| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná, subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências. |
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Secreuia Executiva « Mat. Fu fa LEI Nº 2.442/2025 Data: 19.11.2025 Ementa: ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta no Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da Lei. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 2025. ANO GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Guaira LS Kd] z015 E aee | ot mM i Í IO | ONFERE COM O ORIGINAL l | n [ 6) Alaíde Carvalho De Lima Barreto nai 119 de Guaíra cid tutoio- Município de Guaíra ANEXO ÚNICO Mensagem nº 049/2025 Ref. PROJETO DE LEI Nº /2025 de 21.10.2025 PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE — CIPS Protocolo de Intenções que entre si firmam o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores do presente, neste ato representados por seus respectivos representantes legais, com o objetivo de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Público aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em prol dos entes consorciados. CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE foi fundado em 08 de junho de 1999, previamente à vigência da Lei Federal n. 11.107/2005, a qual disciplinou regras nacionais para a criação e funcionamento de consórcios públicos; CONSIDERANDO que o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE funciona, desde sua constituição e até o presente, ininterruptamente, de acordo com as regras dispostas em seu Estatuto, regulamentos internos e documentos firmados com os entes consorciados; CONSIDERANDO o exposto no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal n. 11.107/05 e no Decreto Federal n. 6.017/07; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Consórcios Públicos preexistentes às regras da legislação federal supracitada, nos termos do art. 41 do Decreto Federal 6.017/07; CONSIDERANDO a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE e o Ministério Público do Estado do Paraná (Inquérito Civil MPPR-0046.23.168300-7); CONSIDERANDO a importância e essencialidade das ações desenvolvidas pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE em prol dos entes consorciados; O ESTADO DO PARANÁ E OS MUNICÍPIOS ABAIXO SUBSCRITOS RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, FORMALIZANDO A CONSTITUÇÃO E ADEQUAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE - CIPS NOS TERMOS DO REGIME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº, 11.107/2005 E SUA REGULAMENTAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e disposições: TÍTULO 1 — REGRAS GERAIS DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO, REGIME E SEDE CLÁUSULA 1a: O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE — CIPS, doravante simplesmente CONSÓRCIO, será constituído sob a forma de Associação Pública, detendo personalidade jurídica de direito público, e se submeterá ao regime da Lei Federal n. 11.107/05 e de sua regulamentação, devendo ainda, em razão de sua área de atuação, observar os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS. Parágrafo primeiro. O CONSÓRCIO observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração e execução de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, sendo regido supletivamente pela legislação que rege as associações civis. Parágrafo segundo. A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, em especial a Lei Federal 4.320/1964, Lei Complementar Federal 101/2000, Portaria 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional e atos que porventura os substituírem, normas essas que também deverão ser respeitadas pelos entes consorciados relativamente à sua relação com o CONSÓRCIO, no que couber. Município de Guaíra Parágrafo Terceiro. A partir da celebração do Contrato de Consórcio Público, o CONSÓRCIO passará a integrar a Administração Indireta de cada ente consorciado, nos termos da lei, e fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e atividades e projetos atendidos. CLÁUSULA 23: O CONSÓRCIO será sediado na Rua Emiliano Perneta, 822, 4º andar — conjunto 402, Centro, Município de Curitiba/PR, CEP 80.420-080, podendo a sede ser alterada a qualquer tempo, mediante deliberação da Assembleia Geral. CLÁUSULA 32: O CONSÓRCIO atuará na região correspondente ao território do Estado do Paraná, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. CAPÍTULO II — FINALIDADES E AÇÕES CLÁUSULA 42: São finalidades do CONSÓRCIO: I- Buscar maior economicidade e vantajosidade aos Municípios na aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, considerando as esferas de competência comuns dos Consorciados no âmbito do Sistema Único de Saúde; II- Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e proteger a saúde dos habitantes dos entes consorciados, em apoio aos serviços e campanhas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná e das Secretarias Municipais de Saúde dos entes consorciados; III- Contribuir com o planejamento e formulação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, e auxiliar os entes consorciados a organizarem sua implementação em nível local, com vistas a potencializar o uso racional de medicamentos e produtos para saúde e evitar seu desperdício; IV- Buscar maior economicidade e vantajosidade ao Estado do Paraná na aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades na área da saúde, em apoio aos Municípios consorciados, considerando-se para tanto os insumos e medicamentos inseridos na esfera de competência estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde. CLÁUSULA 52: Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO poderá desenvolver as seguintes ações: 1- Planejar e realizar, segundo a legislação vigente, a aquisição de medicamentos, produtos para saúde e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais, hospitalares, de controle de doenças entre outras, nas esferas de competência comuns dos consorciados; II- acompanhar a rede de logística de transporte, recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos e demais insumos adquiridos aos entes consorciados; III- Adquirir os bens e contratar os serviços que entender necessários para desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio; IV — Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão o seu patrimônio; V- Otimizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição; VI- Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; VII - Orientar a viabilização de infraestrutura de assistência farmacêutica aos municípios consorciados; VIII - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo; IX- Contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do Consórcio; X - Prestar assistência técnica aos entes consorciados na área de assistência farmacêutica, emitindo orientações relacionadas ao tema; XI- Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação. Município de Guaíra CAPÍTULO III — VIGÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA 63: O CONSÓRCIO passará a atuar, em seu novo regime, a partir da vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e terá duração por prazo indeterminado. CLÁUSULA 72: O Contrato de Consórcio Público poderá ser alterado mediante deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da proposta por maioria simples do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em ata e ratificada legislativamente, no mínimo, pelos consorciados que aprovaram a alteração. Parágrafo único. A alteração do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa por, no mínimo, maioria simples dos entes consorciados. CLÁUSULA 83: O CONSÓRCIO poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante deliberação em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade, em que haja aprovação da proposta por maioria absoluta do número total de votos dos entes consorciados, a ser registrada em ata e ratificada legislativamente por todos os entes consorciados. Parágrafo único. A extinção do Contrato de Consórcio Público não produzirá seus efeitos, ainda que aprovada em Assembleia Geral, enquanto não houver sua ratificação legislativa pela totalidade dos entes consorciados, cabendo indenização em face do ente consorciado que, deliberadamente, omitir-se ou atrasar a ratificação legislativa da extinção aprovada em Assembleia. CLÁUSULA 93: Por ocasião da extinção do CONSÓRCIO: 1- Será realizada apuração de haveres relativamente ao montante repassado por cada um dos entes consorciados no bojo dos Contratos de Rateio, e será procedida a devolução de eventual saldo remanescente não utilizado pelo CONSÓRCIO, na proporção do que não foi utilizado para cada consorciado; II- O patrimônio remanescente do CONSÓRCIO, notadamente aquele resultante de suas fontes de custeio e renda próprias, será rateado equitativamente entre todos os entes consorciados na data de extinção. CAPÍTULO IV — ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA 103; Comporão o CONSÓRCIO: I- O Estado do Paraná e os Municípios ora signatários, desde que ratifiquem o presente Protocolo de Intenções em suas respectivas Casas Legislativas; II- Os demais municípios do Estado do Paraná, legalmente reconhecidos, que aderirem ao presente protocolo de intenções e o ratificarem mediante lei municipal, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro. O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente, mediante ratificação do presente Protocolo de Intenções. Parágrafo Segundo. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a formalização do Contrato de Consórcio Público dependerá de subscrição e ratificação do presente Protocolo de Intenções por um quantitativo mínimo de signatários, considerando-se, para tanto, aqueles cujo somatório de suas respectivas populações totalize ao menos 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes, de acordo com o censo IBGE previsto na Portaria GM/MS que define o financiamento do componente básico da assistência farmacêutica vigente. Parágrafo Terceiro. Considerar-se-á celebrado o Contrato de Consórcio Público com a vigência das leis de ratificação do presente Protocolo de Intenções, respeitado o limite mínimo de ratificações previsto no parágrafo anterior, tornando-se suas regras vinculantes para cada ente consorciado, respectivamente, a partir da data de ratificação em âmbito local. Parágrafo Quarto. Caso a condição prevista no parágrafo anterior seja satisfeita na pendência de ratificação do Protocolo de Intenções pelo Estado do Paraná, o Contrato de Consórcio vigorará com as seguintes adaptações provisórias ao presente instrumento, aplicáveis apenas enquanto o Protocolo de Intenções não for Município E; deGuaiíra ratificado pelo ente em questão: I- Ficam suspensas todas as menções ao Estado do Paraná como ente consorciado; II- Fica suspensa a eficácia da Cláusula 42, inciso IV; Cláusula 132, parágrafo único; e Cláusula 492, inciso V; III- Fica alterada a composição do Conselho de Administração, prevista na Cláusula 202, parágrafo primeiro, de modo que este será composto por 12 (doze) Chefes do Poder Executivo Municipal dos entes consorciados; IV- Fica alterada a composição do Conselho Fiscal, prevista na Cláusula 332, de modo que este será composto por: I- 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados; e II- 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários Municipais de Saúde. Parágrafo Quinto. A adesão de Municípios não signatários aos termos do presente instrumento depende de aprovação por parte da Assembleia Geral. CAPÍTULO V — PODERES DE REPRESENTAÇÃO CLÁUSULA 112; Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da Cláusula 42 deste Protocolo de Intenções e observadas as competências legais dos gestores locais, terá o CONSÓRCIO poderes para representar os entes consorciados, inclusive firmar contratos, convênios e instrumentos congêneres com o Poder Público e a iniciativa privada. CLÁUSULA 122: Os entes consorciados deverão se fazer representar, perante o CONSÓRCIO, por seu representante legal, ou procurador por ele constituído com poderes específicos de representação perante o CONSÓRCIO, mediante instrumento público com firma reconhecida. CAPÍTULO VI — PATRIMÔNIO E FONTES DE CUSTEIO CLÁUSULA 133: O patrimônio do CONSÓRCIO é composto: I- Pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título; II- Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos, por entidades públicas ou privadas, inclusive os entes consorciados; III- Pelo resultado das rendas de seus bens; IV- Por outras rendas eventuais; V- Pelos bens móveis e imóveis que já forem de sua propriedade, adquiridos no período anterior à conversão do CONSÓRCIO em associação pública, nos termos do presente instrumento. Parágrafo único. O Estado do Paraná apoiará o recebimento, armazenamento, separação e distribuição dos medicamentos e insumos aos Municípios consorciados que não sejam contemplados com a entrega de forma descentralizada, por meio da estrutura física e de recursos humanos das centrais de abastecimento farmacêutico das 22 Regionais de Saúde. CLÁUSULA 143: As fontes de custeio do CONSÓRCIO são compostas por: I- Recursos repassados pelos entes consorciados, conforme estabelecido nos respectivos Contratos de Rateio, no início de cada exercício financeiro; II- O pagamento pelos serviços prestados pelo Consórcio aos Entes consorciados; III- Auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos recebidos de pessoas jurídicas de direito público ou privado por ocasião de convênios, contratos, termos de colaboração e demais ajustes celebrados; IV- Remuneração de serviços eventualmente prestados, a qualquer título, desde que compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO; Município — de Guaíra V- Rendas decorrentes da gestão de seu patrimônio e produto de operações de crédito, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras e de capitais; VI- Doações e legados; VII- Produto da alienação de seus bens livres, bem como rendas eventuais; VIII- Saldo financeiro de multas administrativas aplicadas em decorrência do inadimplemento contratual por parte de fornecedores contratados; IX- Outros recursos que lhe forem destinados por liberalidade, por força de lei ou decisão judicial, ou resultarem de suas atividades. Parágrafo primeiro. Os entes consorciados não entregarão recursos de custeio ao CONSÓRCIO por fontes diversas do Contrato de Rateio. Parágrafo segundo. Rendas excedentes deverão ser aplicadas na consecução das finalidades do CONSÓRCIO, não podendo ser apropriadas individualmente pelos membros de Conselho, da Diretoria ou pelos entes consorciados. Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo anterior não impede a distribuição de recursos disponíveis e rendas excedentes do CONSÓRCIO, a critério do Conselho Deliberativo, desde que efetuada de maneira equitativa entre todos os entes consorciados, na proporção de suas respectivas participações para o custeio do CONSÓRCIO, conforme disposto nos contratos de rateio. TÍTULO II — ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I — . ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO CLÁUSULA 152: O CONSÓRCIO será dotado da seguinte estrutura administrativa: I- Assembleia Geral dos consorciados; II- Conselho Deliberativo; III- Diretoria Executiva; IV- Conselho Fiscal. Parágrafo primeiro: o CONSÓRCIO editará normas e regimentos internos contendo regras sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos de sua estrutura administrativa, respeitados os parâmetros dispostos no presente Contrato. Parágrafo segundo. A participação na Assembleia Geral, bem como a ocupação de cargos no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, não será remunerada a qualquer título. Parágrafo terceiro: Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão destituídos de seus cargos quando, por qualquer razão, não mais exercerem mandato ou cargo nos seus respectivos entes consorciados. Parágrafo quarto. Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo vago no CONSÓRCIO será assumido temporariamente pelo agente público que suceder o seu antigo ocupante no respectivo ente consorciado, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias será convocada reunião extraordinária da Assembleia Geral para nova eleição ao cargo, pelo período remanescente. Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo quarto, parte final, será dispensado nos casos em que a vacância do cargo se der por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, hipótese em que não será realizada nova eleição para o cargo vago. CAPÍTULO II — ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA 162. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída pelos representantes legais de todos os entes consorciados que estiverem no pleno gozo de seus direitos. CLÁUSULA 172. Compete privativamente à Assembleia Geral: Município im: de Guaíra I- Indicar, eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; II- Deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio ou a extinção do presente CONSÓRCIO; IIl- Deliberar sobre admissão de novos membros, bem como a retirada ou exclusão de entes consorciados; IV- aprovar a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em comissão, bem como demais alterações do quadro de pessoal e sua remuneração; V- Ratificar a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 182; A Assembleia Geral será convocada: I- Ordinariamente, com periodicidade anual, para ratificação da proposta de orçamento, e bienal, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; II- Extraordinariamente, mediante convocação feita pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, com indicação da respectiva pauta e justificativa hábil a motivar a sua necessidade; HI- Extraordinariamente, mediante requerimento formulado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos representantes dos entes consorciados, com indicação da respectiva pauta específica. Parágrafo primeiro. A convocação para Assembleia Geral se dará por correio eletrônico e por edital, este último afixado na sede e no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a Assembleia. Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se reunirá, em primeira convocação, com o quórum da maioria simples dos entes consorciados em pleno gozo de seus direitos, ou em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes. CLÁUSULA 192; As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) de votos favoráveis. Parágrafo primeiro. Na Assembleia Geral, cada um dos entes consorciados presentes terá direito a 01 (um) voto, independentemente de seu porte ou população. Parágrafo segundo. O voto será público, nominal e aberto. CAPÍTULO III — CONSELHO DELIBERATIVO CLÁUSULA 203: O Conselho Deliberativo será constituído por 12 (doze) membros eleitos dentre os entes consorciados, para mandatos de 2 (dois) anos, cabendo recondução de seus ocupantes, total ou parcial, inclusive por mais de uma vez, sem limitação. Parágrafo primeiro. Os membros do Conselho Deliberativo serão compostos por 6 (seis) Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e 6 (seis) membros indicados pelo Estado do Paraná dentre membros da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser substituídos por procuradores devidamente constituídos por instrumento público. Parágrafo segundo. A eleição do Conselho Deliberativo ocorrerá no mês de janeiro dos anos ímpares, e a posse se dará até 31 de janeiro. Parágrafo terceiro. Não poderão se candidatar para os cargos mencionados na presente Cláusula membros dos entes consorciados que não estejam no exercício de seus respectivos mandatos ou cargos, conforme Cláusula 152, parágrafo terceiro do presente Contrato. Parágrafo quarto. Em caso de vacância provisória de um ou mais cargos do Conselho Deliberativo por ocasião do resultado das Eleições Municipais, aplica-se o disposto na Cláusula 15º, parágrafo quarto e quinto do presente Contrato, sendo que, em casos urgentes, poderá a Diretoria Executiva desempenhar as funções necessárias à manutenção das atividades do CONSÓRCIO, com posterior ratificação pelo Presidente. Município de Guaíra CLÁUSULA 213: Compete ao Conselho Deliberativo: I- Deliberar sobre os assuntos gerais de gestão do Consórcio, determinando a sua efetiva administração, visando atingir os seus objetivos; II- Resolver e dispor sobre os casos omissos ou dúbios na interpretação das regras do presente Contrato; HI- aprovar propostas de alteração do presente instrumento, bem como do quadro de pessoal e remuneração do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral; IV- aprovar as minutas de regimentos internos, estatutos e demais normas internas enviadas pela Diretoria Executiva; V- Deliberar sobre a admissão, promoção, punição e demissão de funcionários, bem como requisição de servidores, propostas pelo Diretor Executivo; VI- aprovar a proposta orçamentária anual, bem como o balanço e relatório anual das atividades do consórcio, elaborados pelo Diretor Executivo, para encaminhamento à Assembleia Geral; VII- aprovar as planilhas de custos dos contratos de rateio; VIII- Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio; IX- Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de empregos públicos efetivos e em comissão dos quadros do CONSÓRCIO, para encaminhamento à Assembleia Geral; X- Indicar o Diretor Executivo e aprovar a indicação dos demais integrantes da Diretoria Executiva, bem como determinar suas exonerações ou substituições; X[I- Prestar contas aos órgãos públicos concessores dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber; XII- Autorizar a alienação dos bens livres do Consórcio bem como seu oferecimento como garantia de operações de créditos; XIII- Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados, nos casos previstos neste Contrato; XIV- Autorizar a contratação de serviços de auditoria externa; XV- Prestar, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos. CLÁUSULA 222: O Conselho Deliberativo elegerá 01 (um) membro na condição de Presidente, 01 (um) membro na condição de Vice-Presidente, e 01 (um) membro na condição de 2º Vice- Presidente, que terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas sucessivas reconduções. Parágrafo primeiro. A indicação e eleição dos cargos acima ocorrerá na mesma data da realização da Assembleia Geral em que os membros do Conselho Deliberativo forem eleitos, em sessão posterior, por escrutínio secreto, sendo considerados eleitos aqueles que obtiverem maioria simples dos votos dos presentes. Parágrafo segundo. Ocorrendo empate na votação e não havendo consenso, será eleito o candidato de maior idade. Parágrafo terceiro. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante legal do consórcio público, deverá obrigatoriamente ser Chefe do Poder Executivo de algum dos entes consorciados. Parágrafo quarto. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, contanto que respeitada a condição prevista no parágrafo anterior. CLÁUSULA 232: Compete ao Presidente: I- Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo; II- Representar o CONSÓRCIO, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negocia” e “ad judicia”, podendo tal competência ser delegada ao Diretor Executivo mediante decisão do Conselho Deliberativo; II- abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Executivo, contas bancárias e recursos do Município w Y deGuaiíra CONSÓRCIO, podendo tal competência ser delegada total ou parcialmente; IV- Autorizar a abertura de concursos públicos para contratação de pessoal, após aprovação do Conselho Deliberativo; V- Celebrar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, outorgar concessões e todos os demais ajustes mantidos entre o CONSÓRCIO e terceiros; VI- Nomear e exonerar os ocupantes de empregos públicos efetivos e em comissão no CONSÓRCIO. CLÁUSULA 242: Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes: I- Substituir o Presidente nas hipóteses de sua ausência ou licença; II- Representar o CONSÓRCIO, sempre que solicitado pelo Presidente, bem como praticar os demais atos institucionais que lhe forem por ele delegados; III- Assumir a Presidência do Conselho Deliberativo, em caso de vacância. Parágrafo único. O 2º Vice-Presidente exercerá as atribuições descritas acima em substituição ao 1º Vice-Presidente, nos casos de impedimento ou impossibilidade de atuação deste. CLÁUSULA 252: O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação, e extraordinariamente, quando convocado por ao menos 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo primeiro. A convocação para reunião se dará por correio eletrônico, bem como edital afixado na sede do CONSÓRCIO e em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo segundo. O quórum mínimo para deliberação é da maioria simples dos membros do Conselho, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. CAPÍTULO IV — DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA 262: A Diretoria Executiva é o órgão destinado a promover a realização dos fins a que se destina o CONSÓRCIO, e será integrada por: I- 01 (um) Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Deliberativo dentre os profissionais do mercado que detenham formação superior e experiência comprovada na área administrativa de Saúde Pública; II- 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um) Diretor Técnico e (01) um Assessor Jurídico, indicados pelo Diretor Executivo e aprovados pelo Conselho Deliberativo, com formação superior na área correspondente (Administração, Contabilidade Economia, Farmácia e Direito); Hl- 01 (um) Controlador, indicado pelo Diretor Executivo dentre os empregados efetivos do CONSÓRCIO e aprovado pelo Conselho Deliberativo, com formação superior compatível com a área de atuação, preferencialmente em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados pelo exercício de suas funções, conforme Anexo I do presente instrumento, e poderão ser exonerados a qualquer momento, por indicação do Diretor Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 272: Compete ao Diretor Executivo: I- Promover e coordenar a execução das atividades do consórcio; II- Gerir a estrutura administrativa de bens, serviços e pessoal do CONSÓRCIO; II- Propor e justificar necessidade de reformulação de estatutos, quadro de pessoal e Plano de Cargos e Salários, a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo e, quando necessária alteração do presente instrumento, à Assembleia Geral; IV- Instruir os processos de admissão, promoção, sanção e demissão dos empregados do CONSÓRCIO, para aprovação pelo Conselho Deliberativo; V- Propor ao Conselho Deliberativo a requisição de servidores públicos dos entes consorciados para servirem ao CONSÓRCIO; Município de Guaíra VI- Elaborar a proposta orçamentária anual do CONSÓRCIO, a ser submetida ao Conselho Deliberativo; VII- Autorizar compras e contratações de serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo; VIII- Elaborar os relatórios de atividade anual, a serem submetidos para aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, do Conselho Fiscal; IX- Encaminhar ao Conselho Deliberativo a planilha de custos estabelecida para subsidiar a celebração dos contratos de rateio, a cada ciclo orçamentário; X.- Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada ao Conselho Deliberativo e ao Orgão Concedente; XI- Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo ou com quem este indicar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; XII- Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente; XTII- Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal; XIV — Elaborar minutas de regimentos internos, estatutos, resoluções e demais normas internas, e enviá-las para aprovação pelo Conselho Deliberativo; XV - Elaborar e expedir ordens executivas, diretivas e demais normas de direção e organização interna dos serviços, independentemente de aprovação pelo Conselho Deliberativo. CLÁUSULA 282: Compete ao Diretor Administrativo: I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades administrativas e operacionais do consórcio; II - Gerenciar e controlar o patrimônio do CONSÓRCIO; III - Elaborar e acompanhar contratos, convênios e processos licitatórios; IV - Gerenciar recursos humanos, incluindo convocação, contratação e aplicação de penalidades administrativas; V- autenticar livros de atas e de registros do CONSÓRCIO; VI- Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal e Assembleia Geral; VII - Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. CLÁUSULA 292; Compete ao Diretor Financeiro: I - Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área financeira, garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio; II - Participar da elaboração e execução orçamentária, acompanhando receitas, despesas, contratos de rateio e convênios, inclusive a execução financeira desses instrumentos; HI - Gerenciar e controlar o orçamento, registros contábeis e recursos financeiros do consórcio; IV - Representar o consórcio, em conjunto com a direção executiva, perante estabelecimentos bancários, autorizando a abertura e encerramento de contas, aplicações financeiras, pagamentos, emissão de boletos, cobrança de consorciados inadimplentes, dentre outras operações correlatas, mediante devida autorização do Presidente; V - Executar outras atividades compatíveis com o cargo, a formação e as atribuições regimentais. CLÁUSULA 303: Compete ao Diretor Técnico: I - Planejar, coordenar e acompanhar as atividades da área técnica, garantindo sua integração com os setores administrativos do consórcio. II - Monitorar a execução das atividades técnicas operacionais e administrativas, assegurando o cumprimento das metas estabelecidas. III - Manter interlocução ativa com fornecedores, assegurando o cumprimento integral das exigências contratuais relativas ao fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde. 10 em 3; Município “4 deGuaíra IV - Acompanhar continuamente a situação do mercado, com vistas a garantir a regularidade e a qualidade no fornecimento dos itens adquiridos pelo consórcio. V' - Estabelecer e manter articulação com os locais de recebimento e distribuição de medicamentos e produtos para a saúde — incluindo Regionais de Saúde da SESA, municípios descentralizados e consórcios intermunicipais — acompanhando as etapas de recebimento, armazenamento e distribuição, com foco na eficiência e rastreabilidade. VI - Manter interlocução institucional com gestores do SUS nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com órgãos de classe, de controle, auditoria e instituições acadêmicas, promovendo o fortalecimento da Política Nacional de Medicamentos, especialmente no tocante ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. CLÁUSULA 312; Compete ao Assessor Jurídico: I - Prestar assessoria jurídica ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva do consórcio, para plena eficácia e adequação jurídica dos atos administrativos, por meio de emissão de orientações específicas e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos; II - Apoiar o Conselho Deliberativo na elaboração dos anteprojetos de normas a serem apresentado para aprovação no âmbito de sua competência, bem como nos atos normativos de competência da Diretoria Executiva; HI - Elaborar minutas de documentos institucionais do consórcio; IV - Exercer a coordenação, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do Consórcio; V - Prestar assessoria jurídica e orientações quando requisitado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria e suas equipes de trabalho nos assuntos que demandam esclarecimento jurídico; VI-Prestar assessoria jurídica acerca de notificações, recomendações e processos administrativos, bem como documentos públicos produzidos e recebidos pelo consórcio; VII - Prestar orientação e assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCEPR e Ministério Público; VIII - Responder à Diretoria Executiva acerca de suas atividades rotineiras; IX - Executar atividades técnicas-jurídicas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva. CLÁUSULA 322: Compete ao Controlador: I - Desenvolver e promover ações que consolidem uma cultura de ética, probidade e transparência, estimulando o cumprimento das normas legais, diretrizes administrativas, regulamentos, estatutos e demais atos emanados pelo Poder Público; I - Acompanhar os limites legais e constitucionais relativos à aplicação dos recursos sob responsabilidade do consórcio, realizando inspeções, auditorias e visitas “in loco” aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais áreas da gestão, assegurando a conformidade e a eficiência dos procedimentos; HI - Promover estudos, pesquisas e a sistematização, normatização e padronização de procedimentos operacionais e administrativos, além de participar da elaboração de normas e padronização de rotinas no âmbito do consórcio; IV - Monitorar, avaliar e garantir o cumprimento dos princípios e normas que regem a Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa, acompanhando fatos irregulares, reclamações, denúncias e eventuais lesões ao patrimônio, zelando por sua resolução integral; V - Expedir recomendações no âmbito do controle interno, acompanhar a divulgação das informações no portal da transparência, apoiar o controle externo em sua missão institucional e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações do Tribunal de Contas do Estado; VI - Elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos para a direção do consórcio, apresentando avaliações dos controles internos, com foco na prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e 11 Município de Guaíra outras inadequações, além de elaborar o plano anual de controle interno (PACI) para organização das atividades de controle; VII - Executar outras atividades correlatas às atribuições do controle interno, conforme o regimento e necessidades institucionais. Parágrafo primeiro. O Controlador terá o contrato de trabalho com o CONSÓRCIO suspenso durante o período em que exercer o cargo em questão, passando a exercer apenas as funções e perceber a remuneração atrelada às suas atribuições na Diretoria Executiva. Parágrafo segundo. É facultado ao Controlador optar pela manutenção da remuneração correspondente ao seu emprego efetivo no CONSÓRCIO, sem qualquer acréscimo, nos casos em que esta for superior à remuneração fixada no presente Contrato para o emprego em comissão. CAPÍTULO V — CONSELHO FISCAL CLÁUSULA 333: O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros, sendo: I-2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados; I- 2 (dois) membros eleitos em Assembleia Geral, indicados dentre os representantes legais dos Municípios consorciados, representados por seus Secretários Municipais de Saúde; III- 2 (dois) membros indicados pelo Estado do Paraná. Parágrafo primeiro. Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas sucessivas reconduções, contanto que haja renovação de ao menos 1/3 (um terço) de seus membros a cada eleição. Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente anualmente, ou extraordinariamente sempre que qualquer dos membros o reputar necessário. CLÁUSULA 343: Compete ao Conselho Fiscal: I- Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO; Il- Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, sempre que se julgar oportuno e conveniente; HII- Exercer o controle de gestão e de finalidades do CONSÓRCIO; IV- Emitir parecer sobre os relatórios submetidos pelo Diretor Executivo, após parecer do Conselho Deliberativo; V- Emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Contrato, quando solicitado; VI- aprovar as contas anuais do CONSÓRCIO; VII- Convocar o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva para prestar contas, quando verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda quando detectada inobservância de normas legais, estatutárias, contratuais ou regimentais. TÍTULO III — RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO I — REGIME DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA 352: O CONSÓRCIO disporá de quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com identificação da nomenclatura, descrição das funções, remuneração e carga horária no Anexo I do presente Contrato. 8 1º À exceção dos empregos em comissão e dos casos de contratação temporária, os empregos públicos efetivos serão providos mediante concurso público de provas e título, conforme dispuser o respectivo Edital, que definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público. 12 Município de Guaíra $ 2º O CONSÓRCIO editará norma interna para regulamentar o Plano de Carreira, Cargos e Salários de seus colaboradores, respeitando os parâmetros definidos no presente Contrato e no Anexo I. CLÁUSULA 362: O CONSÓRCIO disporá de empregos de provimento em comissão, de natureza precária, destinados a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento/consultoria. Parágrafo único. O número de empregos comissionados não poderá superar o quantitativo do quadro de empregos efetivos, vedando-se ainda que a massa salarial paga aos empregados comissionados supere o valor da massa salarial paga aos empregados efetivos, considerando-se para tanto o somatório das verbas remuneratórias e indenizatórias. CLÁUSULA 372: O CONSÓRCIO poderá efetuar contratações temporárias para atender a necessidades transitórias e excepcionais, sujeitas aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, nos seguintes casos: I- Calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pelas autoridades competentes, que impliquem abrupto aumento nas atividades do CONSÓRCIO; II- Alteração de perfis assistenciais do sistema de saúde dos entes consorciados, decorrente de sazonalidade; II- Para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CONSÓRCIO de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente; IV- Para substituição do empregado indicado para ocupar o cargo de Controlador ou demais cargos na Diretoria, no período de suspensão de seu contrato de trabalho. CLÁUSULA 382: O provimento dos empregos será de iniciativa da Diretoria Executiva, e a vacância decorrerá de pedido do empregado ou por demissão, a juízo da Diretoria Executiva. Parágrafo único. A aplicação de sanções e a demissão de empregados efetivos se dará mediante devida motivação, apurada em processo interno que respeite a garantia de contraditório. CAPÍTULO II — CESSÃO DE SERVIDORES CLÁUSULA 392; Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CONSÓRCIO, com ou sem ônus para a origem, em razão de necessidade justificada, inclusive para assumir funções gratificadas no CONSÓRCIO, desde que o ato não caracterize acumulação ilícita de cargos públicos. 8 1º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no Anexo 1. 8 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no parágrafo anterior não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. $ 3º Na hipótese de cessão com ônus para a origem, os pagamentos não serão contabilizados como créditos compensáveis em relação às obrigações previstas no contrato de rateio. TÍTULO IV — DIREITOS, DEVERES, RETIRADA E EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO 1 — DIREITOS DOS CONSORCIADOS CLÁUSULA 402, São direitos dos consorciados adimplentes com suas obrigações perante o CONSÓRCIO: I- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; II- Propor ao CONSÓRCIO medidas que entenda úteis e necessárias ao desenvolvimento de suas finalidades; 13 Município de Guaíra MI Usufruir dos serviços, ações, programas e demais benefícios prestados pelo CONSÓRCIO; IV- Solicitar apoio e orientações nos temas relativos à atuação do CONSÓRCIO; V- Solicitar ao CONSÓRCIO as informações e documentos necessários para prestação de contas e previsão orçamentária dos recursos destinados via contrato de rateio; VI- Exigir dos demais o cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público; CAPÍTULO II — DEVERES DOS CONSORCIADOS CLÁUSULA 412. São deveres dos consorciados: I- Colaborar eficazmente para a consecução das finalidades e objetivos do Consórcio; II- Designar seu representante legal ou procurador para atender às reuniões da Assembleia Geral, ou justificar tempestivamente sua ausência; TII- acatar as decisões e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Diretoria Executiva; IV- aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; V- Ratificar legislativamente as deliberações da Assembleia Geral que o demandarem, no tempo e modo adequados, conforme orientação do CONSÓRCIO; VI- Dar a devida publicidade, em diário oficial e em seus respectivos Portais da Transparência, aos documentos e informações legalmente exigidos e aqueles exigidos pela Cláusula 542 abaixo, relativos à sua participação no CONSÓRCIO; VII- Atender a todas as exigências e consectários legais decorrentes da inserção do CONSÓRCIO na Administração Indireta do respectivo ente, ante a natureza de associação pública por ele assumida; VIII- Comunicar ao Conselho Deliberativo e/ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade de que tiver conhecimento; IX- Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos; X- Repassar integralmente ao CONSÓRCIO os recursos previstos no Contrato de Rateio, a cada orçamento, bem como consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e demais ajustes eventualmente firmados com o CONSÓRCIO; XI- Submeter-se às obrigações e prazos pactuados nos contratos de rateio e demais pactuações com o CONSÓRCIO; XII- acatar aos critérios técnicos determinados pelo CONSÓRCIO para cálculo do valor anual dos custos e rateio, após aprovação do Conselho Deliberativo; XI- Observar a todas as disposições do presente Contrato e demais normas e regulamentos editados pelo CONSÓRCIO. CLÁUSULA 422, O ente consorciado que atrasar em mais de 30 (trinta) dias sua obrigação de repasse de recursos ao CONSÓRCIO, conforme contrato de rateio, poderá ter os respectivos serviços prestados pelo CONSÓRCIOS suspensos até regularização das pendências. CAPÍTULO III — RESPONSABILIDADES CLÁUSULA 432, Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do CONSÓRCIO, expressa ou tacitamente, assumirem em nome deste. CLÁUSULA 442. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão pessoalmente pelos atos praticados e obrigações contraídas em nome do CONSÓRCIO, exceto se houverem atuado de forma contrária à lei ou às regras do presente Contrato. 14 Município de Guaíra CAPÍTULO IV — RETIRADA E EXCLUSÃO CLÁUSULA 452: O ente consorciado poderá requerer sua retirada do presente CONSÓRCIO a qualquer tempo, mediante requerimento formal de seu representante apresentado em Assembleia Geral. 8 1º A retirada produzirá efeitos apenas após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização da Assembleia. 8 2º, A retirada do ente consorciado não prejudicará obrigações já constituídas pelo CONSÓRCIO em seu benefício, inclusive contratos ou convênios celebrados e em vigência, exceto em caso de pagamento, pelo retirante, dos custos e eventuais indenizações devidas. CLÁUSULA 462. O ente consorciado poderá ser excluído do CONSÓRCIO por decisão irrecorrível de Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade, mediante justa causa devidamente caracterizada em procedimento administrativo conduzido pela Diretoria Executiva, em que se resguarde o exercício do contraditório e no qual haja parecer favorável do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Considera-se justa causa, para fins do disposto na presente Cláusula, o descumprimento pelo ente consorciado de qualquer das Cláusulas do presente Contrato, especialmente as obrigações descritas na CLÁUSULA 412, quando não sanado ou justificado pelo ente em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento de notificação formal da infração, expedida pela Direção Executiva do CONSÓRCIO. CLÁUSULA 473, Aplica- se aos casos de retirada e exclusão de consorciados, no que couber, o procedimento e os critérios de apuração de haveres definidos na CLÁUSULA 92 do presente Contrato. TÍTULO V — CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES CAPÍTULO I — CONTRATO DE RATEIO CLÁUSULA 482, Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONSÓRCIO, para realização de suas finalidades, mediante contrato de rateio. 8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 8 2º O contrato de rateio deverá observar a legislação orçamentária e financeira do ente consorciado e dependerá da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. 83º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. & 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO fornecerá as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CLÁUSULA 492, O cálculo dos recursos a serem repassados por cada ente consorciado ao CONSÓRCIO por intermédio dos respectivos Contratos de Rateio será realizado proporcionalmente, de acordo com o volume da demanda de cada ente por produtos e serviços fornecidos pelo CONSÓRCIO, e considerará: I- Os recursos previstos de acordo com as Portarias GM/MS do Ministério da Saúde que dispõem sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); 15 TI- As Deliberações da Comissão Intergestores Biparite do Paraná — CIB/PR, que aprovam os repasses de recursos, pela SESA/PR, das contrapartidas federal e estadual para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; III- Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); IV- Os recursos próprios dos entes consorciados, disponíveis para a aquisição de produtos para saúde; V- Os recursos referentes ao elenco complementar de medicamentos, financiados pelo Estado e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite do Paraná. Parágrafo único. O repasse dos valores descritos nos respectivos Contratos de Rateio deverá ser realizado pelos entes consorciados em parcela única, no mês de março. CAPÍTULO II - CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA 503. O CONSÓRCIO poderá vir a ser autorizado a realizar a gestão associada de serviços públicos de competência dos entes associados, mediante celebração do respectivo contrato de programa, nos termos da lei. 8 1º Considerando as finalidades atuais do CONSÓRCIO e a ausência de competências relacionadas à prestação de serviços públicos de titularidade dos entes consorciados, mas apenas a aquisição de medicamentos e produtos para saúde, a celebração de Contrato de Programa dependerá de prévia alteração do presente Contrato, com inclusão das cláusulas necessárias a viabilizar tal competência. 8 2º No exercício das competências descritas no caput, ao CONSÓRCIO será conferida autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços. CAPÍTULO III — CONVÊNIOS E CONTRATOS COM TERCEIROS CLÁUSULA 512, O CONSÓRCIO poderá celebrar convênios com os gestores do Sistema Único de Saúde, sempre que necessário para viabilizar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio da aquisição de medicamentos e demais produtos para saúde relacionados à esfera de atuação do CONSÓRCIO. Parágrafo único. O Convênio a que se refere o caput não se confundirá com o objeto e conteúdo dos Contratos de Rateio, relativos às despesas de custeio do CONSÓRCIO. CLÁUSULA 522. Para além do disposto na Cláusula anterior, o CONSÓRCIO poderá celebrar convênios e contratos, com entidades públicas ou empresas privadas, sempre que útil e/ou necessário para o desenvolvimento de suas ações e o atingimento de suas finalidades, pautando-se sempre nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na celebração e execução de contratos e parcerias. Parágrafo único. A Diretoria Executiva dará ciência ao Conselho Deliberativo de todos os instrumentos celebrados pelo CONSÓRCIO na forma do caput. CLÁUSULA 532, O CONSÓRCIO poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, celebrar Contratos de Gestão (Lei Federal n. 9.637/1998), Termos de Parceria (Lei Federal n. 9.790/1999), Termos de Fomento e de Colaborações (Lei Federal n. 13.019/14) e demais parcerias com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos e execução de ações relativas às suas áreas de atuação, sempre que tais parcerias se revelarem úteis, necessárias e eficientes para consecução de suas finalidades. 16 TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I — PUBLICIDADE CLÁUSULA 543: Extrato do presente Protocolo de Intenções será publicado na imprensa oficial de cada parte signatária, em até 30 (trinta) dias contados da respectiva subscrição. Parágrafo único. O extrato publicado indicará o local no sítio eletrônico do CONSÓRCIO em que se poderá obter seu texto integral. CLÁUSULA 552: Os atos e decisões do CONSÓRCIO que digam respeito ou afetem terceiros, bem como aqueles de natureza orçamentária, financeira, contratual, de admissão de pessoal e seleção de fornecedores, deverão ser publicados em área específica de fácil localização no sítio eletrônico do CONSÓRCIO, bem como em Diário Oficial próprio, quando exigido por lei, excetuando-se da exigência as informações e documentos considerados sigilosos, por prévia e motivada decisão. Parágrafo único. Os entes consorciados deverão publicar, em seus respectivos diários oficiais eletrônicos, minutas ou extratos dos contratos de rateio, contratos de programa e demais documentos relativos aos repasses financeiros realizados ao CONSÓRCIO, bem como todas as informações e documentos que lhes forem repassados pelo CONSÓRCIO para tal finalidade. CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 562: O presente instrumento será registrado no Cartório de Registro de Títulos em que está atualmente averbado o Estatuto do CONSÓRCIO, dispensando-se quaisquer atos registrais posteriores, ante a personalidade pública que passará a ser assumida pelo ente. CLÁUSULA 572: O exercício social do CONSÓRCIO encerrar-se-á, anualmente, em 31 de dezembro. CLÁUSULA 582: Os entes signatários se comprometem a submeter o presente Protocolo de Intenções às respectivas Casas Legislativas com a maior brevidade possível, para obtenção de ratificação legislativa. CLÁUSULA 592: A partir da publicação do presente Contrato, todos os atos do CONSÓRCIO deverão ser praticados de acordo com o presente instrumento e o regime legal aplicável, ratificando- se e convalidando-se todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANA SAÚDE sob o regime anterior. $ 1º Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, celebrados pelo CONSÓRCIO com terceiros previamente à publicação do presente instrumento vigerão até seus respectivos termos, não podendo ser aditivados nem prorrogados caso conflitarem com as disposições deste Contrato e da legislação aplicável e não puderem ser a eles adequados. 8 2º Os empregados do CONSÓRCIO terão seus respectivos vínculos mantidos, e serão reenquadrados nos termos do Plano de Cargos e Salários a ser aprovado após a publicação do presente Contrato. & 3º O patrimônio atual do CONSÓRCIO, composto pelos bens móveis, imóveis e direitos adquiridos e titularizados desde sua criação, será integralmente mantido e revertido à propriedade da associação pública ora constituída. CLÁUSULA 602. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos. CAPÍTULO III — FORO CLÁUSULA 612: Os entes consorciados elegem o Foro da Comarca de Curitiba-PR para dirimir eventuais dúvidas ou litígios que porventura surjam em razão de sua participação no CONSÓRCIO. 17 E assim, por estarem devidamente ajustados, os entes abaixo nominados firmam o presente Protocolo de Intenções. Curitiba/PR, 24 de junho de 2025 GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ — Governador Sr. Carlos Massa Júnior PREFEITURA MUNICIPAL DE ABATIA — Prefeita Sra. Sonia Aparecida De Souza Chaves PREFEITURA DO MUNICIPAL DE ADRIANOPOLIS — Prefeito Sr. Vandir de Oliveira Rosa PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL Prefeito Sr. Genezio Gonçalves da Luz PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — Prefeito Sr. Camilo Daniel Lovato PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA DO PARANÁ — Prefeita Sra. Elza Aparecida da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO — Prefeito Sr. Luiz Eliseu dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ — Prefeito Sr. Claudemir Joia Pereira PREFEIT URA MUNICIPAL DE ALTO PIQUIRI — Prefeito Sr. Giovane Mendes de Carvalho PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTÔNIA — Prefeito Sr. Diego Jardim Pergo PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL — Prefeito Sr. Marcos Antonio Gasparelli PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORA - Prefeito Sr. Marcos Marin PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPERE — Prefeito Sr. Douglas Diems Morockoski Potrich PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAHY — Prefeito Sr. Arilson Batista de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ — Prefeita Sra. Ednyra Aparecida Sanches Bueno de Godoy Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO - Prefeito Sr. Alexandre de Sousa Profeta PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA — Prefeita Sra. Rozane Maristela Benedetti Osaki PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO — Prefeito Sr. Fabio Staniszewski Machiavelli PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA — Prefeito Sr. Rodolfo Mota da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS — Prefeito Sr. Rafael Felipe Cita PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOTI — Prefeito Sr. Irani Jose Barros . PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUA — Prefeito Sr. Manoel Salvador PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA — Prefeito Sr. Gustavo França Dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA — Prefeito Sr. Luiz Gustavo Botogoski PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIRANHA DO IVAÍ - Prefeito Sr. Thiago Epifanio Da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSAÍ — Prefeito Sr. Michel Angelo Bomtempo PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND — Prefeito Sr. Marcel Henrique Micheletto PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA — Prefeita Sra. Suzie Aparecida Pucillo Zanatta PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA — Prefeito Sr. Carlos Eduardo Armelin Mariani PREFEITURA MUNICIPAL DE BALSA NOVA — Prefeito Sr. Clever Aparecido Iavolski Poletto PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES -— Prefeito Sr. Jaelson Ramalho Matta PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ — Prefeito Sr. Carlos Rosa Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ - Prefeito Sr. Luiz Fabiano Zanatta PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO — Prefeito Sr. Jorge Luiz Santin PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA — Prefeito Sr. Gelson Maffi PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO -— Prefeito Sr. Fabricio Pastore PREFEITURA MUNICIPAL DE BITURUNA - Prefeito Sr. Rodrigo Rossoni PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA — Prefeito Sr. Joel Celso Buscariol PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU — Prefeito Sr. Givanildo Trumi PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE - Prefeito Sr. Nestor Kenear PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA — Prefeito Sr. Eduardo José Henrichs , PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL — Prefeito Sr. João de Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO SUL — Prefeito Sr. Helio Jose Surdi PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO - Prefeita Sra. Rosana Ferreira Lopes PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL — Prefeito Sr. Maico Diogo Faversani PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS — Prefeito Sr. Adilson Lucchetti PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANEY — Prefeito Sr. Valdir Zielinski . PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DO SUL — Prefeito Sr. Alex Antonio Cavalcante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEARA — Prefeito Sr. Elton Fábio Lazaretti PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA — Prefeito Sr. Junior Motter PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL — Prefeito Sr. Pedro Minoru Inoue PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA — Prefeito Sr. Paulo Sérgio Chileide 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ — Prefeito Sr. Walcir Joaquim PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ -— Prefeito Sr. Conrado Angelo Scheller PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBIRA - Prefeita Sra. Ana Lúcia de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DA LAGOA - Prefeito Sr. Gianny José Gracioso Bento PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO SIMÃO — Prefeito Sr. André Junior De Paula PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL — Prefeito Sr. Luiz Carlos Assunção PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BONITO — Prefeito Sr. Mario Weber PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE — Prefeito Sr. Weverton Willian Vizentin PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO — Prefeito Sr. Mauricio Roberto Rivabem PREFEITURA | MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO - Prefeito Sr. Rilton Boza PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO — Prefeito Sr. João Douglas Fabrício PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU - Prefeito Sr. Renan Menck Romanichen PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDOI — Prefeito Sr. Aldoino Goldoni Filho PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTAGALO — Prefeito Sr. João Konjunski PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPANEMA — Prefeito Sr. Neivor Kessler PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES — Prefeito Sr. Maxwell Scapini PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ — Prefeita Sra. Elisangela Pedroso De Oliveira Nunes PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS — Prefeito Sr. Nilton Douglas de Meira PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL -— Prefeito Sr. Renato da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO — Prefeito Sr. Reinaldo Cardoso PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS — Prefeito Sr. Ademar Luiz Burckhardt PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL - Prefeito Sr. Melquiades Tavian Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL — Prefeito Sr. Edson Cordeiro do Nascimento PREFEITURA MUNICIPAL DE CÉU AZUL — Prefeito Sr. Laurindo Sperotto . PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOPINZINHO — Prefeito Sr. Álvaro Dênis Ceni Scolaro PREFEITURA MUNICIPAL DE CIANORTE - Prefeito Sr. Marco Antonio Franzato PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA -— Prefeito Sr. Alexandre Lucena PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA — Prefeita Sra. Rafaela Martins Losi PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO — Prefeito Sr. Helder Luiz Lazarotto PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO - Prefeita Sra. Rosimeire Chiquim PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS — Prefeito Sr. José Olegário Ribeiro Lopes PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK — Prefeito Sr. Joselei Aparecido De Carvalho PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA - Prefeito Sr. Antonio Adamir Digner PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA — Prefeito Sr. Thiago Daross Stefanello PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO — Prefeito Sr. Raphael Dias Sampaio PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES — Prefeita Sra. Maria Antonieta de Araujo Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA — Prefeito Sr. Anderson Manique Barreto PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBATAÍ DO SUL — Prefeito Sr. Alexandre Donato PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO - Prefeito Sr. Carlos Nowak PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUACU — Prefeito Sr. Reni Kovalski PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE -— Prefeito Sr. Armando Cerci Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL - Prefeito Sr. Marcos Cesar Sugigan PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA — Prefeito Sr. Maurício Bueno De Camargo PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIÚVA — Prefeito Sr. Christiano Giunta Borges PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO NORTE -— Prefeito Sr. Eliel Dos Santos Correa PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE DO SUL — Prefeito Sr. Darci Tirelli PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE — Prefeito Sr. Amarildo Aparecido da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS — Prefeito Sr. Luis Carlos Turatto PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA — Prefeito Sr. Oberdam José De Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR CAMARGO — Prefeito Sr. Douglas Ribeiro Do Prado PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR ULYSSES -— Prefeito Sr. Esequiel Bestel Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE ENEAS MARQUES - Prefeito Sr. Edson Lupatini PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO — Prefeito Sr. Adalmir José Garbim Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE — Prefeito Sr. Jair Bokomi PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANCA NOVA -— Prefeito Sr. Everton Barbieri PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPIGÃO ALTO DO IGUACU - Prefeito Sr. Agenor Bertoncelo PREFEITURA MUNICIPAL DE FAROL - Prefeito Sr. Oclecio de Freitas Meneses PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL — Prefeito Sr. Hermes Antonio Santa Rosa 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE — Prefeito Sr. Marco Antonio Marcondes Silva R PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX — Prefeito Sr. Euripedes Molina Tasca Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO — Prefeito Sr. Oziel Neivert PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRA -— Prefeito Sr. Valdecir Garcia PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL — Prefeito Sr. Valmor Felipe Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAI — Prefeita Sra. Edna de Lourdes Carpine Contin PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA = Prefeito Sr. Rogerio Pereira Mendes PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTÓPOLIS — Prefeito Sr. Onicio De Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA — Prefeito Sr. Antonio Emerson Sette PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA DO OESTE — Prefeito Sr. Orivaldo Municelli PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUACU — Prefeito Sr. Joaquim Silva E Luna PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO JORDÃO — Prefeito Sr. Francisco Clei da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES — Prefeito Sr. Alirio José Mistura PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO — Prefeito Sr. Antonio Pedron PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO — Prefeito Sr. Joel Ricardo Martins Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA -— Prefeito Sr. Primis de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOERE — Prefeito Sr. Pedro Antônio de Oliveira Coelho PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM -— Prefeito Sr. Eder dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANDES RIOS - Prefeito Sr. William José Gonçalves PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA — Prefeito Sr. Gileade Gabriel Osti PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRAÇÁ — Prefeito Sr. Marcelo Alves De Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMIRANGA -— Prefeito Sr. Marcelo Leite PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIRAMA — Prefeito Sr. Pedro De Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPOREMA - Prefeito Sr. Gilberto Castiglioni PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI — Prefeito Sr. Marcos Antônio De Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANIAÇÚ — Prefeito Sr. Juraci Ronaldo Cazella PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA — Prefeito Sr. Denilson Baitala PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUECABA -— Prefeito Sr. Alessandro Carneiro Soares Truchinski PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA — Prefeito Sr. Mauricio Lense PREFEITURA MUNICIPAL DE HONÓRIO SERPA — Prefeito Sr. João Carlos Garbin PREFEITURA MUNICIPAL DE IBAITI — Prefeito Sr. Roberto Regazzo PREFEITURA MUNICIPAL DE IBEMA — Prefeita Sra. Viviane Comiran PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ — Prefeito Sr. José Maria Ferreira PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - Prefeito Sr. Devair Fabris PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARAÇÚ — Prefeito Sr. Claudio Aparecido Bernin PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU -— Prefeito Sr. Martinho Lucas De Godoy PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBAÚ - Prefeita Sra. Dayane Sovinski Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBITUVA — Prefeito Sr. Bertoldo Rover PREFEITURA MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS — Prefeito Sr. Edmundo Vier PREFEITURA MUNICIPAL DE INAJÁ — Prefeito Sr. João Eder Aguilar PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS - Prefeito Sr. Paulo Cezar Rizzato Martins PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA -— Prefeito Sr. Douglas Davi Cruz PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ — Prefeito Sr. Roberto da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMA DO OESTE -— Prefeita Sra. Elza Haase Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI — Prefeito Sr. Emiliano Augusto Rocha Gomes PREFEITURA MUNICIPAL DE IRETAMA — Prefeito Sr. Same Saab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAJÉ — Prefeito Sr. Renato Felix de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIPULÂNDIA - Prefeito Sr. Lindolfo Martins Rui PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBARACA -— Prefeito Sr. Amarildo Tostes PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBE — Prefeito Sr. Ananias Soares Vieira PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE — Prefeito Sr. Vilmar Schmolter PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU — Prefeito Sr. Edilson Ruiz de Freitas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL - Prefeito Sr. Gilson José de Gois PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAÍ — Prefeito Sr. Orli Antonio Camargo de Cristo PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ — Prefeito Sr. Luiz Carlos Gil PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATÉ - Prefeito Sr. Denilson Vaglieri Prevital PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA -— Prefeito Sr. Varlei Vercezi PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI — Prefeito Sr. Regis William Siqueira Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREZINHO — Prefeito Sr. Marcelo José Bernardeli Palhares PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITA — Prefeito Sr. Edison Rodrigues De Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAIVA -— Prefeito Sr. José Sloboda PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL — Prefeito Sr. Benedito Jose Pupio PREFEITURA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS — Prefeito Sr. Eides Guedes PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPIRA — Prefeito Sr. Hariel Vieira Fogaça 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPURÁ -— Prefeita Sra. Adriana Cristina Polizer PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - Prefeito Sr. Moises Lnortovz Dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA — Prefeito Sr. Weverton José Dos Santos Lima PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO - Prefeito Sr. Wilson Fernandes PREFEITURA MUNICIPAL DE JESUÍTAS - Prefeito Sr. Edicarlos Grizotto de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM TAVORA — Prefeito Sr. Gelson Mansur Nassar PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL — Prefeito Sr. Paulo Roberto Pedro PREFEITURA MUNICIPAL DE JURANDA — Prefeita Sra. Joelma Damasceno Demeneck PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSARA — Prefeito Sr. Moacir Luiz Pereira Valentini PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORE — Prefeito Sr. Washington Luiz da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA — Prefeito Sr. Diego Timbirussu Ribas PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL — Prefeito Sr. Maycon Lopes Simioni PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL — Prefeito Sr. Jaison Rodrigo Mendes PREFEITURA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS -— Prefeito Sr. Leomar Monteiro PREFEITURA MUNICIPAL DE LIDIANÓPOLIS — Prefeito Sr. Aparecido Buzato PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDOESTE — Prefeito Sr. Silvio De Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE LOANDA — Prefeito Sr. José Maria Pereira Fernandes PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO -— Prefeito Sr. Fabio Chicaroli PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA -— Prefeito Sr. Tiago Amaral PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIANA — Prefeito Sr. Edson Liss PREFEITURA MUNICIPAL DE LUNARDELLI — Prefeito Sr. Luiz Wanderlei Marson Sardi PREFEITURA MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS - Prefeito Sr. José Carlos Tibério PREFEITURA MUNICIPAL DE MALLET — Prefeito Sr. Pedro Kowalczyk PREFEITURA MUNICIPAL DE MAMBORÊ - Prefeito Sr. Sebastião Antonio Martinez PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUACU — Prefeito Sr, Jose Roberto Mendes PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUARI — Prefeita Sra. Ivoneia de Andrade Aparecido Furtado PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA — Prefeito Sr. Felipe Claudino Machado PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS — Prefeito Sr. Amarildo Alves Carneiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGUEIRINHA — Prefeito Sr. Leandro Dorini PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS -— Prefeito Sr. José Carlos da Silva Corona PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON -— Prefeito Sr. Adriano Backes PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA — Prefeito Sr. Marlon Rancer Marques PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA — Prefeita Sra. Flavia Cheroni da Silva Brita PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL — Prefeito Sr. Walmir Peres PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILENA — Prefeito Sr. Celio Lelis da Mata PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILUZ — Prefeito Sr. Paulo Armando da Silva Alves PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ — Prefeito Sr. Silvio Magalhaes Barros II PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS - Prefeito Sr. Mario Eduardo Lopes Paulek PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIPA -— Prefeito Sr. Rodrigo André Schanoski PREFEITURA MUNICIPAL DE MARMELEIRO -— Prefeito Sr. Jander Luiz Loss PREFEITURA MUNICIPAL DE MARQUINHO — Prefeito Sr. Elio Bolzon Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE MARUMEBI — Prefeita Sra. Elaine Maria Ferreira Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE MATELÂNDIA — Prefeito Sr. Gabriel da Silva Cadini PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS - Prefeito Sr. Eduardo Antonio Dalmora PREFEITURA MUNICIPAL DE MATO RICO - Prefeito Sr. Edelir De Jesus Ribeiro da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ DA SERRA -— Prefeito Sr. Givanildo Lopes PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA — Prefeito Sr. Antonio França Benjamim PREFEITURA MUNICIPAL DE MERCEDES — Prefeito Sr. Laerton Weber PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRADOR - Prefeito Sr. Fabiano Marcos Da Silva Travain PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASELVA — Prefeito Sr. Joao Marcos Ferrer PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSAL — Prefeito Sr. Adilto Luis Ferrari PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES — Prefeito Sr. Luiz Antonio Volpato PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRETES — Prefeito Sr. Sebastião Brindarolli Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELO -— Prefeito Sr. Aureo Gomes PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS — Prefeito Sr. Clodoaldo Aparecido Rigieri , PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA DO IVAI — Prefeito Sr. Ulisses De Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA DA COLINA — Prefeita Sra. Tania Cristina da Silva Basso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AURORA — Prefeito Sr. José Aparecido de Paula e Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANTU — Prefeito Sr. Airton Antonio Agnolin PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA -— Prefeito Sr. Joao Eduardo Pasquini 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE — Prefeito Sr. Jaime Da Silva Stang PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA — Prefeita Sra. Renata Montenegro Balan Xavier PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS — Prefeito Sr. Fabio Roberto dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA — Prefeito Sr. Luiz Gustavo Maior Bono PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA — Prefeito Sr. Luiz Lazaro Sorvos PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU — Prefeita Sra. Elizete Cavazin PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA BARBARA — Prefeito Sr. Claudemir Valerio PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA — Prefeito Sr. Lari Hitz PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TEBAS -— Prefeito Sr. Pedro Lourenço PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI — Prefeito Sr. Joao Pedro Magon PREFEITURA MUNICIPAL DE ORTIGUEIRA — Prefeito Sr. Ary De Oliveira Mattos PREFEITURA MUNICIPAL DE OURIZONA — Prefeito Sr. Janilson Marcos Donasan PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DO OESTE — Prefeito Sr. Lucian Aluísio Dierings PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU — Prefeito Sr. Ismael Batista PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS — Prefeito Sr. Daniel Ricardo Langaro PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA — Prefeito Sr. Altamir Sanson PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL — Prefeito Sr. Roberto Carlos Rossi PREFEITURA MUNICIPAL DE PALOTINA — Prefeito Sr. Rodrigo Ribeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO NORTE -— Prefeito Sr. Carlos Alberto Vizzotto PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANACITY — Prefeito Sr. José Claudio Batista PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ — Prefeito Sr. Adriano Ramos PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPÕEMA — Prefeito Sr. Sidnei Frazatto PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ — Prefeito Sr. Maurício Gehlen PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRAGADO - Prefeito Sr. John Jeferson Weber Nodari PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO — Prefeito Sr. Geri Natalino Dutra PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULA FREITAS — Prefeito Sr. Sebastião Algacir Dalpra PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN — Prefeito Sr. Ireneu Inacio Zacharias PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU — Prefeito Sr. José Marcos Gonçalves Lopes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEROBAL — Prefeito Sr. Cristiano Cezar Merlini de Albuquerque PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA — Prefeita Sra. Valdete Carlos Oliveira Gonçalves Da Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D'OESTE — Prefeito Sr. Edsom Luiz Bagetti PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEN — Prefeito Sr. Maicon Grosskopf PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS — Prefeita Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO -— Prefeito Sr. Paulo Falcade de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALÃO — Prefeito Sr. Luiz Eduardo de Castro Vanzeli PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO - Prefeito Sr. Valdecir Biasebetti PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL — Prefeito Sr. Henrique de Oliveira Carneiro PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA — Prefeito Sr. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA - Prefeito Sr. Dirceu Moraes PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Prefeito Sr. Samuel Teixeira , PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANA — Prefeito Sr. Celso Maggioni PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO — Prefeito Sr, Luiz Carlos Boni PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA — Prefeita Sra. Elizabeth Schmidt | PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA — Prefeito Sr. Rudisney Gimenes Filho PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU — Prefeito Sr. Agamemnon Augusto Araujo Paduan PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS -— Prefeito Sr. Elias Jocid Gomes Da Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO BARREIRO -— Prefeito Sr. Emanoel Vanderlei Volff PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO RICO - Prefeito Sr. Valter Batista Dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VITÓRIA — Prefeito Sr. Fabiano José Glaab PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA - Prefeito Sr. Silvio Antonio Damaceno PREFEITURA MUNICIPAL DE PRANCHITA — Prefeito Sr. Ronimar Eleandro Sartor PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO - Prefeito Sr. João Pericles Martinati PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO — Prefeito Sr. Bruno Eduardo Santa Rosa Bauermamm Estevam PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS — Prefeito Sr. Adelmo Luiz Klosowski PREFEITURA MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO — Prefeito Sr. Wilson Akio Abe PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ — Prefeita Sra. Izilda Gleiciany Rodrigues Carro PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS — Prefeito Sr. Loreno Bernardo Tolardo PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO PONTES — Prefeito Sr. Cesar Alexandre Seidel PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUACU — Prefeito Sr. Rafael Ciryllo Chiapetti Alves De Moura 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA DO NORTE — Prefeito Sr. Alex Sandro Fernandes PREFEITURA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOL — Prefeito Sr. Leonardo Lazzaretti Romero PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITANDINHA — Prefeito Sr. José Ribeiro de Moura PREFEITURA MUNICIPAL DE RAMILÂNDIA — Prefeito Sr. Edson dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE -— Prefeito Sr. Flávio Henrique Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE — Prefeito Sr. Everton Cassio Zanuto PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA — Prefeito Sr. Paulo Cezar Casaril PREFEITURA MUNICIPAL DE REBOUÇAS — Prefeito Sr. Laercio Antonio Cipriano PREFEITURA MUNICIPAL DE RENASCENÇA — Prefeita Sra. Fabieli Manfredi PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA — Prefeito Sr. Lucas Machado Ribeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU - Prefeito Sr. Vitorio Antunes de Paula PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CLARO — Prefeito Sr. Lisandro José Néia Baggio PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO DO PINHAL — Prefeito Sr. Dartagnan Calixto Fraiz PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL — Prefeito Sr. Leandro Jasinski PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM — Prefeito Sr. Moisés José de Andrade PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUACU - Prefeito Sr. Sezar Augusto Bovino | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ — Prefeito Sr. Pedro Taborda Desplanches PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL — Prefeita Sra. Karime Fayad PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - Prefeito Sr. Alessandro Cristian Von Linsingen PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA — Prefeito Sr. Ailton Aparecido Maistro PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - Prefeita Sra. Marilia Perotta Bento Gonçalves PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON — Prefeito Sr. Roberto Aparecido Corredato PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO DO IVAÍ — Prefeito Sr. Anizio Cesar Lino Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA — Prefeito Sr. Edson Hugo Manueira PREFEITURA MUNICIPAL DE SALGADO FILHO — Prefeito Sr. Volmar Duarte PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ — Prefeito Sr. Claudeci José de Oliveira PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA — Prefeito Sr. Fernando Alberto Cadore PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA AMÉLIA — Prefeito Sr. Antonio Carlos Tamais PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO - Prefeito Sr. Claudio Covre PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - Prefeito Sr. Willian Cezar Viega . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FE — Prefeito Sr. Edson Palotta Netto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA -— Prefeito Sr. Clademar Joao Maraskin PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS -— Prefeito Sr. Adenilson Pacheco . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ — Prefeito Sr. João Carlos da Silva Mendes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO OESTE — Prefeito Sr. Jean Pierr Catto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA — Prefeito Sr. Silvano Tortelli PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO OESTE — Prefeito Sr. Oscar Delgado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA — Prefeito Sr. José Marcelo Piovan Guimarães PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA — Prefeito Sr. Luan Gustavo Frazatto PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO OESTE - Prefeito Sr. Amarildo Rigolin PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU — Prefeito Sr. Antonio Luiz Bendo PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ — Prefeito Sr. Elcio José Vidal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA — Prefeito Sr. Gilson de Jesus Esteves PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ — Prefeito Sr. José Gabriel Gonçalves Fachiano PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO — Prefeito Sr. Devanir Martinelli PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE -— Prefeito Sr. Ricardo Antonio Ortifia , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO INÁCIO — Prefeita Sra. Geny Violatto PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS DO IVAÍ — Prefeito Sr. Paulo Francisco Marinho Dutra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA -— Prefeito Sr. Venicius Djalma Rosa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO - Prefeito Sr. Clóvis Mateus Cuccolotto PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ -— Prefeito Sr. Stefan Tomé Pauka PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Prefeito Sr. Fábio Hidek Miura PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - Prefeito Sr. Mário Cezar da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO IVAÍ - Prefeito Sr. Agnaldo Carvalho Guimaraes 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE DO PATROCÍNIO — Prefeito Sr. Ronaldo Tinti PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JORGE D'OESTE — Prefeito Sr. Gelson Coelho Do Rosário PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DA BOA VISTA - Prefeito Sr. José Lazaro Ferraz PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DAS PALMEIRAS — Prefeito Sr. Franco Maria Alves Cabral PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DOS PINHAIS — Prefeita Sra. Margarida Maria Singer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANOEL DO PARANÁ — Prefeito Sr. Vitor Hugo Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL — Prefeita Sra. Fernanda Garcia Sardanha PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU -— Prefeito Sr. Boaventura Manoel Joao Motta PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU — Prefeito Sr. Jacir Danelli PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO IVAÍ — Prefeito Sr. Rildo Bernardes De Camargo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO PARANÁ - Prefeito Sr. Vanderlei Caetano de Castro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DA AMOREIRA — Prefeita Sra. Exilaine Gaspar PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ — Prefeito Sr. Sub Judice PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPOPEMA — Prefeito Sr. Paulo Maximiano De Souza Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI -— Prefeito Sr. Carlos Alberto De Paula Júnior PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — Prefeito Sr. Rogério Gallina PREFEITURA MUNICIPAL DE SENGÉS — Prefeito Sr. Gerson Nunes da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU — Prefeito Sr. Gilberto Marsaro PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA — Prefeito Sr. Samuel Carlos do Prado PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS -— Prefeita Sra. Ana Ruth Secco Mattesco PREFEITURA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS — Prefeito Sr. Luiz Henrique Germano PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA — Prefeito Sr. Gilberto João Rossi PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA — Prefeita Sra. Luzia Harue Suzukawa PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBOARA — Prefeito Sr. Giovane Monteiro da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA — Prefeito Sr. Ronaldo Adriano Vilas Boas PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA — Prefeito Sr. Ronald Rogério Lopes Smarzaro PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES - Prefeito Sr. Ivanor Luiz Muller PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA — Prefeita Sra. Rita Mara de Paula Araújo PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA — Prefeito Sr. Valter Peres PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA — Prefeito Sr. Agnaldo De Souza Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA — Prefeito Sr. Ivan Reis da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAGI — Prefeito Sr. Rildo Emanoel Leonardi PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL — Prefeito Sr. José Altair Moreira PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO — Prefeito Sr. Mario Cesar Costenaro PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA — Prefeito Sr. Cezar Bueno de Melo PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES BARRAS DO PARANA -— Prefeito Sr. Gerso Francisco Gusso PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNAS DO PARANA — Prefeito Sr. Marco Antonio Baldão PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNEIRAS DO OESTE — Prefeito Sr. Guerino Mendonça Dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃSSI — Prefeito Sr. José Carlos Mariussi PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO — Prefeito Sr. Antônio Marcos Seguro PREFEITURA MUNICIPAL DE UBIRATÃ — Prefeito Sr. Fábio de Oliveira Dalécio PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA -— Prefeito Sr. Antonio Fernando Scanavaca PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA — Prefeito Sr. Ary Carneiro Junior PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIFLOR — Prefeito Sr. Maycon Rodrigo Rodrigues de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE URAÍ - Prefeito Sr. Ângelo Tarantini Filho PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTANIA — Prefeito Sr. José Luiz Bittencourt PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ DO OESTE — Prefeito Sr. Ednei Sgobi PREFEITURA MUNICIPAL DE VERE — Prefeito Sr. Paulo Roberto Weissheimer PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRMOND — Prefeito Sr. Fernando Mierzva PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO — Prefeito Sr. Marciano Vottri PREFEITURA MUNICIPAL DE WENCESLAU BRAZ -— Prefeito Sr. Luiz Carlos Vidal PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRE — Prefeito Sr. Decio Jardim Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:33 IBBEEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/11/2025. Edição 3411 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13470 de 20.11.2025 — página B 15 — caderno de publicações legais 24