| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Guaíra e dá outras providências. |
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Niunicípio 4 deGuaíira COMPLEMENTAR Nº 008/2025 COP IA Data: 18.12.2025 . Ementa: DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei Complementar regula o uso e a ocupação do solo no Município, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria. Art. 2º O Uso e a Ocupação do Solo na área urbana do município são regidos por esta Lei Complementar , em conformidade com as Leis Federais n.º 6.766/1979 (Parcelamento do Solo) e suas alterações, n.º 9.785/1999, n.º 10.932/2004, n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), n.º 11.445/2007 (Saneamento Básico), n.º 12,651/2012 (Código Florestal) e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações, regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Parágrafo único. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei Complementar através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: I. na concessão de alvarás de construção; 1I. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV. na urbanização de áreas; V. no parcelamento do solo. Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar, regularizar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidas nesta Lei Complementar. SEÇÃO 1 DOS OBJETIVOS Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos: |. disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da comunidade; Il. regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno; Município de Guaíra II. estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território; IV. ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana; V. definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade; VI. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio e das atividades que os permeia; VII. promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagístico-naturais ou culturais próprios da região e da sede do município; VII. orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; IX. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano e rural; X. promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural. Art. 5º A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de licença prévia do Município. 81º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes, sendo que: I- atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda; H- atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda. 52º Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de vigência desta Lei Complementar, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estatuídas. 53º Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de construção já expedidos. SEÇÃO II | DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: |. afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos; Il. alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; Município de Guaíra III. altura da edificação: distância vertical entre o nível da mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação, sendo nos lotes de esquina considerada a média entre os níveis das medianas das testadas; IV. alvará de construção: documento expedido pelo município que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; V. alvará de regularização: documento expedido pelo Município que autoriza a regularização de obras existentes, VI. alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei Complementar; vil.alvará de reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo código de obras do município; VIIL. área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento; IX. área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo; X. área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento; XI. ático: espaço de uso sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício, destinada ao lazer de uso comum ou privativo, e sendo privativo não é considerada como pavimento; XII. coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a área do lote; XIII. divisa: linha limítrofe de um lote; XIv. edificação: construção geralmente limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de serviços ou institucional; Xv.edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a habitação coletiva ou conjuntos comerciais; XVI. embasamento: construção em sentido horizontal, não residencial nem mista, com altura máxima de 10,00m (dez metros) medida em relação ao nível da mediana da testada do lote, incluída nesse limite a altura da platibanda e/ou do telhado correspondentes, vedada a utilização da laje de cobertura; XVII. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social, etc; XVII. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de gás canalizado; XIX. estudo de impacto de vizinhança: compreende a análise dos impactos gerados, positivos e negativos, na implantação de empreendimentos dentro do perímetro urbano quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de Município de Guaíra tráfego e demanda por transporte coletivo, a ventilação e iluminação, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural; XX.estudo de impacto ambiental: EIA / RIMA - estudo de impacto ambiental / relatório de XXI. XXI. XXIII. XXIV. XXv. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. impacto ambiental: é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e foi instituído pela Resolução CONAMA n.º 001/86, de 23 de janeiro de 1986, atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental; faixa de domínio: área contígua às vias de tráfego e às redes de infraestrutura, onde é vetada a construção e, são destinadas ao acesso para ampliação ou manutenção dos equipamentos; fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins de ocupação; fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia; gabarito: é o número máximo de pavimentos que pode ser edificado; habitação: edificação destinada à moradia ou residência; habitação coletiva ou multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família; habitação unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; indústria de baixo impacto: são atividades que possuem incomodidade dentro do limite estabelecido pelos seus índices máximo. largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote; logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial da população, destinada às vias de circulação e aos espaços livres, lote: terreno com acesso ao logradouro e servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei Complementar municipal para a zona em que se situa; mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último; ocupação bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote, geminadas ou não; ocupação multifamiliar: ocupação com habitação coletiva ou mais de duas habitações unifamiliares no lote; ocupação unifamiliar: ocupação com uma habitação unifamiliar no lote; XXXVII. XXXVII. XXXIX. XL. pista XLI. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. Município de Guaíra calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, vegetação e sinalização viária; Pavimento: plano horizontal que divide a edificação no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos; pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas -1,50m (menos um metro e cinquenta centímetros) e +1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao nível da mediana da testada do lote, sendo essas cotas nos lotes de esquina determinadas pela média aritmética dos níveis das medianas das testadas; de rolamento: parte da via destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas de circulação e estacionamento de veículos; relatório de impacto de vizinhança (RIV): é um relatório complementar ao estudo de impacto de vizinhança (EIV) que apresenta de forma sucinta as conclusões do EIv; sobreloja: pavimento de edificação comercial localizado acima do térreo, com o qual comunica-se exclusivamente; sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação que não constitui um pavimento, comunicando-se exclusivamente com o piso imediatamente inferior; este havendo acesso com escada fixa, a área será considerada na somatória das áreas construídas; subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais; testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial; torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou sobre o embasamento; vias públicas ou de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público; ZEIS (Zona Especial de Interesse Social): área urbana instituída e definida por Lei Complementar, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 7º O Macrozoneamento tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender os princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações desta Lei Complementar. Município de Guaíra Parágrafo único. O Macrozoneamento Municipal, conforme disposto na Lei Complementar do Plano Diretor Municipal de Guaíra, é composto por: I. Macrozona do Complexo das Ilhas do Rio Paraná: compreende as áreas do território que fazem parte da APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e do Parque Nacional de Ilha Grande (Decreto Federal n.º 5.785, de 30 de setembro de 1997), tendo objetivo de preservação ambiental com permissividade a atividades ligadas ao ecoturismo; Il. Macrozona de Preservação Ambiental: compreende os territórios com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade, representando as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL), além dos demais remanescentes florestais existentes, que deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e as leis que o alteram; III. Macrozona de Desenvolvimento Agroecológico: corresponde as áreas às margens do Lago de Itaipú e Arroio Guaçu que se destinam a projetos ambientais específicos voltados para o turismo rural e ecológico, permitindo o uso para chácaras de lazer particulares e atividades de piscicultura, condomínio horizontal de lazer, empreendimentos hoteleiros, proporcionando a prática de pesca esportiva e criação de peixes; IV. Macrozona de Desenvolvimento Turístico Ambiental: Corresponde as áreas de foz do Rio Tatuí, Córrego Capivari, Rio Chororó e Rio Salamanca, às margens do Lago Itaipu destinadas às atividades de recreação, lazer e de incentivo ao turismo rural e ecológico, sendo permitido o uso para chácaras de lazer particulares, condomínios horizontais de lazer, empreendimentos hoteleiros e atividades de psicultura, proporcionando a prática de pesca esportiva e criação de peixes; V. Macrozona Urbana: compreende as áreas contidas no perímetro urbano da Sede Municipal, do Distrito Dr. Oliveira Castro, das áreas urbanizadas de Bela Vista do Oeste, Cruzeirinho e Maracaju dos Gaúchos, que são passíveis de parcelamento do solo e urbanização e, estão subdivididas em macrozonas urbanas, conforme a Seção Única deste Capítulo; VI. Macrozona de Desenvolvimento Agropecuário: corresponde as áreas do território destinadas às atividades agropecuárias (agricultura e pecuária), cultivo de lavouras mecanizadas ou não mecanizadas, chácaras de lazer particulares, vilas e comunidades rurais e empreendimentos hoteleiros; Macrozona do Eixo Agroindustrial: compreende os lotes defronte à estrada que liga a Sede Municipal à comunidade de Cruzeirinho em uma faixa de aproximadamente 100 (cem) metros para cada lado da via, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais e a instalação de empreendimentos hoteleiros; VIII. | Macrozona do Eixo Agroindustrial e Regional: compreende os lotes defronte à rodovia federal BR-163, em uma faixa de 300 (trezentos) metros (de ambos os lados da via), com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais e de serviços no sentido norte-sul, ou seja, do município de Mundo VII. [| IX. X. XI. Município de Guaíra Novo (MS) às comunidades de Maracaju dos Gaúchos e Bela Vista até o município de Terra Roxa, e empreendimentos hoteleiros; Macrozona da Ferroeste - Faixa de Domínio e Terminal de Cargas: compreende as áreas da nova Ferroeste e do terminal de cargas e, tem objetivo controlar o uso residencial e agropecuário nas faixas de domínio do modal de transporte; Macrozona Rizícola: compreende a área à norte do perímetro urbano, às margens do Rio Paraná, que possui característica de várzea e deverá ter uso controlado; Macrozona de Proteção Agroindustrial: compreende a área de controle da urbanização no entorno imediato das agroindústrias em área urbana, e instalação de empreendimentos hoteleiros; XIL. Macrozona de Controle Ambiental: compreende a área ocupada pelo Aterro Art. 8º Sanitário Municipal onde devem ser adotadas medidas de controle e preservação da qualidade das águas dos lençóis freáticos, superficiais e dos solos. SEÇÃO ÚNICA DO MACROZONEAMENTO URBANO O Macrozoneamento Urbano deve servir como um subsídio para o Zoneamento disposto na Lei Complementar do Uso e Ocupação do Solo Urbano, e, se caracteriza como um referencial geral para o planejamento urbano. Parágrafo único. Ficam definidas, conforme a Lei Complementar do Plano Diretor Municipal de Guaíra, as seguintes macrozonas urbanas: 1. II. TI. VII. Macrozona Urbana Consolidada: corresponde às áreas contidas no perímetro urbano que apresentam infraestrutura implementada e o objetivo é ordenar seu adensamento; Macrozona Urbana em Consolidação: corresponde às áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto, que compõem bairros executados que são passíveis de adensamento e de complemento de infraestrutura; Macrozona Urbana de Interesse Social: corresponde às áreas urbanas destinadas a implementação de habitações de interesse social e regularização fundiária; Macrozona Urbana de Uso Especial: corresponde às áreas urbanas destinadas à projetos especiais, institucionais e de controle ambiental; Macrozona Urbana de Uso Industrial: corresponde às áreas destinadas ao uso agroindustrial, industrial e de serviços, caracterizadas pelas vantagens de logística no transbordo de mercadorias; Macrozona Urbana de Logística Multimodal: corresponde às áreas dos modais aeroportuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário; Macrozona Urbana de Apoio ao Turismo: corresponde às áreas destinadas a empreendimentos voltados ao apoio turístico, turismo de compras e turismo ecológico; Município de Guaíra VIII. Macrozona Urbana de Expansão: corresponde às áreas urbanas contidas no perímetro urbano proposto e que apresentam condições adequadas de ocupação do solo e relevo. Normalmente estão constituídas por vazios urbanos e visam ordenar o crescimento da cidade, direcionando a demanda de urbanização; IX. Macrozona de Integração Regional: corresponde às áreas urbanas no entorno da BR- 163 e BR-272, cuja área destina a serem implantados empreendimentos agroindustriais, industriais não poluentes e comércio e serviço de médio e grande porte; X. Macrozona Urbana de Proteção Ambiental: compreende os territórios com a função ambiental de preservar o solo, os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade, representando as Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Reserva Legal (RL), além dos remanescentes vegetais existentes, que deverão seguir o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 2012) e as leis que o alteram; XI. Macrozona Urbana das Linhas de Transmissão: compreendem as áreas urbanizadas e urbanizáveis, ocupadas por torres e cabos aéreos para transmissão de energia de alta voltagens. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO URBANO Art. 9º Entende-se por Zoneamento Urbano, para efeito desta Lei Complementar, a divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes, de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor. Art. 10. As áreas contidas no Perímetro Urbano da Sede, Distrito e Localidades Urbanas do Município de Guaira, conforme os Anexos dos Mapas de Zoneamento Urbano, partes integrantes desta Lei Complementar, ficam subdivididas, nas seguintes zonas: I. Zonas de Comércio e Serviços (ZCS); Il. Zona de Integração Regional (ZIR); Ill. Zonas de Ocupação Prioritária (ZOP); IV. Zona de Projetos Especiais (ZPE); V. Zona Especial (ZE); VI. VII. Zona Especial Multimodal (ZEM); Vill.Zona Industrial (ZIND); IX. Zona Industrial Portuária (ZIP); X. Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP); XI. Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista (ZINPE); XII. Zona Institucional (ZINS); Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); Município de Guaíra XIll.Zona de Expansão Urbana (ZEU); XIV. Zona de Linhas de Transmissão (ZLT); XV.Zona de Preservação Permanente (ZPP); XVI. Zona de Chácaras de Lazer (ZCL); XvII. Zona de Empreendimentos Hoteleiros, Turísticos, Esportivos e de Lazer (ZEHTEL); XvIll.Zona de Condomínios Horizontais de Lazer (ZCHL). 81º O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, será o da zona que apresenta parâmetros urbanísticos menos restritivos. $2º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior É) profundidade média dos lotes na zona. Art. 11. Quando da aprovação de novos parcelamentos do solo, a Secretaria Municipal de Planejamento, definirá e classificará o zoneamento em que se enquadre a área, de acordo com as diretrizes estabelecidas para áreas próximas já zoneadas. SEÇÃO 1 DAS ZONAS DE COMÉRCIOS E SERVIÇOS Art.12. As Zonas de Comércios e Serviços (ZCS) são destinadas, prioritariamente, às atividades comerciais e de serviços, sendo compatíveis com a produção econômica de baixo impacto ambiental. Parágrafo único. São subdivididas conforme sua relação com a densidade populacional e edilícia, grau de incomodidade, tipo varejista ou atacadista, prestação de usos diversificados gerais, de centralidade, de bairro, concentração de equipamentos e serviços públicos em: |. Zona de Comércio e Serviço 1 (ZCS1): áreas do centro delimitada pela Av. Mate Laranjeira, Av. Cel. Otávio Tosta, Rua Pres. Kennedy e Av. Thomaz Luiz Zeballos; Il. Zona de Comércio e Serviço 2 (ZCS2): áreas do centro no eixo da Praça Castelo Branco, Av. Mate Laranjeira, Av. Cel. Otávio Tosta, Parte da Av. Marcelino Rolon, parte da Av. Joaquim Dorneles Vargas e parte da Av. Thomaz Luiz Zeballos, Rua Shingiro Matsuyama; Zona de Comércio e Serviço 3 (ZCS3): áreas do eixo da Rua Bandeirantes, Rua Pres. Kennedy, Rua Ministro Gabriel Passos, Rua da Floresta, Estrada do Norte, Rua Ferdinando André Morra, Rua Edmundo Bridi, Rua Sete Quedas, Av. Pernambuco, Rua Vitória Bitencourt Gomes, Rua Parigot de Souza, Rua Elias Muntoreanu, Rua Amilcar de Souza, Rua Joana Aldana Zebalos, Av. Joaquim Dorneles Vargas, Av. Marginal, Rua Osvaldo Cruz, Rua Almirante Tamandaré, Av. Paraná, Rua Albino Guzella, Rua Alberto Waldow, Rua das Rosas, Rua Julieta de França Camargo Iwankiw, Rua Martin Luther King, Av. Brasil, e Rua Goiás; IV. Zona de Comércio e Serviço 4 (ZCS4): áreas do bairro Eletrosul que envolvem o eixo da Av. Roland e Av. Brasil, testada da Rua Ferraz no parque Hortência; V. Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5): áreas do bairro Vila Rica que envolvem o eixo da Av. Paraná e Rua Dr. Oliveira Castro. Município de Guaíra SEÇÃO II DAS ZONAS DE INTEGRAÇÃO REGIONAL Art.13. A Zona de Integração Regional compreende o eixo das rodovias federais BR-163 e BR-272, importantes eixos de comunicação do Município com a região, principalmente pelo escoamento da produção agrícola, por serem áreas compatíveis com a produção econômica de baixo, médio e alto impacto ambiental, de sobrecarga no tráfego, de concentração industrial, comércios, serviços gerais e específicos, área turística, lazer, sócio desportiva, de administração, manejo ambiental, empreendimentos de diversão e empreendimentos hoteleiros. SEÇÃO III . DAS ZONAS DE OCUPAÇÕES PRIORITÁRIAS Art.14. As Zonas de Ocupações Prioritárias (ZOP) são áreas destinadas preferencialmente ao uso residencial harmonizando com atividades de comércio e serviços de bairro e atividades industriais caseiras, compatíveis ao uso residencial. 81º Os diferentes tipos de ZOP visam a distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes da infraestrutura urbana, do sistema viário e a configuração da paisagem e, seguem os seus parâmetros urbanísticos e usos permitidos em: l. Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1); Il. Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2); ll. Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3); IV. Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4). 62º Os parâmetros de uso e ocupação do solo nas zonas residenciais estão definidos nos Anexos desta Lei Complementar. SEÇÃO IV DAS ZONAS DE PROJETOS ESPECIAIS Art. 15. As Zonas de Projetos Especiais (ZPE) destinam-se a construções, obras e projetos públicos Federais, Estaduais e Municipais e a elaboração de projetos urbanos de grande porte, que atendam aos munícipes entre outras, nas áreas da administração, de educação, de saúde, de lazer e recreação. SEÇÃO V DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 16. As Zonas Especiais (ZE) são caracterizadas pelas áreas cujos usos se diferem de todas as outras zonas propostas. Parágrafo único. As áreas delimitadas como Zonas Especiais poderão receber um novo uso após parecer favorável do CONCIGUA e respectiva aprovação pelo Legislativo Municipal, referente às alterações desta Lei Complementar. Município de Guaíra SEÇÃO VI DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art.17. | As Zonas Especiais de Interesses Sociais (ZEIS) são destinadas, exclusivamente, à implantação de habitação de interesse social e para a regularização fundiária sustentável, implantar e qualificar infraestrutura básica e conter a ocupação de áreas ambientalmente frágeis. SEÇÃO VII DA ZONA ESPECIAL MULTIMODAL Art. 18. A Zona Especial Multimodal (ZEM) é caracterizada pelas áreas contidas nos projetos da Plataforma Multimodal que envolverá os diversos eixos de transportes: aeroviário, rodoviário, ferroviário e hidroviário. SEÇÃO VIII DA ZONA INDUSTRIAL Art. 19. — AsZonas Industriais (ZIND) são áreas destinadas à implementação de atividades industriais que apresentam incomodidade, nocividade e certo potencial de periculosidade. Permitem ainda, atividade de comércios e serviços gerais e agregam as atividades do Parque Industrial de Guaíra. SEÇÃO IX ) DA ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA Art.20. A Zona Industrial Portuária (ZIP) está localizada na orla do Lago de Itaipu, e abrange sua área de preservação, e apresenta relevância para a segurança nacional, paisagística e urbanística e visa a promoção de atividades de comércio exterior, translado internacional, administração, carga e descarga, depósito, armazenamento e auxiliam como ponto de travessia para o estado do Mato Grosso do Sul e para o Paraguai. Co SEÇÃOX DA ZONA SOCIO-COMERIO-TURISTICO-AMBIENTAL-PORTUÁRIA Art.21. A Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZSCTAP) está localizada na orla do Lago de Itaipu e do Canal do Córrego do Meio, abrange parte da área de preservação, apresenta relevância para a segurança nacional, paisagística e urbanística e visa o fomento das atividades de diversificação, especialização e qualificação das atividades de comércio turístico, de turismo, de esporte e lazer, de forma a garantir que a população local se aproprie e utilize os espaços contidos nesta zona para atividades de lazer e recreação, além de garantir a implantação de atividades e obras com a finalidade de comércio turístico, de incentivo ao turismo, ao lazer, de atividades sócio desportiva, de administração e ao manejo ambiental. Parágrafo único. Enquadra-se como Comercio Turístico, os empreendimentos de Lojas Francas, sendo que seus projetos, a construção, sua implantação e funcionamento, deverão atender as exigências ambientais, devendo obrigatoriamente possuir licenciamento ambiental dos órgãos competentes. Município de Guaíra SEÇÃO XI DA ZONA INDUSTRIAL, NAVAL, PORTUÁRIA, TURÍSTICA E EXTRATIVISTA MINERAL Art.22. A Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista Mineral (ZINPTEM) são áreas que exercem atividades da indústria naval, portuária, turística, e de extrativismo mineral e, visa concentrar as empresas que possam ocasionar grande impacto ambiental, em um ponto da orla, além de promover a implantação de atividades de exploração mineral (carga, descarga, depósito e armazenamento), indústria e serviço naval, área turística, atividade de lazer, atividades sócio desportivas, de administração e de manejo ambiental. s1º Deve-se prever, através de Licenciamento Ambiental, medidas mitigadoras e compensatórias pelos eventuais impactos causados pelas atividades geradoras. 82º As medidas mitigatórias e compensatórias poderão fazer parte integrante do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). 53º Os empreendimentos existentes poderão se adequar às diretrizes desta zona, mediante a comprovação de que estão consolidados no local, devendo apresentar documentação e registro que demonstrem sua efetiva implantação e funcionamento anterior a vigência desta Lei Complementar. SEÇÃO XII DA ZONA INSTITUCIONAL Art.23. A Zona Institucional (ZINS) é caracterizada pelas áreas públicas e/ou privadas, entre elas a área ocupadas pelo Exército Brasileiro e outras que apresentam vegetação densa de grande relevância ambiental. SEÇÃO XIII DAS ZONA DE EXPANSÃO URBANA Art.24. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) se caracteriza pelas áreas contíguas às loteadas e consolidadas, dentro do Perímetro Urbano, que são passíveis de urbanização futura. Parágrafo único. Correspondem às áreas de qualificação de infraestrutura e equipamentos públicos para futuras subdivisões em zonas residências, de comércio e serviços, industriais não incômodos, nocivos ou perigosos. Art.25. Proprietários interessados em efetuar o parcelamento de solo, em fração menor que a do módulo rural, os mesmos deverão requerer ao Município de Guaíra e à Secretária Municipal de Planejamento, explanando os objetivos propostos. 51º O requerimento deverá ser acompanhado de um mapa da área a ser parcelada, total ou parcial, com a indicação da finalidade pretendida, devendo a área possuir, obrigatoriamente, testada para logradouro público existente. 62º A Secretaria Municipal de Planejamento avaliará o requerimento e se manifestará a seu respeito, observando a legislação pertinente ao parcelamento do solo e ao desmembramento, bem como as disposições do Plano Diretor Municipal de Guaíra. 53º Havendo parecer favorável da Secretária Municipal de Planejamento, esta encaminhará ao CONCIGUA para análise e manifestação. 84º Sendo favorável a manifestação do CONCIGUA, a Secretária Municipal de Planejamento poderá efetuar a aprovação do referido parcelamento de solo. Município de Guaíra Art.26. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo CONCIGUA, bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando sua instalação. $1º Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. 62º A anuência da vizinhança a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes critérios: I. 4 (quatro) vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); II. 2 (dois) vizinhos à frente do imóvel em questão; HI. 2 (dois) vizinhos aos fundos do imóvel em questão; IV. a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; Ei V. não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VI. não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VII. se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VIII. se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a 8 (oito) vizinhos; IX. salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações em que os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; X. o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. SEÇÃO XIV é DA ZONA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO Art.27. A Zona de Linhas de Transmissão (ZLT) se caracteriza pelas áreas ocupadas pela linha de transmissão com suas respectivas faixas de domínio, dentro do Perímetro Urbano, que não são passiveis de ocupação por edificação e/ou vegetação de grande porte, contudo passíveis de infraestrutura urbana, como pavimentação, meio fio, passeio/calçada, drenagem, rede de distribuição de energia, rede de distribuição de água, rede coletora de esgoto, e outros. Município deGuaíra SEÇÃO XV DA ZONA DE CHÁCARAS DE LAZER Art. 28. A Zona de Chácaras de Lazer (ZCL) serão delimitadas após aprovação do projeto específico junto à Secretaria Municipal de Planejamento e anuência do CONCIGUA, observando o disposto na Lei Complementar do Parcelamento do Solo. SEÇÃO XVI DA ZONA DE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, TURÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER Art.29. A Zona de Empreendimentos Hoteleiros, Turísticos, Esportivos e de Lazer (ZEHTEL) serão delimitadas após aprovação do projeto específico junto à Secretaria Municipal de Planejamento e anuência do CONCIGUA, observando o disposto na Lei Complementar do Parcelamento do Solo. SEÇÃO XVII DA ZONA DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LAZER Art.30. A Zona de Condomínios Horizontais de Lazer (ZCHL) serão delimitadas após aprovação do projeto específico junto à Secretaria Municipal de Planejamento e anuência do CONCIGUA, observando o disposto na Lei Complementar do Parcelamento do Solo. CAPÍTULO IV DO USO DO SOLO URBANO Art. 31. O Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona em área urbana, sendo definidos quanto ao grau de adequação da zona, quanto à escala e porte e quanto à natureza. 81º Quanto ao grau de adequação da zona, os usos são classificados como: |- Permitidos: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam; H- Permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona em que se inserem depende de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e de regulamentação específica, podendo exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com o correspondente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e/ou Anuência dos Vizinhos; HI - Proibidos: compreendem atividades que são consideradas nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis e inadequadas com as finalidades urbanísticas da zona em que se situam. 52º Quanto à escala, os usos do solo urbano serão classificados: | - Quando se tratar de residência de: a) Pequeno porte: construção com área de até 100 m? (cem metros quadrados); b) Médio porte: construção com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); Município de Guaíra c) Grande porte: construção com área superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). | - Quando se tratar de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: a) Pequeno porte: construção com área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) Médio porte: construção com área de até 700 m? (setecentos metros quadrados); c) Grande porte: construção com área superior a 700 m? (setecentos metros quadrados). |! - Quando se tratar de estabelecimentos industriais: a) Porte familiar: construções com área de até 200 m? (duzentos metros quadrados), desde que concomitantes a residência; b) Pequeno porte: construções com área de até 500 m? (quinhentos metros quadrados); c) Médio porte: construções e pátios de serviço ocupando área de até 10.000 m? (dez mil metros quadrados); d) Grande porte: construções e pátios de serviço ocupando área maior que 10.000 m? (dez mil metros quadrados). 83º Quanto à natureza: |. Incômodos: as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; Il. Nocivos: atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde; Il. Perigosos: aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno; IV. Inócuos: aquelas que não são incômodas, nocivas ou perigosas no termo da presente Lei Complementar. Art. 32. Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos que já se encontram em atividade, deverão se adequar, obrigatoriamente, às exigências do Instituto Água e Terra — IAT, com a instalação de equipamentos específicos. Parágrafo único. Por ocasião de ampliação das atuais instalações, deverão seguir os procedimentos de empreendimento novo. Art.33. Os estabelecimentos incômodos, nocivos ou perigosos quando classificados como permitido ou permissível, a serem implantados, necessitarão de licença prévia do Instituto Água e Terra - IAT, a ser concedida após adequação destes com as normas regulamentadoras da matéria. 81º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda. 52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda. Município de Guaíra Art.34. A instalação da atividade de Comércios e Serviços Específicos poderá ser permitida quando não se classificarem como incômodos, nocivos ou perigosos, ao uso residencial e ao meio ambiente. CAPÍTULO V DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art.35. A Ocupação do Solo corresponde à maneira que a edificação está inserida no lote e tem como finalidade o controle do adensamento, a garantia da ventilação, iluminação e permeabilidade do solo. Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, partes integrante desta Lei Complementar, onde são estabelecidos: |. Área Mínima e Testada Mínima do Lote; |. Coeficiente de Aproveitamento; ll. Recuo Mínimo; Iv. Taxa de Ocupação; V. Altura Máxima e Número de Pavimentos; Vl. Taxa de Permeabilidade. , , SEÇÃOI DA ÁREA MÍNIMA E TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 36. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão do lote, definida pela multiplicação da frente do lote pela distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no alinhamento predial, estabelecida segundo a zona de localização. Art.37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município. Parágrafo único. Valores de área mínima e de testada mínima estão expressos nas Tabelas dos Anexos desta Lei Complementar. Art.38. Será permitida a subdivisão de lotes desde que respeitem a testada mínima na zona que pertence e, a área mínima da zona que pertençam. SEÇÃO II DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art.39. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote, é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis: |. 100,0% (cem por cento) da área de recreação e lazer descoberta, a exemplo de quadras de esportes, piscinas e instalações afins, desde que privativa do edifício e de uso comum dos seus condôminos, ou privativa de residências isoladas ou geminadas; |. as áreas destinadas a estacionamento de veículos privativo da edificação; |Il.os abrigos para centrais de gás; Município deGuaíra IV. as guaritas; V.o ático, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior; vi. o sótão, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, vIl. os terraços desprovidos de cobertura e utilizados apenas como solarium ou estendal; vIll. as sacadas, varandas e terraços, com até 1,20m (um metro e vinte centimetros) de projeção além das paredes e até o limite de 10,0% (dez por cento) da área de cada unidade de moradia; IX. as floreiras com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes. X.os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das paredes. XI. subsolo destinado à garagem; xIl. sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; XII. parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; XIv. casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; XV. Avanço ao passeio em balanço, não poderá ocupar mais que 1,50 (um metro e cinquenta) metros ou a 50% da largura do passeio. 81º Nos projetos propostos, para a sua aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento, o interessado deverá apresentar consulta a Copel. $2º No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 40. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: |. mínimo: refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade - abaixo do Coeficiente de Aproveitamento mínimo é considerado um imóvel subutilizado; Il. básico: parâmetro normal da zona; Ill. máximo: refere-se ao maior índice construtivo permitido para a zona. s1º Ao imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, situado nas zonas urbanas do Município, poderão ser aplicados os instrumentos previstos no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001, a critério da Administração Municipal, desde que ouvido O CONCIGUA. 52º O Poder Executivo Municipal" poderá exigir a outorga onerosa do direito de construir, instrumento de planejamento consoante na Lei Complementar do Plano Diretor, para possibilitar o uso do coeficiente de aproveitamento máximo. mm 3 Município ' deGuaíra 83º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO III DO RECUO MÍNIMO Art.41. — Os recuos mínimos são os afastamentos obrigatórios da edificação com as divisas (fundos e laterais) e com a frente do lote. Art. 42. Nos lotes de esquinas serão computados uma frente para via, quando o acesso principal é servido como entrada social. Parágrafo único. Define-se como entrada social, a porta principal que dá acesso a sala de visita e/ou assemelhada. Art.43. A construção exclusivamente residencial na Zona de Comércio e Serviços 02, deverá ter recuo frontal mínimo de 10 (dez) metros. Parágrafo único. Excetuam-se edificações comerciais/residenciais ou de uso misto, de 2 (dois) ou mais pavimentos. Art.44. É dispensável os recuos laterais e de fundos quando não há aberturas, respeitando as demais disposições desta Lei Complementar. Art. 45. —Obriga-se manter a taxa de ocupação e de permeabilidade para construções que ocuparem os recuos. Art. 46. Entre 2 (duas) construções no mesmo terreno, deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nesta Lei Complementar. Art.47. | Em casos em que uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações. Art.48. Em edificações de até 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e de fundo. Art.49. Edificações acima de 3 (três) pavimentos, deverá ser utilizado para dimensionamento do recuo, a fórmula H/6 ou H/10, a depender da Zona conforme o disposto nos Anexos que apresentam os parâmetros de uso e ocupação do solo, partes integrantes desta Lei Complementar, onde H refere-se à altura em metros da edificação. Art.50. Em caso de poços de iluminação e ventilação, dutos verticais devem ser observados as disposições contidas no Código de Obras e Edificações. SEÇÃO IV DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art.51. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico, em percentual, que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote. Art.52. Não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: ji) Es! Município de Guaíra |. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; Il. pérgulas; Ill. marquises até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura; IV. beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura; V. sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área até o limite de 10,0% (dez por cento) da área do pavimento onde estiverem situados; VI. estacionamentos descobertos; VIL. projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6,00 m (seis metros) de balanço e/ou 60m?2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. | SEÇÃOV DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS Art.53. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei Complementar. 81º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, excluindo barrilete, caixa d" água, casa de máquinas caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. 52º A altura máxima do pavimento, para fins do cálculo da altura máxima da edificação residencial é de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e para o cálculo da altura mínima da edificação comercial e/ou de serviço e/ou industrial de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). 53º Os pavimentos destinados a garagem em subsolo não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos. 54º O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote. $5º Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. Art.54. A referência de nível é o ponto mais baixo da rua que o lote faz frente, sendo assim, o ponto mais baixo no alinhamento predial dever ser considerado 0,00m (zero metros). Art.55. Considera-se pavimento térreo de uma edificação o pavimento cujo piso está compreendido até a cota +1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação à referência de nível determinada conforme o Artigo anterior. Parágrafo único. O pavimento da edificação deverá possuir pé direito mínimo de acordo com sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes altura Município deGuaiíra padrão do pavimento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), perfazendo 7,00m (sete metros). SEÇÃO VI DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art.56. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, possivelmente dotada de vegetação que contribua para O equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei Complementar. Art.57. Em todas as zonas deverão ser mantidas a superfície permeável mínima constante no quadro de Classificação de Uso e Ocupação da área do lote, a qual ficará livre de edificação, da sua projeção, ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber nenhum tipo de revestimento impermeável ou cobertura. s1º A taxa de permeabilidade, que trata este artigo, poderá ser reduzida conforme indicado no quadro de Classificação de Uso e Ocupação com a implementação de cisterna. $2º Poderá ser utilizado piso drenante, com percentual permeável, mediante apresentação de laudo do fornecedor do piso, com prazo vitalício de drenagem, e com indicação de percentual de drenagem. 53º Quando a implementação de cisterna, este deverá possuir o volume de reservação de água de chuva igual ou superior a 3% (três por cento) da área da edificação. 54º O volume de água armazenado na cisterna deverá ser destinado preferencialmente à irrigação de jardins e usos similares na edificação, recomendando-se que passe por sistema de retenção de resíduos. CAPÍTULO VI . DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA Art.58. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012, ou alteração posterior - Código Florestal, e das demais disposições da Lei Complementar do Plano Diretor Municipal de Guaíra e a da Lei Complementar Municipal de Parcelamento do Solo. Art.59. O Executivo Municipal, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de alargamento dos canais sob os lotes existentes ou área non aedificandi às margens já comprometidas dos cursos d'água, a exemplo de execução de obras de recuperação e/ou contenções de enchentes. CAPÍTULO VII DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO Art.60. As vagas de estacionamento públicas deverão ser executadas com superfície regular, firme, estável e pavimento antiderrapante sob qualquer situação, seca ou molhada, obedecendo as especificações a seguir: |. As vagas possuem a dimensão mínima fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro acrescida de espaço para circulação, demarcada no piso com linha continua como sinalização viária horizontal; fê Município deGuaíra 1. Espaço circulação da vaga de pessoas com deficiência tem largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros), sinalizada horizontal com faixas na cor amarela, com largura mínima de 10 cm (dez centímetros) com espaçamento de 30 cm (trinta centímetros), em conformidade com a legislação vigente; |l. Deve haver sinalização vertical nos espaços internos compostas por placas de regulamentação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e demais pertinentes, assim como nas vias públicas. . Art. 61. As vagas de estacionamento privativas, serão exigidas conforme o disposto nos Anexos dessa Lei Complementar. Art.62. As vagas de estacionamento públicas, locadas nas vias urbanas de novos loteamentos serão definidas pela Lei Complementar do Sistema Viário. tj É ê ap U E CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO Art.63. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar e/ou regularização de edificações, bem como a concessão de alvarás para parcelamento, desmembramento e unificação, alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nesta Lei Complementar e de acordo com as verificações de profissionais habilitados no local. Parágrafo único. Nos casos de lotes com mais de uma testada, por ocasião do parcelamento, o lote desmembrado adotará a classificação do logradouro correspondente à sua testada principal, entendida como aquela indicada em memorial descritivo como a frente do lote ou, havendo edificação, como a que possui a entrada social da construção. Art.64. A aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento é obrigatória nas atividades geradoras de impacto sonoro, ambiental, e outros, localizadas dentro do perímetro urbano e terão sua aprovação avaliada e se necessário deverá ser condicionada à aprovação de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV / Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, conforme solicitação do Poder Executivo Municipal. Art. 65. Quanto à implantação de totem ou placas, estes deverão obrigatoriamente ser implantado na área de serviço da calçada, observadas as seguintes regras: |- Não poderá interferir na visualização de placa de sinalização viária vertical; I- Não poderá no vertical avançar na área de caminhabilidade; MI - O interessado deverá requerer ao município a anuência para a sua implantação; IV - O requerimento deverá estar instruído com mapa (crogui) com medidas da calçada e sua localização e desenho do totem ou placa, com a apresentação de medidas e dimensões necessárias para a compreensão. Parágrafo único. As atividades que não se enquadram nas especificações do caput deste artigo serão analisadas, tendo em vista suas características específicas, pelo CONCIGUA e pela Município de Guaíra Secretaria Municipal de Planejamento, atendendo aos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 66. A regulamentação dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo para as diversas Zonas Urbanas encontra-se estabelecida nos Anexos, partes integrantes desta Lei Complementar, que definem os uso permitidos, permissíveis e proibidos, bem como a área e as testadas mínimas dos lotes, o número máximo de pavimentos, os recuos mínimos obrigatórios, o coeficiente de aproveitamento, a taxa máxima de ocupação e a taxa mínima de permeabilidade. 81º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda. 52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda. Art.67. O Município de Guaíra poderá implantar a análise e aprovação simplificada de projetos e ou autodeclaração, e os procedimentos deverão ser regulamentado por Decreto específico do Chefe do Executivo Municipal. . CAPÍTULO IX . DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA OU REGULARIZAÇÃO Art. 68. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei Complementar serão respeitados enquanto vigente, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de vigência desta Lei Complementar. Art.69. Os alvarás deverão respeitar as disposições contidas no Código de Obras e serão avaliados conforme os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previsto para cada zona. 51º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei Complementar. 52º A concessão de alvará para construir, reformar ou regularização obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei Complementar. 83º Os alvarás de regularização de obras deverão atender à legislação específica. 4 84º Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídas. 55º Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei Complementar, terão prazo de 72 (setenta e dois) meses para a sua adequação. Art.70. O Município poderá implantar a emissão de alvará de construção e ou regularização, por ato simplificados e os procedimentos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do executivo Municipal. CAPÍTULO X DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO Art. 71. Os alvarás de funcionamento expedidos anteriormente a esta Lei Complementar serão respeitados. Município de Guaíra Art.72. Novos alvarás de funcionamento, a Secretária Municipal de Fazenda deverão observar se a atividade a que pretende funcionar no endereço, se enquadra quanto ao uso e ocupação do solo. Art.73. Os alvarás de funcionamento serão avaliados conforme os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos para cada zona. Art. 74. Quando tratar-se de alteração de endereço, será considerado como novo alvará de funcionamento. Art.75. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do e ocupação solo previsto para cada zona e serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o caput deste artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei Complementar, ou demais leis e regulamentações pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. Art. 76. — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei Complementar. Art.77. — A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências especificadas de cada caso. 81º As atividades consideradas perigosas, nocivas e incômodas são aquelas que por sua natureza colocam em risco pessoas e propriedades circunvizinhas, poluem o solo, o ar e os cursos d'água, possuem riscos de explosão, incêndio e trepidação, produzam gases, poeiras e detritos, impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos e produzam ruídos e conturbem o tráfego local. 52º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda. 63º Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda. Art. 78. Para toda atividade considerada de grande porte, o órgão licenciador deverá emitir parecer e solicitar a manifestação do CONCIGUA de Guaíra quanto à sua localização. Art.79. Os alvarás de funcionamento para instituições de saúde e de ensino públicas deverão ser emitidos preferencialmente para estabelecimentos localizados em terrenos próximos a vias dotadas de infraestrutura urbana adequada, capaz de suportar O fluxo de pessoas que utilizarão essas instalações e os serviços públicos nela oferecidos. Art. 80. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei Complementar, quando o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ou o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) apresentar conclusão desfavorável, salvo quando os impactos negativos identificados puderem ser mitigados ou compensados por medidas específicas, devidamente aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, com manifestação prévia do CONCIGUA, sendo que a concessão do alvará também poderá ser impedida por outros dispositivos da legislação ambiental vigente. Município de Guaíra Art. 81. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelos órgãos estaduais e/ou federais somente terão aprovação ou ampliação de seus projetos pelos órgãos da administração municipal após a obtenção da devida anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos atos praticados. Parágrafo único. Aplicam-se os critérios da Resolução do CONAMA n.º 237/1997, ou de norma superior, referentes aos projetos e empreendimentos passíveis de licenciamento pela Prefeitura Municipal. Art.82. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduos, além das exigências específicas de cada caso. 81º — Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a emissão de poluentes atmosférico poderão adequar-se à categoria menos incômoda. 82º — Atividades que, através de medidas mitigatórias, reduzam a produção de resíduos sólidos, poderão adequar-se à categoria menos incômoda. Art.83. Os usos não previstos deverão ser analisados pelo órgão competente do Executivo Municipal, com a respectiva manifestação do CONCIGUA, de modo a enquadrá-los na categoria mais adequada com base em sua semelhança ou similaridade com os usos já previstos. Parágrafo único. Quando não for possível realizar o procedimento previstos no caput deste artigo, o órgão competente elaborará Projeto de Lei Complementar a ser encaminhado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, observando os trâmites legais aplicáveis, incluindo a realização de audiência pública que anteceda a aprovação do projeto. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art.84. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com 6 (seis) ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: |. área de 6m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia, podendo ser área livre ou coberta; |. localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; ll. não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno, exceto quando os equipamentos forem móveis. Art.85. Em todos os edifícios destinados a uso residencial unifamiliar, multifamiliar, comercial ou de prestação de serviços, será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos, conforme especificado no Anexo integrante desta Lei Complementar. Art. 86. O remembramento ou a unificação de terrenos localizados em zonas de uso e ocupação do solo distintos somente poderá ser aprovado mediante parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Planejamento. Município deGuaíra Art.87. Na área urbana do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), com o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), que será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento e encaminhado para manifestação do CONCIGUA, sem prejuízo das demais exigências desta Lei Complementar. Art. 88. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade a fatores relacionados ao meio ambiente, à densidade demográfica ou ao aproveitamento da infraestrutura urbana, poderão ser situadas em diferentes zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas das medidas de segurança aplicáveis. Art. 89. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido do Poder Executivo Municipal de acordo com o previsto na Lei Complementar do Plano Diretor Municipal. OR Apptd Art.90. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas administrativas e ou judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei Complementar. Art.91. Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) serão regulamentados por Lei Complementar específica, parte integrante do Plano Diretor Municipal de Guaíra. Art.92. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, com manifestação do CONCIGUA, estudar e definir os elementos técnicos necessários para todas as atividades normativas decorrentes desta Lei Complementar. Art.93. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo poderão ser atualizadas por meio de Projeto de Lei Complementar, após manifestação do CONCIGUA e apresentação da proposta em audiência pública. Parágrafo único. Executam-se as Zonas de Expansão urbana, em processo de parcelamento do solo. Art.94. Os usos e ocupações que estiverem consolidados, aprovados ou não aprovados pelo Executivo Municipal, até a data da vigência da presente Lei Complementar, poderão ser regularizados mediante requerimento do proprietário. 81º Será aplicada multa, descrita no Código de Obras e seus respectivos Anexos, pela(s) irregularidade(s) do imóvel. 52º O pagamento da multa não garante a regularização do imóvel, o proprietário deverá efetuar o pagamento da taxa específica de regularização fundiária. Art. 95. Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de 1 (um) ano, implantar, se necessário, Os procedimentos para regulamentar o exposto nesta Lei Complementar. Art. 96. Os casos omissos, as dúvidas de interpretações e aqueles divergentes das normas desta Lei, mas de inegável interesse para o desenvolvimento do Município, serão analisados pelo CONCIGUA, que, mediante parecer fundamentado, poderá decidir sobre a sua procedência e viabilidade. Art. 97. Nas tabelas de Classificação de uso, onde classifica-se as atividades diversas, poderão sofrer alterações com inclusões ou exclusão de novas atividades por decisão via Decreto do Executivo Municipal, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento. Município de Guaíra CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.98. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: a) Anexo 1 — Classificação de Usos; b) Anexo II — Parâmetros de Uso e Ocupação; c) Anexo III — Parâmetros de Uso e Ocupação — Resumo; d) Anexo IV — Quadro de Vagas para Estacionamento; e) Anexo V — Mapa do Zoneamento da Sede; f) Anexo VI — Mapa do Zoneamento da Localidade Bela Vista do Oeste; 9) Anexo VII — Mapa do Zoneamento da Localidade Cruzeirinho; h) Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Distrito Dr. Oliveira Castro; i) Anexo IX — Mapa do Zoneamento da Localidade Maracaju dos Gaúchos. Art.99. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2025. GILEADE GABRIEL OSTI Prefeito Municipal Município de Guaíra ANEXO 1 — CLASSIFICAÇÃO DE USOS Habitacional (H): atividades para habitação transitória ou permanente. Unifamiliar edificação destinada a servir de moradia a uma só família; Ega edificação destinada a servir de moradia com unidades autônomas, para duas ou (222 Multifamiliar a ai é mais famílias; Coletiva edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas paralelamente ou | Ri transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote, agrupadas E Em série É horizontalmente. as edificação destinada ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante Transitória se e remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). Comércio e serviço (C): atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual, são classificados em: comércio varejista e serviços diversificados, não incômodos, * nocivos ou perigosos ao uso residencial e ao meio ambiente, “e que visam atender a população do bairro ou região, tais como: 1. | Comercial é Serviço de Bairro açougue; casa de carne; confeitaria, panificadora; padaria frutaria, sacolão; mercearia, bazar, armarinhos em geral; farmácia e perfumaria; banca de jornais e revistas, livraria, papelaria; cabeleireiro, esteticista, barbeiro, salão de beleza; corte e costura, alfaiataria; bar, sorveteria, lanchonete, pastelaria, restaurante, doceria, cafés; mercado, supermercado; casa lotérica; agência bancária; sapataria; loja de calçados; floricultura; consultório médico, Clínica médica, clínica de fisioterapia, laboratório de análises clínicas odontológico, psicológico; escritório técnico de profissionais liberais; cartório e tabelião; despachante; copiadora fotógrafo; vídeo locadora; diversões eletrônicas, componentes eletrônicos e artigos de informática; petshop; boutique e artesanato; joalheria, ótica, relojoaria; utilidades e aparelhos domésticos e oficina de eletrodomésticos; colchões, estofados; vestuário, roupas de cama, mesa e banho; malharia e artigos esportivos; eletricista, encanador. chaveiro; Município de Guaíra conveniência. estabelecimentos de revenda de gás (classe I, até 520 kg equivalente a 40 botijões de 13 kg) academia de dança, ginástica. comércio atacadista e serviços diversificados que por seu porte e natureza, exigem confinamento em áreas próprias. casa de espetáculos; casa de diversões noturnas; auto elétrica, instalações de alarme e som; oficina mecânica, autopeças, borracharia; posto de combustíveis; lavanderia; lava - rápido; escapamentos; funilaria e pintura de veículos; revendedor e serviços mecânicos autorizados, retífica de motores; transportadora; garagem de veículos de grande porte; concessionárias e revenda de veículos, locadora de veículos; estofamentos para autos; soldagens; fundições; sucatas e ferro velho; serralheria; marcenaria; madeiras industrializadas; máquinas e implementos industriais; depósito de armazenagem de produtos agricolas; comércio atacadista e distribuidores; defensivos agrícolas. posto de venda de Gás Classe II (capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões) hipermercado; lojas de materiais de construção, materiais elétricos e hidráulicos; artefatos de couro e de borracha; ferragens e ferramentas; selarias, caça e pesca; hotel e pensão. bicicletaria comércio de equipamentos e suprimentos de informática comércio de plantas galeria comercial; loja de acessórios, eletrônicos, embalagens, artigos para festa, móveis; agências de publicidade, viagens e turismo e emprego. campos desportivos. Comercial é Serviço Geral destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços especializados de atendimento à economia e à população, RE Er Seo E nealico além de poder abrigar o uso residencial de média densidade, ; cuja o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório : de Impacto de Vizinhança —RIV, quando exigido, depende Eee de manifestação do CONCIGUA. hospital, maternidade e ambulatório, sanatório; clínica de repouso; igreja e templo; faculdade; casa de detenção; delegacia de polícia; vara distrital; base de treinamento militar e quartéis; cemitério e serviço funerário; corpo de bombeiros; estação de controle de depósito de gás; estação e subestações reguladoras de energia elétrica; estação e torres de telecomunicações; estação de controle, pressão e tratamento de água; depósito de petróleo, combustíveis e derivados; usina para incineração de lixo; sauna; cinema; teatro; casas de espetáculos; edifícios garagem; Município de Guaíra destina-se a instalação de atividades de comércio e serviços especializados de atendimento à economia e à população, , além de poder abrigar o uso residencial de média densidade, €4 | Comercial e Serviço Específico cuja o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório : de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende de manifestação do CONCIGUA. Necessita de acesso e À estacionamento de veículos de carga pesados. pátio de estacionamento e transbordo de cargas pesadas deposito de materiais de construção atacadista; deposito de materiais de construção, materiais elétricos e hidráulicos - varejista; Indústria (1): atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo e são classificadas em: caracterizada por atividades industriais de Classe 1, cujo processo produtivo seja complementar e Indústria — Classe 1 compatível com o meio urbano, não ocasionando À inconveniente à saúde, bem-estar e segurança das áreas vizinhas ou não gerando tráfego. artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecção de roupas, peças do vestuário e tecidos Fabricação de produtos artesanais fabricação de balas e doces caseiros; artefatos diversos de couros e peles (exceto calçados, artigos de vestuário e selaria); Reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada (exceto móveis e chapéus); artefatos e móveis de madeira torneada; Micro cervejaria Produtos de perfumaria e velas porte familiar não incômoda; todas as atividades de indústria editorial e gráfica; e atividades similares; todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV, quando exigido, e depende de manifestação do CONCIGUA. caracterizada por atividades industriais classe II, cujo Indústria Classe TI processo produtivo envolva geração de tráfego ou ruído e exija localização específica. fabricação de calçados; artigos diversos de material plástico, fitas, brindes, objetos de adornos; fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso; fabricação e engarrafamento de bebidas; industrialização de produtos de origem animal; industrialização de produtos de origem vegetal; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e atividades similares; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalúrgica dos metais e ligas não ferrosas em formas primárias, inclusive metais preciosos, todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende de manifestação do CONCIGUA. Município de Guaíra caracterizada pela indústria de Classe III e atividades incômodas, potencialmente nocivas e/ou perigosas, envolvendo transformação de produtos agrícolas, ou indústrias cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de órgãos estaduais para sua instalação no NE Município. acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; acabamento de superfícies (jateamento); aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; artefatos de papel não associada à produção de papel; artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, artificiais e sintéticas; beneficiamento de borracha natural; beneficiamento e preparação de carvão mineral não associado à extração; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla; desdobramento de madeiras (exceto serrarias); elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exceto artigos de vestuário; fabricação de artigos de metal sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de cimento; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de material cerâmico; fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento fabricação de peças, ornatos e estruturas de fibrocimento; fabricação de tecidos especiais, fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exceto cerâmica); fabricação de vidro e cristal; fabricação de vinagre; fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; lavação e amaciamento; máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; material elétrico; montagem de veículos; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas; produção de laminados de aço; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira, exceto refinação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; resfriamento e distribuição de leite; resinas e fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; sabão, detergentes e glicerina; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, Município de Guaíra todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; abatedouros, frigoríficos e charqueadas; preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; curtimento e outras preparações de couros e peles (curtume); fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; fabricação de carvão vegetal, ativado e tipo cardiff; fabricação de corantes e pigmentos, fabricação de papel e/ou celulose; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; usinas de produção de concreto asfáltico e demais indústrias químicas, de fertilizantes e petroquímicas; além de atividades similares. todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, depende de manifestação do CONCIGUA. Empreendimentos Específicos - 1 (EP-1): atividade cooperativista agroindustriais e são classificadas em: Caracterizada pela empreendimento cooperativista agroindustrial de Classe I e atividades incômodas, potencialmente nocivas e/ou perigosas, envolvendo recebimento, secagem, armazenamento de produtos agrícolas : ns a e agropecuário, comercialização de defensivos agrícolas, Epi Empreendimento Classe 1 venda e comercialização de maquinário agrícola, venda de » à - produtos agropecuários ou indústrias cujos processos devam ser submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, estando sujeita à aprovação de órgãos estaduais para sua instalação e funcionamento no Município. Cooperativas agroindustriais. Empreendimentos Específicos — 2 (EP-2): atividades portuárias classificadas em: Caracterizada pelo empreendimento de extração mineral, deposito de areia e pedra, estaleiro, concreteira, fábrica de a artefatos de concreto, empreendimento ambiental, lazer e Empreendimento Classe II turismo, segurança pública, órgãos das esferas municipais, ) : ” estaduais e federais, estando sujeita à aprovação de órgãos Estaduais e/ou Federais para sua instalação e funcionamento no Município. Porto de areia Estaleiro (fábrica de embarcação de pequeno, médio e grande porte) Município de Guaíra Artefatos de cimento (concreto) Concreteira Empreendimento ambiental, lazer e turismo Empreendimentos ambientais Indústria e comercio pesqueiro todas as atividades de indústria de baixo impacto, excepcionalmente apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV, quando exigido, e depende de manifestação do CONCIGUA. atividades pelas quais as pessoas exercem o direito ao descanso, ao encontro com outras pessoas e ao divertimento, pis E seja em espaços criados, mantido e regulamentado pelo Lazer público ou privado poder público, seja em espaços privados, sujeitas ao controle específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança É (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV. Espaços de lazer com finalidade comercial de locação Espaços para recreação esportiva Espaços para festas ou encontros particulares Espaços públicos em geral Uso Social e Comunitário (E): são os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em: : Spin À atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso Equipamento Comunitário Local Eesidencial: ambulatório assistência social berçário, creche, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares. biblioteca; atividades potencialmente incômodas que impliquem em E Enaneti Feto) pote (Ho) Min tafol! | concentração de pessoas ou veículos e padrões viários : á especiais. auditório; boliche; casa de espetáculos artísticos; campo de futebol; centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições; cinema; colônias de férias; museu; piscina pública; ringue de patinação, sede cultural, teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório; casa de culto, templo religioso e atividades similares; ER atividades incômodas, que impliquem em concentração de : pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, eo Ene polpa ico) Co pt iLee fito = olSefilca! exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança - (EIV) / * Relatório de Impacto de Vizinhança —RIV.. autódromo, Kartódromo; centro de equitação e hipódromo; Município de Guaíra estádio; pista de treinamento; penitenciária; rodeio; campus universitário; estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. em $ Município “4 deGuaíra ANEXO II — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO os ' “ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 (ZCS1)( (2 Ch) Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 - - Comercial e Serviços (C) (ei (or) c3 c4 Equipamentos (E) Ei E2 E3 Empreendimentos específicos (EP) . E . Industrial (1) E I1 12 13 Lazer (L) E L - OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra 10 Loteamento (m) ESqUIçA 10 Lotes Mínimo ima) Meio de Quadra 300 Esquina 300 Testada Mínima Meio de Quadra 10 Desmembramento/ (m) Esquina 10 Desdobro o Meio de Quadra 20002) Lote Mínimo (m?) Esquina 220) Mínimo 0,2 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 6,0 Máximo (O) Taxa de Ocupação (%) 80 a Es Sem cisterna (%) 25 Taxa de Permeabilidade Mínima (Y) Com tistema (56) 10 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 16 Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado Uso Residencial 3 Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros Com aberturas, até 2 pavimentos e Recuo Lateral Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/10%9 (mínimo ou acima de 9,00m de gabarito de altura | de 2 metros) Lotes destinados à instalação de torres Ly) 4, de telecomunicações jo Sem aberturas (térreo) Dispensado Com aberturas, até 2 pavimentos e 150 Recuo de Fundo Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura ' Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/69 ou acima de 9,00m de gabarito de altura NOTAS ZCS1: Niunicípio de Guaíra (D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4H: gabarito de edificação, medido em metro. ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS 2 (ZC52 Município de Guaíra MEMORIA) Usos Permitido Permissível Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 - Comercial e Serviços (C) Cl, 2 c3 Equipamentos (E) E1 : E2 E3 Empreendimentos . específicos (EP) . Industrial (1) a 11 Lazer (L) a L OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra m Esquin Loteamento (m) ela ds Quadia Lote Mínimo (m2) - Esquina Testada Mínima Meio de Quadra Desmembramento/ (m) Esquina Desdobro Lote Mínimo (m2) Melo de Quadra Esquina Minimo Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico Máximo Taxa de Ocupação (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Sem cisterna (Yo) Com cisterna (%) Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Residencial Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas (térreo) Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Proibido C4 I2 13 10 10 420 420 10 10 420 420 0,50 6,0 (3) 90 10 Dispensado 1202) Dispensado 10 Dispensado 1,5 H/1069 (mínimo de 2 metros) H/69 Dispensado 1,50 H [669 Município de Guaíra º NOTAS ZCS2: ti) As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. Município de Guaíra (2), (3), (4); (5), (0) (2) “ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS:3 (2053): Usos Permitido Permissível Habitacional (H) Hi H2 H3 Hg H5 - Comercial e Serviços (C) Ci c2 C3 - Equipamentos (E) E1 E2 E3 Empreendimentos . EP-169,66: 07) específicos (EP) Industrial (1) - Ii 12 Lazer (L) = É OCUPAÇÃO Testado ibiima my [HSM PEQUENA Esquina bespemento Meio de Quadra Lote Mínimo (m2) : Esquina . no Meio de Quadra Desmembramento/ Jeshedta Melina [ir Esquina Desdobro Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico Máximo Taxa de Ocupação (%) Sem cisterna (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) om idea 6) 'o Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Residencial Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas (térreo) Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Proibido c4 10 10 420 420 10 10 420 420 0,5 6,0 *(3) 90 15 05 702) Dispensado 3 Dispensado 1,5 H/1009 (mínimo de 2 metros) H/6) Dispensado 1,50 H 1669) Município deGuaíra É NOTAS ZCS3: (1) As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano : Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. (5) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de mitigação e compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas testada dos imóveis, implantação de um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe exceção em situação de área já consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada, e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de : carga e descarga. (8) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão restritas a ampliação para armazenamento em capacidade estática de cereais. Estas ainda deverão permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos da atividade. Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias, estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações no município, possuírem os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O empreendimento que utilizar tecnologia em conformidade com a legislação vigente será considerado regular para os fins desta Lei Complementar. (7) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, poderão ampliar suas atividades, em novas áreas, preferencialmente ao longo da BR 163 e da Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo para a ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a construção de novas unidades. Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da | área destas novas unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para resguardar os investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro comprometer o funcionamento da empresa. Município de Guaíra a : ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS 4 (ZC54)(U: (8) (6) (8) Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) H1 H2 H3 H4 H5 - a Comercial e Serviços (C) ci c2 c3c4 - Equipamentos (E) EI ER E3 - Empreendimentos . . específicos (EP) E Industrial (1) - NI = Lazer (L) = L - OCUPAÇÃO Testada Mínima (m) fio da Guaira o Loteamento Esquina 10 Meio de Quadra 600 Lote Mínimo (m2) Esquina 600 , Meio de Quadra 10 Test Mini Desmembramento/ estada Mínima (m) Esquina 10 Desdobro , Meio de Quadra 600 i 2 Lote Mínimo (m?) Esquina 600 Mínimo 0,05 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 3,2 Máximo O) Taxa de Ocupação (%) 70 Hr Eua Sem cisterna (Y%) 25 Taxa de P: bilidad % axa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%) 10 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 412) Riecuo Frontal Minitmo-(m) Uso Comunitário! Comercial/ Serviços Dispensado Uso Residencial La Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e 15 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas (térreo) Dispensado Com aberturas 1,50 Recuo Lateral Mínimo (m): H/10(9 (mínimo de 2 metros) H/669) Recuo de Fundo Mínimo (m): Município deGuaíra . NOTAS ZCS4: (D As definições dos usos estão contidas no Anexo I; (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. Município de Guaíra ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 5 (ZC55)t (2) (8) Usos Permitido Permissível Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 - Comercial e Serviços (C) ci c2 - Equipamentos (E) Ei E2 E3 Empreendimentos º específicos (EP) . Industrial (I) E I1 Lazer (L) - L OCUPAÇÃO Testada Mínima (m) bicha Quadra Esquina Eotretento Meio de Quadra Lote Mínimo (m?) - Esquina Es Meio de Quadra Desmembramento/ esa ia (1) Esquina Desdobro potes palitra (rn) Niejo de Quadra Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico Máximo Taxa de Ocupação (Y%) Sem cisterna (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%) (o) Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Residencial Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas (térreo) Com aberturas Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Proibido c3 213 10 10 420 420 10 10 420 420 0,1 1,6 2) 8o 25 10 2 Dispensado 3 Dispensado RES) H/10(9 (mínimo de 2 metros) H/669 Dispensado 1,50 Município de Guaíra . * NOTAS ZCSS; (ii As definições dos usos estão contidas no Anexo l. (2) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (3) H: gabarito de edificação, medido em metro. Município deGuaíra * ZONA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL (ZIR)!» (2) (0) (4) Usos Permitido Permissível Habitacional (H) = H5 Comercial e Serviços (C) €1:€2:€3 - Equipamentos (E) Ei E2.E3 Industrial (1) I1 213 Lazer (L) L - OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra lmbepymerito (m a Quadra Lote Mínimo (m2) - Esquina Testada Mínima Meio de Quadra Desmembramento/ (m) Esquina Desdobro Lote Míriimo (m2) Meio de Quadra Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico Máximo Taxa de Ocupação (%) Sem cisterna (Yo) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) CORABima (6) 0 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Industrial Sem aberturas (térreo) ou 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e Recuo Lateral Mínimo (m): 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas (térreo) Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo de Fundo Mínimo (m): Com aberturas NOTAS ZIR: ( As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. Proibido H1 H2 H3 H4 20 25 1000 1250 20 25 1000 1250 0,05 1,2! 6) 60 40 20 4(2) 5 10 Dispensado ao H/106% (mínimo de 2 metros) H/69 Dispensado 3,00 (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. Município de Guaíra (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. Pao Município de Guaíra "ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 1 (ZOP1)t): (2) 0) (4) Usos Permitido Permissível Habitacional (H) H1 H2 H3 H4 H5 Comercial e Serviços (C) ci cz Equipamentos (E) EL E2 Industrial (1) - Ii Lazer (L) - L OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra m squ Loteamento (m) ES da Quadra Lote Mínimo (m2) E Esquina Testada Mínima Meio de Quadra Desmembramento/ (m) Esquina Desdobro Leteiáihimo (mê) Meio de Quadra Esquina Mínimo Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico Máximo Taxa de Ocupação (%) Sem cisterna (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (Y) Com eistema (06) o Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Residencial Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros Com aberturas, até 2 (dois) pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 (dois) pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Proibido CS E3 1213 10 10 300 300 10 10 20002) 20002) 0,2 45 fe) 80 25 10 6 Dispensado 3 Dispensado L5 H/100) (9 (mínimo de 2 metros) H/609 Dispensado 1,5 Município de Guaíra NOTAS (ZOP1): (1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. Município de Guaíra “ZONA DE OCUPAÇÃO: PRIORITÁRIA 2 (ZOP2) *(1) (2) H(3) H(4): Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 5 Comercial e Serviços (C) ci cz c3 Equipamentos (E) E1 E2 E3 = Industrial (T) - I1 DQ 13 Lazer (L) - L = OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra 10 Loteamento E Desmembramento fm) Esquiia E Desdobro Lote Mínimo (m2) Feio desâuanita Ed Esquina 300 Testada Mínima Meio de Quadra 10 Desmembramento/ (m) Esquina 10 Desdobro Vo Meio de Quadra 2000) Lote Mínimo (m2) Esquina 200) Mínimo 0,1 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 15 Máximo (O) Taxa de Ocupação (%) 75 ai 1 Sem cisterna (%) 25 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (0h) 10 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 4 Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado Uso Residencial 3 Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e = 9,00m de gabarito de altura es Recuo Lateral Mínimo (m): H/100 9 Com aberturas, acima de 2 pavimentos ínimo de 2 ou acima de 9,00m de gabarito de altura nico se metros) Lotes destinados à instalação de torres H/69 de telecomunicações Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas 15 Recuo de Fundo Mínimo (m): Município de Guaíra NOTAS ZOP2: (1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4 H: gabarito de edificação, medido em metro. Município de Guaira ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 3 (ZOP3)() (2) (8) (4) Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) Hi H2 H3 H4 H5 a Comercial e Serviços (C) ci [67] €3 Equipamentos (E) Ei E2 E3 Industrial (1) E 1 1213 Lazer (L) E L = OCUPAÇÃO Testada mínima Meio de Quadra 10 Loteamento — Desmembramento (m) Esquina a Desdobro Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra Set Esquina 300 Testada mínima Meio de Quadra 10 Desmembramento/ (m) Esquina 10 Desdobro ais Meio de Quadra 2002) Lote Mínimo (m2) Esquina 2001) Mínimo 0,1 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 1,5 Máximo 6) Taxa de Ocupação (%) 75 lia ni Sem cisterna (%) 25 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com eistema (96) 10 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 2 Recuo Frontal Mínimo (m) Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Dispensado Uso Residencial e) Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e ; 1,5 Recuo Lateral Mínimo (m): 200 brito leer H/100): (8) Com aberturas, acima de 2 pavimentos (mínimo de 2 ou acima de 9,00m de gabarito de altura metros) Lotes destinados à instalação de torres H/69 de telecomunicações Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros. Recuo de Fundo Mínimo (m): Com aberturas, até 2 pavimentos e 15 9,00m de gabarito de altura ú Com aberturas, acima de 2 pavimentos H/69 ou acima de 9,00m de gabarito de altura NOTAS ZOP3: (D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. Município de Guaíra (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. tiros Habitacional (H) Comercial e Serviços (C) Equipamentos (E) Industrial (1) Lazer (L) Testada Mínima Loteamento (m) Desmembramento Desdobro Lote Mínimo (m2) Testada mínima Desmembramento/ (m) Desd cd Lote Mínimo (m2) Coeficiente de Aproveitamento (CA) Taxa de Ocupação (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (Y%) 1 14 Município de Guaíra ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA 4 (ZOP 4) O) 6) Usos Permitido Permissível Hi H2 H3 H4 H5 e! CQ [= E2 n I1 E u OCUPAÇÃO Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Mínimo Básico Máximo Sem cisterna (%) Com cisterna (%) Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Uso Comunitário/ Comercial/ Serviços Uso Residencial Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura NOTAS ZOP4: Proibido c3 E3 D2I3 10 10 300 300 10 10 20002) 20002) 0,1 1,5 (3) 75 25 10 2 Dispensado E Dispensado 1,5 H/100) (4 (mínimo de 2 metros) H/ 69 Dispensado 1,5 H/602 Município de Guaíra (D As definições dos usos estão contidas no Anexo I. (2) Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (4) H: gabarito de edificação, medido em metro. Município de Guaíra ZONA DE PROJETOS ESPECIAIS (ZPE) * USOS Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) H2 - pe e Serviços C1C2C3 . Equipamentos (E) EI EJE3 . Todos os demais Industrial (1) Ii 12 - Lazer (L) L . OCUPAÇÃO Terrenos específicos mediante aprovação do órgão competente municipal. Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) H1 - Comercial e Serviços (o) Equipamentos (E) a . Todos os demais Industrial (1) - - Lazer (L) - - OCUPAÇÃO Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. NE ZONA ESPECIAL MULTIMODAL (ZEM)( (2: (0): () Usos Permitido Permissível 2: E) (9) Proibido Habitacional (H) e Hi H2 H3 H4 H5 mr e Serviços . C1C2 C3 Equipamentos (E) E El E2. ES di Industrial (1) - In I213 Lazer (L) . JH OCUPAÇÃO () As definições dos usos estão contidas no Anexo I; (2) Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. (3) Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário poderá efetuar as melhorias necessárias atendendo ao contido no item (2), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação futura. Deverá constar no alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CvCo e no Alvará de funcionamento (conforme o caso). () Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências técnicas especificas. m 4 Município ' deGuaíra FUZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)(!: (2) (5) (8) (5), (6) Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) H1 H2 H4 es H3 H5 Comercial e Serviços (C) ci (67) €3 Equipamentos (E) El E2 E3 Industrial (1) = 11 12 I3 Lazer (L) - L - OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra 1002) (m) Esquina 10 Eiamento Lote Mínimo Meio de Quadra 2008) (m2)3) Esquina 2200) Mínimo 0,20 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 2,8 Máximo 6) Taxa de Ocupação (%) zo Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 25 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) at Recuo Frontal Mínimo (m) 3 Sem aberturas (térreo), 3 (três) Reu tateraliMinima tn: pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros Com aberturas 1,5 Sem aberturas (térreo), 3 (três) Risco dê Fundoiiiiidaga: pavimentos ou que tenham altura Dispensado máxima de 10 (dez) metros Com aberturas 1,50 NOTAS: (D As definições dos usos estão contidas no Anexo 1. (2) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a testada mínima poderá ser de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros). (G) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados, em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a área mínima dos lotes poderá ser de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) par aos lotes de meio de quadra e de 200 m?2 (duzentos metros quadrados) para os lotes de esquina. (3) Nas edificações destinadas a programas de habitação de interesse social, será permitido o máximo de 4 (quatro) pavimentos. Nas edificações particulares, o limite será de 2 (dois) pavimentos. (5) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. (6) Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, as obras de infraestrutura e das edificações poderão ser executadas concomitantemente, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO somente será emitida após a conclusão de Município de Guaíra 100% das obras do empreendimento. Município de Guaíra Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) *(1) - H5 Comercial e Serviços (C) - - Todos os Equipamentos (E) EP1 - demais Industrial (1) 213 I1 Lazer (L) - - OCUPAÇÃO Testada Mínima Meio de Quadra 20 Loteamento Aa esquina ge Lote Mínimo (m2) Meio de Quadra 1000 Esquina 1000 Testada Mínima Meio de Quadra 20 Desmembramento/ (m) Esquina 20 Desdobro no Meio de Quadra 750 Lote Mínimo (m?) Esquina 1000 Mínimo 0,1 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 1,2 Máximo 3) Taxa de Ocupação (%) 80 o Exa Sem cisterna (%) 30 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Com cisterna (%) 15 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 3 Recuo Frontal Mínimo (m) 6 Recuo Lateral Mínimo em uma das divisas (m): 5 Recuo de Fundo Mínimo se houver abertura (m): 3 NOTAS: () As definições dos usos estão contidas no Anexo I. (2) Permitido edificação unifamiliar, destinado a ocupação por família de vigia e/ou caseiro. (3) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. Município de Guaíra ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA (ZIP Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) - - Comercial e Serviços o . (Cc) ; Equipamentos (E) E) . Todos os demais Industrial (1) - - Lazer (L) = - OCUPAÇÃO Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio. Ocupação em terrenos especificos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra). "ZONA SÓCIO-COMERCIO-TURISTICO-AMBIENTAL-PORTUARIA (ZSCTAP (2) Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) - - Comercial e Serviços . . (6) : Equipamentos (E) E3 . Todos os demais Industrial (1) - = Lazer (L) L = OCUPAÇÃO Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Agua e Terra). NOTAS () Permitida a instalação de empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivos, parques, atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias públicas, e, complexo comercial de incentivo turístico. (2) Permitida a instalação de Lojas Francas. FE ZONA INDUSTRIAL, NAVAL, PORTUÁRIA, TURISTICA E EXTRATIVISTA MINERAL (ZINPE)(: (2) - Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) *(1) - ” Comercial e Serviços (C) Equipamentos (E) - - Empreendimentos Ep-2 . específicos (EP) Industrial (1) - - Lazer (L) - - OCUPAÇÃO Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamentos de veículos de carga e de passeio. Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Agua e Terra). NOTAS () Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração, depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e comercialização de embarcação naval; usina e artefatos de concreto. (2) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão Todos os demais Município de Guaíra Usos Permitido Permissível Proibido Habitacional (H) - - Comercial e Serviços o (C) , Equipamentos (E) . . Todos os demais Industrial (I) a - Lazer (L) L - OCUPAÇÃO Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. ZONA DE LINHAS DE TRANSMISSÃO (ZLT) Usos Proibido Habitacional (H) Comercial e Serviços (0) Equipamentos (E) Todos os usos Industrial (1) Lazer (L) OCUPAÇÃO Terrenos específicos, sendo permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública. Município deGuaíra PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR ANEXO III — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO — RESUMO "ZONA Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1) Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2) Zona de Comércio e Serviços 3 (ZCS3) Zona de Comércio e Serviços 4 (ZCS4) Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5) Zona de Integração Regional (ZIR) Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1) Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2) Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3) Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4) Zona de Projetos Especiais (ZPE) Zona Especial (ZE) Zona Especial Multimodal (ZEM CS (9) (7) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Zona Industrial (ZIND) Zona Industrial Portuária (ZIP (9 (9) Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZCSTAP)(: (10) Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista Mineral (ZINPE)O) 0%), (12) Zona de Preservação Permanente (ZPP) Zona de Linhas de Transmissão (ZLT)(3 PARÂMETROS DE USOS DO SOLO Permitidos Hi, H2, H3, H4, H5, Ci, C2, Ei Hi, H2, H3, H4, H5, Ci, C2, Ei Hi, H2, H3, H4, H5, CI, C2, C3, El, E2 Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2, Ei, E2 Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2, Ei, E2 Ci, C2,C3, EL, IL,L H1, H2, CI, El H1, H2, C1, El H1, H2, H3, H4, CI, Ei H1, H2, H3, C1, EL H2, C1, C2, C3, E, E2, E3, II, 2,L H1 Hi, H2, H4, Ci, E1 EP-1, 12, I3 E2 EB; EP-2 ElxE2,.ES “USOS DO-SOLO() ++ Permissíveis C3, E2,I1,L C3, E2, E3, 11, L E3, EP-10)0).(9, 11, 12, L C3, C4, E3, 11, 12,13, E3,I1,L H5, E3, E3, 12, 13 H3, H4, H5, C2, E2, 11, L H3, H4, H5, C2, E2, E3, IL, L H5, C2, E2, I1,L H4, H5, C2, E2, IL, L HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2, C3, Ei, E2, E3, I1, 12, 13, L C2, E2, IL, 12,L H5, I1 Proibidos C4, E3, 12, 13 Ca, 12,13 ca, 13 Cl, 3 H1, H2, H3, H4 C3, E3, 12, 13 C3, 12, 13 C3, E3, 12, 13 C3, E3, 12, 13 Todos os demais Todos os demais Todos os demais H3, H5, C3, E3, 13 Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais REVISÃO 2025 61 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR Hi — Habitacional Unifamiliar, H2 — Habitacional Multifamiliar; H3 — Habitacional Coletiva; H4 — Habitacional em Série; H5 — Habitacional Transitória; C1 - Comércio e Serviço de Bairro; C2 — Comércio e Serviço Geral; C3 — Comércio e Serviço Específico; C4 - Comércio e Serviço Específico (veículos de carga pesados); Ii — Indústria — Classe I; 12 — Indústria — Classe II; 13 — Indústria — Classe III; EP1 — Empreendimentos Específicos 1 — Atividades Cooperativista Agroindustriais; EP2 — Empreendimentos Específicos 2 — Atividades Portuárias; L — Lazer Público ou Privado; Ei — Equipamento Comunitário Local; E2 — Equipamento Comunitário Municipal; E3 — Equipamento Comunitário Específico. Notas: (1) As definições dos usos estão contidas no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. (2) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de mitigação e compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas testada dos imóveis, implantação de um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe exceção em situação de área já consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada, e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de carga e descarga. €) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão restritas a ampliação para armazenamento em capacidade estática de cereais. Estas ainda deverão permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos da atividade. Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias, estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações no município, possuírem os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O empreendimento que utilizar tecnologia em conformidade com a legislação vigente será considerado regular para os fins desta Lei Complementar. () Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, poderão ampliar suas atividades, em novas áreas, preferencialmente ao longo da BR 163 e da Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo para a ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a construção de novas unidades. Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da área destas novas unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para resguardar os investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro comprometer o funcionamento da empresa. 69 Terrenos específicos: Aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, mediante a EIA/RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV e licenciamento. (9 Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário poderá efetuar as melhorias necessárias atendendo ao contido na nota (9), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação futura. Deverá constar no alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO e no Alvará de funcionamento (conforme o caso). (7) Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências técnicas especificas. 8) Uso permitido mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra). (9) Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio. REVISÃO 2025 62 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR é k (10) Permitido empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivas, parques, atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias públicas, lojas francas e complexo comercial de incentivo turístico. (12) Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração, depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e comercialização de embarcação naval; usina e artefatos de concreto. (42) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão analisados caso a caso, de acordo com o empreendimento a ser instalado. (3) Permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública. REVISÃO 2025 ; 63 € Ç PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR ANEXO III — PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO — RESUMO PARÂMETROS DE USOS DO SOLO “ZONA. Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1) Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2) Zona de Comércio e Serviços 3 (ZCS3) Zona de Comércio e Serviços 4 (ZCS4) Zona de Comércio e Serviços 5 (ZCS5) Zona de Integração Regional (ZIR) Zona de Ocupação Prioritária 1 (ZOP1) Zona de Ocupação Prioritária 2 (ZOP2) Zona de Ocupação Prioritária 3 (ZOP3) Zona de Ocupação Prioritária 4 (ZOP4) Zona de Projetos Especiais (ZPE) Zona Especial (ZE) Zona Especial Multimodal (ZEM (9 0) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Zona Industrial (ZIND) Zona Industrial Portuária (ZIP) () Zona Sócio-Comércio-Turístico-Ambiental-Portuária (ZCSTAP)() (10) Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista Mineral (ZINPE)O: (0, (12) Zona de Preservação Permanente (ZPP) Zona de Linhas de Transmissão (ZLT)(3 Permitidos H1, H2, H3, Hg, H5, C1, C2, Ei H1, H2, H3, H4, H5, CI, C2, Ei HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2, C3, Ei, E2 HZ, H2, H3, H4, H5, CI, C2, Ei, E2 H1, H2, H3, H4, H5, CL, C2, Ei, E2 C1, C2, C3, EL, IL, L H1, H2, C1, E1 Hi, H2, Ci, EL Hi, H2, H3, H4, CL, EL H1, H2, H3, C1, EL H2, C1, C2, C3, E1, E2, E3, 11, 2,L H1 Hi, H2, H4, Ci, E1 EP-1, 12, 13 E2 ESA EP-2 E1,.E2,.:E3 Usos DO SOLO(» Permissíveis C3, E2,I1,L C3, E2, E3, 11, L E3, EP-10, 0)(9, 11, 12, L C3, C4, E3, 11, 12,13, L E3,I1,L H5, E3, E3, 12, 13 H3, Há, H5, C2, E2, 11, L H3, H4, H5, C2, E2, E3,I1,L H5, C2, E2, I1,L Hg, H5, C2, E2, 11, L Hi, H2, H3, H4, H5, C1, C2, C3, Ei, E2, E3, 11, 12, 13, L C2, E2, Il, 12,L H5, I1 Proibidos C4, E3, 2, 13 Ca, 12, 13 ca, 13 C3 2, 13 H1, H2, H3, H4 C3, E3, 12, 13 C3, 12, 13 C3, E3, 12, 13 C3, E3, 12, 13 Todos os demais Todos os demais Todos os demais H3, H5, C3, E3, 13 Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais REVISÃO 2025 61 E PLANO DIRETOR MUNICIPAL | GUAÍRA-PR | H1 — Habitacional Unifamiliar; H2 — Habitacional Multifamiliar; H3 — Habitacional Coletiva; H4 — Habitacional em Série; H5 — Habitacional Transitória; C1 — Comércio e Serviço de Bairro; C2 — Comércio e Serviço Geral; C3 — Comércio e Serviço Específico; C4 — Comércio e Serviço Específico (veículos de carga pesados); IH — Indústria — Classe I; 12 — Indústria — Classe II; 13 — Indústria — Classe HI; EP1 — Empreendimentos Específicos 1 — Atividades Cooperativista Agroindustriais; EP2 — Empreendimentos Específicos 2 — Atividades Portuárias; L — Lazer Público ou Privado; Ei — Equipamento Comunitário Local; E2 — Equipamento Comunitário Municipal; E3 — Equipamento Comunitário Específico. Notas: (9 As definições dos usos estão contidas no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. 2) Permitido o funcionamento de empreendimento existentes, mediante ao licenciamento ambiental estadual para as atividades de atuação, e sem prejuízos a demais metas de mitigação e compensação futura a ser determinada; seja efetuado o procedimento imediato de obras de melhoria nos passeios/calçadas públicos com acessibilidade nas testada dos imóveis, implantação de um cinturão verde interna de suas divisas de largura mínima de 5,00 metros (cinco metros), cabe exceção em situação de área já consolidada, não havendo galhos que avançam na área da calçada, e, a obrigatoriedade do estacionamento em pátio próprio ou de terceiros, de todos os veículos de carga e descarga. 9) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, estão restritas a ampliação para armazenamento em capacidade estática de cereais. Estas ainda deverão permanentemente se adequarem as novas tecnologias para minimizar eventuais aspectos negativos da atividade. Havendo a necessidade de ampliação de área construída para novas tecnologias, estarão autorizadas, devendo os projetos, após as suas devidas aprovações no município, possuírem os devidos licenciamentos ambientais junto aos órgãos licenciadores competentes. O empreendimento que utilizar tecnologia em conformidade com a legislação vigente será considerado regular para os fins desta Lei Complementar. (9) Empresas que possuam atividades de recebimento, secagem e armazenamento de cereais, poderão ampliar suas atividades, em novas áreas, preferencialmente ao longo da BR 163 e da Rodovia Municipal Guaíra-Dr. Oliveira Castro. O Município possui legislação municipal de incentivo para a ampliação e ou implantação de novas unidades comerciais, de serviço ou industrial, benefício este que pode ser requerido pelas empresas interessadas para a construção de novas unidades. Havendo interesse, o município fará a proposição de alteração da legislação de uso a ocupação da área destas novas unidades, criando um bolsão em seu entorno (atendendo ao porte do empreendimento e as legislações pertinentes), normatizando estas áreas, para resguardar os investimentos particulares a serem efetuados, restringindo atividades ou uso, que venham no futuro comprometer o funcionamento da empresa. () Terrenos específicos: Aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, mediante a EIA/RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) / Relatório de Impacto de Vizinhança -RIV e licenciamento. €) Condicionado a assinatura de Termo de Ciência, que está área está designada para uso e implantação de Complexo Multimodal em estudo. O proprietário poderá efetuar as melhorias necessárias atendendo ao contido na nota (9), ciente de que poderá ser objeto de desapropriação futura. Deverá constar no alvará de construção, no Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO e no Alvará de funcionamento (conforme o caso). ) Observar a Lei Complementar do Sistema Viário quanto a largura das vias e demais exigências técnicas especificas. € Uso permitido mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra). (O) Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio. REVISÃO 2025 ; 62 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR (10) Permitido empreendimentos públicos de lazer, educacionais, esportivas, parques, atividades de segurança e bombeiros, empresas concessionárias públicas, lojas francas e complexo comercial de incentivo turístico. (411) Permitido empreendimentos públicos e privados de turismo e lazer ou ambiental; extração, depósito e comercialização de areia e pedra; fabricação e comercialização de embarcação naval; usina e artefatos de concreto. (12) Os Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) ou Estudos de Impacto Ambiental (EIA) serão analisados caso a caso, de acordo com o empreendimento a ser instalado. (13) Permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública. REVISÃO 2025 ' 63 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO = PARAMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO Zcst Zcs2 ZC53 Zcs4 ZCcs5 ZIR ZIND Testada Meio de Quadra 10 10 10 10 10 20 20 Loteamento Mínima (m) Esquina 10 10 10 10 10 25, 20 Lote Mínimo - Meio de Quadra 300 420 420 600 420 1.000 1.000 (m?) Esquina 300 420 420 600 420 1.250 1.000 Testada Meio de Quadra 10 10 10 10 10 20 20 Desmembramento/ Mínima (m) Esquina 10 10 10 10 10 25 20 Desdobro Lote Mínimo Meio de Quadra 2000) 420 420 600 420 1.000 750 (m2) Esquina 2200) 420 420 600 420 1.250 1.000 Mínimo 0,2 0,5 0,5 0,05 0,1 0,05 0,1 Coeficiente de Aproveitamento (CA) Básico 6,0 6,0 6,0 32 1,6 1,2 1,2 Máximo Q) (6) Q Q) Q) 2) (2) Taxa de Ocupação (%) 80 90 90 70 80 60 80 e o Sem cisterna (%) 25 10 15 25 25 40 30 Taxa de Permeabilidade Mínima (%0) com cisterna (%) 10 Dispensado 5 10 10 20 15 Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) 16 no Bu ao é 4 3 Recuo Frontal Mínimo (m) Epeid erdirs Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado 5 6 Uso Residencial 3 10 E) 12 3 10 6 Sem aberturas (térreo), 3 (nes) pavimeénios ou que Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado Dispensado 5 tenham altura máxima de 10 (dez) metros Recuo Lateral Mínimo (m): Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de 15 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 5 gabarito de altura Com aberturas, acima de H/10) H/100) H/100) H/10) H/10 H/100) 5 2 pavimentos ou acima (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de (mínimo de REVISÃO 2025 64 PLANO DIRETOR MUNICIPAL fes GUAÍRA-PR Recuo de Fundo Mínimo (m): Notas: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO Zcs1 Zcs2 Zcs3 de 9,00m de gabarito de 2 metros) 2 metros) 2 metros) altura Lotes destinados à instalação de torres de H/60) H/68) H/68) telecomunicações Sem aberturas (térreo) Dispensado Dispensado Dispensado Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de 1,50 1,50 1,50 gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura H/69 H/69) H/69 Zcs4 Zcs5 ZIR ZIND 2 metros) 2 metros) 2 metros) H/68) H/69) H/69) 5 Dispensado Dispensado Dispensado ” 1,50 1,50 3,00 3 1,50 1,50 3,00 3 (9 Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (2 Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. 6) H: gabarito de edificação, medido em metro. REVISÃO 2025 65 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR Age Testada Mínima (m) Lote Mínimo (m2) Testada Mínima (m) Lote Mínimo (m2) Loteamento Desmembramento/ Desdobro Coeficiente de Aproveitamento (CA) Taxa de Ocupação (%) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Gabarito de Altura/ Número de Pavimentos (un) Recuo Frontal Mínimo (m) Recuo Lateral Mínimo (m): Recuo de Fundo Mínimo (m): Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Meio de Quadra Esquina Mínimo Básico Máximo Sem cisterna (%) Com cisterna (%) Uso Comunitário/Comercial/Serviços Uso Residencial Sem aberturas (térreo), 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou acima de 9,00m de gabarito de altura Lotes destinados à instalação de torres de telecomunicações Sem aberturas Térreo, 3 (três) pavimentos ou que tenham altura máxima de 10 (dez) metros. 300 10 2000) 2000) 0,2 45 (2 80 25 10 6 Dispensado 3 Dispensado 1;3 H/10€0 6) (mínimo de 2 metros) H/69 Dispensado ZzOP2 10 10 300 300 10 10 2000) 2000) 0,1 1,5 (2) 75 25 10 4 Dispensado 3 Dispensado 1,5 H/1000: 0) (mínimo de 2 metros) H/63) Dispensado ZOP3 10 10 300 300 10 10 200) 200) 0,1 1,5 (2) 7 25 10 2 Dispensado 3 Dispensado 1,5 H/1006) (mínimo de 2 metros) H/60) Dispensado ZOP4 10 10 300 300 10 10 200% 200% 0,1 15 [63] 75 25 10 2 Dispensado 3 Dispensado 1,5 H/100D: 6) (mínimo de 2 metros) H/69 Dispensado ZEISO) 1069 10 200 2209 0,2 2,8 (2) 75 25 26) 3 ke) Dispensado 1,5 1,5 Dispensado REVISÃO 2025 66 PLANO DIRETOR MUNICIPAL é f ÍRA- O (a, GUAIRA-PR à Amad Datas - PARAMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO : É E zor1 ZOP2 ZOoP3 ZOP4 ZEISO) Com aberturas, até 2 pavimentos e 9,00m de 15 15 15 15 15 gabarito de altura Com aberturas, acima de 2 pavimentos ou 15 15 H/69 H/69 15 acima de 9,00m de gabarito de altura Notas: () Está condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel e/ou por pavimento construído. (2) Coeficiente de Aproveitamento Máximo será solicitado pelo interessado, analisado pelos técnicos da Secretaria de Planejamento, ponderado pelo CONCIGUA e se aprovado, será condicionado ao pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir, regido pela Lei Complementar do Plano Diretor. G) H: gabarito de edificação, medido em metro. (º) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a testada mínima poderá ser de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros). (9) Por ocasião da entrega de empreendimentos públicos ou privados, em programas habitacionais de interesse social, com todas as edificações e obras de infraestrutura concluídas, a área mínima dos lotes poderá ser de 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) par aos lotes de meio de quadra e de 200 m2 (duzentos metros quadrados) para os lotes de esquina. (9) Nas edificações destinadas a programas de habitação de interesse social, será permitido o máximo de 4 (quatro) pavimentos. Nas edificações particulares, o limite será de 2 (dois) pavimentos. (7 Por ocasião de obras públicas ou privadas, em programas de conjunto habitacional de interesse social, as obras de infraestrutura e das edificações poderão ser executadas concomitantemente; e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras — CVCO somente será emitida após a conclusão de 100% das obras do empreendimento. REVISÃO 2025 67 PLANO DIRETOR MUNICIPAL GUAÍRA-PR Zona de PETIT Especiais (ZPE) Zona Especial (ZE) Zona Especial Multimodal (ZEM) Zona Industrial Portuária (ZIP) Zona Sócio-Comércio-Turístico- Ambiental-Portuária (ZCSTAP) Zona Industrial, Naval, Portuária, Turística e Extrativista Mineral (ZINPE) Zona de Preservação Permanente (ZPP) Zona de Linhas de Transmissão (ZLT) aa * 5 PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO + Terrenos específicos mediante aprovação do órgão competente municipal. Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. Área designada para atuação aduaneira internacional, estacionamento de veículos de carga e de passeio. Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra). Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Agua e Terra). Area designada para atuação aduaneira internacional, estacionamentos de veículos de carga e de passeio. Ocupação em terrenos específicos mediante manifestação do CONCIGUA e licenciamento junto ao IAT (Instituto Água e Terra). Terrenos específicos mediante a aprovação e anuência do CONCIGUA e IAT, bem como apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)/Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e licenciamento. Terrenos específicos, sendo permitido exclusivamente obras de infraestrutura pública. REVISÃO 2025 68 ANEXO IV — QUADRO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO E “| OBSERVAÇÕES 'NÚMERO DE VAGAS Residência Unifamiliar Residência Geminada Residência multifamiliares, em série, coletiva *(3) Prestação de serviços de saúde *(6) Supermercado e similares *(6) Comércio atacadista *(6) Empresa de transporte *(6) Empresa de transbordo *(6) transporte e Comércio varejista e serviço de pequeno e médio porte (até 250m2) Comércio varejista de grande porte (de 251 a 800m?2) Comércio varejista de grande porte (acima de 801m2) Comércio e Serviço específico (Posto de combustível, gás e inflamáveis) Restaurantes e congêneres Edificações reservadas teatros, cultos e cinemas Estabelecimentos de ensino e congêneres para 1 vaga 1 vaga cada unidade residencial 1 vaga para cada 100 m? de área privativa ou 1 vaga por unidade residencial 1 vaga para cada 120 m? de área construída para 1 vaga para cada 80 m?2 de área de comercialização - 1 vaga veículo de passeio a cada 50 m? de área construída. - 1 vaga a cada 500 m? de área construída para vagas de carga de descarga. - Edificação destinada a Escritório: 1 vaga a cada 50 m? de área construída. - 1 vaga a cada 100 m2 de área construída, para caminhões - Edificação destinada a Escritório 1 vaga a cada 50 m2 de área construída. - 1 vaga a cada 100 m? de área construída, para caminhões Facultado 1 vaga para cada 250 m? de área de comercialização 1 vaga para cada 80m2de área de comercialização + vaga de carga e descarga. 1 vaga a cada 100 m? exceder 150 m2? de construída. 1 vaga para cada 20 m? área de comercialização 1 vaga para cada 20 m2 de área construída 1 vaga construídos que área para cada 25 m? Dispensado para edificações térreas de até 120 m? Independente da área de estacionamento para serviço carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. Independente da área reservada para carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. Independente da área reservada para carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos de grande porte. Pátio de Cargas e Descargas de acordo com a demanda. Pátio de Cargas e Descargas de: Até 2.000m? de construída: mínimo 150m? de área de pátio; Acima de 2.000m?2 de área construída: acresce 100m?2 para cada 1.000 m2 de área construída excedente. área de Dispensado para o cálculo a área de pátio. TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS - [OBSERVAÇÕES | Hotéis 1 Vaga para 2 unidades de alojamento Pensões 1 vaga para 2 unidades de Dispensado para edificações alojamento. de até 200 m? E 1 vaga para cada unidade de | Moteis hospedagem o ee 1 vaga para cada 120 m? de área | Instituições bancárias construída Proibido o estacionamento de 1 vaga para cada 50 m? que veículos em vias públicas para exceder 100 m?2 de área construída - fins de reparos mecânico e/ou funilaria. Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 60 m? de área construída, exceto área comum 1 vaga a cada 120 m? de área construída 1 vaga a cada 200 m? + 1 vaga a Indústrias cada 300 m? de área construída - para caminhões Escritórios Atividades esportivas e estádio Notas: (1) No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas públicas, fora dos limites do lote. (2) Quando da exigência ou existência de estacionamento, obrigatoriamente deverá possuir uma vaga para PCD — pessoas com deficiências, e outra para idosos. Quando de número maior de estacionamento, deverá atender ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) para PCD e 5% (cinco por cento) para idosos. (3) Para edificações multifamiliares, com acesso único ao lote, para as unidades menores que 30 m2 (trinta) m2 será permitida a cada duas unidades uma vaga de estacionamento. (4) Nas demarcações de estacionamento comercial, permite-se que 30% (trinta por cento) sejam destinados a motocicletas automotoras, sem prejuízos a quantidade mínima de estacionamento para PCD e para idosos. (5) Projetar a edificação em conformidade com a legislação vigente é atribuição do profissional técnico devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe, sendo sua inteira responsabilidade projetar o(s) espaço(s) que atendam a qualidade de vida, o bem-estar, a salubridade do ambiente, não sendo a incumbência do município por ocasião da análise do projeto a sua verificação. (6) Nas demarcações de estacionamento comercial e prestadores de serviço de saúde, estas deverão estar locadas fora do salão principal (edificação destinadas a comercio, atendimento, consultórios e ou deposito), em ambiente coberto ou não, de livre acesso em horário comercial, devendo estar situado dentro do lote edificado. ANEXO V — MAPA DO ZONEAMENTO DA SEDE ANEXO VI — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE BELA VISTA DO OESTE ANEXO VII — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE CRUZEIRINHO ANEXO VII — MAPA DO ZONEAMENTO DO DISTRITO DR. OLIVEIRA CASTRO ANEXO IX — MAPA DO ZONEAMENTO DA LOCALIDADE MARACAJU DOS GAÚCHOS Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:BC78754D atéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2025. Edição 3431 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — Edição nº 13495 de 20.12.2025 — páginas B8, B9, B10, B11, Bi2 e B13- caderno de publicações legais