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norma nº 8/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Guaíra e dá outras providências.
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Niunicípio
4 deGuaíira
COMPLEMENTAR Nº 008/2025 COP IA
Data: 18.12.2025 .
Ementa: DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar regula o uso e a ocupação do solo no Município,
observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º O Uso e a Ocupação do Solo na área urbana do município são regidos por esta Lei
Complementar , em conformidade com as Leis Federais n.º 6.766/1979 (Parcelamento do
Solo) e suas alterações, n.º 9.785/1999, n.º 10.932/2004, n.º 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), n.º 11.445/2007 (Saneamento Básico), n.º 12,651/2012 (Código Florestal) e
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações,
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei
Complementar através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades
funcionais sobre o território.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente:
I. na concessão de alvarás de construção;
1I. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações
de qualquer natureza;
IV. na urbanização de áreas;
V. no parcelamento do solo.
Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar, regularizar ou ampliar
obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer
com observância às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei
Complementar.
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
|. disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo
sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da
comunidade;
Il. regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu
entorno;
Município
de Guaíra
II. estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;
IV. ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem
urbana;
V. definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a
finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
VI. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o
equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que
os permeia;
VII. promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
estético-paisagístico-naturais ou culturais próprios da região e da sede do município;
VII. orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
IX. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de
determinadas frações do espaço urbano e rural;
X. promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural.
Art. 5º A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de licença
prévia do Município.
81º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da
aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos, sólidos
ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos
pelos órgãos públicos competentes, sendo que:
I- atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de
poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda;
H- atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de
resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
52º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo Município
até a data de vigência desta Lei Complementar, vedando-se as modificações que contrariem
as disposições nela estatuídas.
53º Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de construção já
expedidos.
SEÇÃO II |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
|. afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e
a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
Il. alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
Município
de Guaíra
III. altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da testada do lote e o
ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina considerada a média
entre os níveis das medianas das testadas;
IV. alvará de construção: documento expedido pelo município que autoriza a execução de
obras sujeitas à sua fiscalização;
V. alvará de regularização: documento expedido pelo Município que autoriza a
regularização de obras existentes,
VI. alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à
regulamentação por esta Lei Complementar;
vil.alvará de reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já
existentes, sujeita também a regulamentação pelo código de obras do município;
VIIL. área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
IX. área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada
pelo seu perímetro externo;
X. área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente
de aproveitamento;
XI. ático: espaço de uso sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício,
destinada ao lazer de uso comum ou privativo, e sendo privativo não é
considerada como pavimento;
XII. coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida
e a área do lote;
XIII. divisa: linha limítrofe de um lote;
XIv. edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto, destinada
aos usos residencial, industrial, comercial, de serviços ou institucional;
Xv.edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a habitação coletiva ou
conjuntos comerciais;
XVI. embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista, com
altura máxima de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível da mediana
da testada do lote, incluída nesse limite a altura da platibanda e/ou do telhado
correspondentes, vedada a utilização da laje de cobertura;
XVII. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social, etc;
XVII. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de
água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e
de gás canalizado;
XIX. estudo de impacto de vizinhança: compreende a análise dos impactos gerados,
positivos e negativos, na implantação de empreendimentos dentro do perímetro
urbano quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e
comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de
Município
de Guaíra
tráfego e demanda por transporte coletivo, a ventilação e iluminação, a paisagem
urbana, o patrimônio natural e cultural;
XX.estudo de impacto ambiental: EIA / RIMA - estudo de impacto ambiental / relatório de
XXI.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXv.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
impacto ambiental: é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente
e foi instituído pela Resolução CONAMA n.º 001/86, de 23 de janeiro de 1986,
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do estudo prévio de impacto
ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) para seu
licenciamento ambiental;
faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de infraestrutura,
onde é vetada a construção e, são destinadas ao acesso para ampliação ou
manutenção dos equipamentos;
fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para
fins de ocupação;
fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de
maior hierarquia;
gabarito: é o número máximo de pavimentos que pode ser edificado;
habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
habitação coletiva ou multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para
mais de uma família;
habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
indústria de baixo impacto: são atividades que possuem incomodidade dentro do
limite estabelecido pelos seus índices máximo.
largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior
testada e o lado oposto, medida ortogonalmente no ponto médio da
profundidade do lote;
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços livres,
lote: terreno com acesso ao logradouro e servido de infraestrutura, cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei Complementar
municipal para a zona em que se situa;
mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura,
ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
ocupação bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote,
geminadas ou não;
ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva ou mais de duas
habitações unifamiliares no lote;
ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no lote;
XXXVII.
XXXVII.
XXXIX.
XL. pista
XLI.
XLII.
XLIII.
XLIV.
XLV.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
Município
de Guaíra
calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada trânsito de pedestres e à
implantação de mobiliário urbano, vegetação e sinalização viária;
Pavimento: plano horizontal que divide a edificação no sentido da altura, também
considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível
compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas
-1,50m (menos um metro e cinquenta centímetros) e +1,50m (mais um metro e
cinquenta centímetros) em relação ao nível da mediana da testada do lote, sendo
essas cotas nos lotes de esquina determinadas pela média aritmética dos níveis
das medianas das testadas;
de rolamento: parte da via destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas
de circulação e estacionamento de veículos;
relatório de impacto de vizinhança (RIV): é um relatório complementar ao estudo
de impacto de vizinhança (EIV) que apresenta de forma sucinta as conclusões do
EIv;
sobreloja: pavimento de edificação comercial localizado acima do térreo, com o
qual comunica-se exclusivamente;
sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um
pavimento, comunicando-se exclusivamente com o piso imediatamente inferior;
este havendo acesso com escada fixa, a área será considerada na somatória das
áreas construídas;
subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a
área do lote, expressa em valores percentuais;
testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida
no alinhamento predial;
torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou sobre o
embasamento;
vias públicas ou de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e
caminhos de uso público;
ZEIS (Zona Especial de Interesse Social): área urbana instituída e definida por
Lei Complementar, destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo;
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o
ordenamento territorial de forma a atender os princípios e políticas de desenvolvimento
municipal, objetivos gerais, programas e ações desta Lei Complementar.
Município
de Guaíra
Parágrafo único. O Macrozoneamento Municipal, conforme disposto na Lei Complementar do
Plano Diretor Municipal de Guaíra, é composto por:
I. Macrozona do Complexo das Ilhas do Rio Paraná: compreende as áreas do território
que fazem parte da APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e do Parque Nacional de Ilha
Grande (Decreto Federal n.º 5.785, de 30 de setembro de 1997), tendo objetivo de
preservação ambiental com permissividade a atividades ligadas ao ecoturismo;
Il. Macrozona de Preservação Ambiental: compreende os territórios com a função
ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade,
representando as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL), além dos demais remanescentes
florestais existentes, que deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651,
de 2012) e as leis que o alteram;
III. Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico: corresponde as áreas às margens do
Lago de Itaipú e Arroio Guaçu que se destinam a projetos ambientais específicos
voltados para o turismo rural e ecológico, permitindo o uso para chácaras de lazer
particulares e atividades de piscicultura, condomínio horizontal de lazer,
empreendimentos hoteleiros, proporcionando a prática de pesca esportiva e criação
de peixes;
IV. Macrozona de Desenvolvimento Turístico Ambiental: Corresponde as áreas de foz do
Rio Tatuí, Córrego Capivari, Rio Chororó e Rio Salamanca, às margens do Lago
Itaipu destinadas às atividades de recreação, lazer e de incentivo ao turismo rural e
ecológico, sendo permitido o uso para chácaras de lazer particulares, condomínios
horizontais de lazer, empreendimentos hoteleiros e atividades de psicultura,
proporcionando a prática de pesca esportiva e criação de peixes;
V. Macrozona Urbana: compreende as áreas contidas no perímetro urbano da Sede
Municipal, do Distrito Dr. Oliveira Castro, das áreas urbanizadas de Bela Vista do
Oeste, Cruzeirinho e Maracaju dos Gaúchos, que são passíveis de parcelamento do
solo e urbanização e, estão subdivididas em macrozonas urbanas, conforme a Seção
Única deste Capítulo;
VI. Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário: corresponde as áreas do território
destinadas às atividades agropecuárias (agricultura e pecuária), cultivo de lavouras
mecanizadas ou não mecanizadas, chácaras de lazer particulares, vilas e
comunidades rurais e empreendimentos hoteleiros;
Macrozona do Eixo Agroindustrial: compreende os lotes defronte à estrada que liga
a Sede Municipal à comunidade de Cruzeirinho em uma faixa de aproximadamente
100 (cem) metros para cada lado da via, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento de atividades agroindustriais e a instalação de empreendimentos
hoteleiros;
VIII. | Macrozona do Eixo Agroindustrial e Regional: compreende os lotes defronte à
rodovia federal BR-163, em uma faixa de 300 (trezentos) metros (de ambos os
lados da via), com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades
agroindustriais e de serviços no sentido norte-sul, ou seja, do município de Mundo
VII.
[|
IX.
X.
XI.
Município
de Guaíra
Novo (MS) às comunidades de Maracaju dos Gaúchos e Bela Vista até o município
de Terra Roxa, e empreendimentos hoteleiros;
Macrozona da Ferroeste - Faixa de Domínio e Terminal de Cargas: compreende as
áreas da nova Ferroeste e do terminal de cargas e, tem objetivo controlar o uso
residencial e agropecuário nas faixas de domínio do modal de transporte;
Macrozona Rizícola: compreende a área à norte do perímetro urbano, às margens
do Rio Paraná, que possui característica de várzea e deverá ter uso controlado;
Macrozona de Proteção Agroindustrial: compreende a área de controle da
urbanização no entorno imediato das agroindústrias em área urbana, e instalação
de empreendimentos hoteleiros;
XIL. Macrozona de Controle Ambiental: compreende a área ocupada pelo Aterro
Art. 8º
Sanitário Municipal onde devem ser adotadas medidas de controle e preservação da
qualidade das águas dos lençóis freáticos, superficiais e dos solos.
SEÇÃO ÚNICA
DO MACROZONEAMENTO URBANO
O Macrozoneamento Urbano deve servir como um subsídio para o Zoneamento
disposto na Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo Urbano, e, se caracteriza como um
referencial geral para o planejamento urbano.
Parágrafo único. Ficam definidas, conforme a Lei Complementar do Plano Diretor Municipal
de Guaíra, as seguintes macrozonas urbanas:
1.
II.
TI.
VII.
Macrozona Urbana Consolidada: corresponde às áreas contidas no perímetro urbano
que apresentam infraestrutura implementada e o objetivo é ordenar seu
adensamento;
Macrozona Urbana em Consolidação: corresponde às áreas urbanas contidas no
perímetro urbano proposto, que compõem bairros executados que são passíveis de
adensamento e de complemento de infraestrutura;
Macrozona Urbana de Interesse Social: corresponde às áreas urbanas destinadas a
implementação de habitações de interesse social e regularização fundiária;
Macrozona Urbana de Uso Especial: corresponde às áreas urbanas destinadas à
projetos especiais, institucionais e de controle ambiental;
Macrozona Urbana de Uso Industrial: corresponde às áreas destinadas ao uso
agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizadas pelas vantagens de logística
no transbordo de mercadorias;
Macrozona Urbana de Logística Multimodal: corresponde às áreas dos modais
aeroportuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário;
Macrozona Urbana de Apoio ao Turismo: corresponde às áreas destinadas a
empreendimentos voltados ao apoio turístico, turismo de compras e turismo
ecológico;
Município
de Guaíra
VIII. Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas urbanas contidas no
perímetro urbano proposto e que apresentam condições adequadas de ocupação do
solo e relevo. Normalmente estão constituídas por vazios urbanos e visam ordenar o
crescimento da cidade, direcionando a demanda de urbanização;
IX. Macrozona de Integração Regional: corresponde às áreas urbanas no entorno da
BR- 163 e BR-272, cuja área destina a serem implantados empreendimentos
agroindustriais, industriais não poluentes e comércio e serviço de médio e grande
porte;
X. Macrozona Urbana de Proteção Ambiental: compreende os territórios com a função
ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade,
representando as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL), além dos remanescentes vegetais
existentes, que deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e
as leis que o alteram;
XI. Macrozona Urbana das Linhas de Transmissão: compreendem as áreas urbanizadas
e urbanizáveis, ocupadas por torres e cabos aéreos para transmissão de energia de
alta voltagens.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 9º Entende-se por Zoneamento Urbano, para efeito desta Lei Complementar, a
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os
critérios de usos predominantes, de aglutinação de usos afins e separação de usos
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo
critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 10. As áreas contidas no Perímetro Urbano da Sede, Distrito e Localidades Urbanas do
Município de Guaira, conforme os Anexos dos Mapas de Zoneamento Urbano, partes
integrantes desta Lei Complementar, ficam subdivididas, nas seguintes zonas:
I. Zonas de Comércio e Serviços (ZCS);
Il. Zona de Integração Regional (ZIR);
Ill. Zonas de Ocupação Prioritária (ZOP);
IV. Zona de Projetos Especiais (ZPE);
V. Zona Especial (ZE);
VI.
VII. Zona Especial Multimodal (ZEM);
Vill.Zona Industrial (ZIND);
IX. Zona Industrial Portuária (ZIP);
X. Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP);
XI. Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista (ZINPE);
XII. Zona Institucional (ZINS);
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
Município
de Guaíra
XIll.Zona de Expansão Urbana (ZEU);
XIV. Zona de Linhas de Transmissão (ZLT);
XV.Zona de Preservação Permanente (ZPP);
XVI. Zona de Chácaras de Lazer (ZCL);
XvII. Zona de Empreendimentos Hoteleiros, Turísticos, Esportivos e de Lazer (ZEHTEL);
XvIll.Zona de Condomínios Horizontais de Lazer (ZCHL).
81º O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas
diferentes, será o da zona que apresenta parâmetros urbanísticos menos restritivos.
$2º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior É)
profundidade média dos lotes na zona.
Art. 11. Quando da aprovação de novos parcelamentos do solo, a Secretaria Municipal de
Planejamento, definirá e classificará o zoneamento em que se enquadre a área, de acordo
com as diretrizes estabelecidas para áreas próximas já zoneadas.
SEÇÃO 1
DAS ZONAS DE COMÉRCIOS E SERVIÇOS
Art.12. As Zonas de Comércios e Serviços (ZCS) são destinadas, prioritariamente, às
atividades comerciais e de serviços, sendo compatíveis com a produção econômica de baixo
impacto ambiental.
Parágrafo único. São subdivididas conforme sua relação com a densidade populacional e
edilícia, grau de incomodidade, tipo varejista ou atacadista, prestação de usos diversificados
gerais, de centralidade, de bairro, concentração de equipamentos e serviços públicos em:
|. Zona de Comércio e Serviço 1 (ZCS1): áreas do centro delimitada pela Av. Mate
Laranjeira, Av. Cel. Otávio Tosta, Rua Pres. Kennedy e Av. Thomaz Luiz Zeballos;
Il. Zona de Comércio e Serviço 2 (ZCS2): áreas do centro no eixo da Praça Castelo
Branco, Av. Mate Laranjeira, Av. Cel. Otávio Tosta, Parte da Av. Marcelino Rolon, parte
da Av. Joaquim Dorneles Vargas e parte da Av. Thomaz Luiz Zeballos, Rua Shingiro
Matsuyama;
Zona de Comércio e Serviço 3 (ZCS3): áreas do eixo da Rua Bandeirantes, Rua Pres.
Kennedy, Rua Ministro Gabriel Passos, Rua da Floresta, Estrada do Norte, Rua
Ferdinando André Morra, Rua Edmundo Bridi, Rua Sete Quedas, Av. Pernambuco, Rua
Vitória Bitencourt Gomes, Rua Parigot de Souza, Rua Elias Muntoreanu, Rua Amilcar de
Souza, Rua Joana Aldana Zebalos, Av. Joaquim Dorneles Vargas, Av. Marginal, Rua
Osvaldo Cruz, Rua Almirante Tamandaré, Av. Paraná, Rua Albino Guzella, Rua Alberto
Waldow, Rua das Rosas, Rua Julieta de França Camargo Iwankiw, Rua Martin Luther
King, Av. Brasil, e Rua Goiás;
IV. Zona de Comércio e Serviço 4 (ZCS4): áreas do bairro Eletrosul que envolvem o eixo
da Av. Roland e Av. Brasil, testada da Rua Ferraz no parque Hortência;
V. Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5): áreas do bairro Vila Rica que envolvem o eixo
da Av. Paraná e Rua Dr. Oliveira Castro.
Município
de Guaíra
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art.13. A Zona de Integração Regional compreende o eixo das rodovias federais BR-163 e
BR-272, importantes eixos de comunicação do Município com a região, principalmente pelo
escoamento da produção agrícola, por serem áreas compatíveis com a produção econômica
de baixo, médio e alto impacto ambiental, de sobrecarga no tráfego, de concentração
industrial, comércios, serviços gerais e específicos, área turística, lazer, sócio desportiva, de
administração, manejo ambiental, empreendimentos de diversão e empreendimentos
hoteleiros.
SEÇÃO III .
DAS ZONAS DE OCUPAÇÕES PRIORITÁRIAS
Art.14. As Zonas de Ocupações Prioritárias (ZOP) são áreas destinadas preferencialmente
ao uso residencial harmonizando com atividades de comércio e serviços de bairro e atividades
industriais caseiras, compatíveis ao uso residencial.
81º Os diferentes tipos de ZOP visam a distribuição homogênea da população no espaço
urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes da infraestrutura urbana, do sistema
viário e a configuração da paisagem e, seguem os seus parâmetros urbanísticos e usos
permitidos em:
l. Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1);
Il. Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2);
ll. Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3);
IV. Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4).
62º Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas zonas residenciais estão definidos nos
Anexos desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DAS ZONAS DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 15. As Zonas de Projetos Especiais (ZPE) destinam-se a construções, obras e projetos
públicos Federais, Estaduais e Municipais e a elaboração de projetos urbanos de grande porte,
que atendam aos munícipes entre outras, nas áreas da administração, de educação, de saúde,
de lazer e recreação.
SEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 16. As Zonas Especiais (ZE) são caracterizadas pelas áreas cujos usos se diferem de
todas as outras zonas propostas.
Parágrafo único. As áreas delimitadas como Zonas Especiais poderão receber um novo uso
após parecer favorável do CONCIGUA e respectiva aprovação pelo Legislativo Municipal,
referente às alterações desta Lei Complementar.
Município
de Guaíra
SEÇÃO VI
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.17. | As Zonas Especiais de Interesses Sociais (ZEIS) são destinadas, exclusivamente, à
implantação de habitação de interesse social e para a regularização fundiária sustentável,
implantar e qualificar infraestrutura básica e conter a ocupação de áreas ambientalmente
frágeis.
SEÇÃO VII
DA ZONA ESPECIAL MULTIMODAL
Art. 18. A Zona Especial Multimodal (ZEM) é caracterizada pelas áreas contidas nos
projetos da Plataforma Multimodal que envolverá os diversos eixos de transportes: aeroviário,
rodoviário, ferroviário e hidroviário.
SEÇÃO VIII
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 19. — AsZonas Industriais (ZIND) são áreas destinadas à implementação de atividades
industriais que apresentam incomodidade, nocividade e certo potencial de periculosidade.
Permitem ainda, atividade de comércios e serviços gerais e agregam as atividades do Parque
Industrial de Guaíra.
SEÇÃO IX )
DA ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA
Art.20. A Zona Industrial Portuária (ZIP) está localizada na orla do Lago de Itaipu, e
abrange sua área de preservação, e apresenta relevância para a segurança nacional,
paisagística e urbanística e visa a promoção de atividades de comércio exterior, translado
internacional, administração, carga e descarga, depósito, armazenamento e auxiliam como
ponto de travessia para o estado do Mato Grosso do Sul e para o Paraguai.
Co SEÇÃOX
DA ZONA SOCIO-COMERIO-TURISTICO-AMBIENTAL-PORTUÁRIA
Art.21. A Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP) está localizada na
orla do Lago de Itaipu e do Canal do Córrego do Meio, abrange parte da área de preservação,
apresenta relevância para a segurança nacional, paisagística e urbanística e visa o fomento
das atividades de diversificação, especialização e qualificação das atividades de comércio
turístico, de turismo, de esporte e lazer, de forma a garantir que a população local se aproprie
e utilize os espaços contidos nesta zona para atividades de lazer e recreação, além de garantir
a implantação de atividades e obras com a finalidade de comércio turístico, de incentivo ao
turismo, ao lazer, de atividades sócio desportiva, de administração e ao manejo ambiental.
Parágrafo único. Enquadra-se como Comercio Turístico, os empreendimentos de Lojas
Francas, sendo que seus projetos, a construção, sua implantação e funcionamento, deverão
atender as exigências ambientais, devendo obrigatoriamente possuir licenciamento ambiental
dos órgãos competentes.
Município
de Guaíra
SEÇÃO XI
DA ZONA INDUSTRIAL, NAVAL, PORTUÁRIA, TURÍSTICA E EXTRATIVISTA MINERAL
Art.22. A Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista Mineral (ZINPTEM) são
áreas que exercem atividades da indústria naval, portuária, turística, e de extrativismo mineral
e, visa concentrar as empresas que possam ocasionar grande impacto ambiental, em um
ponto da orla, além de promover a implantação de atividades de exploração mineral (carga,
descarga, depósito e armazenamento), indústria e serviço naval, área turística, atividade de
lazer, atividades sócio desportivas, de administração e de manejo ambiental.
s1º Deve-se prever, através de Licenciamento Ambiental, medidas mitigadoras e
compensatórias pelos eventuais impactos causados pelas atividades geradoras.
82º As medidas mitigatórias e compensatórias poderão fazer parte integrante do Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV).
53º Os empreendimentos existentes poderão se adequar às diretrizes desta zona, mediante
a comprovação de que estão consolidados no local, devendo apresentar documentação e
registro que demonstrem sua efetiva implantação e funcionamento anterior a vigência desta
Lei Complementar.
SEÇÃO XII
DA ZONA INSTITUCIONAL
Art.23. A Zona Institucional (ZINS) é caracterizada pelas áreas públicas e/ou privadas,
entre elas a área ocupadas pelo Exército Brasileiro e outras que apresentam vegetação
densa de grande relevância ambiental.
SEÇÃO XIII
DAS ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art.24. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) se caracteriza pelas áreas contíguas às
loteadas e consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização
futura.
Parágrafo único. Correspondem às áreas de qualificação de infraestrutura e equipamentos
públicos para futuras subdivisões em zonas residências, de comércio e serviços, industriais
não incômodos, nocivos ou perigosos.
Art.25. Proprietários interessados em efetuar o parcelamento de solo, em fração menor
que a do módulo rural, os mesmos deverão requerer ao Município de Guaíra e à Secretária
Municipal de Planejamento, explanando os objetivos propostos.
51º O requerimento deverá ser acompanhado de um mapa da área a ser parcelada, total
ou parcial, com a indicação da finalidade pretendida, devendo a área possuir,
obrigatoriamente, testada para logradouro público existente.
62º A Secretaria Municipal de Planejamento avaliará o requerimento e se manifestará a seu
respeito, observando a legislação pertinente ao parcelamento do solo e ao desmembramento,
bem como as disposições do Plano Diretor Municipal de Guaíra.
53º Havendo parecer favorável da Secretária Municipal de Planejamento, esta encaminhará
ao CONCIGUA para análise e manifestação.
84º Sendo favorável a manifestação do CONCIGUA, a Secretária Municipal de Planejamento
poderá efetuar a aprovação do referido parcelamento de solo.
Município
de Guaíra
Art.26. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem
risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a
um pedido de análise a ser efetuada pelo CONCIGUA, bem como apresentar, no ato, a
anuência da vizinhança aprovando sua instalação.
$1º Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar
com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio
ambiente natural.
62º A anuência da vizinhança a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos
seguintes critérios:
I. 4 (quatro) vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II. 2 (dois) vizinhos à frente do imóvel em questão;
HI. 2 (dois) vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV. a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
Ei
V. não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais,
no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com
o requerente;
VII. se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a
anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho;
VIII. se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não
devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo
um total de consultas a 8 (oito) vizinhos;
IX. salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou
em situações em que os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis
poderá não ser realizada a consulta, a critério do órgão competente do Poder Executivo
Municipal;
X. o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá
ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por
cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO XIV é
DA ZONA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO
Art.27. A Zona de Linhas de Transmissão (ZLT) se caracteriza pelas áreas ocupadas pela
linha de transmissão com suas respectivas faixas de domínio, dentro do Perímetro Urbano,
que não são passiveis de ocupação por edificação e/ou vegetação de grande porte, contudo
passíveis de infraestrutura urbana, como pavimentação, meio fio, passeio/calçada, drenagem,
rede de distribuição de energia, rede de distribuição de água, rede coletora de esgoto, e
outros.
Município
deGuaíra
SEÇÃO XV
DA ZONA DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 28. A Zona de Chácaras de Lazer (ZCL) serão delimitadas após aprovação do projeto
específico junto à Secretaria Municipal de Planejamento e anuência do CONCIGUA,
observando o disposto na Lei Complementar do Parcelamento do Solo.
SEÇÃO XVI
DA ZONA DE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, TURÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER
Art.29. A Zona de Empreendimentos Hoteleiros, Turísticos, Esportivos e de Lazer
(ZEHTEL) serão delimitadas após aprovação do projeto específico junto à Secretaria Municipal
de Planejamento e anuência do CONCIGUA, observando o disposto na Lei Complementar do
Parcelamento do Solo.
SEÇÃO XVII
DA ZONA DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LAZER
Art.30. A Zona de Condomínios Horizontais de Lazer (ZCHL) serão delimitadas após
aprovação do projeto específico junto à Secretaria Municipal de Planejamento e anuência do
CONCIGUA, observando o disposto na Lei Complementar do Parcelamento do Solo.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO URBANO
Art. 31. O Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada
zona em área urbana, sendo definidos quanto ao grau de adequação da zona, quanto à escala
e porte e quanto à natureza.
81º Quanto ao grau de adequação da zona, os usos são classificados como:
|- Permitidos: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade com
as finalidades urbanísticas da zona em que se situam;
H- Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona em
que se inserem depende de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e de
regulamentação específica, podendo exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
com o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), com o correspondente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e/ou
Anuência dos Vizinhos;
HI - Proibidos: compreendem atividades que são consideradas nocivas, perigosas,
incômodas ou incompatíveis e inadequadas com as finalidades urbanísticas da zona
em que se situam.
52º Quanto à escala, os usos do solo urbano serão classificados:
| - Quando se tratar de residência de:
a) Pequeno porte: construção com área de até 100 m? (cem metros quadrados);
b) Médio porte: construção com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
Município
de Guaíra
c) Grande porte: construção com área superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
| - Quando se tratar de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) Pequeno porte: construção com área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
b) Médio porte: construção com área de até 700 m? (setecentos metros quadrados);
c) Grande porte: construção com área superior a 700 m? (setecentos metros
quadrados).
|! - Quando se tratar de estabelecimentos industriais:
a) Porte familiar: construções com área de até 200 m? (duzentos metros quadrados),
desde que concomitantes a residência;
b) Pequeno porte: construções com área de até 500 m? (quinhentos metros
quadrados);
c) Médio porte: construções e pátios de serviço ocupando área de até 10.000 m?
(dez mil metros quadrados);
d) Grande porte: construções e pátios de serviço ocupando área maior que 10.000
m? (dez mil metros quadrados).
83º Quanto à natureza:
|. Incômodos: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no
tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
Il. Nocivos: atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as
águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na
manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde;
Il. Perigosos: aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente,
possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno;
IV. Inócuos: aquelas que não são incômodas, nocivas ou perigosas no termo da presente
Lei Complementar.
Art. 32. Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos que já se encontram em
atividade, deverão se adequar, obrigatoriamente, às exigências do Instituto Água e Terra —
IAT, com a instalação de equipamentos específicos.
Parágrafo único. Por ocasião de ampliação das atuais instalações, deverão seguir os
procedimentos de empreendimento novo.
Art.33. Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos quando classificados como
permitido ou permissível, a serem implantados, necessitarão de licença prévia do Instituto
Água e Terra - IAT, a ser concedida após adequação destes com as normas regulamentadoras
da matéria.
81º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes
atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos
sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
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de Guaíra
Art.34. A instalação da atividade de Comércios e Serviços Específicos poderá ser permitida
quando não se classificarem como incômodos, nocivos ou perigosos, ao uso residencial e ao
meio ambiente.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art.35. A Ocupação do Solo corresponde à maneira que a edificação está inserida no lote
e tem como finalidade o controle do adensamento, a garantia da ventilação, iluminação e
permeabilidade do solo.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles
expressos nos Anexos, partes integrante desta Lei Complementar, onde são estabelecidos:
|. Área Mínima e Testada Mínima do Lote;
|. Coeficiente de Aproveitamento;
ll. Recuo Mínimo;
Iv. Taxa de Ocupação;
V. Altura Máxima e Número de Pavimentos;
Vl. Taxa de Permeabilidade.
, , SEÇÃOI
DA ÁREA MÍNIMA E TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 36. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão do lote, definida pela
multiplicação da frente do lote pela distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no
alinhamento predial, estabelecida segundo a zona de localização.
Art.37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
Município.
Parágrafo único. Valores de área mínima e de testada mínima estão expressos nas Tabelas
dos Anexos desta Lei Complementar.
Art.38. Será permitida a subdivisão de lotes desde que respeitem a testada mínima na
zona que pertence e, a área mínima da zona que pertençam.
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art.39. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote, é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da
zona em que se situa, não sendo computáveis:
|. 100,0% (cem por cento) da área de recreação e lazer descoberta, a exemplo de
quadras de esportes, piscinas e instalações afins, desde que privativa do edifício e
de uso comum dos seus condôminos, ou privativa de residências isoladas ou
geminadas;
|. as áreas destinadas a estacionamento de veículos privativo da edificação;
|Il.os abrigos para centrais de gás;
Município
deGuaíra
IV. as guaritas;
V.o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior;
vi. o sótão, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior,
vIl. os terraços desprovidos de cobertura e utilizados apenas como solarium ou
estendal;
vIll. as sacadas, varandas e terraços, com até 1,20m (um metro e vinte centimetros) de
projeção além das paredes e até o limite de 10,0% (dez por cento) da área de cada
unidade de moradia;
IX. as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes.
X.os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das
paredes.
XI. subsolo destinado à garagem;
xIl. sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
XII. parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
XIv. casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar,
quando instaladas na cobertura da edificação;
XV. Avanço ao passeio em balanço, não poderá ocupar mais que 1,50 (um metro e
cinquenta) metros ou a 50% da largura do passeio.
81º Nos projetos propostos, para a sua aprovação pela Secretaria Municipal de
Planejamento, o interessado deverá apresentar consulta a Copel.
$2º No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem
arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte
inteira desprezando-se os decimais.
Art. 40. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
|. mínimo: refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar
a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função
social da propriedade - abaixo do Coeficiente de Aproveitamento mínimo é
considerado um imóvel subutilizado;
Il. básico: parâmetro normal da zona;
Ill. máximo: refere-se ao maior índice construtivo permitido para a zona.
s1º Ao imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, situado nas zonas
urbanas do Município, poderão ser aplicados os instrumentos previstos no artigo 7º, da Lei
Federal nº 10.257/2001, a critério da Administração Municipal, desde que ouvido O
CONCIGUA.
52º O Poder Executivo Municipal" poderá exigir a outorga onerosa do direito de construir,
instrumento de planejamento consoante na Lei Complementar do Plano Diretor, para
possibilitar o uso do coeficiente de aproveitamento máximo.
mm 3 Município
' deGuaíra
83º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão
utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo definido para a zona sem a outorga onerosa
do direito de construir.
SEÇÃO III
DO RECUO MÍNIMO
Art.41. — Os recuos mínimos são os afastamentos obrigatórios da edificação com as divisas
(fundos e laterais) e com a frente do lote.
Art. 42. Nos lotes de esquinas serão computados uma frente para via, quando o acesso
principal é servido como entrada social.
Parágrafo único. Define-se como entrada social, a porta principal que dá acesso a sala de
visita e/ou assemelhada.
Art.43. A construção exclusivamente residencial na Zona de Comércio e Serviços 02,
deverá ter recuo frontal mínimo de 10 (dez) metros.
Parágrafo único. Excetuam-se edificações comerciais/residenciais ou de uso misto, de 2
(dois) ou mais pavimentos.
Art.44. É dispensável os recuos laterais e de fundos quando não há aberturas, respeitando
as demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 45. —Obriga-se manter a taxa de ocupação e de permeabilidade para construções que
ocuparem os recuos.
Art. 46. Entre 2 (duas) construções no mesmo terreno, deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver
aberturas, face às disposições previstas nesta Lei Complementar.
Art.47. | Em casos em que uma das construções se caracterizar como complementar ou de
apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as
edificações.
Art.48. Em edificações de até 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10
(dez) metros quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas
laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e de fundo.
Art.49. Edificações acima de 3 (três) pavimentos, deverá ser utilizado para
dimensionamento do recuo, a fórmula H/6 ou H/10, a depender da Zona conforme o disposto
nos Anexos que apresentam os parâmetros de uso e ocupação do solo, partes integrantes
desta Lei Complementar, onde H refere-se à altura em metros da edificação.
Art.50. Em caso de poços de iluminação e ventilação, dutos verticais devem ser
observados as disposições contidas no Código de Obras e Edificações.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art.51. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico, em percentual, que
limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote.
Art.52. Não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
ji)
Es!
Município
de Guaíra
|. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno;
Il. pérgulas;
Ill. marquises até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
IV. beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
V. sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade,
engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área até o limite de 10,0%
(dez por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
VI. estacionamentos descobertos;
VIL. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00 m (seis
metros) de balanço e/ou 60m?2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em
seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua
base pavimentada.
| SEÇÃOV
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art.53. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei
Complementar.
81º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do
nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote até
o ponto mais alto da edificação, excluindo barrilete, caixa d" água, casa de máquinas caixas de
escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
52º A altura máxima do pavimento, para fins do cálculo da altura máxima da edificação
residencial é de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e para o cálculo da altura
mínima da edificação comercial e/ou de serviço e/ou industrial de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros).
53º Os pavimentos destinados a garagem em subsolo não serão computados para efeito do
número máximo de pavimentos.
54º O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso
do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m (mais um metro e
cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro,
correspondente à testada do lote.
$5º Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos,
inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento
mais baixo da edificação.
Art.54. A referência de nível é o ponto mais baixo da rua que o lote faz frente, sendo
assim, o ponto mais baixo no alinhamento predial dever ser considerado 0,00m (zero metros).
Art.55. Considera-se pavimento térreo de uma edificação o pavimento cujo piso está
compreendido até a cota +1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação à
referência de nível determinada conforme o Artigo anterior.
Parágrafo único. O pavimento da edificação deverá possuir pé direito mínimo de acordo
com sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes altura
Município
deGuaiíra
padrão do pavimento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), perfazendo 7,00m
(sete metros).
SEÇÃO VI
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art.56. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno,
em relação a sua área total, possivelmente dotada de vegetação que contribua para O
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme
parâmetro definido nos Anexos desta Lei Complementar.
Art.57. Em todas as zonas deverão ser mantidas a superfície permeável mínima
constante no quadro de Classificação de Uso e Ocupação da área do lote, a qual ficará livre
de edificação, da sua projeção, ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber
nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura.
s1º A taxa de permeabilidade, que trata este artigo, poderá ser reduzida conforme
indicado no quadro de Classificação de Uso e Ocupação com a implementação de cisterna.
$2º Poderá ser utilizado piso drenante, com percentual permeável, mediante apresentação
de laudo do fornecedor do piso, com prazo vitalício de drenagem, e com indicação de
percentual de drenagem.
53º Quando a implementação de cisterna, este deverá possuir o volume de reservação de
água de chuva igual ou superior a 3% (três por cento) da área da edificação.
54º O volume de água armazenado na cisterna deverá ser destinado preferencialmente à
irrigação de jardins e usos similares na edificação, recomendando-se que passe por sistema de
retenção de resíduos.
CAPÍTULO VI .
DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA
Art.58. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam
definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água, de forma a garantir o perfeito escoamento
das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes em conformidade
com a Lei Federal nº 12.651/2012, ou alteração posterior - Código Florestal, e das demais
disposições da Lei Complementar do Plano Diretor Municipal de Guaíra e a da Lei
Complementar Municipal de Parcelamento do Solo.
Art.59. O Executivo Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de
alargamento dos canais sob os lotes existentes ou área non aedificandi às margens já
comprometidas dos cursos d'água, a exemplo de execução de obras de recuperação e/ou
contenções de enchentes.
CAPÍTULO VII
DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Art.60. As vagas de estacionamento públicas deverão ser executadas com superfície
regular, firme, estável e pavimento antiderrapante sob qualquer situação, seca ou molhada,
obedecendo as especificações a seguir:
|. As vagas possuem a dimensão mínima fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro
acrescida de espaço para circulação, demarcada no piso com linha continua como
sinalização viária horizontal;
fê
Município
deGuaíra
1. Espaço circulação da vaga de pessoas com deficiência tem largura mínima 1,20m (um
metro e vinte centímetros), sinalizada horizontal com faixas na cor amarela, com
largura mínima de 10 cm (dez centímetros) com espaçamento de 30 cm (trinta
centímetros), em conformidade com a legislação vigente;
|l. Deve haver sinalização vertical nos espaços internos compostas por placas de
regulamentação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e demais pertinentes,
assim como nas vias públicas. .
Art. 61. As vagas de estacionamento privativas, serão exigidas conforme o disposto nos
Anexos dessa Lei Complementar.
Art.62. As vagas de estacionamento públicas, locadas nas vias urbanas de novos
loteamentos serão definidas pela Lei Complementar do Sistema Viário.
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CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO
Art.63. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou
ampliar e/ou regularização de edificações, bem como a concessão de alvarás para
parcelamento, desmembramento e unificação, alvarás de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em
estreita observância às normas previstas nesta Lei Complementar e de acordo com as
verificações de profissionais habilitados no local.
Parágrafo único. Nos casos de lotes com mais de uma testada, por ocasião do
parcelamento, o lote desmembrado adotará a classificação do logradouro correspondente à
sua testada principal, entendida como aquela indicada em memorial descritivo como a frente
do lote ou, havendo edificação, como a que possui a entrada social da construção.
Art.64. A aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento é obrigatória nas
atividades geradoras de impacto sonoro, ambiental, e outros, localizadas dentro do perímetro
urbano e terão sua aprovação avaliada e se necessário deverá ser condicionada à aprovação
de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV / Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV,
conforme solicitação do Poder Executivo Municipal.
Art. 65. Quanto à implantação de totem ou placas, estes deverão obrigatoriamente ser
implantado na área de serviço da calçada, observadas as seguintes regras:
|- Não poderá interferir na visualização de placa de sinalização viária vertical;
I- Não poderá no vertical avançar na área de caminhabilidade;
MI - O interessado deverá requerer ao município a anuência para a sua implantação;
IV - O requerimento deverá estar instruído com mapa (crogui) com medidas da
calçada e sua localização e desenho do totem ou placa, com a apresentação de
medidas e dimensões necessárias para a compreensão.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadram nas especificações do caput deste
artigo serão analisadas, tendo em vista suas características específicas, pelo CONCIGUA e pela
Município
de Guaíra
Secretaria Municipal de Planejamento, atendendo aos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 66. A regulamentação dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo para as
diversas Zonas Urbanas encontra-se estabelecida nos Anexos, partes integrantes desta Lei
Complementar, que definem os uso permitidos, permissíveis e proibidos, bem como a área e
as testadas mínimas dos lotes, o número máximo de pavimentos, os recuos mínimos
obrigatórios, o coeficiente de aproveitamento, a taxa máxima de ocupação e a taxa mínima de
permeabilidade.
81º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes
atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos
sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
Art.67. O Município de Guaíra poderá implantar a análise e aprovação simplificada de
projetos e ou autodeclaração, e os procedimentos deverão ser regulamentado por Decreto
específico do Chefe do Executivo Municipal.
. CAPÍTULO IX .
DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA OU REGULARIZAÇÃO
Art. 68. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei Complementar serão
respeitados enquanto vigente, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de vigência desta Lei Complementar.
Art.69. Os alvarás deverão respeitar as disposições contidas no Código de Obras e serão
avaliados conforme os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previsto para cada zona.
51º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as
disposições desta Lei Complementar.
52º A concessão de alvará para construir, reformar ou regularização obra residencial,
comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das
normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei Complementar.
83º Os alvarás de regularização de obras deverão atender à legislação específica.
4
84º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem
concluídas.
55º Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei Complementar, terão
prazo de 72 (setenta e dois) meses para a sua adequação.
Art.70. O Município poderá implantar a emissão de alvará de construção e ou
regularização, por ato simplificados e os procedimentos poderão ser regulamentados por
Decreto do Chefe do executivo Municipal.
CAPÍTULO X
DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO
Art. 71. Os alvarás de funcionamento expedidos anteriormente a esta Lei Complementar
serão respeitados.
Município
de Guaíra
Art.72. Novos alvarás de funcionamento, a Secretária Municipal de Fazenda deverão
observar se a atividade a que pretende funcionar no endereço, se enquadra quanto ao uso e
ocupação do solo.
Art.73. Os alvarás de funcionamento serão avaliados conforme os parâmetros de uso e
ocupação do solo previstos para cada zona.
Art. 74. Quando tratar-se de alteração de endereço, será considerado como novo alvará de
funcionamento.
Art.75. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do e ocupação solo previsto
para cada zona e serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser cassados desde
que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei
Complementar, ou demais leis e regulamentações pertinentes, sem direito a nenhuma espécie
de indenização por parte do Município.
Art. 76. — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação
de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as
disposições desta Lei Complementar.
Art.77. — A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa,
nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos
órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências especificadas de
cada caso.
81º As atividades consideradas perigosas, nocivas e incômodas são aquelas que por sua
natureza colocam em risco pessoas e propriedades circunvizinhas, poluem o solo, o ar e os
cursos d'água, possuem riscos de explosão, incêndio e trepidação, produzam gases, poeiras e
detritos, impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos e
produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes
atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
63º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos
sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
Art. 78. Para toda atividade considerada de grande porte, o órgão licenciador deverá emitir
parecer e solicitar a manifestação do CONCIGUA de Guaíra quanto à sua localização.
Art.79. Os alvarás de funcionamento para instituições de saúde e de ensino públicas
deverão ser emitidos preferencialmente para estabelecimentos localizados em terrenos
próximos a vias dotadas de infraestrutura urbana adequada, capaz de suportar O fluxo de
pessoas que utilizarão essas instalações e os serviços públicos nela oferecidos.
Art. 80. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei Complementar, quando o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) ou o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) apresentar
conclusão desfavorável, salvo quando os impactos negativos identificados puderem ser
mitigados ou compensados por medidas específicas, devidamente aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal, com manifestação prévia do CONCIGUA, sendo que a concessão do
alvará também poderá ser impedida por outros dispositivos da legislação ambiental vigente.
Município
de Guaíra
Art. 81. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelos órgãos estaduais
e/ou federais somente terão aprovação ou ampliação de seus projetos pelos órgãos da
administração municipal após a obtenção da devida anuência, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade dos atos praticados.
Parágrafo único. Aplicam-se os critérios da Resolução do CONAMA n.º 237/1997, ou de
norma superior, referentes aos projetos e empreendimentos passíveis de licenciamento pela
Prefeitura Municipal.
Art.82. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduos, além das exigências específicas de cada
caso.
81º — Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes
atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
82º — Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos
sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda.
Art.83. Os usos não previstos deverão ser analisados pelo órgão competente do Executivo
Municipal, com a respectiva manifestação do CONCIGUA, de modo a enquadrá-los na
categoria mais adequada com base em sua semelhança ou similaridade com os usos já
previstos.
Parágrafo único. Quando não for possível realizar o procedimento previstos no caput deste
artigo, o órgão competente elaborará Projeto de Lei Complementar a ser encaminhado pelo
Executivo Municipal ao Legislativo, observando os trâmites legais aplicáveis, incluindo a
realização de audiência pública que anteceda a aprovação do projeto.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art.84. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com 6
(seis) ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual
deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
|. área de 6m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia, podendo ser área livre
ou coberta;
|. localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das
vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
ll. não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno, exceto quando os
equipamentos forem móveis.
Art.85. Em todos os edifícios destinados a uso residencial unifamiliar, multifamiliar,
comercial ou de prestação de serviços, será obrigatória a construção de áreas de
estacionamento para veículos, conforme especificado no Anexo integrante desta Lei
Complementar.
Art. 86. O remembramento ou a unificação de terrenos localizados em zonas de uso e
ocupação do solo distintos somente poderá ser aprovado mediante parecer técnico favorável
da Secretaria Municipal de Planejamento.
Município
deGuaíra
Art.87. Na área urbana do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de
edificações com área construída superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), será
obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com o respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV), que será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento e
encaminhado para manifestação do CONCIGUA, sem prejuízo das demais exigências desta Lei
Complementar.
Art. 88. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa
essencialmente da proximidade a fatores relacionados ao meio ambiente, à densidade
demográfica ou ao aproveitamento da infraestrutura urbana, poderão ser situadas em
diferentes zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal,
observadas das medidas de segurança aplicáveis.
Art. 89. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido do Poder Executivo Municipal de acordo
com o previsto na Lei Complementar do Plano Diretor Municipal.
OR
Apptd
Art.90. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e
tomará as medidas administrativas e ou judiciais cabíveis para a demolição das construções
iniciadas em desacordo com esta Lei Complementar.
Art.91. Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV) serão regulamentados por Lei Complementar específica, parte integrante do Plano
Diretor Municipal de Guaíra.
Art.92. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, com manifestação do
CONCIGUA, estudar e definir os elementos técnicos necessários para todas as atividades
normativas decorrentes desta Lei Complementar.
Art.93. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo poderão ser
atualizadas por meio de Projeto de Lei Complementar, após manifestação do CONCIGUA e
apresentação da proposta em audiência pública.
Parágrafo único. Executam-se as Zonas de Expansão urbana, em processo de parcelamento
do solo.
Art.94. Os usos e ocupações que estiverem consolidados, aprovados ou não aprovados
pelo Executivo Municipal, até a data da vigência da presente Lei Complementar, poderão ser
regularizados mediante requerimento do proprietário.
81º Será aplicada multa, descrita no Código de Obras e seus respectivos Anexos, pela(s)
irregularidade(s) do imóvel.
52º O pagamento da multa não garante a regularização do imóvel, o proprietário deverá
efetuar o pagamento da taxa específica de regularização fundiária.
Art. 95. Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (um) ano, implantar, se necessário, Os
procedimentos para regulamentar o exposto nesta Lei Complementar.
Art. 96. Os casos omissos, as dúvidas de interpretações e aqueles divergentes das normas
desta Lei, mas de inegável interesse para o desenvolvimento do Município, serão analisados
pelo CONCIGUA, que, mediante parecer fundamentado, poderá decidir sobre a sua
procedência e viabilidade.
Art. 97. Nas tabelas de Classificação de uso, onde classifica-se as atividades diversas,
poderão sofrer alterações com inclusões ou exclusão de novas atividades por decisão via
Decreto do Executivo Municipal, após parecer favorável da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Município
de Guaíra
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.98. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
a) Anexo 1 — Classificação de Usos;
b) Anexo II — Parâmetros de Uso e Ocupação;
c) Anexo III — Parâmetros de Uso e Ocupação — Resumo;
d) Anexo IV — Quadro de Vagas para Estacionamento;
e) Anexo V — Mapa do Zoneamento da Sede;
f) Anexo VI — Mapa do Zoneamento da Localidade Bela Vista do Oeste;
9) Anexo VII — Mapa do Zoneamento da Localidade Cruzeirinho;
h) Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Distrito Dr. Oliveira Castro;
i) Anexo IX — Mapa do Zoneamento da Localidade Maracaju dos Gaúchos.
Art.99. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2025.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Município
de Guaíra
ANEXO 1 — CLASSIFICAÇÃO DE USOS
Habitacional (H): atividades para habitação transitória ou permanente.
Unifamiliar edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
Ega edificação destinada a servir de moradia com unidades autônomas, para duas ou
(222 Multifamiliar a ai
é mais famílias;
Coletiva edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos,
internatos e similares;
edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas paralelamente ou
| Ri transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote, agrupadas
E Em série É
horizontalmente.
as edificação destinada ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
Transitória se e
remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
Comércio e serviço (C): atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca,
visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, préstimo de mão-de-obra,
ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual, são classificados em:
comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos,
* nocivos ou perigosos ao uso residencial e ao meio ambiente,
“e que visam atender a população do bairro ou região, tais
como:
1. | Comercial é Serviço de Bairro
açougue; casa de carne;
confeitaria, panificadora; padaria
frutaria, sacolão;
mercearia, bazar, armarinhos em geral;
farmácia e perfumaria;
banca de jornais e revistas, livraria, papelaria;
cabeleireiro, esteticista, barbeiro, salão de beleza;
corte e costura, alfaiataria;
bar, sorveteria, lanchonete, pastelaria, restaurante, doceria, cafés;
mercado, supermercado;
casa lotérica; agência bancária;
sapataria; loja de calçados;
floricultura;
consultório médico,
Clínica médica, clínica de fisioterapia, laboratório de análises clínicas
odontológico, psicológico; escritório técnico de profissionais liberais;
cartório e tabelião;
despachante;
copiadora fotógrafo;
vídeo locadora;
diversões eletrônicas, componentes eletrônicos e artigos de informática;
petshop;
boutique e artesanato;
joalheria, ótica, relojoaria;
utilidades e aparelhos domésticos e oficina de eletrodomésticos;
colchões, estofados;
vestuário, roupas de cama, mesa e banho; malharia e artigos esportivos;
eletricista, encanador.
chaveiro;
Município
de Guaíra
conveniência.
estabelecimentos de revenda de gás (classe I, até 520 kg equivalente a 40 botijões de 13 kg)
academia de dança, ginástica.
comércio atacadista e serviços diversificados que por seu
porte e natureza, exigem confinamento em áreas próprias.
casa de espetáculos; casa de diversões noturnas;
auto elétrica, instalações de alarme e som; oficina mecânica, autopeças, borracharia;
posto de combustíveis;
lavanderia;
lava - rápido; escapamentos;
funilaria e pintura de veículos;
revendedor e serviços mecânicos autorizados,
retífica de motores;
transportadora;
garagem de veículos de grande porte; concessionárias e revenda de veículos, locadora de veículos;
estofamentos para autos;
soldagens; fundições; sucatas e ferro velho;
serralheria; marcenaria; madeiras industrializadas; máquinas e implementos industriais;
depósito de armazenagem de produtos agricolas;
comércio atacadista e distribuidores;
defensivos agrícolas.
posto de venda de Gás Classe II (capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões)
hipermercado;
lojas de materiais de construção, materiais elétricos e hidráulicos;
artefatos de couro e de borracha; ferragens e ferramentas; selarias, caça e pesca;
hotel e pensão.
bicicletaria
comércio de equipamentos e suprimentos de informática
comércio de plantas
galeria comercial; loja de acessórios, eletrônicos, embalagens, artigos para festa, móveis;
agências de publicidade, viagens e turismo e emprego.
campos desportivos.
Comercial é Serviço Geral
destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços
especializados de atendimento à economia e à população,
RE Er Seo E nealico além de poder abrigar o uso residencial de média densidade,
; cuja o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório
: de Impacto de Vizinhança —RIV, quando exigido, depende
Eee de manifestação do CONCIGUA.
hospital, maternidade e ambulatório, sanatório;
clínica de repouso;
igreja e templo;
faculdade;
casa de detenção; delegacia de polícia; vara distrital;
base de treinamento militar e quartéis;
cemitério e serviço funerário;
corpo de bombeiros;
estação de controle de depósito de gás;
estação e subestações reguladoras de energia elétrica;
estação e torres de telecomunicações;
estação de controle, pressão e tratamento de água;
depósito de petróleo, combustíveis e derivados;
usina para incineração de lixo;
sauna;
cinema; teatro; casas de espetáculos;
edifícios garagem;
Município
de Guaíra
destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços
especializados de atendimento à economia e à população,
, além de poder abrigar o uso residencial de média densidade,
€4 | Comercial e Serviço Específico cuja o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório
: de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende
de manifestação do CONCIGUA. Necessita de acesso e
À estacionamento de veículos de carga pesados.
pátio de estacionamento e transbordo de cargas pesadas
deposito de materiais de construção atacadista;
deposito de materiais de construção, materiais elétricos e hidráulicos - varejista;
Indústria (1): atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de
produção ou de consumo e são classificadas em:
caracterizada por atividades industriais de Classe 1,
cujo processo produtivo seja complementar e
Indústria — Classe 1 compatível com o meio urbano, não ocasionando
À inconveniente à saúde, bem-estar e segurança das
áreas vizinhas ou não gerando tráfego.
artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
confecção de roupas, peças do vestuário e tecidos
Fabricação de produtos artesanais
fabricação de balas e doces caseiros;
artefatos diversos de couros e peles (exceto calçados, artigos de vestuário e selaria);
Reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos
artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada (exceto móveis e chapéus);
artefatos e móveis de madeira torneada;
Micro cervejaria
Produtos de perfumaria e velas
porte familiar não incômoda;
todas as atividades de indústria editorial e gráfica; e atividades similares;
todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV, quando exigido, e depende de
manifestação do CONCIGUA.
caracterizada por atividades industriais classe II, cujo
Indústria Classe TI processo produtivo envolva geração de tráfego ou ruído e
exija localização específica.
fabricação de calçados;
artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de adornos;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso;
fabricação e engarrafamento de bebidas;
industrialização de produtos de origem animal;
industrialização de produtos de origem vegetal;
serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e atividades similares;
produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão
metalúrgica dos metais e ligas não ferrosas em formas primárias, inclusive metais preciosos,
todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende de
manifestação do CONCIGUA.
Município
de Guaíra
caracterizada pela indústria de Classe III e atividades
incômodas, potencialmente nocivas e/ou perigosas,
envolvendo transformação de produtos agrícolas, ou indústrias
cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados
de controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita à
aprovação de órgãos estaduais para sua instalação no
NE Município.
acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens;
acabamento de superfícies (jateamento);
aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores,
ardósia, granito e outras pedras;
artefatos de papel não associada à produção de papel;
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, artificiais e
sintéticas;
beneficiamento de borracha natural;
beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à extração;
beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal;
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla;
desdobramento de madeiras (exceto serrarias);
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias,
canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exceto artigos de vestuário;
fabricação de artigos de metal sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
fabricação de cimento;
fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de material cerâmico;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento
fabricação de peças, ornatos e estruturas de fibrocimento;
fabricação de tecidos especiais,
fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exceto cerâmica);
fabricação de vidro e cristal;
fabricação de vinagre;
fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para
recondicionamento de pneumáticos;
lavação e amaciamento;
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição;
material elétrico;
montagem de veículos;
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do
tabaco não especificadas ou não classificadas;
produção de laminados de aço;
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e
outros produtos de destilação da madeira, exceto refinação de produtos alimentares;
refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de
origem animal destinadas a alimentação;
resfriamento e distribuição de leite;
resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
sabão, detergentes e glicerina;
siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes,
Município
de Guaíra
todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
abatedouros, frigoríficos e charqueadas;
preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de
origem animal;
curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume);
fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo cardiff;
fabricação de corantes e pigmentos,
fabricação de papel e/ou celulose;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne,
sangue, osso, peixe e pena;
produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos,
exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de
madeira;
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas;
preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado;
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de
tecidos;
refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e
outros vegetais;
usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias químicas, de fertilizantes e petroquímicas;
além de atividades similares.
todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende de
manifestação do CONCIGUA.
Empreendimentos Específicos - 1 (EP-1): atividade cooperativista agroindustriais e são
classificadas em:
Caracterizada pela empreendimento cooperativista
agroindustrial de Classe I e atividades incômodas,
potencialmente nocivas e/ou perigosas, envolvendo
recebimento, secagem, armazenamento de produtos agrícolas
: ns a e agropecuário, comercialização de defensivos agrícolas,
Epi Empreendimento Classe 1 venda e comercialização de maquinário agrícola, venda de
» à - produtos agropecuários ou indústrias cujos processos devam
ser submetidos a métodos adequados de controle e
tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de
órgãos estaduais para sua instalação e funcionamento no
Município.
Cooperativas agroindustriais.
Empreendimentos Específicos — 2 (EP-2): atividades portuárias classificadas em:
Caracterizada pelo empreendimento de extração mineral,
deposito de areia e pedra, estaleiro, concreteira, fábrica de
a artefatos de concreto, empreendimento ambiental, lazer e
Empreendimento Classe II turismo, segurança pública, órgãos das esferas municipais,
) : ” estaduais e federais, estando sujeita à aprovação de órgãos
Estaduais e/ou Federais para sua instalação e funcionamento
no Município.
Porto de areia
Estaleiro (fábrica de embarcação de pequeno, médio e grande porte)
Município
de Guaíra
Artefatos de cimento (concreto)
Concreteira
Empreendimento ambiental, lazer e turismo
Empreendimentos ambientais
Indústria e comercio pesqueiro
todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, e depende de
manifestação do CONCIGUA.
atividades pelas quais as pessoas exercem o direito ao
descanso, ao encontro com outras pessoas e ao divertimento,
pis E seja em espaços criados, mantido e regulamentado pelo
Lazer público ou privado poder público, seja em espaços privados, sujeitas ao controle
específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança
É (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV.
Espaços de lazer com finalidade comercial de locação
Espaços para recreação esportiva
Espaços para festas ou encontros particulares
Espaços públicos em geral
Uso Social e Comunitário (E): são os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas
à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de
ocupação específicos, subclassificando-se em:
: Spin À atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso
Equipamento Comunitário Local Eesidencial:
ambulatório
assistência social
berçário, creche, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares.
biblioteca;
atividades potencialmente incômodas que impliquem em
E Enaneti Feto) pote (Ho) Min tafol! | concentração de pessoas ou veículos e padrões viários
: á especiais.
auditório;
boliche;
casa de espetáculos artísticos;
campo de futebol;
centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições;
cinema;
colônias de férias;
museu;
piscina pública;
ringue de patinação,
sede cultural, teatro;
estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório;
casa de culto, templo religioso e atividades similares;
ER atividades incômodas, que impliquem em concentração de
: pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico,
eo Ene polpa ico) Co pt iLee fito = olSefilca! exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança - (EIV) /
* Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV..
autódromo, Kartódromo;
centro de equitação e hipódromo;
Município
de Guaíra
estádio;
pista de treinamento;
penitenciária;
rodeio;
campus universitário;
estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
em $ Município
“4 deGuaíra
ANEXO II — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO
os ' “ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 (ZCS1)( (2 Ch)
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 - -
Comercial e Serviços (C) (ei (or) c3 c4
Equipamentos (E) Ei E2 E3
Empreendimentos
específicos (EP) . E .
Industrial (1) E I1 12 13
Lazer (L) E L -
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra 10
Loteamento (m) ESqUIçA 10
Lotes Mínimo ima) Meio de Quadra 300
Esquina 300
Testada Mínima Meio de Quadra 10
Desmembramento/ (m) Esquina 10
Desdobro o Meio de Quadra 20002)
Lote Mínimo (m?) Esquina 220)
Mínimo 0,2
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 6,0
Máximo (O)
Taxa de Ocupação (%) 80
a Es Sem cisterna (%) 25
Taxa de Permeabilidade Mínima (Y) Com tistema (56) 10
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 16
Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado
Uso Residencial 3
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas, até 2 pavimentos e
Recuo Lateral Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/10%9 (mínimo
ou acima de 9,00m de gabarito de altura | de 2 metros)
Lotes destinados à instalação de torres
Ly)
4,
de telecomunicações jo
Sem aberturas (térreo) Dispensado
Com aberturas, até 2 pavimentos e 150
Recuo de Fundo Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura '
Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/69
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
NOTAS ZCS1:
Niunicípio
de Guaíra
(D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4H: gabarito de edificação, medido em metro.
ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS 2 (ZC52
Município
de Guaíra
MEMORIA)
Usos
Permitido Permissível
Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 -
Comercial e Serviços (C) Cl, 2 c3
Equipamentos (E) E1 : E2 E3
Empreendimentos .
específicos (EP) .
Industrial (1) a 11
Lazer (L) a L
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra
m Esquin
Loteamento (m) ela ds Quadia
Lote Mínimo (m2) -
Esquina
Testada Mínima Meio de Quadra
Desmembramento/ (m) Esquina
Desdobro Lote Mínimo (m2) Melo de Quadra
Esquina
Minimo
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico
Máximo
Taxa de Ocupação (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
Sem cisterna (Yo)
Com cisterna (%)
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas (térreo)
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
Proibido
C4
I2 13
10
10
420
420
10
10
420
420
0,50
6,0
(3)
90
10
Dispensado
1202)
Dispensado
10
Dispensado
1,5
H/1069 (mínimo
de 2 metros)
H/69
Dispensado
1,50
H [669
Município
de Guaíra
º NOTAS ZCS2:
ti) As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
de Guaíra
(2), (3), (4); (5), (0) (2)
“ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS:3 (2053):
Usos
Permitido Permissível
Habitacional (H) Hi H2 H3 Hg H5 -
Comercial e Serviços (C) Ci c2 C3 -
Equipamentos (E) E1 E2 E3
Empreendimentos . EP-169,66: 07)
específicos (EP)
Industrial (1) - Ii 12
Lazer (L) = É
OCUPAÇÃO
Testado ibiima my [HSM PEQUENA
Esquina
bespemento Meio de Quadra
Lote Mínimo (m2) :
Esquina
. no Meio de Quadra
Desmembramento/ Jeshedta Melina [ir Esquina
Desdobro Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico
Máximo
Taxa de Ocupação (%)
Sem cisterna (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) om idea 6)
'o
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de
altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas (térreo)
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de
altura
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Proibido
c4
10
10
420
420
10
10
420
420
0,5
6,0
*(3)
90
15
05
702)
Dispensado
3
Dispensado
1,5
H/1009 (mínimo
de 2 metros)
H/6)
Dispensado
1,50
H 1669)
Município
deGuaíra
É NOTAS ZCS3:
(1) As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano :
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
(5) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental
estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de mitigação e
compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de
melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas testada dos imóveis, implantação de
um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe
exceção em situação de área já consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada,
e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de :
carga e descarga.
(8) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão
restritas a ampliação para armazenamento em capacidade estática de cereais. Estas ainda deverão
permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos
da atividade. Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias,
estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações no município, possuírem
os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O
empreendimento que utilizar tecnologia em conformidade com a legislação vigente será considerado
regular para os fins desta Lei Complementar.
(7) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais,
poderão ampliar suas atividades, em novas áreas, preferencialmente ao longo da BR 163 e da
Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo
para a ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício
este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a construção de novas unidades.
Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da |
área destas novas unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do
empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para resguardar os
investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro
comprometer o funcionamento da empresa.
Município
de Guaíra
a : ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS 4 (ZC54)(U: (8) (6) (8)
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) H1 H2 H3 H4 H5 - a
Comercial e Serviços (C) ci c2 c3c4 -
Equipamentos (E) EI ER E3 -
Empreendimentos . .
específicos (EP) E
Industrial (1) - NI =
Lazer (L) = L -
OCUPAÇÃO
Testada Mínima (m) fio da Guaira o
Loteamento Esquina 10
Meio de Quadra 600
Lote Mínimo (m2)
Esquina 600
, Meio de Quadra 10
Test Mini
Desmembramento/ estada Mínima (m) Esquina 10
Desdobro , Meio de Quadra 600
i 2
Lote Mínimo (m?) Esquina 600
Mínimo 0,05
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 3,2
Máximo O)
Taxa de Ocupação (%) 70
Hr Eua Sem cisterna (Y%) 25
Taxa de P: bilidad %
axa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%) 10
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 412)
Riecuo Frontal Minitmo-(m) Uso Comunitário! Comercial/ Serviços Dispensado
Uso Residencial La
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e 15
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de
altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas (térreo) Dispensado
Com aberturas 1,50
Recuo Lateral Mínimo (m):
H/10(9 (mínimo
de 2 metros)
H/669)
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Município
deGuaíra
. NOTAS ZCS4:
(D As definições dos usos estão contidas no Anexo I;
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
de Guaíra
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 5 (ZC55)t (2) (8)
Usos
Permitido Permissível
Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 -
Comercial e Serviços (C) ci c2 -
Equipamentos (E) Ei E2 E3
Empreendimentos º
específicos (EP) .
Industrial (I) E I1
Lazer (L) - L
OCUPAÇÃO
Testada Mínima (m) bicha Quadra
Esquina
Eotretento Meio de Quadra
Lote Mínimo (m?) -
Esquina
Es Meio de Quadra
Desmembramento/ esa ia (1) Esquina
Desdobro potes palitra (rn) Niejo de Quadra
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico
Máximo
Taxa de Ocupação (Y%)
Sem cisterna (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%)
(o)
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de
altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas (térreo)
Com aberturas
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Proibido
c3
213
10
10
420
420
10
10
420
420
0,1
1,6
2)
8o
25
10
2
Dispensado
3
Dispensado
RES)
H/10(9 (mínimo
de 2 metros)
H/669
Dispensado
1,50
Município
de Guaíra
. * NOTAS ZCSS;
(ii As definições dos usos estão contidas no Anexo l.
(2) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(3) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
deGuaíra
* ZONA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL (ZIR)!» (2) (0) (4)
Usos
Permitido Permissível
Habitacional (H) = H5
Comercial e Serviços (C) €1:€2:€3 -
Equipamentos (E) Ei E2.E3
Industrial (1) I1 213
Lazer (L) L -
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra
lmbepymerito (m a Quadra
Lote Mínimo (m2) -
Esquina
Testada Mínima Meio de Quadra
Desmembramento/ (m) Esquina
Desdobro Lote Míriimo (m2) Meio de Quadra
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico
Máximo
Taxa de Ocupação (%)
Sem cisterna (Yo)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) CORABima (6)
0
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Industrial
Sem aberturas (térreo) ou 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
Recuo Lateral Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas (térreo)
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Com aberturas
NOTAS ZIR:
( As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
Proibido
H1 H2 H3 H4
20
25
1000
1250
20
25
1000
1250
0,05
1,2!
6)
60
40
20
4(2)
5
10
Dispensado
ao
H/106% (mínimo
de 2 metros)
H/69
Dispensado
3,00
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
Município
de Guaíra
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Pao
Município
de Guaíra
"ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 1 (ZOP1)t): (2) 0) (4)
Usos
Permitido Permissível
Habitacional (H) H1 H2 H3 H4 H5
Comercial e Serviços (C) ci cz
Equipamentos (E) EL E2
Industrial (1) - Ii
Lazer (L) - L
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra
m squ
Loteamento (m) ES da Quadra
Lote Mínimo (m2) E
Esquina
Testada Mínima Meio de Quadra
Desmembramento/ (m) Esquina
Desdobro Leteiáihimo (mê) Meio de Quadra
Esquina
Mínimo
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico
Máximo
Taxa de Ocupação (%)
Sem cisterna (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (Y) Com eistema (06)
o
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas, até 2 (dois) pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 (dois)
pavimentos ou acima de 9,00m de
gabarito de altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Proibido
CS
E3
1213
10
10
300
300
10
10
20002)
20002)
0,2
45
fe)
80
25
10
6
Dispensado
3
Dispensado
L5
H/100) (9
(mínimo de 2
metros)
H/609
Dispensado
1,5
Município
de Guaíra
NOTAS (ZOP1):
(1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
de Guaíra
“ZONA DE OCUPAÇÃO: PRIORITÁRIA 2 (ZOP2) *(1) (2) H(3) H(4):
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 5
Comercial e Serviços (C) ci cz c3
Equipamentos (E) E1 E2 E3 =
Industrial (T) - I1 DQ 13
Lazer (L) - L =
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra 10
Loteamento E
Desmembramento fm) Esquiia E
Desdobro Lote Mínimo (m2) Feio desâuanita Ed
Esquina 300
Testada Mínima Meio de Quadra 10
Desmembramento/ (m) Esquina 10
Desdobro Vo Meio de Quadra 2000)
Lote Mínimo (m2) Esquina 200)
Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 15
Máximo (O)
Taxa de Ocupação (%) 75
ai 1 Sem cisterna (%) 25
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (0h) 10
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 4
Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado
Uso Residencial 3
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
= 9,00m de gabarito de altura es
Recuo Lateral Mínimo (m): H/100 9
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ínimo de 2
ou acima de 9,00m de gabarito de altura nico se
metros)
Lotes destinados à instalação de torres H/69
de telecomunicações
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas 15
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Município
de Guaíra
NOTAS ZOP2:
(1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4 H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
de Guaira
ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 3 (ZOP3)() (2) (8) (4)
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 a
Comercial e Serviços (C) ci [67] €3
Equipamentos (E) Ei E2 E3
Industrial (1) E 1 1213
Lazer (L) E L =
OCUPAÇÃO
Testada mínima Meio de Quadra 10
Loteamento —
Desmembramento (m) Esquina a
Desdobro Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra Set
Esquina 300
Testada mínima Meio de Quadra 10
Desmembramento/ (m) Esquina 10
Desdobro ais Meio de Quadra 2002)
Lote Mínimo (m2) Esquina 2001)
Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 1,5
Máximo 6)
Taxa de Ocupação (%) 75
lia ni Sem cisterna (%) 25
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com eistema (96) 10
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 2
Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado
Uso Residencial e)
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
; 1,5
Recuo Lateral Mínimo (m): 200 brito leer H/100): (8)
Com aberturas, acima de 2 pavimentos (mínimo de 2
ou acima de 9,00m de gabarito de altura metros)
Lotes destinados à instalação de torres H/69
de telecomunicações
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros.
Recuo de Fundo Mínimo (m): Com aberturas, até 2 pavimentos e 15
9,00m de gabarito de altura ú
Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/69
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
NOTAS ZOP3:
(D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
Município
de Guaíra
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
tiros
Habitacional (H)
Comercial e Serviços (C)
Equipamentos (E)
Industrial (1)
Lazer (L)
Testada Mínima
Loteamento (m)
Desmembramento
Desdobro Lote Mínimo (m2)
Testada mínima
Desmembramento/ (m)
Desd
cd Lote Mínimo (m2)
Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Taxa de Ocupação (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (Y%)
1 14
Município
de Guaíra
ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 4 (ZOP 4) O) 6)
Usos
Permitido Permissível
Hi H2 H3 H4 H5
e! CQ
[= E2
n I1
E u
OCUPAÇÃO
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Sem cisterna (%)
Com cisterna (%)
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
Lotes destinados à instalação de torres
de telecomunicações
Sem aberturas Térreo, 3 (três)
pavimentos ou que tenham altura
máxima de 10 (dez) metros.
Com aberturas, até 2 pavimentos e
9,00m de gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos
ou acima de 9,00m de gabarito de altura
NOTAS ZOP4:
Proibido
c3
E3
D2I3
10
10
300
300
10
10
20002)
20002)
0,1
1,5
(3)
75
25
10
2
Dispensado
E
Dispensado
1,5
H/100) (4
(mínimo de 2
metros)
H/ 69
Dispensado
1,5
H/602
Município
de Guaíra
(D As definições dos usos estão contidas no Anexo I.
(2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do
imóvel e/ou por pavimento construído.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(4) H: gabarito de edificação, medido em metro.
Município
de Guaíra
ZONA DE PROJETOS ESPECIAIS (ZPE) *
USOS
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) H2 -
pe e Serviços C1C2C3 .
Equipamentos (E) EI EJE3 . Todos os demais
Industrial (1) Ii 12 -
Lazer (L) L .
OCUPAÇÃO
Terrenos específicos mediante aprovação do órgão competente municipal.
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) H1 -
Comercial e Serviços
(o)
Equipamentos (E) a . Todos os demais
Industrial (1) - -
Lazer (L) - -
OCUPAÇÃO
Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
NE ZONA ESPECIAL MULTIMODAL (ZEM)( (2: (0): ()
Usos
Permitido Permissível 2: E) (9) Proibido
Habitacional (H) e Hi H2 H3 H4 H5
mr e Serviços . C1C2 C3
Equipamentos (E) E El E2. ES di
Industrial (1) - In I213
Lazer (L) . JH
OCUPAÇÃO
() As definições dos usos estão contidas no Anexo I;
(2) Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
(3) Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e
implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário poderá efetuar as melhorias
necessárias atendendo ao contido no item (2), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação
futura. Deverá constar no alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras -
CvCo e no Alvará de funcionamento (conforme o caso).
() Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências
técnicas especificas.
m 4 Município
' deGuaíra
FUZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)(!: (2) (5) (8) (5), (6)
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) H1 H2 H4 es H3 H5
Comercial e Serviços (C) ci (67) €3
Equipamentos (E) El E2 E3
Industrial (1) = 11 12 I3
Lazer (L) - L -
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra 1002)
(m) Esquina 10
Eiamento Lote Mínimo Meio de Quadra 2008)
(m2)3) Esquina 2200)
Mínimo 0,20
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 2,8
Máximo 6)
Taxa de Ocupação (%) zo
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 25
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) at
Recuo Frontal Mínimo (m) 3
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
Reu tateraliMinima tn: pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas 1,5
Sem aberturas (térreo), 3 (três)
Risco dê Fundoiiiiidaga: pavimentos ou que tenham altura Dispensado
máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas 1,50
NOTAS:
(D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1.
(2) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados em programas habitacionais de
interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a testada mínima
poderá ser de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).
(G) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados, em programas habitacionais
de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a área mínima dos
lotes poderá ser de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) par aos lotes de meio de quadra
e de 200 m?2 (duzentos metros quadrados) para os lotes de esquina.
(3) Nas edificações destinadas a programas de habitação de interesse social, será permitido o
máximo de 4 (quatro) pavimentos. Nas edificações particulares, o limite será de 2 (dois) pavimentos.
(5) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
(6) Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse
social, as obras de infraestrutura e das edificações poderão ser executadas concomitantemente, e o
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO somente será emitida após a conclusão de
Município
de Guaíra
100% das obras do empreendimento.
Município
de Guaíra
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) *(1) - H5
Comercial e Serviços (C) - - Todos os
Equipamentos (E) EP1 - demais
Industrial (1) 213 I1
Lazer (L) - -
OCUPAÇÃO
Testada Mínima Meio de Quadra 20
Loteamento Aa esquina ge
Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra 1000
Esquina 1000
Testada Mínima Meio de Quadra 20
Desmembramento/ (m) Esquina 20
Desdobro no Meio de Quadra 750
Lote Mínimo (m?) Esquina 1000
Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 1,2
Máximo 3)
Taxa de Ocupação (%) 80
o Exa Sem cisterna (%) 30
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%) 15
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 3
Recuo Frontal Mínimo (m) 6
Recuo Lateral Mínimo em uma das divisas (m): 5
Recuo de Fundo Mínimo se houver abertura (m): 3
NOTAS:
() As definições dos usos estão contidas no Anexo I.
(2) Permitido edificação unifamiliar, destinado a ocupação por família de vigia e/ou caseiro.
(3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos
da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao
pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano
Diretor.
Município
de Guaíra
ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA (ZIP
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) - -
Comercial e Serviços o .
(Cc) ;
Equipamentos (E) E) . Todos os demais
Industrial (1) - -
Lazer (L) = -
OCUPAÇÃO
Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de
passeio. Ocupação em terrenos especificos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento
junto ao IAT (Instituto Água e Terra).
"ZONA SÓCIO-COMERCIO-TURISTICO-AMBIENTAL-PORTUARIA (ZSCTAP (2)
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) - -
Comercial e Serviços . .
(6) :
Equipamentos (E) E3 . Todos os demais
Industrial (1) - =
Lazer (L) L =
OCUPAÇÃO
Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao
IAT (Instituto Agua e Terra).
NOTAS
() Permitida a instalação de empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivos, parques,
atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias públicas, e, complexo comercial de
incentivo turístico.
(2) Permitida a instalação de Lojas Francas.
FE ZONA INDUSTRIAL, NAVAL, PORTUÁRIA, TURISTICA E EXTRATIVISTA MINERAL (ZINPE)(: (2) -
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) *(1) - ”
Comercial e Serviços
(C)
Equipamentos (E) - -
Empreendimentos Ep-2 .
específicos (EP)
Industrial (1) - -
Lazer (L) - -
OCUPAÇÃO
Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamentos de veículos de carga e de
passeio. Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento
junto ao IAT (Instituto Agua e Terra).
NOTAS
() Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração,
depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e comercialização de embarcação naval;
usina e artefatos de concreto.
(2) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão
Todos os demais
Município
de Guaíra
Usos
Permitido Permissível Proibido
Habitacional (H) - -
Comercial e Serviços o
(C) ,
Equipamentos (E) . . Todos os demais
Industrial (I) a -
Lazer (L) L -
OCUPAÇÃO
Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
ZONA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (ZLT)
Usos
Proibido
Habitacional (H)
Comercial e Serviços
(0)
Equipamentos (E) Todos os usos
Industrial (1)
Lazer (L)
OCUPAÇÃO
Terrenos específicos, sendo permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública.
Município
deGuaíra
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
ANEXO III — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO — RESUMO
"ZONA
Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1)
Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2)
Zona de Comércio e Serviços 3 (ZCS3)
Zona de Comércio e Serviços 4 (ZCS4)
Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5)
Zona de Integração Regional (ZIR)
Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1)
Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2)
Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3)
Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4)
Zona de Projetos Especiais (ZPE)
Zona Especial (ZE)
Zona Especial Multimodal (ZEM CS (9) (7)
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Zona Industrial (ZIND)
Zona Industrial Portuária (ZIP (9 (9)
Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária
(ZCSTAP)(: (10)
Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista
Mineral (ZINPE)O) 0%), (12)
Zona de Preservação Permanente (ZPP)
Zona de Linhas de Transmissão (ZLT)(3
PARÂMETROS DE USOS DO SOLO
Permitidos
Hi, H2, H3, H4, H5, Ci, C2,
Ei
Hi, H2, H3, H4, H5, Ci, C2,
Ei
Hi, H2, H3, H4, H5, CI, C2,
C3, El, E2
Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2,
Ei, E2
Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2,
Ei, E2
Ci, C2,C3, EL, IL,L
H1, H2, CI, El
H1, H2, C1, El
H1, H2, H3, H4, CI, Ei
H1, H2, H3, C1, EL
H2, C1, C2, C3, E, E2, E3, II,
2,L
H1
Hi, H2, H4, Ci, E1
EP-1, 12, I3
E2
EB;
EP-2
ElxE2,.ES
“USOS DO-SOLO() ++
Permissíveis
C3, E2,I1,L
C3, E2, E3, 11, L
E3, EP-10)0).(9, 11, 12, L
C3, C4, E3, 11, 12,13,
E3,I1,L
H5, E3, E3, 12, 13
H3, H4, H5, C2, E2, 11, L
H3, H4, H5, C2, E2, E3, IL, L
H5, C2, E2, I1,L
H4, H5, C2, E2, IL, L
HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2,
C3, Ei, E2, E3, I1, 12, 13, L
C2, E2, IL, 12,L
H5, I1
Proibidos
C4, E3, 12, 13
Ca, 12,13
ca, 13
Cl, 3
H1, H2, H3, H4
C3, E3, 12, 13
C3, 12, 13
C3, E3, 12, 13
C3, E3, 12, 13
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
H3, H5, C3, E3, 13
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
REVISÃO 2025 61
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
Hi — Habitacional Unifamiliar, H2 — Habitacional Multifamiliar; H3 — Habitacional Coletiva; H4 — Habitacional em Série; H5 — Habitacional Transitória;
C1 - Comércio e Serviço de Bairro; C2 — Comércio e Serviço Geral; C3 — Comércio e Serviço Específico; C4 - Comércio e Serviço Específico (veículos de carga pesados);
Ii — Indústria — Classe I; 12 — Indústria — Classe II; 13 — Indústria — Classe III;
EP1 — Empreendimentos Específicos 1 — Atividades Cooperativista Agroindustriais; EP2 — Empreendimentos Específicos 2 — Atividades Portuárias;
L — Lazer Público ou Privado;
Ei — Equipamento Comunitário Local; E2 — Equipamento Comunitário Municipal; E3 — Equipamento Comunitário Específico.
Notas:
(1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
(2) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de
mitigação e compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas
testada dos imóveis, implantação de um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe exceção em situação de área já
consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada, e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de carga e
descarga.
€) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão restritas a ampliação para armazenamento em capacidade
estática de cereais. Estas ainda deverão permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos da atividade.
Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias, estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações
no município, possuírem os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O empreendimento que utilizar tecnologia em
conformidade com a legislação vigente será considerado regular para os fins desta Lei Complementar.
() Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, poderão ampliar suas atividades, em novas áreas,
preferencialmente ao longo da BR 163 e da Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo para a
ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a
construção de novas unidades. Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da área destas novas
unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para
resguardar os investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro comprometer o funcionamento da
empresa.
69 Terrenos específicos: Aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, mediante a EIA/RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de
Vizinhança -RIV e licenciamento.
(9 Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário
poderá efetuar as melhorias necessárias atendendo ao contido na nota (9), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação futura. Deverá constar no
alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO e no Alvará de funcionamento (conforme o caso).
(7) Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências técnicas especificas.
8) Uso permitido mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra).
(9) Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio.
REVISÃO 2025 62
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
é
k
(10) Permitido empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivas, parques, atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias
públicas, lojas francas e complexo comercial de incentivo turístico.
(12) Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração, depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e
comercialização de embarcação naval; usina e artefatos de concreto.
(42) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão analisados caso a caso, de acordo com o empreendimento a ser
instalado.
(3) Permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública.
REVISÃO 2025 ; 63
€ Ç
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
ANEXO III — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO — RESUMO
PARÂMETROS DE USOS DO SOLO
“ZONA.
Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1)
Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2)
Zona de Comércio e Serviços 3 (ZCS3)
Zona de Comércio e Serviços 4 (ZCS4)
Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5)
Zona de Integração Regional (ZIR)
Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1)
Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2)
Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3)
Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4)
Zona de Projetos Especiais (ZPE)
Zona Especial (ZE)
Zona Especial Multimodal (ZEM (9 0)
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Zona Industrial (ZIND)
Zona Industrial Portuária (ZIP) ()
Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária
(ZCSTAP)() (10)
Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista
Mineral (ZINPE)O: (0, (12)
Zona de Preservação Permanente (ZPP)
Zona de Linhas de Transmissão (ZLT)(3
Permitidos
H1, H2, H3, Hg, H5, C1, C2,
Ei
H1, H2, H3, H4, H5, CI, C2,
Ei
HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2,
C3, Ei, E2
HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2,
Ei, E2
H1, H2, H3, H4, H5, CL, C2,
Ei, E2
C1, C2, C3, EL, IL, L
H1, H2, C1, E1
Hi, H2, Ci, EL
Hi, H2, H3, H4, CL, EL
H1, H2, H3, C1, EL
H2, C1, C2, C3, E1, E2, E3, 11,
2,L
H1
Hi, H2, H4, Ci, E1
EP-1, 12, 13
E2
ESA
EP-2
E1,.E2,.:E3
Usos DO SOLO(»
Permissíveis
C3, E2,I1,L
C3, E2, E3, 11, L
E3, EP-10, 0)(9, 11, 12, L
C3, C4, E3, 11, 12,13, L
E3,I1,L
H5, E3, E3, 12, 13
H3, Há, H5, C2, E2, 11, L
H3, H4, H5, C2, E2, E3,I1,L
H5, C2, E2, I1,L
Hg, H5, C2, E2, 11, L
Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2,
C3, Ei, E2, E3, 11, 12, 13, L
C2, E2, Il, 12,L
H5, I1
Proibidos
C4, E3, 2, 13
Ca, 12, 13
ca, 13
C3 2, 13
H1, H2, H3, H4
C3, E3, 12, 13
C3, 12, 13
C3, E3, 12, 13
C3, E3, 12, 13
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
H3, H5, C3, E3, 13
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
REVISÃO 2025 61
E
PLANO DIRETOR MUNICIPAL |
GUAÍRA-PR |
H1 — Habitacional Unifamiliar; H2 — Habitacional Multifamiliar; H3 — Habitacional Coletiva; H4 — Habitacional em Série; H5 — Habitacional Transitória;
C1 — Comércio e Serviço de Bairro; C2 — Comércio e Serviço Geral; C3 — Comércio e Serviço Específico; C4 — Comércio e Serviço Específico (veículos de carga pesados);
IH — Indústria — Classe I; 12 — Indústria — Classe II; 13 — Indústria — Classe HI;
EP1 — Empreendimentos Específicos 1 — Atividades Cooperativista Agroindustriais; EP2 — Empreendimentos Específicos 2 — Atividades Portuárias;
L — Lazer Público ou Privado;
Ei — Equipamento Comunitário Local; E2 — Equipamento Comunitário Municipal; E3 — Equipamento Comunitário Específico.
Notas:
(9 As definições dos usos estão contidas no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
2) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de
mitigação e compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas
testada dos imóveis, implantação de um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe exceção em situação de área já
consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada, e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de carga e
descarga.
9) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão restritas a ampliação para armazenamento em capacidade
estática de cereais. Estas ainda deverão permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos da atividade.
Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias, estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações
no município, possuírem os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O empreendimento que utilizar tecnologia em
conformidade com a legislação vigente será considerado regular para os fins desta Lei Complementar.
(9) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, poderão ampliar suas atividades, em novas áreas,
preferencialmente ao longo da BR 163 e da Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo para a
ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a
construção de novas unidades. Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da área destas novas
unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para
resguardar os investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro comprometer o funcionamento da
empresa.
() Terrenos específicos: Aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, mediante a EIA/RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de
Vizinhança -RIV e licenciamento.
€) Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário
poderá efetuar as melhorias necessárias atendendo ao contido na nota (9), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação futura. Deverá constar no
alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO e no Alvará de funcionamento (conforme o caso).
) Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências técnicas especificas.
€ Uso permitido mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra).
(O) Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio.
REVISÃO 2025 ; 62
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
(10) Permitido empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivas, parques, atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias
públicas, lojas francas e complexo comercial de incentivo turístico.
(411) Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração, depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e
comercialização de embarcação naval; usina e artefatos de concreto.
(12) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão analisados caso a caso, de acordo com o empreendimento a ser
instalado.
(13) Permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública.
REVISÃO 2025 ' 63
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
= PARAMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Zcst Zcs2 ZC53 Zcs4 ZCcs5 ZIR ZIND
Testada Meio de Quadra 10 10 10 10 10 20 20
Loteamento Mínima (m) Esquina 10 10 10 10 10 25, 20
Lote Mínimo - Meio de Quadra 300 420 420 600 420 1.000 1.000
(m?) Esquina 300 420 420 600 420 1.250 1.000
Testada Meio de Quadra 10 10 10 10 10 20 20
Desmembramento/ Mínima (m) Esquina 10 10 10 10 10 25 20
Desdobro Lote Mínimo Meio de Quadra 2000) 420 420 600 420 1.000 750
(m2) Esquina 2200) 420 420 600 420 1.250 1.000
Mínimo 0,2 0,5 0,5 0,05 0,1 0,05 0,1
Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 6,0 6,0 6,0 32 1,6 1,2 1,2
Máximo Q) (6) Q Q) Q) 2) (2)
Taxa de Ocupação (%) 80 90 90 70 80 60 80
e o Sem cisterna (%) 25 10 15 25 25 40 30
Taxa de Permeabilidade Mínima (%0) com cisterna (%) 10 Dispensado 5 10 10 20 15
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 16 no Bu ao é 4 3
Recuo Frontal Mínimo (m) Epeid erdirs Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado 5 6
Uso Residencial 3 10 E) 12 3 10 6
Sem aberturas (térreo), 3
(nes) pavimeénios ou que Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado 5
tenham altura máxima de
10 (dez) metros
Recuo Lateral Mínimo (m): Com aberturas, até 2
pavimentos e 9,00m de 15 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 5
gabarito de altura
Com aberturas, acima de H/10) H/100) H/100) H/10) H/10 H/100) 5
2 pavimentos ou acima (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de
REVISÃO 2025 64
PLANO DIRETOR MUNICIPAL fes
GUAÍRA-PR
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Notas:
PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Zcs1 Zcs2 Zcs3
de 9,00m de gabarito de 2 metros) 2 metros) 2 metros)
altura
Lotes destinados à
instalação de torres de H/60) H/68) H/68)
telecomunicações
Sem aberturas (térreo) Dispensado Dispensado Dispensado
Com aberturas, até 2
pavimentos e 9,00m de 1,50 1,50 1,50
gabarito de altura
Com aberturas, acima de
2 pavimentos ou acima
de 9,00m de gabarito de
altura
H/69 H/69) H/69
Zcs4 Zcs5 ZIR ZIND
2 metros) 2 metros) 2 metros)
H/68) H/69) H/69) 5
Dispensado Dispensado Dispensado ”
1,50 1,50 3,00 3
1,50 1,50 3,00 3
(9 Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído.
(2 Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado,
será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor.
6) H: gabarito de edificação, medido em metro.
REVISÃO 2025 65
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
Age
Testada
Mínima (m)
Lote Mínimo
(m2)
Testada
Mínima (m)
Lote Mínimo
(m2)
Loteamento
Desmembramento/ Desdobro
Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Taxa de Ocupação (%)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un)
Recuo Frontal Mínimo (m)
Recuo Lateral Mínimo (m):
Recuo de Fundo Mínimo (m):
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Meio de Quadra
Esquina
Mínimo
Básico
Máximo
Sem cisterna (%)
Com cisterna (%)
Uso Comunitário/Comercial/Serviços
Uso Residencial
Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou
que tenham altura máxima de 10 (dez) metros
Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de
gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou
acima de 9,00m de gabarito de altura
Lotes destinados à instalação de torres de
telecomunicações
Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou
que tenham altura máxima de 10 (dez) metros.
300
10
2000)
2000)
0,2
45
(2
80
25
10
6
Dispensado
3
Dispensado
1;3
H/10€0 6)
(mínimo de
2 metros)
H/69
Dispensado
ZzOP2
10
10
300
300
10
10
2000)
2000)
0,1
1,5
(2)
75
25
10
4
Dispensado
3
Dispensado
1,5
H/1000: 0)
(mínimo de
2 metros)
H/63)
Dispensado
ZOP3
10
10
300
300
10
10
200)
200)
0,1
1,5
(2)
7
25
10
2
Dispensado
3
Dispensado
1,5
H/1006)
(mínimo de
2 metros)
H/60)
Dispensado
ZOP4
10
10
300
300
10
10
200%
200%
0,1
15
[63]
75
25
10
2
Dispensado
3
Dispensado
1,5
H/100D: 6)
(mínimo de
2 metros)
H/69
Dispensado
ZEISO)
1069
10
200
2209
0,2
2,8
(2)
75
25
26)
3
ke)
Dispensado
1,5
1,5
Dispensado
REVISÃO 2025 66
PLANO DIRETOR MUNICIPAL é f
ÍRA- O (a,
GUAIRA-PR à Amad
Datas
- PARAMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO : É E
zor1 ZOP2 ZOoP3 ZOP4 ZEISO)
Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de 15 15 15 15 15
gabarito de altura
Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou 15 15 H/69 H/69 15
acima de 9,00m de gabarito de altura
Notas:
() Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído.
(2) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado,
será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor.
G) H: gabarito de edificação, medido em metro.
(º) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura
concluídas, a testada mínima poderá ser de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).
(9) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados, em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura
concluídas, a área mínima dos lotes poderá ser de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) par aos lotes de meio de quadra e de 200 m2 (duzentos metros quadrados)
para os lotes de esquina.
(9) Nas edificações destinadas a programas de habitação de interesse social, será permitido o máximo de 4 (quatro) pavimentos. Nas edificações particulares, o limite será de 2
(dois) pavimentos.
(7 Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, as obras de infraestrutura e das edificações poderão ser executadas
concomitantemente; e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO somente será emitida após a conclusão de 100% das obras do empreendimento.
REVISÃO 2025 67
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
GUAÍRA-PR
Zona de PETIT Especiais (ZPE)
Zona Especial (ZE)
Zona Especial Multimodal (ZEM)
Zona Industrial Portuária (ZIP)
Zona Sócio-Comércio-Turístico-
Ambiental-Portuária (ZCSTAP)
Zona Industrial, Naval, Portuária,
Turística e Extrativista Mineral (ZINPE)
Zona de Preservação Permanente (ZPP)
Zona de Linhas de Transmissão (ZLT)
aa * 5 PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO +
Terrenos específicos mediante aprovação do órgão competente municipal.
Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio. Ocupação
em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e
Terra).
Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto
Agua e Terra).
Area designada para atuação aduaneira internacional, estacionamentos de veículos de carga e de passeio.
Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto
Água e Terra).
Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento.
Terrenos específicos, sendo permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública.
REVISÃO 2025 68
ANEXO IV — QUADRO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
E “| OBSERVAÇÕES
'NÚMERO DE VAGAS
Residência Unifamiliar
Residência Geminada
Residência multifamiliares, em
série, coletiva *(3)
Prestação de serviços de saúde
*(6)
Supermercado e similares *(6)
Comércio atacadista *(6)
Empresa de transporte *(6)
Empresa de
transbordo *(6)
transporte e
Comércio varejista e serviço
de pequeno e médio porte
(até 250m2)
Comércio varejista de grande
porte (de 251 a 800m?2)
Comércio varejista de grande
porte (acima de 801m2)
Comércio e Serviço específico
(Posto de combustível, gás e
inflamáveis)
Restaurantes e congêneres
Edificações reservadas
teatros, cultos e cinemas
Estabelecimentos de ensino e
congêneres
para
1 vaga
1 vaga cada unidade
residencial
1 vaga para cada 100 m? de área
privativa ou 1 vaga por unidade
residencial
1 vaga para cada 120 m? de área
construída
para
1 vaga para cada 80 m?2 de área de
comercialização
- 1 vaga veículo de passeio a cada
50 m? de área construída.
- 1 vaga a cada 500 m? de área
construída para vagas de carga de
descarga.
- Edificação destinada a Escritório:
1 vaga a cada 50 m? de área
construída.
- 1 vaga a cada 100 m2 de área
construída, para caminhões
- Edificação destinada a Escritório
1 vaga a cada 50 m2 de área
construída.
- 1 vaga a cada 100 m? de área
construída, para caminhões
Facultado
1 vaga para cada 250 m? de área
de comercialização
1 vaga para cada 80m2de área de
comercialização + vaga de carga
e descarga.
1 vaga a cada 100 m?
exceder 150 m2? de
construída.
1 vaga para cada 20 m? área de
comercialização
1 vaga para cada 20 m2 de área
construída
1 vaga
construídos
que
área
para cada 25 m?
Dispensado para edificações
térreas de até 120 m?
Independente da área de
estacionamento para serviço
carga e descarga, manobra e
estacionamento de veículos
de grande porte.
Independente da área
reservada para carga e
descarga, manobra e
estacionamento de veículos
de grande porte.
Independente da área
reservada para carga e
descarga, manobra e
estacionamento de veículos
de grande porte.
Pátio de Cargas e Descargas
de acordo com a demanda.
Pátio de Cargas e Descargas
de:
Até 2.000m? de
construída: mínimo
150m? de área de pátio;
Acima de 2.000m?2 de área
construída: acresce 100m?2
para cada 1.000 m2 de área
construída excedente.
área
de
Dispensado para o cálculo a
área de pátio.
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS - [OBSERVAÇÕES |
Hotéis 1 Vaga para 2 unidades de
alojamento
Pensões 1 vaga para 2 unidades de Dispensado para edificações
alojamento. de até 200 m?
E 1 vaga para cada unidade de |
Moteis hospedagem
o ee 1 vaga para cada 120 m? de área |
Instituições bancárias construída
Proibido o estacionamento de
1 vaga para cada 50 m? que veículos em vias públicas para
exceder 100 m?2 de área construída - fins de reparos mecânico e/ou
funilaria.
Oficina mecânica e funilaria
1 vaga para cada 60 m? de área
construída, exceto área comum
1 vaga a cada 120 m? de área
construída
1 vaga a cada 200 m? + 1 vaga a
Indústrias cada 300 m? de área construída -
para caminhões
Escritórios
Atividades esportivas e estádio
Notas:
(1) No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas públicas, fora dos limites do lote.
(2) Quando da exigência ou existência de estacionamento, obrigatoriamente deverá possuir uma vaga para PCD
— pessoas com deficiências, e outra para idosos. Quando de número maior de estacionamento, deverá
atender ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) para PCD e 5% (cinco por cento) para idosos.
(3) Para edificações multifamiliares, com acesso único ao lote, para as unidades menores que 30 m2 (trinta) m2
será permitida a cada duas unidades uma vaga de estacionamento.
(4) Nas demarcações de estacionamento comercial, permite-se que 30% (trinta por cento) sejam destinados a
motocicletas automotoras, sem prejuízos a quantidade mínima de estacionamento para PCD e para idosos.
(5) Projetar a edificação em conformidade com a legislação vigente é atribuição do profissional técnico
devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe, sendo sua inteira responsabilidade projetar o(s)
espaço(s) que atendam a qualidade de vida, o bem-estar, a salubridade do ambiente, não sendo a
incumbência do município por ocasião da análise do projeto a sua verificação.
(6) Nas demarcações de estacionamento comercial e prestadores de serviço de saúde, estas deverão estar
locadas fora do salão principal (edificação destinadas a comercio, atendimento, consultórios e ou deposito),
em ambiente coberto ou não, de livre acesso em horário comercial, devendo estar situado dentro do lote
edificado.
ANEXO V — MAPA DO ZONEAMENTO DA SEDE
ANEXO VI — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE BELA VISTA DO OESTE
ANEXO VII — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE CRUZEIRINHO
ANEXO VII — MAPA DO ZONEAMENTO DO DISTRITO DR. OLIVEIRA CASTRO
ANEXO IX — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE MARACAJU DOS GAÚCHOS
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:BC78754D
atéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2025. Edição 3431
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — Edição nº 13495 de 20.12.2025
— páginas B8, B9, B10, B11, Bi2 e B13- caderno de publicações legais

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