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norma nº 2415/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2415 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município .
de Guaíra COPIA
LEI Nº 2.415/2025
Data: 10.06.2025
Ementa: institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da
Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, cuja sede será o gabinete da
Procuradora-Geral.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher goza de
independência funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que
contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver.
Art. 2º As ações desenvolvidas pela Procuradoria da
Mulher terão o objetivo de fortalecer as políticas públicas de proteção,
conscientização e promoção dos direitos das mulheres, garantindo a realização
contínua de eventos, encontros, homenagens, campanhas de conscientização e
demais atividades voltadas ao tema, respeitadas as atribuições próprias do Poder
Legislativo.
8 1º A Procuradoria da Mulher atuará visando a defesa
dos direitos das mulheres, na fiscalização das políticas públicas voltadas ao público
feminino e no fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no município, podendo
realizar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
8 2º Os eventos realizados pela Procuradoria serão
apoiados pela assessoria comissionada ou de gabinete, se houver.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01
(uma) Procuradora-Geral e de 1 (uma) Vice Procuradora.
$ 1º As demais vereadoras, caso queiram, exercerão a
função de Subprocuradoras da mulher.
Município
de Guaíra
8 2º Na legislatura em que houver apenas uma Vereadora,
esta será a Procuradora-Geral.
8 3º Na legislatura em que não houver nenhuma
vereadora, assumirá a Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de
interessadas, um vereador.
$ 4º O mandato da Procuradora-Geral, da Vice
Procuradora e das Subprocuradoras coincidirão com o período do mandato da Mesa
Diretiva, não podendo haver recondução na Procuradoria-Geral, exceto no caso de
nenhuma das demais aceitarem o encargo.
Art. 4º Compete à Procuradoria da Mulher, observadas as
funções típicas do Poder Legislativo, zelar pela participação efetiva de mulheres nas
atividades do Poder Público e:
I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do
governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres e
a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito
municipal;
III - Cooperar com organismos municipais, estaduais e
nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as
mulheres;
IV — Promover campanhas, pesquisas e estudos sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação
feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de
subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
V - Receber e administrar recursos recebidos através do
regime de adiantamento, a serem entregues à Procuradora-Geral para as despesas
relacionadas aos trabalhos da Procuradoria;
VI — Promover eventos, seminários e palestras a serem
realizados exclusivamente no Plenário da Câmara enquanto não se criar e
regulamentar a “Câmara itinerante”, conforme cronograma a ser aprovado e
publicado por Ato da Mesa Diretiva.
Município
"+ deGuaíra
8 1º Para consecução dos seus objetivos, a Procuradoria
contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver, que
intermediará a comunicação com os demais servidores da Casa.
8 2º Em eventos promovidos pela Procuradoria, poderá
haver contratação de palestrantes, coffee break, material gráfico e demais serviços
e fornecimentos necessários (locações de equipamentos, etc.), observada a
legislação afeta às licitações e contratações públicas e o respectivo cronograma
oficial.
8 3º Para consecução dos objetivos constantes do 8 2º
deste artigo e das campanhas, a Procuradoria poderá utilizar até o limite anual de
0,5% (meio por cento) do orçamento do Poder Legislativo, sempre respeitando o
planejamento geral da Câmara e observando a legislação relativa a despesas
públicas, às licitações e contratações públicas e demais normativas aplicáveis, em
estrito cumprimento do cronograma oficial de atividades.
$ 4º Toda contratação da Procuradoria será solicitada pela
Procuradora-Geral à Coordenação de Compras e Contratos, mediante justificativa
fundamentada, sendo aquela Procuradora-Geral integralmente responsável pela
motivação da contratação e utilização do serviço/material contratado.
8 5º As atividades de iniciativa da Procuradoria da Mulher
somente serão realizadas e subsidiadas pela Câmara se prevista em cronograma
bienal oficial aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva.
& 6º Nas campanhas, que deverão ter caráter educativo,
informativo e de orientação social, a Câmara somente as subsidiará com
desenvolvimento de arte, material gráfico e divulgação institucional.
S 7º A Câmara não subsidiará eventos e campanhas
promovidas por entidades privadas, sendo possível apenas o uso do Plenário, nos
termos da Resolução nº 04/2024.
Art. 5º Compete à Vice Procuradora e às demais
Procuradoras, respectivamente:
I - Representar a Procuradora-Geral da Mulher em
reuniões, eventos ou outras atividades da Procuradoria da Mulher;
II - Prestar apoio nas atividades realizadas.
Município
de Guaíra
Art. 6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Procuradoria da Mulher poderá ter divulgação pelo órgão institucional de
comunicação da Câmara Municipal, considerados os critérios de noticiabilidade e
outros próprios da comunicação institucional.
Art. 7º Fica instituído o logotipo oficial da Procuradoria da
Mulher da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, que deverá ser utilizado
em todos os materiais oficiais, eventos etc., promovidos e apoiados oficialmente
pela Procuradoria.
Parágrafo único. O logotipo terá uma silhueta de uma
mulher integrada a um ponto de interrogação dentro de um círculo, simbolizando
questionamento e representação feminina; design combina tipografia sofisticada,
com "PROCURADORIA DA" em caixa alta e "Mulher" em fonte cursiva fluida. A cor
vinho transmite seriedade e apoio à causa feminina, enquanto os elementos
circulares reforçam proteção e acolhimento, conforme anexo desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara, podendo ser
suplementadas caso necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.107/2019 de 29.08.2019.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de junho de 2025.
pu).
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:B3EB2BE3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/06/2025. Edição 3295
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado
— edição nº 13335 de 11.06.2025 - página B 11 — caderno de publicações legais
em 3; Município
im: de Guaíra
ANEXO I
Ref. Lei nº 2.415/2025 de 10.05.2025
LOGOTIPO
RA
S
na
(hd
Guaira 11/06 jog
1
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima
Sacretária Executiva « Metr Fez: 119
Gubincie do Prefeito
Prefeitura Municipal de Guaira
lof3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.415/2025 DATA: 10.06.2025 EMENTA: INSTITUI A
PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, cuja sede será o gabinete da
Procuradora-Geral.
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher goza de independência
funcional própria dos legisladores, sendo figura independente, que
contará com apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se
houver.
Art. 2º As ações desenvolvidas pela Procuradoria da Mulher terão o
objetivo de fortalecer as políticas públicas de proteção,
conscientização e promoção dos direitos das mulheres, garantindo a
realização contínua de eventos, encontros, homenagens, campanhas de
conscientização e demais atividades voltadas ao tema, respeitadas as
atribuições próprias do Poder Legislativo.
$ 1º A Procuradoria da Mulher atuará visando a defesa dos direitos
das mulheres, na fiscalização das políticas públicas voltadas ao
público feminino e no fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher
no município, podendo realizar parcerias com órgãos públicos e
entidades da sociedade civil.
$ 2º Os eventos realizados pela Procuradoria serão apoiados pela
assessoria comissionada ou de gabinete, se houver.
Art. 3ºA Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma)
Procuradora-Geral e de 1 (uma) Vice Procuradora.
$ 1º As demais vereadoras, caso queiram, exercerão a função de
Subprocuradoras da mulher.
& 2º Na legislatura em que houver apenas uma Vereadora, esta será a
Procuradora-Geral.
$ 3º Na legislatura em que não houver nenhuma vereadora, assumirá a
Procuradoria-Geral uma servidora ou, na ausência de interessadas, um
vereador.
$ 4º O mandato da Procuradora-Geral, da Vice Procuradora e das
Subprocuradoras coincidirão com o período do mandato da Mesa
Diretiva, não podendo haver recondução na Procuradoria-Geral,
exceto no caso de nenhuma das demais aceitarem o encargo.
Art. 4ºCompete à Procuradoria da Mulher, observadas as funções
típicas do Poder Legislativo, zelar pela participação efetiva de
mulheres nas atividades do Poder Público e:
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
de violência e discriminação contra a mulher;
M - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo
municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e
mulheres e aimplementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - Cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais,
públicos e privados, voltados àimplementação de políticas para as
mulheres;
IV — Promover campanhas, pesquisas e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação
feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e
CÓPIA
11/06/2025, 14:30
Prefeitura Municipal de Guaira
20f3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0...
fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;
V - Receber e administrar recursos recebidos através do regime de
adiantamento, a serem entregues à Procuradora-Geral para as despesas
relacionadas aos trabalhos da Procuradoria;
VI — Promover eventos, seminários e palestras a serem realizados
exclusivamente no Plenário da Câmara enquanto não se criar e
regulamentar a “Câmara itinerante”, conforme cronograma a ser
aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva.
$& 1º Para consecução dos seus objetivos, a Procuradoria contará com
apoio da assessoria comissionada ou de gabinete, se houver, que
intermediará a comunicação com os demais servidores da Casa.
& 2º Em eventos promovidos pela Procuradoria, poderá haver
contratação de palestrantes, coffee break, material gráfico e demais
serviços e fornecimentos necessários (locações de equipamentos, etc.),
observada a legislação afeta às licitações e contratações públicas e o
respectivo cronograma oficial.
& 3º Para consecução dos objetivos constantes do $ 2º deste artigo e
das campanhas, a Procuradoria poderá utilizar até o limite anual de
0,5% (meio por cento) do orçamento do Poder Legislativo, sempre
respeitando o planejamento geral da Câmara e observando a legislação
relativa a despesas públicas, às licitações e contratações públicas e
demais normativas aplicáveis, em estrito cumprimento do cronograma
oficial de atividades.
$ 4º Toda contratação da Procuradoria será solicitada pela
Procuradora-Geral à Coordenação de Compras e Contratos, mediante
justificativa fundamentada, sendo aquela Procuradora-Geral
integralmente responsável pela motivação da contratação e utilização
do serviço/material contratado.
& 5º As atividades de iniciativa da Procuradoria da Mulher somente
serão realizadas e subsidiadas pela Câmara se prevista em cronograma
bienal oficial aprovado e publicado por Ato da Mesa Diretiva.
$ 6º Nas campanhas, que deverão ter caráter educativo, informativo e
de orientação social, a Câmara somente as subsidiará com
desenvolvimento de arte, material gráfico e divulgação institucional.
$ 7º A Câmara não subsidiará eventos e campanhas promovidas por
entidades privadas, sendo possível apenas o uso do Plenário, nos
termos da Resolução nº 04/2024.
Art. 5º Compete à Vice Procuradora e às demais Procuradoras,
respectivamente:
I - Representar a Procuradora-Geral da Mulher em reuniões, eventos
ou outras atividades da Procuradoria da Mulher;
TI - Prestar apoio nas atividades realizadas.
Art. 6ºToda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria
da Mulher poderá ter divulgação pelo órgão institucional de
comunicação da Câmara Municipal, considerados os critérios de
noticiabilidade e outros próprios da comunicação institucional.
Art. 7º Fica instituído o logotipo oficial da Procuradoria da Mulher da
Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, que deverá ser
utilizado em todos os materiais oficiais, eventos etc., promovidos e
apoiados oficialmente pela Procuradoria.
Parágrafo único. O logotipo terá uma silhueta de uma mulher
integrada a um ponto de interrogação dentro de um círculo,
simbolizando questionamento e representação feminina; design
combina tipografia sofisticada, com "PROCURADORIA DA" em
caixa alta e "Mulher" em fonte cursiva fluida. A cor vinho transmite
seriedade e apoio à causa feminina, enquanto os elementos circulares
reforçam proteção e acolhimento, conforme anexo desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara, podendo ser
suplementadas caso necessário.
11/06/2025, 14:30
Prefeitura Municipal de Guaira https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B3EB2BE3/0...
Art. 9ºFica revogada a Lei nº 2.107/2019 de 29.08.2019.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10
de junho de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:B3EB2BE3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/06/2025. Edição 3295
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Guaira /) Ob 45
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaido Carvalho De Lima Ba
Secretaria Executiva « Mrtr Fui
Gusinvie do Preieito
3o0f3 11/06/2025, 14:30

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