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norma nº 1950/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1950 / 2015
Date 2015-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO CARTÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ "ÁPIA
MUNICIPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.950/2015
Data: 08.10.2015
Ementa: dispõe sobre a concessão do cartão auxiílio-alimentação aos
servidores públicos municipais do Município de Guaíra que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer a todos os
servidores públicos municipais, ativos e pensionistas, que percebam até três (03) salários mínimos
nacionais mensais, o cartão auxílio-alimentação, cujo valor será de R$ 160,00 (cento e sessenta e
reais), reajustado pelo índice de reajuste fixado na data base de negociação e revisão salarial do
funcionalismo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.246 de 03/12/2003.
Art. 2º O benefício que trata o Artigo 1º desta Lei, consiste no fornecimento
do cartão magnético, informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinando-se à aquisição
diretamente pelos servidores/beneficiários, em estabelecimentos comerciais credenciados, de gêneros
alimentícios, produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. É vedada a aquisição com o cartão auxílio-alimentação
de bebidas alcóolicas, cigarros e quaisquer outros produtos que não estejam contemplados no caput.
Art. 3º O valor do cartão auxílio-alimentação não pode ser fracionado e só
será concedido ao servidor que admitido ou desligado do quadro da administração tiver laborado, no
mínimo, 2/3 da carga horária respectiva, no mês de competência.
& 1º Perderá o direito ao recebimento do cartão auxílio-alimentação:
I — No mês, o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por 05
(cinco) dias, ininterruptos ou não.
II - Durante o período de afastamento ou cedência, o servidor:
a) licenciado ou afastado com prejuizo da remuneração;
b) cedido a outro órgão ou entidade que não a municipalidade, sem ônus
para o Município;
c) suspenso.
S 2º Os servidores que possuem 02 (dois) vínculos funcionais com o
Município terão direito a receber apenas 01 (um) cartão auxílio-alimentação, desde que à soma das
remunerações não ultrapassem o limite do caput do Art. 1º. desta Lei.
8 3º Receberão integralmente o benefício, excetuando-se os casos previstos
no 8 1º, deste Artigo:
I - as ausências legais previstas no artigo 473, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e Lei Municipal n. 1.246/2003;
II - o afastamento por licença paternidade e maternidade;
III - o afastamento em que o servidor perceber auxílio-doença e/ou por
acidente no trabalho pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
IV — o afastamento em que o servidor perceber aposentadoria por invalidez
pago pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mas ainda com vínculo empregatício com o
Município;
V- por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente
comprovados por atestado médico;
VI- no gozo de férias.
VII- no gozo de licença especial
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 4º A operacionalização do cartão auxílio-alimentação será formalizada
da seguinte forma:
I - será organizado pelo Departamento Pessoal cadastro dos servidores com
direito ao cartão alimentação, que será revisado, a cada mês, nele incluindo-se e excluindo-se
eventuais beneficiários;
II - a cada mês, no dia 20, com base nos dados cadastrais, serão realizados
créditos nos respectivos cartões, nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei;
III - os créditos, desde que não utilizados pelos respectivos titulares dos
cartões, ou ainda no caso de sua utilização parcial, serão acumulados;
IV - o titular do cartão poderá realizar, livremente, em estabelecimentos
comerciais credenciados despesas até o limite do crédito disponibilizado;
V - com base nas despesas realizadas pelos titulares, a administradora do
cartão providenciará os respectivos pagamentos aos estabelecimentos comerciais e, ainda, manterá
controle sobre os saldos de eventuais créditos remanescentes, individualmente.
Art. 5º Os créditos mensais a serem realizados pela administradora do
cartão estarão condicionados ao repasse pelo Município dos valores correspondentes com base no
cadastro atualizado de beneficiários a que se refere o inc. I do Art. 4º desta Lei.
Art. 6º Para consecução das disposições estabelecidas por esta Lei, o Poder
Executivo Municipal pode promover licitação, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, tendo por
objeto a administração, interação das operações decorrentes do uso do cartão auxílio-alimentação,
bem como a prestação de serviços como intermediadora na relação de compras.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 7º Para efeitos desta lei, o cartão auxílio-alimentação não será:
I — incorporados, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos,
bom como sobre não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem
pecuniária, sendo considerado de caráter indenizatório;
II — caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
III — entendido como rendimento tributável do servidor; e
IV — computado para efeito de cálculo do 13º. (décimo terceiro) salário;
V — base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS e ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRPF.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber,
através de Decreto, se necessário.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Departamento de Pessoal na Secretaria Municipal de Administração, ou
outra que vier a substitui-las, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar e suplementar o valor na
dotação abaixo discriminados:
ÓRGÃO | 04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
[UNIDADE | os]
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
PROJETO/ATIVIDADE | 2.017 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Fonte 1505 | ROYALTIES TRATADO DE ITAIPU
33.90.46.00 Auxílio Alimentação
=.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 10. Os recursos necessários à execução do contido no Art. 12º
decorrerão da anulação orçamentária, a saber:
ÓRGÃO [| 04 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
[UNIDADE |
[| 01 | DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ÃO — [E ADMINISTRAÇÃO
[srs [orsrema MUNICIPAL AOS RECURSOS HUMANOS
PROJETO/ATIVIDADE | 2.017 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Fonte 1505 | ROYALTITES TRATADO DE ITAIPU
33.90.32.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 400.000,00
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.170/2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 8 de outubro de 2015.
TANTA A
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal
ição nº 10493 de 09.10.2015 — página C 5 — caderno de
ubienões legais e no Diário Oficial dos MúniáDio do Paraná — edição nº 0852 de 09.10.2015
Guaira CT, ÃO 15
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho de Lima Barreto NJ
Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1
Gabinete do Prefeito

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