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norma nº 1944/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 1.944/2015
Data: 01.09.2015
Ementa: dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência
Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO ÚNICO
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social, a
Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelece normas para sua
adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8,.742/1993,
Lei Orgânica da Assistência Social, da Lei Federal nº 12.435/2011, que altera a Lei nº 8.742/1993, que dispõe
sobre a organização da Assistência Social e das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo único. A gestão das ações na área de Assistência Social fica organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é instância deliberativa
do Sistema Único de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre governo municipal e
sociedade civil, vinculado ao Órgão Gestor da Assistência Social, denominada Secretaria Municipal de Ação Social. .
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Municipal de Assistência é a
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4º O Conselho Municipal de assistência Social tem competência para
acompanhar a execução da Política de Assistência Social, apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, em
consonância com as diretrizes da Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, os
recursos recebidos do Governo Federal, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGD/SUAS do Município deverá ser aplicado em atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS, no percentual fixado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a
utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza, a servidor
público municipal. 7
Art. 6º A Assistência Social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se
de forma integrada às Políticas Setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 7º Os princípios e as diretrizes da Política de Assistência Social estão definidos
no Capítulo II da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8742/1993.
Art. 8º Compete ao Município de Guaíra:
I — destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata O art. 22 da Lei nº 8.742/1993 e da Lei Municipal nº 1.555/2008, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil,
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº
8.742/1993.
VI- cofinanciar o aprimoramento da Gestão, os Serviços, os Programas e os
Projetos de Assistência Social em âmbito local,
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em
seu âmbito.
VIII - O Município destinará recursos para o financiamento da Assistência Social,
além daqueles alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta Lei e as
previstas no art. 15 da Lei nº 8.742/1993, modificada pela Lei nº 12.435/2011.
Art. 90 As Proteções Sociais, básica e especial serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social —
CREAS, respectivamente, e pelas Entidades sem fins lucrativos de Assistência Social de que trata O art.3º da Lei
nº 8.742/1995.
S 1º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a Entidade de Assistência Social integra a Rede
Socioassistencial.
$ 2º- Para o reconhecimento referido no 8 1º, a Entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social;
| II - integrar o Sistema de Cadastro de Entidades de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei 8.742/1993.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do CMAS
Art. 10. Respeitadas as competências exclusivas do Executivo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social;
1 — deliberar sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à
apreciação e deliberação do CMAS, especialmente os constantes na legislação da Assistência Social vigente,
II — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
III — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social, pelo Gestor Municipal, bem como apreciar e aprovar O referido Plano e fiscalizar a
sua efetiva execução; ? |
IV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos elencados na Política Municipal de
Assistência Social;
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Gualad
a
V - orientar, quando necessário, o reordenamento de programas, projetos, serviços
e benefícios, através de normas e resoluções;
VI — deliberar sobre a execução do Plano de Aplicação do Fundo Municipal -de
Assistência Social.
VII — aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para à área
de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS), elaborado pelo Orgão Gestor,
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os Serviços Socioassistenciais prestados à
população pelas Unidades Públicas CRAS e CREAS e pelas Entidades não governamentais;
IX — apreciar, normatizar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
das Entidades e Organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das
mesmas, no âmbito municipal, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o Órgão
Gestor, de acordo com a legislação vigente;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas para o seu funcionamento, |
XI - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído
pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011;
os XII - convocar ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus Membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social, bem como
acompanhar a execução de suas deliberações;
XIII — aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de
Assistência Social constituindo a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno, |
XIV — fiscalizar a Gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGDSUAS;
XV — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, elaborado em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Unico de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de
sua formulação;
j XVI - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação .do
regulamento dos benefícios eventuais e avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de concessão dos
referidos benefícios;
XVII -— apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária dos recursos destinados as
ações de assistência social, elaborada pelo Gestor Municipal da Assistência Social, tanto dos recursos próprios
quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, bem
como fiscalizar a aplicação dos recursos do referido fundo;
XVIII - acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e da Comissão Intergestores Bipartite — CIB, |
XIX — aprovar os critérios de partilha de recursos elaborado pelo Orgão Gestor,
respeitando os parâmetros adotados na Lei nº 8.742/ 1993 e explicitar os indicadores de acompanhamento para as
Entidades e Organizações de Assistência Social,
XX — eleger a Mesa Diretora do CMAS, de forma paritária;
XXI - zelar pela ampliação e qualidade da Rede de Serviços Socioassistenciais para
todos os destinatários da Política de Assistência Social;
E XXII — aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas, definindo
competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
XXIII — inscrever as Entidades e as Organizações de Assistência Social para seu
regular funcionamento, nos termos do art. 9º Lei nº 8.742/1993, cabendo-lhe ainda a fiscalização, independente
de recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução CNAS nº 14/2014;
XXIV - repassar à Secretaria Municipal de Ação Social informações e
documentações relativas à inscrição das Entidades Socioassistenciais ou de seus Serviços, Programas, Projetos- e
Benefícios, para que o Gestor Municipal insira os dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social —
CNEAS;
XX = divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais,
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Qualnh
ci
XXVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais, e
XXVII — aprovar alterações e emendas a presente Lei Municipal e ao Regimento
Interno, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e em segunda convocação 50% mais
um dos seus Membros.
CAPÍTULO III
Da Composição e do Mandato
Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto paritariamente
por 12 (doze) Membros, sendo 06 (seis) representantes do governo municipal e 06 (seis) representantes da
sociedade civil, sendo que cada Titular terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
I — Os representantes do governo municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal,
na seguinte composição:
| a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Ação Social, envolvendo CRAS, CREAS e
Orgao Gestor;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 (um) Coordenadoria da Escola do Trabalho.
Parágrafo único. Não há impedimentos para a participação de nenhum indicado,
entretanto, sempre que possível, devem ser indicados os que detenham efetivo poder de representação e decisão
no âmbito da Administração Pública.
II — Os representantes da sociedade civil serão escolhidos na seguinte composição:
a) 02 (dois) das Entidades e Organizações de Assistência Social,
b) 02 (dois) Usuários e/ou Organizações de Usuários e/ou Representantes de
Usuários;
c) 02 (dois) dos trabalhadores da área.
6 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria,
convocada 30 dias antes do término do mandato, coordenada por uma Comissão composta por três Membros do
CMAS, não governamentais e sob a fiscalização do Ministério Público, evitando sempre, a descontinuidade em sua
representação.
$ 2º Quando na sociedade civil houver uma única Entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas Entidades surjam, que o CMAS preencha
as vagas de Titular e Suplente com representantes da mesma Entidade.
Art. 12. Consideram-se Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, classificadas como:
& 1º De atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da
Lei nº 8.742/1993, e Resolução CNAS nº 14/2014 e respeitadas às deliberações do CNAS de que tratam os incisos
Ie II do art. 18 Lei nº 8.742/1993.
8 2º De assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para O fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da Politica de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS
de que tratam os incisos 1 e II do art. 18 da Lei nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 27/2011.
$ 3º De defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas € projetos voltados prioritariamente para à
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao
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público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993, e respeitadas as deliberações do CNAS
de que tratam os incisos 1 e II do art. 18 Lei nº 8.742/1993 e Resolução CNAS nº 27/2011.
Art. 13. A definição de Usuários, Organizações de Usuários e Representantes de
Usuários, encontra-se na Resolução CNAS nº 24/2006.
I — Definir que usuários são sujeitos de direitos e público da PNAS e que, portanto,
os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas
formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
II -— Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
II - Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente
constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de individuos e grupos
vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos
órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando
for O caso. |
Parágrafo único. O processo de escolha do que trata o caput do artigo 13 será
definido pelo CMAS, e publicado por meio de resolução normativa.
Art. 14. A definição de trabalhadores da área encontra-se na Resolução CNAS nº
23/2006.
I — Estabelecer como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos
federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam OS interesses dos trabalhadores
que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica .de
Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Unico da Assistência Social,
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Assistência Social deve
contemplar as entidades de representação nacional das diversas profissões que atuam no campo da formulação,
execução e avaliação da política de assistência social.
Ô II — Fixar os seguintes critérios para definir se uma organização é representativa
dos trabalhadores do setor da assistência social: q
$ 1º - Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam
na política pública de assistência social;
$ 2º - Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência
Social;
$ 3º - Propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da
assistência social;
es 8 4º - Ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical
ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituida;
8 5º - Não ser representação patronal ou empresarial.
LI -— Não havendo no município entidades representativas de trabalhadores,
juridicamente constituídas que o conselho estimule a criação de Fóruns dos Trabalhadores que integram o Sistema
Único da Assistência Social SUAS, passando essas formas de organização dos Trabalhadores a serem consideradas
para a participação nos conselhos. na
Art. 15. Os Membros Titulares e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, por meio de Decreto, mediante indicação do representante legal das Entidades da sociedade civil e do
próprio Prefeito para Os representantes do governo municipal.
$ 1º - Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera
pública, não deverão representar segmento que não seja do Poder Público.
$ 2º - Os Conselheiros candidatos a cargo eletivo deverão afastar-se do Conselho
até decisão do Pleito.
Art. 16. O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, salvo em casos excepcionais que deverão ser analisados pelo Plenário do CMAS.
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Parágrafo único. Os Membros do Poder Legislativo ou do Judiciário não poderão
fazer parte do CMAS, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 17. A função de Membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - as funções não são remuneradas a qualquer título, sendo seu exercício
considerado serviço público relevante, desempenhando funções de agentes públicos, conforme art. 2º da Lei nº
8.429/1992, sendo uma das principais atribuições O exercício de controle social da Política Pública de Assistência
Social;
II — será sumariamente dispensado o Membro que, sem justificativa, deixar de
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano;
LI — os Membros do Conselho durante os seus respectivos mandatos poderão ser
substituídos mediante solicitação da Entidade ou órgão responsável pela indicação;
IV — os Conselheiros Titulares ou Suplentes terão livre acesso aos Serviços de
Assistência Social no Município para procederem à fiscalização e recebimento de quaisquer informações relativas
ao atendimento socioassistencial.
V — cada Membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI — o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
Membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VII — o CMAS respeitará o princípio da alternância de comando, possibilitando que
a Presidência e os Membros da Mesa Diretora do Conselho se reveze entre representantes do governo municipal e
da sociedade civil,
VIII — os direitos e deveres dos Conselheiros, assim como o processo eleitoral, as
penalidades e a perda do mandato serão normatizados pelo Regimento Interno do Conselho; e
IX — os direitos e deveres dos Conselheiros do CMAS são pessoais e intransferíveis.
| CAPÍTULO IV
Dos Órgãos e Funcionamento do CMAS
Art. 18. O CMAS terá como órgãos, o Plenário, a Mesa Diretora, e as Comissões
Temáticas.
$ 1º O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros e é Orgão de
Deliberação máxima do CMAS.
$ 2º O CMAS criará Comissões Temáticas de caráter permanente; e de Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiros, a
serem denominados no Regimento Interno,
S$ 3º O CMAS contará também com uma Secretaria Executiva que deverá ser a
unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas Reuniões e divulgar suas Deliberações,
devendo contar com pessoal técnico administrativo, vinculado ao quadro de funcionários efetivos da Secretaria
Municipal de Ação Social, cujas atribuições e competências devem estar disciplinados no Regimento Interno “do
Conselho.
Art. 19. A Mesa Diretora, escolhida pelo Plenário, dentre seus Membros, tem como
atribuição, coordenar e executar as atividades necessárias para o bom andamento dos objetivos do Conselho, bem
como as que lhe forem atribuídas e definidas no Regimento Interno, será composta por:
I — Presidente;
II — Vice Presidente;
III — Primeiro Secretário; e
IV — Segundo Secretário.
Parágrafo único. Os Membros da Mesa Diretora serão eleitos em Reunião
Ordinária, com mandato de um ano, permitida uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeter-se à Nova
eleição, vedada à prorrogação de mandato ou a recondução automática e observada à alternância entre
representantes do governo municipal e da sociedade civil.
Art. 20. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I — Plenário como órgão de deliberação máxima;
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+ 1 — as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por
requerimento da maioria de seus Membros.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessários ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
8 1º - As despesas dos Conselheiros representantes da sociedade civil, tais como,
passagens, translados e ressarcimentos de despesas de viagem com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, limitadas ao valor das diárias dos servidores públicos municipais, quando estiverem no exercício de suas
atribuições e atendam ao interesse direto do Conselho, poderão ser custeadas pelo IGD/SUAS.
8 2º - Os representantes do governo municipal receberão, além das passagens e
traslados, diárias para cobrir suas despesas de viagem, nos termos da Lei Municipal 1.240/2003 com suas
alterações prevista na Lei 1.861/2013 referente as diárias e deslocamentos que trata do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Guaíra.
$ 3º - Para atender o disposto no caput desse artigo, os recursos para tanto devem
estar previstos no Orçamento do Órgão Gestor.
Art. 22. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas físicas e jurídicas, mediante os seguintes critérios:
1 — consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de Membro;
II — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 23. Todas as Reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
| Parágrafo único. As Deliberações do CMAS, bem como OS temas tratados em
Reuniões da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social observará as seguintes
disposições, além das previstas no seu Regimento Interno:
I — as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, em
calendário de reuniões definido e, extraordinariamente quando convocadas;
1 — os atos do CMAS serão consubstanciados em Resoluções Normativas
homologadas pelo Presidente do CMAS e publicadas em órgão oficial do Município;
III — o Conselho tem autonomia para se autoconvocar, devendo esta previsão
constar no Regimento Interno,
IV — as Sessões Plenárias serão abertas ao público, com Pauta e datas previamente
divulgadas pelos meios de comunicação;
| V — quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá assumir o Vice
Presidente para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar
nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão e devendo constar no Regimento Interno do Conselho;
VI - havendo vacância dos demais Membros da Mesa Diretora, seja ele
representante do governo municipal ou de uma Entidade da sociedade civil, caberá ao Plenário do Conselho
decidir sobre a ocupação do cargo vago, conforme contemplado no Regimento Interno.
Art. 25. A cada início de nova Gestão do CMAS, deverá ser realizado O
Planejamento Estratégico do Conselho, com finalidade de definir metas, ações e prazos, com a participação de
todos os Conselheiros, Titulares e Suplentes.
| Art. 26. A Secretaria Municipal de Ação Social deverá oferecer capacitação aos
Conselheiros por meio de participação em palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e à qualificação de
seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros «No
Orçamento municipal.
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Art. 27. O Conselho deve estar atento à interface das Políticas Sociais, propiciando
significativos avanços, tais como:
I — ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e
vulnerabilizados;
II — demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em
articulação com outras Políticas Públicas;
III — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição
de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; |
IV - racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação
dos Conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos.
V — garantia da construção de uma Política efetiva.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Assistência Social
| Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, reestruturado por esta
Lei, é instrumento de captação e aplicação de recursos, seguindo as Deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social.
| Parágrafo único — O FMAS está vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social,
Órgão Gestor responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I — dotações orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual do Município -e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II — dotações orçamentárias da União e do Estado consignadas especificamente
para o atendimento ao disposto nesta Lei;
III — recursos provenientes da transferência dos Conselhos e Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
IV — doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferências de
Entidades governamentais, não-governamentais e de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais,
V — produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma
da Lei; |
VI - produtos das vendas de materiais e publicações dos programas e projetos
ligados à área da Assistência Social;
VII — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de investimentos ou de atividades econômicas e prestação de serviços;
VIII — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou
prestadoras de serviços,
IX — outras receitas que venham a ser legalmente constituídas, entre elas as
provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo Estadual;
X — outras receitas destinadas a Assistência Social do Município.
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Assistência
Social previstos para a Assistência Social serão automaticamente repassados ao FMAS, à medida que forem
realizando as receitas.
S$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 30. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante Orçamento anualmente
proposto pelo Gestor da Assistência Social, apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. |
Parágrafo único. As transferências de recursos para Orgãos governamentais -€
Entidades não governamentais, se processarão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecendo à
legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 31. O FMAS será gerido pelo Gestor Municipal da Política de Assistência
Social, de acordo com as deliberações e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:
» LR ESTADO DO PARANÁ
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Guaira
as ai
I - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele
transferidos para a Assistência Social, pela União e Estado, através de convênios;
II — manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos,
III — repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados
pelo CMAS;
IV — apresentar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
Relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos, segundo orientações do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS;
V -— a proposta orçamentária do FMAS constará na Lei Orçamentária Anual do
Município;
VI — os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social integrarão o Orçamento
do Município.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social;
II - pagamento de convênios ou contratos a entidades de direito publico e
privado para execução de programas e projetos específicos da Política de Assistência Social;
III — aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos. |
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social,
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência
Social; e
VII — pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1, do art.
15 da Lei 8.742/1993 e Lei Municipal nº 1,555/2008.
Art. 33. O repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, observará os critérios estabelecidos pelo Orgão Gestor e aprovados pelo
CMAS.
Parágrafo único. As Entidades e Organizações de Assistência Social que
incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão
a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal ao SUAS.
Art. 34. A execução do Plano de Aplicação será parte integrante do Orçamento do
Município, através de uma atividade específica ligada ao Orgão Gestor da Assistência Social do Municipio.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo, mediante Leis e Decretos, estabelecerá as
normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido O Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 36. A Conferência Municipal de Assistência Social, reestruturada por esta Lei, -
um Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições
Socioassistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Guaíra — Paraná e do
Poder Executivo Municipal, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 37. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social através de seu Presidente e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no
período de 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua realização.
$ 1º - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência
Social, no prazo referido no caput deste art., a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições
registradas no CMAS, para a organização e coordenação da Conferência Municipal.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Guaira
a
8 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação do Município.
Art. 38. Compete a Conferência Municipal de Assistência Social:
1 — avaliar a situação da Política Municipal de Assistência Social no Município;
II — fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social.
III — aprovar o seu Regimento Interno;
IV — aprovar e dar publicidade as suas Deliberações, registradas em documento
final.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 39. Os Conselheiros desempenham função de agentes públicos, conforme
disposição na Lei nº 8.429/1992, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
* mandato, cargo, emprego ou função nas Entidades mencionadas no art. 1º da referida Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.068/1995 de 06.11.1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 1º de setembro de 2015.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
Guaíra OM , 094 4S
CONFERE COM O ORIGINAL j
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito
10

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