| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2429 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e do auxílio-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2001 |
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mm + Município + deGuaíra gpa LEI Nº 2.429/2025 Data: 19.09.2025 Ementa: dispõe sobre a ampliação da licença-maternidade e do auxílio- maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado à servidora pública municipal o direito à licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, contados a partir do nascimento ou adoção legal de criança. & 1º, Durante o período da licença, a servidora fará jus ao auxílio- maternidade equivalente à sua remuneração integral. 8 2º, A licença-maternidade de que trata o caput aplica-se também aos casos de guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 (doze) anos de idade. 8 3º, Durante a licença-maternidade, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar. 8 4º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o $ 3º, não se aplica ao período de 20 (vinte) dias que antecedem o término da licença, destinados à adaptação da criança. . 8 5º E permitido o exercício de atividade cujo vínculo trabalhista seja anterior à concessão da licença-maternidade, não se aplicando, nesse caso, o disposto no & 3º, Art. 2º As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem no gozo da licença à gestante, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de que trata esta Lei, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido. Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos procedimentos administrativos para requerimento e concessão da licença. Art, 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 2025. ANO GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:B6C5F4BD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2025. Edição 3368 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13420 de 20.09.2025 — página B 8 — caderno de publicações legais Guaíra SI [07 Ig CONFERE COM O ORIGINAL PP aitie Carvalho De Lima Barret etretaiia Executiva - Motr Funcional” Gabincie do Fretesto