra, para os fins do capítulo V
desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios de Guaíra — PR, Altônia — PR, Eldorado —
MS, Francisco Alves — PR, Iporã — PR, Japorã — MS, Marechal Cândido Rondon — PR, Mercedes — PR,
Mundo Novo — MS, Nova Santa Rosa — PR, Palotina — PR e Terra Roxa — PR, por serem limítrofes a
Guaíra (Terra Roxa e Mercedes, no Paraná e Mundo Novo no Mato Grosso do Sul) ou limítrofes a estes,
formando assim duas “camadas” de municípios no entorno de Guaira.”
Art. 11. O art. 49 fica acrescido do & 2º, com a seguinte redação:
“8 2º Fica estabelecida como mesorregião de Guaíra, para os fins do capítulo
V desta Lei Complementar, aquela composta pelos municípios da região de Guaira, constantes do 8 1º
acrescida dos demais municípios pertencentes a mesorregião oeste do Paraná - IBGE.”
Art. 12. 0 8 1º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“8 1º Os processos licitatórios que contenham pelo menos um dos benefícios
previstos nos incisos I, II e III do caput, poderão ser exclusivos às microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas na região de Guaíra, quando existentes em número igual ou superior a 03
(três) competitivas, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas na mesorregião de Guaira, observada a existência de no mínimo 03 (três)
competitivas nos municípios que compõe esta mesorregião.”
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Município
de Guaíra
Art. 13. O 8 2º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“8 2º A exclusividade de que trata o & 1º não se aplica nos itens e cotas de
ampla concorrência.”
Art. 14.0 8 5º do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“8 5º Nas licitações para fornecimento de obras e serviços, o instrumento
convocatório poderá estabelecer a exigência de subcontratação de microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte, de acordo com o item II do caput deste artigo, sob
pena de desclassificação, determinando:
I — O percentual de exigência de subcontratação, facultada à empresa a
subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido em edital;
II — Que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com
a descrição dos serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III — Que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 46 desta Lei Complementar;
IV — Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição,
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V — Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.”
Art. 15. O inciso II, do 86º, do Art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“II — Consórcio composto em sua totalidade por microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº
14.133/2021;”
Art. 16. O inciso III do Art. 51 passa a ter a seguinte redação:
“III - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75
da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do
art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 50 desta Lei Complementar.”
Art. 17. Ficam adicionados os Artigos 51-A e 51-B, atendendo disposto na
Lei 14.133/2021, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. As disposições referidas nos Artigos 45 a 51 desta Lei não são
aplicadas:
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços
em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
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Município
de Guaíra
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações
cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
Art. 51-B, A obtenção de benefícios referidos nos Artigos 45 a 51 desta Lei
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização
da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno
porte, devendo o órgão ou entidade exigir da licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
Parágrafo único: Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um)
ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos 51-A e
51-B desta Lei.”
Art. 18. O parágrafo único do Art. 79 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. A Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico e
Emprego juntamente com a Sala do Empreendedor do município, coordenarão a participação do
Município nos fóruns mencionados no caput deste artigo.”
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: 7EDEC899
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/04/2025. Edição 3265
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13300 de 29.04.2025 —
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