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norma nº 2414/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2414 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivos a Fruticultura no Município de Guaíra, e autoriza a concessão de incentivo através de mudas frutíferas e assistência técnico aos agricultores familiares estabelecidos no Município a fim de fomentar a implantação da fruticultura e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
PIA
LEI Nº 2.414/2025
Data: 06.06.2025
Ementa: institui o Programa Municipal de Incentivos a Fruticultura no Município de
Guaíra, e autoriza a concessão de incentivo através de mudas frutíferas e assistência
técnica aos agricultores familiares estabelecidos no Município a fim de fomentar a
implantação da fruticultura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura no
âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, com objetivo de incentivar os agricultores familiares a
produzir, industrializar e comercializar frutas, tornando a fruticultura uma atividade econômica sustentável,
preservando e priorizando a agricultura familiar no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura:
I — Fortalecer a agricultura familiar do município através da fruticultura como
atividade econômica sustentável;
II — Incentivar a implantação de pomares de frutas inserindo na cultura do
Município;
III — Gerar empregos e renda nas propriedades rurais;
IV — Preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas
sustentáveis de produção na cultura das frutas;
V — Aumentar a produção de frutas para atender programas institucionais e
os mercados municipal e regional;
VI — Contribuir com a qualidade de vida da população;
VII- Promover a implantação de agroindústrias para o beneficiamento das
frutas e derivados produzidos no município e região;
VIII- Diminuir e/ou evitar o Êxodo Rural.
Art. 3º Fica definido como culturas a serem trabalhadas no início do programa
de Incentivo a Fruticultura; Abacaxi, maracujá, uva, goiaba, banana, abacate, manga, macadâmia, acerola,
amora preta, mamão, citros em geral apenas com mudas adquiridas em viveiros credenciados pela Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e espécies nativas ou adaptadas a nossa região e com
boa produção recomendada pelos técnicos ou por parceiros.
Art. 49 Para efeito desta Lei considera-se:
1 — Agricultor Familiar: pessoa física que explora a terra com fins econômicos
ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da
aquicultura, da apicultura além de atividades como o turismo, respeitadas a função social da terra;
II — Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o
agricultor familiar oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura
declarando possuir as condições previstas no Art. 6º, desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as
informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico
Individual da propriedade, bem como ao cumprimento das metas que serão propostas;
III — Projeto Técnico Individual: documento elaborado por técnicos
especializados contendo um cadastro do produtor rural e de sua área de cultivo; diagnóstico inicial com
informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do produtor rural aderente
ao Programa.
Art. 5º O Programa contemplará no seu primeiro ano, até 50 (cinquenta)
produtores.
l
Município
+ deGuaíra
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, o Programa poderá ser
renovado para os anos seguintes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos aos
produtores cadastrados no programa sendo formas de incentivos:
I — distribuição de mudas frutíferas;
II — assistência técnica;
III- cursos técnicos de práticas e manejos;
IV- apoio e incentivo a comercialização;
V- apoio a implantação de agroindústrias.
Art. 7º Os incentivos para a implantação dos pomares serão disponibilizados
mediante o cumprimento de exigência por parte dos beneficiários para a liberação dos incentivos.
I — Fase 1 — Adesão do agricultor familiar ao programa e assinatura dos
Termos de responsabilidade e Cooperação, elaboração do Projeto Técnico Individual.
II — Fase 2 — Reunião de todos os documentos requeridos, coleta e análises
do solo, recomendação técnica de correção, sendo a calagem e fosfatagem do solo, uma responsabilidade do
produtor.
III — fase 3 — serão fornecidas mudas frutíferas aos agricultores conforme
recursos financeiros disponível pelo Executivo Municipal no decorrer do ano, em caso de inscrição de número
superior aos recursos disponível os demais agricultores ficarão inscritos para anos posteriores.
IV — Fase 4 — Aquisição ou produção das mudas frutíferas pelo município e
repassado ao produtor.
V — Fase 5 — Plantio das mudas frutíferas, obtidas de viveiros certificados ou
produzidas no viveiro municipal de acordo com o Projeto Técnico Individual, sendo a operação de plantio de
responsabilidade do produtor.
VI — Fase 6 — Doação de no máximo 100 mudas de frutas perenes para
implantação de até um pomar para as propriedades destinadas especificamente para esse fim pelos produtores
da agricultura familiar.
VII — Fase 7 — Assistência técnica agronômica e análises complementares.
VIII — Fase 8 — Apoio a agro industrialização.
IX — Fase 9 — Apoio à comercialização.
& 1º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão
abranger a adoção das boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas gradativamente para que ao final
de 03 (três) anos as áreas de cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam:
I - Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de
cultivo e de preservações incentivadas pelo projeto;
II — Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas áreas de
cultivo previamente mapeadas;
III — Acompanhamento técnico agronômico e registro das informações sobre
operações realizadas nas áreas cultivadas; fitossanitários realizados em cada área de cultivo implantada;
IV — Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo de
acordo com o técnico responsável;
V- Exercer ações para manutenção constante da cobertura do solo através
de cobertura verde e/ou munch natural;
VI — Realização das adequações necessárias para preservação dos cursos
d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas, atendendo o código e legislação vigente;
8 2º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas propostas no
Projeto Técnico Individual da propriedade ocasionará:
Município
de Guaíra
1 — Exclusão do produtor rural do programa, que só poderá aderir novamente
ao programa se comprovar o cumprimento das metas anteriormente estipuladas.
II — Ficará o produtor encarregado de devolver o custo dos investimentos
feitos pela prefeitura municipal, indicado no projeto individual.
8 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá aumentar o número de
beneficiados definidos no caput.
Art. 8º O Projeto Técnico Individual será adaptado para cada propriedade, e
será implantado mediante critérios técnicos e observados o disposto no Art. 6º, e incisos desta Lei.
Art. 9º A adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTIFICULTURA será
opcional e voluntária e será formalizada mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão
expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos prazos de execução e demais obrigações a
serem cumpridas para fazer jus aos incentivos.
Art. 10. O Executivo Municipal designara o órgão responsável para analisar e
deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do programa nas propriedades.
Art. 11. As despesas previstas para execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, ficando autorizada a abertura de
eventuais créditos orçamentários suplementares ou especiais, se necessário.
Art. 12. Em contrapartida os produtores que aderirem ao programa fara uma
doação equivalente a 2% da produção a ser destinadas a Secretaria Municipal de Assistência Social para serem
distribuídas as entidades filantrópicas do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06 de junho de 2025.
09 cb dS
PARA cuia DIS IES
Misao!
ONFERE COM O ORIGINAL
Pes Carvalho De Lima Barreto s
GILEADE GABRIEL OSTI ecrtária Executiva - at. Funcional
Gabinete do Prefeito
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:EEOB81E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/06/2025.
Edição 3293. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13333 de 07.06.2025
— página B 12 — caderno de publicações legais
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.414/2025 DATA; 06.06.2025 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVOS A FRUTICULTURA NO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA, E AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO ATRAVÉS DE
MUDAS FRUTÍFERAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES
FAMILIARES ESTABELECIDOS N
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a
Fruticultura no âmbito do Município de Guaira, Estado do Paraná,
com objetivo de incentivar os agricultores familiares a produzir,
industrializar e comercializar frutas, tornando a fruticultura uma
atividade econômica sustentável. preservando e priorizando a
agricultura familiar no Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo a
Fruticultura:
1 — Fortalecer a agricultura familiar do município através da
fruticultura como atividade econômica sustentável;
1 — Incentivar a implantação de pomares de frutas inserindo na
cultura do Município; º
IHI — Gerar empregos e renda nas propriedades rurais;
IV — Preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de
técnicas sustentáveis de produção na cultura das frutas:
V — Aumentar a produção de frutas para atender programas
institucionais e os mercados municipal e regional;
VI — Contribuir com a qualidade de vida da população;
VII- Promover a implantação de agroindústrias para o beneficiamento
das frutas e derivados produzidos no município e região;
VIIE- Diminuir e/ou evitar o Êxodo Rural.
Art. 3º Fica definido como culturas a serem trabalhadas no início do
programa de Incentivo a Fruticultura: Abacaxi. maracujá, uva. goiaba,
banana, abacate, manga, macadâmia, acerola, amora preta, mamão,
citros em geral apenas com mudas adquiridas em viveiros
credenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento- SEAB e espécies nativas ou adaptadas a nossa região
e com boa produção recomendada pelos técnicos ou por parceiros.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
1 — Agricultor Familiar: pessoa física que explora a terra com fins
econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura. da pecuária,
da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, da
apicultura além de atividades como o turismo, respeitadas a função
social da terra; . .
1 — Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o
agricultor familiar oficializa seu interesse em aderir ao Programa
Municipal de Incentivo a Fruticultura declarando possuir as condições
previstas no Art. 6º, desta Lei, se comprometendo a receber e prestar
as informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo diagnóstico
e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da propriedade, bem
como ao cumprimento das metas que serão propostas;
HI — Projeto Técnico Individual: documento elaborado por técnicos
especializados contendo um cadastro do produtor rural e de sua área
de: cultivo; diagnóstico inicial com informações agronômicas,
ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do produtor
rural aderente ao Programa.
Art. 5º O Programa contemplará no seu primeiro ano, até 50
(cinquenta) produtores.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, o Programa poderá
ser renovado para os anos seguintes.
CÓPIA
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivos aos produtores cadastrados no programa sendo formas de
incentivos:
1- distribuição de mudas frutíferas;
1 - assistência técnica;
TIH- cursos técnicos de práticas e manejos;
IV- apoio e incentivo a comercialização;
V- apoio a implantação de agroindústrias.
Art. 7º Os incentivos para a implantação dos pomares serão
disponibilizados mediante o cumprimento de exigência por parte dos
beneficiários para a liberação dos incentivos.
1- Fasc | — Adesão do agricultor familiar ao programa e assinatura
dos Termos de responsabilidade e Cooperação, elaboração do Projeto
Técnico Individual.
H — Fase 2 — Reunião de todos os documentos requeridos, coleta e
análises do solo, recomendação técnica de correção, sendo a calagem
e fosfatagem do solo, uma responsabilidade do produtor.
Ml — fase 3 — serão fomecidas mudas frutíferas aos agricultores
conforme recursos financeiros disponível pelo Executivo Municipal
no decorrer do ano, em caso de inscrição de número superior aos
recursos disponivel os demais agricultores ficarão inscritos para anos
posteriores.
TV: — Fase 4 — Aquisição ou produção das mudas frutíferas pelo
município e repassado ao produtor.
V — Fase 5 — Plantio das mudas frutíferas, obtidas de viveiros
certificados ou produzidas no viveiro municipal de acordo com o
Projeto Técnico Individual, sendo a operação de plantio de
responsabilidade do produtor.
VI — Fase 6 — Doação de no máximo 100 mudas de frutas perenes para
implantação de até um pomar para as propriedades destinadas
especificamente para esse fim pelos produtores da agricultura familiar.
VII — Fase 7 — Assistência técnica agronômica c análises
complementares.
VII — Fase 8 — Apoio a agro industrialização.
IX — Fase 9 — Apoio à comercialização.
$ 1º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade
deverão abranger a adoção das boas práticas agrícolas que deverão ser
implantadas gradativamente para que ao final de 03 (três) anos as
áreas de cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam:
1 — Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas
de cultivo e de preservações incentivadas pelo projeto;
1 — Realização criteriosa de análises químicas e físicas de solo nas
áreas de cultivo previamente mapeadas:
MI — Acompanhamento técnico agronômico e registro das
informações sobre operações realizadas nas áreas cultivadas;
fitossanitários realizados em cada área de cultivo implantada;
IV — Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do
solo de acordo com o técnico responsável;
V- Exercer ações para manutenção constante da cobertura do solo
através de cobertura verde e/ou munch natural;
VI — Realização das adequações necessárias para preservação dos
cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas, atendendo
o código e legislação vigente;
$ 2º O não cumprimento integral e sem justificativa das metas
propostas no Projeto Técnico Individual da propriedade ocasionará:
1 — Exclusão do produtor rural do programa, que só poderá aderir
novamente ao programa se comprovar o cumprimento das metas
anteriormente estipuladas.
II — Ficará o produtor encarregado de devolver o custo dos
investimentos feitos pela prefeitura municipal, indicado no projeto
individual.
$ 3º O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá aumentar o
número de bencficiados definidos no caput.
Art, 8º O Projeto Técnico Individual será adaptado para cada
propriedade, c será implantado mediante critérios técnicos e
observados o disposto no Art. 6º, e incisos desta Lei.
Art. 9º A adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
FRUTIFICULTURA será opcional e voluntária e será formalizada
mediante Termo de Adesão e Compromisso, no qual serão
expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos
prazos de execução e demais obrigações a serem cumpridas para fazer
jus aos incentivos.
Art. 10. O Executivo Municipal designara o órgão responsável para
analisar e deliberar sobre os projetos técnicos de implantação do
programa nas propricdades.
Art. 11. As despesas previstas para execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento
municipal, ficando autorizada a abertura de eventuais créditos
orçamentários suplementares ou especiais, se necessário.
Art. 12. Em contrapartida os produtores que aderirem ao programa
fara uma doação equivalente a 2% da produção a ser destinadas a
Secretaria Municipal de Assistência Social para serem distribuídas as
entidades filantrópicas do Município de Guaira, Estado do Paraná.
Art. 13. Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06
de junho de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:EEOB81E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/06/2025. Edição 3293
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Alaide Carvalho de Lima Barreto
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