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norma nº 2449/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2449 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), torna a Feira do Artesão evento oficial do Município, e dá outras providências.
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Município .
de Guaíra COPIA
LEI Nº 2.449/2025
Data: 12.12.2025
Ementa: institui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Política
Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA), torna a Feira do Artesão evento
oficial do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ARTESANATO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíra, a Política Municipal
de Incentivo ao Artesanato (PMIA), tornando a Feira do Artesão evento oficial do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, artesão é toda pessoa física que
desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, e que produz
manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
Art. 3º As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-
prima, bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confeccionar,
de forma tradicional, bens alimentares que expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade
predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que
não sejam automáticos ou duplicadores de peças, e que vise a assegurar qualidade, segurança e, quando couber,
a observância das normas técnicas na confecção dos produtos.
Art. 4º O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal,
que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura municipal, regional, estadual e
nacional;
H - a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da
produção artesanal;
HI - a integração da atividade artesanal, com a Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Cultura e outros setores, visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e
social;
IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI — a divulgação do artesanato local, por meio da Feira do Artesão, e a
elaboração de leis de fomento à prática do artesanato, como forma de disseminação do saber popular em
instituições do Município;
VII — Incentivar e apoiar o artesão de Guaira a obter a Carteira Nacional do
Artesão;
VIII — Incentivar o artesão local a constituir-se como Microempreendedor
Individual (MEI), garantindo-lhe os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º Fica o Município de Guaíra autorizado a adquirir, por meio de processo
licitatório, itens, produtos, acessórios ou gêneros alimentícios de procedência artesanal, desde que observem
critérios e conceitos culturais e turísticos que remetam à história local ou que sejam produzidos de forma legítima
em território guairense.
Município
+» deGuaíra
8 1º A aquisição de produtos artesanais terá por objetivo a formulação de kits
e brindes a serem entregues a autoridades em eventos oficiais ou em ações institucionais, com o intuito de
promover o intercâmbio turístico-cultural;
8 2º Para os efeitos de aquisição de produtos artesanais, serão assegurados
os enefícios de prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura, apoiará a Feira
do Artesão e demais eventos culturais que tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de artesanato,
como indutor do turismo, através de atrações culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
CAPÍTULO II
DA FEIRA DO ARTESÃO
Art. 7º A Feira do Artesão tem como finalidade primordial a divulgação dos
artesãos, artistas e demais produtores, com a comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e
antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas, culturais e tradicionais, sempre de produção própria.
Art. 8º As edições da Feira do Artesão sempre serão abertas ao público de
forma gratuita.
Art. 9º A Feira do Artesão será reconhecida como evento oficial do Município
de Guaira, e através da ASSOCIAÇÃO GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e extraordinárias da
feira, de acordo com os critérios do Município.
Art. 10. O Município de Guaíra apoiará a realização da Feira do Artesão,
isentando do recolhimento de taxas os partícipes, proporcionando divulgação, atrações artístico-culturais e
demais estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o público e fomentar o setor cultural.
CAPÍTULO UI |
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e qualificar os artesãos,
visando estruturar o artesanato como indutor cultural, fortalecendo a Feira do Artesão e transformando-a em
produto turístico.
Parágrafo único. A capacitação será continuada e permanente, por meio da
qual o Município fomentará a participação de artesãos guairenses em cursos, workshops, palestras e eventos que
promovam o intercâmbio cultural e o aprimoramento técnico por meio do conhecimento de novas técnicas e
demais aperfeiçoamentos.
Art. 12. A Feira do Artesão será regulamentada, no que for necessário, pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 13. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 12 de dezembro de 2025.
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Prefsto Muntepa Socsetáiia Executiva + Nos
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:709D7384
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/12/2025. Edição 3427
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site
https:/www diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado
edição nº 13489 de 13.12.2025 - página B 17 - caderno de publicações legais
Prefeitura Municipal de Guaira
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/709D7384/0cA....
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.449/2025 DATA: 12.12.2025 EMENTA: INSTITUI, NO MUNICÍPIO
DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO ARTESANATO (PMIA), TORNA A FEIRA DO ARTESÃO
EVENTO OFICIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO
ARTESANATO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guaíra, a
Política Municipal de Incentivo ao Artesanato (PMIA),
tornando a Feira do Artesão evento oficial do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, artesão é toda pessoa fisica
que desempenha suas atividades profissionais de forma
individual, associada ou cooperativada, e que produz
manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e
artísticos.
Art. 3º As técnicas de produção artesanal consistem em
transformar matéria-prima, bruta ou manufaturada, em produto
acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e
confeccionar, de forma tradicional, bens alimentares que
expressem criatividade e identidade cultural.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício
de atividade predominantemente manual, que pode contar com
o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não
sejam automáticos ou duplicadores de peças, e que vise a
assegurar qualidade, segurança e, quando couber, a observância
das normas técnicas na confecção dos produtos.
Art. 4º O artesanato será objeto de política específica no
âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas:
I- a valorização da identidade e cultura municipal, regional,
estadual e nacional;
IH - a destinação de espaços públicos para incentivar a
comercialização da produção artesanal;
HI - a integração da atividade artesanal, com a Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura e outros setores,
visando fomentar programas de desenvolvimento econômico e
social;
IV - Promover a qualificação permanente dos artesãos e o
estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de
produção;
V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados
em âmbito local, nacional e internacional;
VI — a divulgação do artesanato local, por meio da Feira do
Artesão, e a elaboração de leis de fomento à prática do
artesanato, como forma de disseminação do saber popular em
instituições do Município;
VII — Incentivar e apoiar o artesão de Guaíra a obter a Carteira
Nacional do Artesão;
VHI — Incentivar o artesão local a constituir-se como
(o)
PIA
15/12/2025, 08:52
Prefeitura Municipal de Guaira
20f3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/709D7384/0cA...
Microempreendedor Individual (MEI), garantindo-lhe os
direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º Fica o Município de Guaíra autorizado a adquirir, por
meio de processo licitatório, itens, produtos, acessórios ou
gêneros alimentícios de procedência artesanal, desde que
observem critérios e conceitos culturais e turísticos que
remetam à história local ou que sejam produzidos de forma
legítima em território guairense.
$ 1º A aquisição de produtos artesanais terá por objetivo a
formulação de kits e brindes a serem entregues a autoridades
em eventos oficiais ou em ações institucionais, com o intuito
de promover o intercâmbio turístico-cultural;
8 2º Para os efeitos de aquisição de produtos artesanais, serão
assegurados os enefícios de prioridade de contratação às
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Cultura,
apoiará aFeira do Artesãoe demais eventos culturais que
tenham por objeto o desenvolvimento da atividade de
artesanato, como indutor do turismo, através de atrações
culturais, prioritariamente com artistas locais ou regionais.
CAPÍTULO II .
DAFEIRA DO ARTESÃO
Art. 7º AFeira do Artesãotem como finalidade primordial a
divulgação dos artesãos, artistas e demais produtores, com a
comercialização de sua arte, artesanato, plantas, alimentos e
antiguidades, entre outros, além de manifestações artísticas,
culturais e tradicionais, sempre de produção própria.
Art. 8º As edições da Feira do Artesão sempre serão abertas ao
público de forma gratuita.
Art. 9º AFeira do Artesão será reconhecida como evento
oficial do Município de Guaíra, e através daASSOCIAÇÃO
GUAIRENSE DE ARTESANATO, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
35.491.790/0001-30, desenvolverá as edições ordinárias e
extraordinárias da feira, de acordo com os critérios do
Município.
Art. 10. O Município de Guaíra apoiará a realização da Feira
do Artesão, isentando do recolhimento de taxas os partícipes,
proporcionando divulgação, atrações artístico-culturais e
demais estruturas necessárias, com o objetivo de atrair o
público e fomentar o setor cultural.
CAPÍTULO II
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal capacitar e
qualificar os artesãos, visando estruturar o artesanato como
indutor cultural, fortalecendo a Feira do Artesão e
transformando-a em produto turístico.
Parágrafo único. A capacitação será continuada e permanente,
por meio da qual o Município fomentará a participação de
artesãos guairenses em cursos, workshops, palestras e eventos
que promovam o intercâmbio cultural e o aprimoramento
técnico por meio do conhecimento de novas técnicas e demais
aperfeiçoamentos.
Art. 12.AFeira do Artesãoserá regulamentada, no que for
necessário, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13.As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
15/12/2025, 08:52
Prefeitura Municipal de Guaira
3of3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/709D7384/0cA....
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 12 de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:709D7384
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/12/2025. Edição 3427
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaíde Carvalno De Lima Barreto
Sucsomaia Executiva « Matr. Funcional 149
Gasinse dy Freicio
Guaira !S J4g 9
15/12/2025, 08:52

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