| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2284 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Altera a Lei n 2.012, de 25/04/2017. |
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Município , deGuaíra CÓPIA h LEI Nº 2.284/2023 DATA: 01.06.2023 Ementa: altera a Lei nº 2.012 de 25.04.2017. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado os Artigos 2º, 3º, 4º 819, 50 e 9º da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2.017, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de realizar despesas entendidas como contratos verbais ou simplificados de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do 8 29, do artigo 95, da Lei nº 14.133, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º Os pagamentos efetuados sob os regimes de que tratam o artigo 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas de viagens e deslocamentos de servidores e vereadores devidamente autorizados, a serviços do Poder Legislativo, bem como despesas de baixo valor, denominadas de pronto pagamento, abrangendo mais especificamente: I - Despesas com passagens; II - Combustível para veículos oficiais quando o abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância; III - Despesas com estacionamento e manutenção e reparo de veículos oficiais quando necessário; IV - Despesas relacionadas ao exercício da função pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do gênero; V - Despesas que tenham de ser efetuadas em locais distantes da sede da Administração Municipal em outro Município ou Estado; VI - Pequenas compras ou de serviços de pronto pagamento; VII - As despesas em ações e divulgações da Procuradoria da Mulher. & 1º As despesas de que trata o Inciso VI e VII acima, são as entendidas como de "pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento” a que se refere o Parágrafo Segundo do Art. 95 da Lei Federal nº 14.133, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 e por futuras atualizações a serem normatizadas em âmbito nacional. 8 2º Não serão admitidas para fins de prestação de contas e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município. (Redação dada pela Lei nº 2187/2021). Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra Art. 5º A solicitação de adiantamento de valores de que trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente justificada a razão da compra ou serviço, e outras informações que possam explicar melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem. Art. 99 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, data e valor legível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 2º Ficam revogados os artigos e 6º e 17 da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2.017. Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1º de junho de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:AB166661 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2023. Edição 2784 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https: //www diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12743 de 02.06.2023 — página B 3 — caderno de publicações legais Guia OZ 106 [23.0 5 CONFERE ÇOM O = Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA DS DO DO assa PROJUR LEI Nº 2.284/2023 DATA: 01.06.2023 EMENTA: ALTERA A LEI Nº 2.012 DE 25.04.2017. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado os Artigos 2º, 3º, 4º 81º, 5º e 9º da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2.017, passando a ter a seguinte redação: Art. 2ºEntende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor efetivo, comissionado, ou vereador, a fim de lhe dar condições de realizar despesas entendidas como contratos verbais ou simplificados de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do 8 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133, sempre precedido de empenho na dotação própria, e observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes. Art. 3ºOs pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei. Art. 4º Os pagamentos efetuados sob os regimes de que tratam o artigo 2º desta Lei, tem como finalidade precípua fazer frente aos gastos com despesas de viagens e deslocamentos de servidores e vereadores devidamente autorizados, a serviços do Poder Legislativo, bem como despesas de baixo valor, denominadas de pronto pagamento, abrangendo mais especificamente: I- Despesas com passagens; IH - Combustível para veículos oficiais quando o abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância; NI - Despesas com estacionamento e manutenção e reparo de veículos oficiais quando necessário; IV - Despesas relacionadas ao exercício da função pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do gênero; V - Despesas que tenham de ser efetuadas em locais distantes da sede da Administração Municipal em outro Município ou Estado; VI - Pequenas compras ou de serviços de pronto pagamento; VIH - As despesas em ações e divulgações da Procuradoria da Mulher. 8 1º As despesas de que trata o Inciso VI e VII acima, são as entendidas como de "pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento” a que se refere o Parágrafo Segundo do Art. 95 da Lei Federal nº14.133, com valores atualizados pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 CÓPIA e por futuras atualizações a serem normatizadas em âmbito nacional. $ 2º Não serão admitidas para fins de prestação de contas e reembolso, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município. (Redação dada pela Lei nº2187/2021). Art. 5º A solicitação de adiantamento de valores de que trata a presente Lei, será formulada unicamente por servidores e vereadores, devidamente justificada a razão da compra ou serviço, e outras informações que possam explicar melhor a necessidade da operação e entregues diretamente ao Presidente do Poder Legislativo, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias, úteis antecedentes à viagem. Art. 9º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, data e valor legível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 2º Ficam revogados os artigos e 6º e 17 da Lei Municipal nº 2.012, de 25 de abril de 2.017. Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1º de junho de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:AB166661 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/06/2023. Edição 2784 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Guara OZ [06 33 |