| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2015 |
| Date | 2015-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CARTÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ "ÁPIA MUNICIPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.950/2015 Data: 08.10.2015 Ementa: dispõe sobre a concessão do cartão auxiílio-alimentação aos servidores públicos municipais do Município de Guaíra que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer a todos os servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, que percebam até três (03) salários mínimos nacionais mensais, o cartão auxílio-alimentação, cujo valor será de R$ 160,00 (cento e sessenta e reais), reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003. Art. 2º O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição diretamente pelos servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal. Parágrafo único. É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput. Art. 3º O valor do cartão auxílio-alimentação não pode ser fracionado e só será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no mínimo, 2/3 da carga horária respectiva, no mês de competência. & 1º Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação: I — No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05 (cinco) dias, ininterruptos ou não. II - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor: a) licenciado ou afastado com prejuizo da remuneração; b) cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus para o Município; c) suspenso. S 2º Os servidores que possuem 02 (dois) vínculos funcionais com o Município terão direito a receber apenas 01 (um) cartão auxílio-alimentação, desde que à soma das remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º. desta Lei. 8 3º Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos no 8 1º, deste Artigo: I - as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Municipal n. 1.246/2003; II - o afastamento por licença paternidade e maternidade; III - o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); IV — o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o Município; V- por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovados por atestado médico; VI- no gozo de férias. VII- no gozo de licença especial ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 4º A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada da seguinte forma: I - será organizado pelo Departamento Pessoal cadastro dos servidores com direito ao cartão alimentação, que será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se eventuais beneficiários; II - a cada mês, no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei; III - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados; IV - o titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado; V - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente. Art. 5º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base no cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o inc. I do Art. 4º desta Lei. Art. 6º Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação, bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras. Parágrafo único (Vetado). Art. 7º Para efeitos desta lei, o cartão auxílio-alimentação não será: I — incorporados, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bom como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, sendo considerado de caráter indenizatório; II — caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; III — entendido como rendimento tributável do servidor; e IV — computado para efeito de cálculo do 13º. (décimo terceiro) salário; V — base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRPF. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, através de Decreto, se necessário. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal de Administração, ou outra que vier a substitui-las, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e suplementar o valor na dotação abaixo discriminados: ÓRGÃO | 04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO [UNIDADE | os] DEPARTAMENTO DE PESSOAL PROJETO/ATIVIDADE | 2.017 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL Fonte 1505 | ROYALTIES TRATADO DE ITAIPU 33.90.46.00 Auxílio Alimentação =. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 10. Os recursos necessários à execução do contido no Art. 12º decorrerão da anulação orçamentária, a saber: ÓRGÃO [| 04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO [UNIDADE | [| 01 | DEPARTAMENTO DE PESSOAL ÃO — [E ADMINISTRAÇÃO [srs [orsrema MUNICIPAL AOS RECURSOS HUMANOS PROJETO/ATIVIDADE | 2.017 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL Fonte 1505 | ROYALTITES TRATADO DE ITAIPU 33.90.32.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 400.000,00 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.170/2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 8 de outubro de 2015. TANTA A FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal ição nº 10493 de 09.10.2015 — página C 5 — caderno de ubienões legais e no Diário Oficial dos MúniáDio do Paraná — edição nº 0852 de 09.10.2015 Guaira CT, ÃO 15 CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho de Lima Barreto NJ Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1 Gabinete do Prefeito