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norma nº 2012/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaDisciplina Regime de Adiantamento de Numerário no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
EA
MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA
LEI Nº 2.012/2017
Data: 25.04.2017
Ementa: disciplina Regime de Adiantamento de
Numerário no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Guaíra, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º Entende-se por adiantamento a entrega de
numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas
as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais
atinentes.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do
Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Os pagamentos efetuados sob os regimes de que
tratam o artigo 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com
despesas de viagens e deslocamentos de servidores e vereadores devidamente
autorizados, a serviços do Poder Legislativo, abrangendo mais especificamente:
I - Despesas com passagens,
II - Combustível para veículos oficiais quando o
abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão
da distância;
III — Despesas com estacionamento e manutenção e reparo
de veículos oficiais quando necessário;
IV - Despesas relacionadas ao exercício da função pública
durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do
gênero;
V — Despesas que tenham de ser efetuadas em locais
distantes da sede da Administração Municipal em outro Município ou Estado;
VI - Pequenas despesas de pronto pagamento;
& 1º As despesas de que trata o Inciso VI acima, são as
entendidas como de “pequenas compras de pronto pagamento” a que se refere o
Parágrafo único do Art. 60 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que, conforme estabelece o
mencionado dispositivo, deverão limitar-se a 5% (cinco por cento) do valor definido no Art.
23, Inciso II, alínea “a” da mesma Lei Federal acima mencionada.
& 2º Não serão admitidas para fins de prestação de contas
e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do
Município.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 5º A solicitação de adiantamento de valores de que
trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente
justificada a razão da despesa ou serviço, e outras informações que possam explicar
melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder
Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem, e
consubstanciar-se-ão dos respectivos formulários constantes como Anexos, que integram
esta Lei.
Art. 6º Os formulários de solicitação de que trata o artigo
anterior detalharão, dentre outros relevantes:
I - Nome completo, cargo ou função do vereador e/ou
servidor responsável pelo adiantamento,
II — A duração da viagem e informação do local;
III — A finalidade e o montante do numerário estimado para
as despesas;
Art. 7º Verificadas as condições orçamentárias e financeiras
com vistas ao atendimento do preceituado nos artigos 5º e 6º desta Lei, o setor de
contabilidade do Poder Legislativo dará andamento regular ao processo, compreendendo, o
empenho da despesa e a entrega do numerário ao servidor ou autoridade, que efetuar-se-
á mediante deposito bancário na conta corrente do servidor ou autoridade responsável.
Art. 8º O servidor encarregado do numerário e da prestação
de contas deverá comprovar as despesas por meio de notas fiscais emitidas em nome
Câmara Municipal de Guaíra/PR, devidamente datado e contendo o CNPJ/MF do prestador
ou fornecedor, sob pena de não contabilização da despesa para fins da competente e
correta prestação de contas.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prestador ou
fornecedor não possua nota fiscal, em caso de despesas de pequena monta, O documento
poderá ser substituído por recibo, com a identificação do CPF/MF ou CNPJ/MF do prestador
ou fornecedor e a data da emissão, sempre em nome da Câmara Municipal de Guaíra/PR,
observadas as disposições do caput deste artigo.
Art. 9º Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões, data e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Art. 10. Em se tratando de adiantamento para viagem, O
responsável apresentará, no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis após o retorno, a
prestação de contas ao setor de Contabilidade, acompanhada dos comprovantes e
descrição das despesas, bem como o saldo dos valores não utilizados relacionados ao
processo, a efetivar-se nos termos do Anexo II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O prazo de cinco (5) dias úteis
estabelecido no caput deste artigo fica reduzido para dois (02) dias úteis quando a
prestação de contas for exigível na segunda quinzena do mês de dezembro.
Art. 11. A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 12. O valor que não for gasto ou cuja despesa não for
comprovada nos termos dos artigos 8º e 9º deverão ser restituídos através de depósito ou
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MUNICÍPIO DE GUAÍRA
transferência bancária, devidamente identificados, em conta corrente em favor da Câmara
Municipal de Guaíra, no valor não utilizado.
Art. 13. Nas hipóteses em que a prestação de contas não
se der na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 10, o servidor ou autoridade
responsável terá o valor do adiantamento descontado de seus vencimentos ou subsídios,
podendo ainda ser encaminhado o processo administrativo para O Departamento Jurídico a
fim de que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às
hipóteses em que a prestação de contas não for integralmente aprovada em relação aos
valores expressos nas notas fiscais ou recibos não deferidos, e também nos casos em que
o saldo residual não for restituído ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 14. O servidor ou autoridade que não tiver a prestação
de contas integralmente conferida e aceita pelo setor de contabilidade, ficará impedido de
requerer e receber qualquer numerário, sob quaisquer das formas de adiantamento de que
trata a presente Lei, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
Art. 15. É vedado a concessão de adiantamento nos
seguintes casos:
I-— A quem não haja prestado contas do anterior no prazo
legal;
II — A quem deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas, dentro de trinta dias,
III — A quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 16. Ao servidor responsável pelo adiantamento que
deixar de cumprir os prazos de que tratam o artigo 10 desta Lei, será imposta a multa de
1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao
máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Não sendo cumprida a obrigação da
prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido nesta lei, o setor de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, comunicação do fato ao Departamento Jurídico,
para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado
a estabelecer, mediante Ato Administrativo competente, regulamentações complementares
às disposições da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2017.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 10954 de 27.04.2017 - página C1-
caderno de publicações legais e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná — edição nº 1240 de
26.04.2017
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho de Lima Barreto o
secretária Executiva - Mat. Funcional 9/1
Gabinete do Prefeito

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