| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Município . de Guaíra COPIA LEI Nº 2.415/2025 Data: 10.06.2025 Ementa: institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, cuja sede será o gabinete da Procuradora-Geral. Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver. Art. 2º As ações desenvolvidas pela Procuradoria da Mulher terão o objetivo de fortalecer as políticas públicas de proteção, conscientização e promoção dos direitos das mulheres, garantindo a realização contínua de eventos, encontros, homenagens, campanhas de conscientização e demais atividades voltadas ao tema, respeitadas as atribuições próprias do Poder Legislativo. 8 1º A Procuradoria da Mulher atuará visando a defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização das políticas públicas voltadas ao público feminino e no fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no município, podendo realizar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil. 8 2º Os eventos realizados pela Procuradoria serão apoiados pela assessoria comissionada ou de gabinete, se houver. Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora-Geral e de 1 (uma) Vice Procuradora. $ 1º As demais vereadoras, caso queiram, exercerão a função de Subprocuradoras da mulher. Município de Guaíra 8 2º Na legislatura em que houver apenas uma Vereadora, esta será a Procuradora-Geral. 8 3º Na legislatura em que não houver nenhuma vereadora, assumirá a Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de interessadas, um vereador. $ 4º O mandato da Procuradora-Geral, da Vice Procuradora e das Subprocuradoras coincidirão com o período do mandato da Mesa Diretiva, não podendo haver recondução na Procuradoria-Geral, exceto no caso de nenhuma das demais aceitarem o encargo. Art. 4º Compete à Procuradoria da Mulher, observadas as funções típicas do Poder Legislativo, zelar pela participação efetiva de mulheres nas atividades do Poder Público e: I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III - Cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV — Promover campanhas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal; V - Receber e administrar recursos recebidos através do regime de adiantamento, a serem entregues à Procuradora-Geral para as despesas relacionadas aos trabalhos da Procuradoria; VI — Promover eventos, seminários e palestras a serem realizados exclusivamente no Plenário da Câmara enquanto não se criar e regulamentar a “Câmara itinerante”, conforme cronograma a ser aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva. Município "+ deGuaíra 8 1º Para consecução dos seus objetivos, a Procuradoria contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver, que intermediará a comunicação com os demais servidores da Casa. 8 2º Em eventos promovidos pela Procuradoria, poderá haver contratação de palestrantes, coffee break, material gráfico e demais serviços e fornecimentos necessários (locações de equipamentos, etc.), observada a legislação afeta às licitações e contratações públicas e o respectivo cronograma oficial. 8 3º Para consecução dos objetivos constantes do 8 2º deste artigo e das campanhas, a Procuradoria poderá utilizar até o limite anual de 0,5% (meio por cento) do orçamento do Poder Legislativo, sempre respeitando o planejamento geral da Câmara e observando a legislação relativa a despesas públicas, às licitações e contratações públicas e demais normativas aplicáveis, em estrito cumprimento do cronograma oficial de atividades. $ 4º Toda contratação da Procuradoria será solicitada pela Procuradora-Geral à Coordenação de Compras e Contratos, mediante justificativa fundamentada, sendo aquela Procuradora-Geral integralmente responsável pela motivação da contratação e utilização do serviço/material contratado. 8 5º As atividades de iniciativa da Procuradoria da Mulher somente serão realizadas e subsidiadas pela Câmara se prevista em cronograma bienal oficial aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva. & 6º Nas campanhas, que deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, a Câmara somente as subsidiará com desenvolvimento de arte, material gráfico e divulgação institucional. S 7º A Câmara não subsidiará eventos e campanhas promovidas por entidades privadas, sendo possível apenas o uso do Plenário, nos termos da Resolução nº 04/2024. Art. 5º Compete à Vice Procuradora e às demais Procuradoras, respectivamente: I - Representar a Procuradora-Geral da Mulher em reuniões, eventos ou outras atividades da Procuradoria da Mulher; II - Prestar apoio nas atividades realizadas. Município de Guaíra Art. 6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher poderá ter divulgação pelo órgão institucional de comunicação da Câmara Municipal, considerados os critérios de noticiabilidade e outros próprios da comunicação institucional. Art. 7º Fica instituído o logotipo oficial da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, que deverá ser utilizado em todos os materiais oficiais, eventos etc., promovidos e apoiados oficialmente pela Procuradoria. Parágrafo único. O logotipo terá uma silhueta de uma mulher integrada a um ponto de interrogação dentro de um círculo, simbolizando questionamento e representação feminina; design combina tipografia sofisticada, com "PROCURADORIA DA" em caixa alta e "Mulher" em fonte cursiva fluida. A cor vinho transmite seriedade e apoio à causa feminina, enquanto os elementos circulares reforçam proteção e acolhimento, conforme anexo desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara, podendo ser suplementadas caso necessário. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.107/2019 de 29.08.2019. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de junho de 2025. pu). GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:B3EB2BE3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/06/2025. Edição 3295 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13335 de 11.06.2025 - página B 11 — caderno de publicações legais em 3; Município im: de Guaíra ANEXO I Ref. Lei nº 2.415/2025 de 10.05.2025 LOGOTIPO RA S na (hd Guaira 11/06 jog 1 CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho De Lima Sacretária Executiva « Metr Fez: 119 Gubincie do Prefeito Prefeitura Municipal de Guaira lof3 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0... ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.415/2025 DATA: 10.06.2025 EMENTA: INSTITUI A PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, cuja sede será o gabinete da Procuradora-Geral. Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher goza de independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver. Art. 2º As ações desenvolvidas pela Procuradoria da Mulher terão o objetivo de fortalecer as políticas públicas de proteção, conscientização e promoção dos direitos das mulheres, garantindo a realização contínua de eventos, encontros, homenagens, campanhas de conscientização e demais atividades voltadas ao tema, respeitadas as atribuições próprias do Poder Legislativo. $ 1º A Procuradoria da Mulher atuará visando a defesa dos direitos das mulheres, na fiscalização das políticas públicas voltadas ao público feminino e no fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no município, podendo realizar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil. $ 2º Os eventos realizados pela Procuradoria serão apoiados pela assessoria comissionada ou de gabinete, se houver. Art. 3ºA Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora-Geral e de 1 (uma) Vice Procuradora. $ 1º As demais vereadoras, caso queiram, exercerão a função de Subprocuradoras da mulher. & 2º Na legislatura em que houver apenas uma Vereadora, esta será a Procuradora-Geral. $ 3º Na legislatura em que não houver nenhuma vereadora, assumirá a Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de interessadas, um vereador. $ 4º O mandato da Procuradora-Geral, da Vice Procuradora e das Subprocuradoras coincidirão com o período do mandato da Mesa Diretiva, não podendo haver recondução na Procuradoria-Geral, exceto no caso de nenhuma das demais aceitarem o encargo. Art. 4ºCompete à Procuradoria da Mulher, observadas as funções típicas do Poder Legislativo, zelar pela participação efetiva de mulheres nas atividades do Poder Público e: I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; M - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres e aimplementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III - Cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados àimplementação de políticas para as mulheres; IV — Promover campanhas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e CÓPIA 11/06/2025, 14:30 Prefeitura Municipal de Guaira 20f3 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0... fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal; V - Receber e administrar recursos recebidos através do regime de adiantamento, a serem entregues à Procuradora-Geral para as despesas relacionadas aos trabalhos da Procuradoria; VI — Promover eventos, seminários e palestras a serem realizados exclusivamente no Plenário da Câmara enquanto não se criar e regulamentar a “Câmara itinerante”, conforme cronograma a ser aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva. $& 1º Para consecução dos seus objetivos, a Procuradoria contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver, que intermediará a comunicação com os demais servidores da Casa. & 2º Em eventos promovidos pela Procuradoria, poderá haver contratação de palestrantes, coffee break, material gráfico e demais serviços e fornecimentos necessários (locações de equipamentos, etc.), observada a legislação afeta às licitações e contratações públicas e o respectivo cronograma oficial. & 3º Para consecução dos objetivos constantes do $ 2º deste artigo e das campanhas, a Procuradoria poderá utilizar até o limite anual de 0,5% (meio por cento) do orçamento do Poder Legislativo, sempre respeitando o planejamento geral da Câmara e observando a legislação relativa a despesas públicas, às licitações e contratações públicas e demais normativas aplicáveis, em estrito cumprimento do cronograma oficial de atividades. $ 4º Toda contratação da Procuradoria será solicitada pela Procuradora-Geral à Coordenação de Compras e Contratos, mediante justificativa fundamentada, sendo aquela Procuradora-Geral integralmente responsável pela motivação da contratação e utilização do serviço/material contratado. & 5º As atividades de iniciativa da Procuradoria da Mulher somente serão realizadas e subsidiadas pela Câmara se prevista em cronograma bienal oficial aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva. $ 6º Nas campanhas, que deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, a Câmara somente as subsidiará com desenvolvimento de arte, material gráfico e divulgação institucional. $ 7º A Câmara não subsidiará eventos e campanhas promovidas por entidades privadas, sendo possível apenas o uso do Plenário, nos termos da Resolução nº 04/2024. Art. 5º Compete à Vice Procuradora e às demais Procuradoras, respectivamente: I - Representar a Procuradora-Geral da Mulher em reuniões, eventos ou outras atividades da Procuradoria da Mulher; TI - Prestar apoio nas atividades realizadas. Art. 6ºToda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher poderá ter divulgação pelo órgão institucional de comunicação da Câmara Municipal, considerados os critérios de noticiabilidade e outros próprios da comunicação institucional. Art. 7º Fica instituído o logotipo oficial da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, que deverá ser utilizado em todos os materiais oficiais, eventos etc., promovidos e apoiados oficialmente pela Procuradoria. Parágrafo único. O logotipo terá uma silhueta de uma mulher integrada a um ponto de interrogação dentro de um círculo, simbolizando questionamento e representação feminina; design combina tipografia sofisticada, com "PROCURADORIA DA" em caixa alta e "Mulher" em fonte cursiva fluida. A cor vinho transmite seriedade e apoio à causa feminina, enquanto os elementos circulares reforçam proteção e acolhimento, conforme anexo desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara, podendo ser suplementadas caso necessário. 11/06/2025, 14:30 Prefeitura Municipal de Guaira https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0... Art. 9ºFica revogada a Lei nº 2.107/2019 de 29.08.2019. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de junho de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:B3EB2BE3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/06/2025. Edição 3295 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Guaira /) Ob 45 CONFERE COM O ORIGINAL Alaido Carvalho De Lima Ba Secretaria Executiva « Mrtr Fui Gusinvie do Preieito 3o0f3 11/06/2025, 14:30