| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2424 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio Municipal, e dá outras providências. |
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Município de Guaíra LEI Nº 2.424/2025 Data: 01.09.2025 Ementa: Institui o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos removidos em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação de trânsito do Município de Guaíra/PR, cria o Pátio Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 271, caput e 8 4º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica instituído no âmbito municipal o serviço de guincho, pátio e guarda de veículos legalmente removidos em razão do cometimento de infrações previstas na legislação de trânsito. Parágrafo único. O veículo com problemas mecânicos e que esteja em local de risco a terceiros ou bloqueando a circulação na via, deverá ser removido para local seguro, de acordo com o artigo 3º, inciso I ou inciso II desta lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se: I - remoção: medida administrativa aplicada quando da constatação de infração que caracterize a necessidade de retirar o veículo do local; IH - guarda: depósito de veículo em área ou local especificamente destinado para esse fim; HI - pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos ou retirados de circulação. Art. 3º A remoção dos veículos poderá ser realizada das seguintes maneiras: I - através da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, por guincho próprio ou contratado; I - através do responsável pelo veículo a ser removido, por guincho particular de sua preferência e às suas expensas; HI - através de pessoa jurídica de direito privado especificamente designada mediante ajuste, permissão ou concessão, ou ainda mediante cessão através de convênio com Orgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União. $ 1º O valor para remoção de veículos até 3,5 toneladas será 04 UFG, remoção de veículos acima de 3,5 toneladas o valor será de 07 UFG. 8 2º O valor da diária no pátio de veículo até 3,5 toneladas será de 1 UFG, a diária de veículos acima de 3,5 toneladas será de 02 UFG. 8 3º Os valores devem ser recolhidos através de DAM (Documento de Arrecadação do Município) e posteriormente transferido para a conta do Fundo Municipal de Trânsito, após descontos operacionais. Art. 4º O veículo removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de recolhimento, Giepds abel Osti O Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil á Município vr7 7 deGuaíra será avaliado e levado a leilão, sujeito às devidas notificações na forma da Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN. Art. 5º A responsabilidade pela guarda, pátio e alienação de veículos removidos e retirados de circulação será da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como Órgão Executivo de Trânsito e poderá ser transferida a outros Órgãos de Trânsito Municipais, Estaduais e da União mediante cessão através de convênio ou a terceiros interessados por meio de processo licitatório específico realizado para esta finalidade. Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o caput deste artigo, quando delegada a pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser precedida de procedimento licitatório. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados e removidos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3, de 02 de janeiro de 2008 ou outra que vier a substituí-la. Art. 8º As despesas decorrentes da criação do pátio municipal correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 9º A regulamentação da presente Lei dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 1 de setembro de 2025. ASS GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil