br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 2451/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2451 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 424/2024 e dá outras providências.
native_id2073

Originating matéria

matéria 2189 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

E Município
+ deGuaíra CÓPIA
LEI Nº 2.451/2025
Data: 18.12.2025
Ementa: institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, ao
Pregoeiro, aos membros da Comissão de Contratação e aos membros da
Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto
Municipal nº 424/2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificações aos
servidores efetivos ocupantes das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, membros da Comissão de
Contratação e membros da Equipe de Apoio, para fins de implementação e cumprimento das atribuições
decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo Decreto 424/2024.
Parágrafo Único. Para fins desta lei entende-se Agente de
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei
Federal nº 14.133/2021,
Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio serão instituídos
mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão
de publicação oficial do Município.
Art. 3º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal
14.133/, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser
servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de
fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a) pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
conforme disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c 85º do Art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação
nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024;
II - Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o quadro
de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando
suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais,
realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame,
redação de atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a
maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do 81º do Art. 8 da
Lei Federal nº 14.133/2021 c/c Art. 53 do Decreto Municipal nº 424/2024;
Município
+ deGuaíra
III - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no mínimo 3 (três) membros,
onde a maioria dos integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, conforme disposições do inciso L do Art.
6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto Municipal nº 424/2024.
Art. 5º O Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação, e
Equipe de Apoio tratados no Art. 4º desta Lei, serão instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual indicará os respectivos nomes, consoante dispõe o Art. 7º e Art. 8º da Lei Federal nº
14.133/2021.
$1º O número de membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio,
será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.
82º Os servidores designados para atuarem na Equipe de Apoio acumularão as
funções e atribuições da Comissão de Contratação.
Art. 6º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas
gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de
Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º A gratificação, a ser concedida ao servidor designado para cumprir a
função de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação e membro da Equipe de
Apoio, de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº
1.246/2003, será respectivamente os seguintes valores:
I — Agente de Contratação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
II — Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de Contratação: R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais).
& 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de Contratação ou membro da Equipe de Apoio, deverá
optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma função, comissão ou equipe.
& 2º valor definido nos incisos I e II do art. 7º será atualizado conforme
percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da
Lei municipal nº 1.246/2003.
8 3º Ao Servidor no exercício das funções descritas nesta Lei, que ultrapassar a
jornada ordinária de trabalho, não lhe será remunerada as horas extraordinárias.
8 4º O servidor não fará jus à gratificação durante o período de férias, neste
caso, será devido somente a média referente ao seu período aquisitivo.
8 5º A gratificação não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste caso,
será devido somente a média anual.
mm 3; Município
» deGuaíra
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio, quando
designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for
nomeado para a substituição.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à remuneração
dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão computadas para concessão de outras vantagens, sendo
devida aos servidores somente quando no exercício do serviço vinculado à Diretoria de Compras.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2025.
DIANA
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:00D58C30
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2025. Edição 3431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13494 de
19.12.20925 — página B 6 — caderno de publicações legais
Cucira )JY jdlã [BS
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto
Secicwia Executiva « Matr. Funcicnal 179
Gubinca dv reiciio
Prefeitura Municipal de Guaira
lof3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/00D58C30/0c...
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.451/2025 DATA: 18.12.2025 EMENTA: INSTITUI GRATIFICAÇÃO
MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, AO PREGOEIRO, AOS
MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E AOS MEMBROS DA
EQUIPE DE APOIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E
DO DECRETO MUNICIPAL Nº 424
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
gratificações aos servidores efetivos ocupantes das funções de Agente
de Contratação, Pregoeiro, membros da Comissão de Contratação e
membros da Equipe de Apoio, para fins de implementação e
cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo
Municipal pelo Decreto 424/2024.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se Agente de
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados
de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos
relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades
previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio serão
instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de
publicação oficial do Município.
Art. 3º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei
Federal 14.133/, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros,
dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de
cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o
número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em
decorrência da complexidade do processo ou de fatores que
justifiquem o acréscimo dos membros.
Art, 4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I- Agente de Contratação / Pregoeiro: o (a) servidor (a), designado (a)
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
conforme disposições do inciso LX do Art. 6º, c/c 85º do Art. 7º da
Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51
do Decreto Municipal nº 424/2024;
MH - Equipe de Apoio: os (as) servidores (as), designados (as) dentre o
quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui,
dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às
atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas,
assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do
certame, redação de atas, relatórios e pareceres, devendo a equipe ser
formada por no mínimo 3 (três) membros, onde a maioria dos
integrantes devem ser servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública municipal, conforme disposições do $1º do
Art. 8 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c Art. 53 do Decreto Municipal
nº 424/2024;
CÓPIA
19/12/2025, 09:47
Prefeitura Municipal de Guaira
20f3
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/00D58C30/0c...
HI - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial,
com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares, devendo ser formada por no
mínimo 3 (três) membros, onde a maioria dos integrantes devem ser
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro
permanente de órgão ou entidade da Administração Pública
municipal, conforme disposições do inciso L do Art. 6º da Lei Federal
nº 14.133/2021 e regulamentação nos termos do Art. 51 do Decreto
Municipal nº 424/2024.
Art. Sº O Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de
Contratação, e Equipe de Apoio tratados no Art. 4º desta Lei, serão
instituídos mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual indicará os respectivos nomes, consoante dispõe o
Art. 7º € Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
81º O número de membros da Comissão de Contratação e da Equipe
de Apoio, será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal,
observando-se os mínimos estabelecidos.
82º Os servidores designados para atuarem na Equipe de Apoio
acumularão as funções e atribuições da Comissão de Contratação.
Art, 6º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores,
serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes
designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/
Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal
nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei,
o servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7º A gratificação, a ser concedida ao servidor designado para
cumprir a função de Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da
Comissão de Contratação e membro da Equipe de Apoio, de que trata
o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88
da Lei Municipal nº 1.246/2003, será respectivamente os seguintes
valores:
I- Agente de Contratação: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
H — Membro da Equipe de Apoio e membro da Comissão de
Contratação: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
& 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente
como Agente de Contratação, Pregoeiro, membro da Comissão de
Contratação ou membro da Equipe de Apoio, deverá optar sob qual
atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei,
ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela
participação em mais de uma função, comissão ou equipe.
$ 2º valor definido nos incisos 1 e II do art. 7º será atualizado
conforme percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração
dos servidores Municipais, disposto no artigo 224 da Lei municipal nº
1246/2003.
$ 3º Ao Servidor no exercício das funções descritas nesta Lei, que
ultrapassar a jornada ordinária de trabalho, não lhe será remunerada as
horas extraordinárias.
$4º O servidor não fará jus à gratificação durante o período de férias,
neste caso, será devido somente a média referente ao seu período
aquisitivo.
$5º A gratificação não incidirá sob o 13º salário dos servidores, neste
caso, será devido somente a média anual.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio,
quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a
Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a
substituição.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará à
19/12/2025, 09:47
Prefeitura Municipal de Guaira
30f3
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/00D58C30/0c...
remuneração dos servidores para qualquer outro efeito, nem serão
computadas para concessão de outras vantagens, sendo devida aos
servidores somente quando no exercício do serviço vinculado à
Diretoria de Compras.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18
de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:00D58C30
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/12/2025. Edição 3431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
CONFERE COM O ORIGINAL
Guaira RO À
Alaide Carvalno De Lima Barreto
Setiuia Executiva - Matr, Funcional 119
= Guineas do Ereiciio
19/12/2025, 09:47

open original →