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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaCria o título honorífico de Cidadão Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 001/2026.
Data: 24 de março de 2026.
Ementa: Cria o título honorífico de Cidadão
Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra o Título de Cidadão
Benemérito, a ser concedido a pessoas nascidas em Guaíra que tenham
prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º. A alínea “e”, do inciso V, do artigo 34, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte
redação:
“Art. 34...
e) atribuição de título de cidadão honorário e cidadão benemérito a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;”
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 66, I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra a alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 66...
“c) proposições que versem sobre concessão de títulos honoríficos
ou concessão de medalhas, nos termos do artigo 258 ao 262, deste
Regimento.”
Art. 4º. O inciso VI, do artigo 150, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte redação:
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR vAD
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 150...
VI - atribuição de título de cidadão honorário e ou cidadão
benemérito a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços à comunidade.”
Art. 5º. Inclui o $ 4º, no artigo 159 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 159...
8 4º A indicação de homenagens, assim compreendidas aquelas que
apresentam ao Prefeito Municipal sugestões de nomes para
logradouros, prédios públicos, monumentos e congêneres,
observará o rito previsto na Seção IX, do Capítulo V, do Título V,
deste Regimento.”
Art. 6º. Dá nova redação ao caput do artigo 258 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra acrescentando-lhe três incisos, e
altera a redação dos seus $8 1º e 2º, acrescentando um $ 3º, nos seguintes
termos:
“Art. 258. Este rito regimental disciplina o procedimento para a
concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
compreendendo:
I— Título de Cidadão Honorário;
IH — Título de Cidadão Benemérito;
II — Medalhas instituídas por atos normativos específicos.
$ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido exclusivamente
a pessoa que não seja natural do Município de Guaíra, e que tenha
prestado relevantes serviços ou contribuições de impacto
comprovado ao Município ou à sua população.
$ 2º. O Título de Cidadão Benemérito será concedido
exclusivamente a pessoa natural do Município de Guaíra, que tenha
se destacado de forma notória e continuada por relevantes serviços
prestados à comunidade local.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR )
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8 3º. A concessão de medalhas observará os critérios objetivos
estabelecidos nos atos normativos específicos que as instituírem,
aplicando-se, no que couber, este rito regimental.”
Art. 7º. O artigo 259, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Guaíra passa a contar com nova redação:
“Art. 259. As honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se
a reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra,
à coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais,
educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Art. 8º. O caput e parágrafo único do artigo 260, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaíra passam a contar com a seguinte
redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias observará, obrigatoriamente, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
transparência, interesse público e razoabilidade.”
Art. 9º. Inclui o artigo 260-A ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-A. A concessão de honrarias dar-se-á exclusivamente por
Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar.
$ 1º. O vereador que deseje conceder um título honorífico a alguém,
deverá fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá:
I — qualificação completa da pessoa homenageada;
II — justificativa circunstanciada e objetiva;
HI — relatório descritivo das contribuições do homenageado;
IV — documentos comprobatórios;
V — declaração expressa de inexistência de parentesco entre o
homenageado e os signatários;
VI — certidões ou declarações que permitam a verificação da
reputação ilibada do homenageado.
$ 2º. Cada Vereador poderá indicar, por uma única vez, em cada
sessão legislativa, a concessão de honraria.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR | 1001
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8 3º. E expressamente vedado o Vereador indicar pessoa com a qual
tenha qualquer relação de parentesco para o recebimento de
honraria.”
Art. 10. Inclui o artigo 260-B ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-B. Constituem critérios objetivos mínimos para qualquer
honraria:
I — comprovação documental das atividades, serviços ou feitos
relevantes;
Il — impacto social, econômico, cultural, educacional ou
institucional mensurável ou claramente demonstrável;
HI — reputação ilibada do homenageado, sem condenação criminal
transitada em julgado por crimes dolosos;
IV — inexistência de condenação por ato de improbidade
administrativa transitada em julgado.
81º. Não serão considerados, para fins de concessão de honraria, os
atos ou feitos praticados pela pessoa homenageada que decorram
exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a cargo,
emprego ou função pública ou privada por ela exercida.
$ 2º. É vedada a concessão de honraria:
I— a pessoa que possua qualquer grau de parentesco;
Il — a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
II — a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa
transitado em julgado;
IV — em desacordo com a natureza da honraria prevista neste rito.
Art. 11. Inclui o artigo 260-C ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-C. Recebida a indicação, a Mesa certificará o
preenchimento dos requisitos do artigo 260-A, encaminhando para
leitura em Plenário ou devolvendo para emenda, conforme o caso.
8 1º. O despacho que determina a emenda da indicação, deverá
apontar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
8 2º. O autor da indicação terá o prazo de 5 (cinco) dias para
emenda, sob pena de arquivamento.”
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Art. 12. Inclui o artigo 260-D ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-D. Será constituída Comissão Especial de Honrarias,
composta por, no mínimo, 5 (cinco) Vereadores, designados pelo
Presidente da Câmara, preferencialmente respeitada a
proporcionalidade partidária, para análise do pedido de concessão
de homenagem.
$ 1º. É vedada a participação na Comissão Especial do Vereador
que apresentar a indicação mencionada no art. 260-A, $ 1º, deste
Regimento.
8 2º. Aplica-se à Comissão Especial o disposto no artigo 59, deste
Regimento.”
Art. 13. Inclui o artigo 260-E ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-E. Compete à Comissão Especial:
I — verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e
materiais deste rito;
HI — analisar a documentação apresentada;
HI — avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
IV — emitir parecer conclusivo, fundamentado e objetivo.
Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, para
concluir emitir o parecer conclusivo.”
Art. 14. Inclui o artigo 260-F ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-F. A Comissão Especial poderá, a seu critério, promover
consulta pública, mediante:
I— divulgação do nome do indicado e da honraria pretendida;
H — abertura de prazo para manifestações da sociedade civil.”
Art. 15. Inclui o artigo 260-G ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-G. A Comissão Especial poderá, por maioria de seus
membros, em decisão fundamentada, rejeitar a indicação.
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8 1º. A indicação rejeitada pela Comissão, após lido seu parecer em
Plenário, será arquivada.
8 2º. A maioria absoluta dos vereadores poderá apresentar Recurso
ao Plenário para revisão do parecer da Comissão Especial, no prazo
de 3 (três) dias após a leitura prevista no $ 1º.
8 3º. O Recurso será lido em Plenário e encaminhado à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça para parecer no prazo
regimental.
8 4º. O parecer da Comissão Especial poderá ser rejeitado por 2/3
dos vereadores.
8 5º. Rejeitado o parecer nos termos do $ 4º, a Mesa apresentará o
Projeto de Decreto Legislativo concedendo a honraria, o qual será
votado na sessão ordinária seguinte.”
Art. 16. Inclui o artigo 260-H no regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra:
“Art. 260-H. Sendo favorável à indicação, a Comissão Especial
encaminhará à Mesa Diretiva, juntamente com o respectivo parecer,
o Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão da honraria.
Parágrafo único. Recebido o projeto, a Mesa dará ciência a todos os
Vereadores, facultando-lhes a subscrição da proposição em autoria
conjunta.”
Art. 17. Altera o caput do 261 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, converte seu parágrafo único em $ 1º, e acrescenta o E)
2º, com a seguinte redação:
“Art. 261. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido à
discussão e votação em Plenário, em turno único, considerando-se
aprovado se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
$ 1º. A votação será nominal e realizada em sessão plenária, após a
leitura do parecer da Comissão Especial.
8 2º. Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens,
cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida
para discussão dos demais projetos.
8 3º. Tão logo aprovada a concessão da honraria ou homenagem,
será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do
autor da propositura.”
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Art. 18. Revoga o $ 3º, do artigo 262 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 19. Inclui os artigos 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-
F, 262-G e 262-H no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíra,
com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Às indicações de homenagem dirigidas ao Prefeito
observará o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 262-B. Consideração Indicação de Homenagem ao Prefeito a
proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Chefe do Poder
Executivo a adoção de medidas destinadas à prestação de
homenagem a pessoas que tenham contribuído de forma relevante
para o desenvolvimento do Município, assim consideradas as
sugestões de denominação de ruas, praças, prédios públicos, escolas
e demais logradouros, bem como a construção de monumentos,
estátuas, placas comemorativas ou outras formas de reconhecimento
público, com o objetivo de preservar a memória e valorizar
cidadãos cujas ações tenham gerado relevante impacto social,
cultural, histórico, educacional ou institucional para a comunidade
local.
Art. 262-C. O vereador que deseje homenagear alguém, deverá
fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá a
identificação do homenageado e os motivos pelos quais a pessoa
merece homenagem.
$ 1º. A indicação deverá ser fundamentada na relevância das
contribuições prestadas pelo homenageado ao Município.
8 2º Consideram-se motivos aptos à concessão de homenagem as
ações, atividades, serviços ou feitos que tenham produzido impacto
social, econômico, cultural, educacional ou institucional relevante
para a comunidade, de forma mensurável ou claramente
demonstrável.
8 3º O reconhecimento de que trata este artigo poderá ocorrer ainda
que o resultado relevante tenha sido alcançado no exercício de
cargo, emprego ou função pública ou privada, desde que as ações
do homenageado tenham gerado contribuição efetiva e
extraordinária para o desenvolvimento ou bem-estar da
coletividade.
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Art. 262-D. A indicação, recebida pela Mesa, será encaminhada à
Comissão Especial, aplicando-se o disposto no artigo 260-D,
dispensada a leitura em Plenário.
Art. 262-E. A Comissão Especial avaliará se o homenageado
cumpre os requisitos dos parágrafos do artigo 262-C.
$ 1º Para o adequado exercício de suas atribuições, a Comissão
poderá realizar diligências destinadas à verificação das informações
e documentos apresentados, inclusive mediante solicitação de
esclarecimentos, requisição de documentos complementares,
consulta a órgãos públicos ou entidades privadas e realização de
outras medidas que entender necessárias à adequada instrução da
matéria.
8 2º As diligências realizadas terão por finalidade assegurar a
verificação da veracidade das informações, bem como a efetiva
demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da
homenagem.
Art. 262-F. Aplica-se à indicação de homenagem o disposto no
parágrafo único do artigo 260-E e o disposto nos 88 1º ao 4º do
artigo 260-G.
Art. 262-G. Aprovada a indicação pela Comissão, ou rejeitado pelo
Plenário o seu parecer contrário, a Mesa apresentará a respectiva
indicação, facultando-se a todos os Vereadores a subscrição da
proposição em autoria conjunta.
Parágrafo único. Após lida em plenário, a indicação será
encaminhada ao Prefeito Municipal.
Art. 262-H. A proposta de indicação de homenagem ou de honraria
rejeitada, não poderá ser proposta na mesma legislatura.”
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora,
observados este rito regimental e os princípios constitucionais.
Art. 21. Este rito entra em vigor na data de sua aprovação,
aplicando-se a todos os processos de concessão de honrarias em tramitação ou
futuros, no que couber.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra/ PR, em 24 de
março de 2026.
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Tereza Camilo dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
/ Bco
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Secretário da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 26/03/2026, Edição nº 3497, pg. 171-173, Ano XV
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
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Paraná , 26 de Março de 2026 + Diário Oficial dos Municipios do Paraná + ANO XV |Nº3497
Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento,
instalação, comissionamento e ativação de sistema completo de
geração de energia solar fotovoltaica do tipo ON-GRID, interligado à
rede elétrica da concessionária COPEL, incluindo todos os materiais,
equipamentos, serviços e mão de obra necessários, com os módulos
fotovoltaicos fixados sobre a estrutura metálica existente na cobertura
do prédio da Câmara Municipal de Guaíra, conforme quantidades e
especificações descritas no Edital e seus anexos, especialmente em
conformidade com o Termo de Referência (Anexo 1).
Prazo: Vigência contratual de 12 (doze) meses a partir da assinatura
do contrato. No caso de assinatura eletrônica, considera-se o início da
vigência na data da última assinatura digital.
Valor da Contratação: A CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, pelo fornecimento do objeto, o valor total de R$
48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais), conforme
especificado na tabela constante do item 1.1 da Cláusula Primeira do
contrato.
Dotação Orçamentária: O pagamento decorrente do objeto desta
contratação correrá à conta dos recursos do Orçamento Próprio da
Câmara Municipal de Guaira:
Funcional programática: 01.001.01.031.0001.2001
Elemento da Despesa: 44.4.90.52.0000 — Equipamentos e Material
Permanente
Desdobramento da Despesa: 44.4.90.52.3000 — Máquinas e
Equipamento Energéticos
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será
indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação
dos créditos correspondentes, mediante apostilamento
Guaira, 24 de março de 2026.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente - Gestão 2025/2026
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:8B54F852
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CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
RESOLUÇÃO Nº 001/2026.
Data: 24 de março de 2026.
Ementa: Cria o título honorífico de Cidadão
Benemérito de Guaíra e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra o Título de Cidadão
Benemérito, a ser concedido a pessoas nascidas em Guaíra que
tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
Art. 2º. A alínea “e”, do inciso V, do artigo 34, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Guaíra passa a contar com a seguinte
redação:
“Art, 34...
e) atribuição de título de cidadão honorário e cidadão benemérito a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à
comunidade;”
Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 66, 1, do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Guaira a alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 66...
“c) proposições que versem sobre concessão de títulos honoríficos ou
concessão de medalhas, nos termos do artigo 258 ao 262, deste
Regimento.”
Art. 4º. O inciso VI, do artigo 150, do Regimento Inteno da Câmara
Municipal de Guaira passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 150...
VI - atribuição de título de cidadão honorário e ou cidadão benemérito
a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
à comunidade.”
Art. 5º. Inclui o $ 4º, no artigo 159 do Regimento Inteno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 159...
8 4º A indicação de homenagens, assim compreendidas aquelas que
apresentam ao Prefeito Municipal sugestões de nomes para
logradouros, prédios públicos, monumentos e congêneres, observará o
rito previsto na Seção IX, do Capítulo V, do Título V, deste
Regimento.”
Art. 6º. Dá nova redação ao caput do artigo 258 do Regimento Intemo
da Câmara Municipal de Guaíra acrescentando-lhe três incisos, e
altera a redação dos seus 88 1º e 2º, acrescentando um $ 3º, nos
seguintes termos:
“Art. 258. Este rito regimental disciplina o procedimento para a
concessão de honrarias no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra,
compreendendo:
1 Título de Cidadão Honorário;
1 — Título de Cidadão Benemérito;
III — Medalhas instituídas por atos normativos específicos.
$ 1º. O Título de Cidadão Honorário será concedido exclusivamente a
Pessoa que não seja natural do Município de Guaira, e que tenha
prestado relevantes serviços ou contribuições de impacto comprovado
ao Município ou à sua população.
$ 2º. O Título de Cidadão Benemérito será concedido exclusivamente
a pessoa natural do Município de Guaíra, que tenha se destacado de
forma notória e continuada por relevantes serviços prestados à
comunidade local.
$ 3º. A concessão de medalhas observará os critérios objetivos
estabelecidos nos atos normativos específicos que as instituírem,
aplicando-se, no que couber, este rito regimental.”
Art. 7º. O artigo 259, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guaíra passa a contar com nova redação:
“Art. 259. As honrarias possuem caráter excepcional e destinam-se a
reconhecer relevantes serviços prestados ao Município de Guaíra, à
coletividade local ou à promoção de valores sociais, culturais,
educacionais, econômicos, humanitários ou institucionais.”
Art. 8º. O caput e parágrafo único do artigo 260, do Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Guaíra passam a contar com a
seguinte redação:
“Art. 260. A concessão de honrarias observará, obrigatoriamente, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
transparência, interesse público e razoabilidade.”
Art. 9º. Inclui o artigo 260-A ao Regimento Interno da. Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-A, A concessão de honrarias dar-se-á exclusivamente por
Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa parlamentar.
$ 1º. O vereador que deseje conceder um título honorífico a alguém,
deverá fazer uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá:
I— qualificação completa da pessoa homenageada;
II — justificativa circunstanciada e objetiva;
III - relatório descritivo das contribuições do homenageado;
IV — documentos comprobatórios;
www.diariomunicipal.com.br/amp 171
Paraná , 26 de Março de 2026 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANOXV [Nº3497
V — declaração expressa de inexistência de parentesco entre o
homenageado e os signatários;
VI — certidões ou declarações que permitam a verificação da
reputação ilibada do homenageado.
$ 2º. Cada Vereador poderá indicar, por uma única vez, em cada
sessão legislativa, a concessão de honraria.
$ 3º. É expressamente vedado o Vereador indicar pessoa com a qual
tenha qualquer relação de parentesco para o recebimento de honraria.”
Art. 10. Inclui o artigo 260-B ao Regimento Intemo da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-B. Constituem critérios objetivos mínimos para qualquer
honraria:
I — comprovação documental das atividades, serviços ou feitos
relevantes;
1 — impacto social, econômico, cultural, educacional ou institucional
mensurável ou claramente demonstrável;
HI — reputação ilibada do homenageado, sem condenação criminal
transitada em julgado por crimes dolosos;
IV — inexistência de condenação por ato de improbidade
administrativa transitada em julgado.
$1º, Não serão considerados, para fins de concessão de honraria, os
atos ou feitos praticados pela pessoa homenageada que decorram
exclusivamente do cumprimento de dever legal inerente a cargo,
emprego ou função pública ou privada por ela exercida.
& 2º. É vedada a concessão de honraria:
I- a pessoa que possua qualquer grau de parentesco;
H — a pessoa condenada criminalmente por crime doloso, com
sentença transitada em julgado;
HI — a pessoa condenada por ato de improbidade administrativa
transitado em julgado;
IV — em desacordo com a natureza da honraria prevista neste rito.
Art. 11. Inclui o artigo 260-C ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-C. Recebida a indicação, a Mesa certificará o
preenchimento dos requisitos do artigo 260-A, encaminhando para
leitura em Plenário ou devolvendo para emenda, conforme o caso.
$ 1º. O despacho que determina a emenda da indicação, deverá
apontar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
$ 2º. O autor da indicação terá o prazo de 5 (cinco) dias para emenda,
sob pena de arquivamento.”
Art. 12. Inclui o artigo 260-D ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-D. Será constituída Comissão Especial de Honrarias,
composta por, no mínimo, S (cinco) Vereadores, designados pelo
Presidente da Câmara, preferencialmente respeitada a
proporcionalidade partidária, para análise do pedido de concessão de
homenagem.
8 1º. É vedada a participação na Comissão Especial do Vereador que
apresentar a indicação mencionada no art. 260-A, & 1º, deste
Regimento.
8 2º. Aplica-se à Comissão Especial o disposto no artigo 59, deste
Regimento.”
Art. 13. Inclui o artigo 260-E ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-E. Compete à Comissão Especial:
1- verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e materiais
deste rito;
II — analisar a documentação apresentada;
III — avaliar a adequação da honraria ao tipo proposto;
IV — emitir parecer conclusivo, fundamentado e objetivo.
Parágrafo único. A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, para
concluir emitir o parecer conclusivo.”
Art. 14. Inclui o artigo 260-F ao Regimento Inteno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-F. A Comissão Especial poderá, a seu critério, promover
consulta pública, mediante:
1 divulgação do nome do indicado e da honraria pretendida;
H — abertura de prazo para manifestações da sociedade civil.”
Art. 15. Inclui o artigo 260-G ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guaíra, com a seguinte redação:
“Art. 260-G. A Comissão Especial poderá, por maioria de seus
membros, em decisão fundamentada, rejeitar a indicação.
$ 1º. A indicação rejeitada pela Comissão, após lido seu parecer em
Plenário, será arquivada.
$ 2º. A maioria absoluta dos vereadores poderá apresentar Recurso ao
Plenário para revisão do parecer da Comissão Especial, no prazo de 3
(três) dias após a leitura prevista no $ 1º.
$ 3º. O Recurso será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça para parecer no prazo regimental.
84º. O parecer da Comissão Especial poderá ser rejeitado por 2/3 dos
vereadores.
$ 5º. Rejeitado o parecer nos termos do & 4º, a Mesa apresentará o
Projeto de Decreto Legislativo concedendo a honraria, o qual será
votado na sessão ordinária seguinte.”
Art. 16. Inclui o artigo 260-H no regimento Intemo da Câmara
Municipal de Guaira:
“Art. 260-H. Sendo favorável à indicação, a Comissão Especial
encaminhará à Mesa Diretiva, juntamente com o respectivo parecer, o
Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão da honraria.
Parágrafo único. Recebido o projeto, a Mesa dará ciência a todos os
Vereadores, facultando-lhes a subscrição da proposição em autoria
conjunta.”
Art. 17. Altera o caput do 261 do Regimento Intemo da Câmara
Municipal de Guaíra, converte seu parágrafo único em $ 1º, e
acrescenta o $ 2º, com a seguinte redação:
“Art. 261. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido à
discussão e votação em Plenário, em turno único, considerando-se
aprovado se obtiver o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
$ 1º. A votação será nominal e realizada em sessão plenária, após a
leitura do parecer da Comissão Especial.
$ 2º. Para discutir projeto de concessão de honrarias e homenagens,
cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, na forma estabelecida
para discussão dos demais projetos.
$ 3º. Tão logo aprovada a concessão da honraria ou homenagem, será
expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da
propositura.”
Art. 18. Revoga o $ 3º, do artigo 262 do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Guaíra.
Art. 19. Inclui os artigos 262-A, 262-B, 262-C, 262-D, 262-E, 262-F,
262-G e 262-H no Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Guaira, com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Às indicações de homenagem dirigidas ao Prefeito
observará o disposto nos artigos subsequentes.
Art. 262-B. Consideração Indicação de Homenagem ao Prefeito a
proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Chefe do Poder
Executivo a adoção de medidas destinadas à prestação de homenagem
a pessoas que tenham contribuído de forma relevante para o
desenvolvimento do Município, assim consideradas as sugestões de
denominação de ruas, praças, prédios públicos, escolas e demais
logradouros, bem como a construção de monumentos, estátuas, placas
comemorativas ou outras formas de reconhecimento público, com o
objetivo de preservar a memória e valorizar cidadãos cujas ações
tenham gerado relevante impacto social, cultural, histórico,
educacional ou institucional para a comunidade local.
Art. 262-C. O vereador que deseje homenagear alguém, deverá fazer
uma indicação à Mesa Diretiva, na qual conterá a identificação do
homenageado e os motivos pelos quais a pessoa merece homenagem.
www.diariomunicipal.com,br/amp 172
Paraná , 26 de Março de 2026 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná « ANOXV|Nº3497
$ 1º. A indicação deverá ser fundamentada na relevância das
contribuições prestadas pelo homenageado ao Município.
$ 2º Consideram-se motivos aptos à concessão de homenagem as
ações, atividades, serviços ou feitos que tenham produzido impacto
social, econômico, cultural, educacional ou institucional relevante
para à comunidade, de forma mensurável ou claramente demonstrável.
$ 3º O reconhecimento de que trata este artigo poderá ocorrer ainda
que o resultado relevante tenha sido alcançado no exercício de cargo,
emprego ou função pública ou privada, desde que as ações do
homenageado tenham gerado contribuição efetiva e extraordinária
para o desenvolvimento ou bem-estar da coletividade.
Art. 262-D. A indicação, recebida pela Mesa, será encaminhada à
Comissão Especial, aplicando-se o disposto no artigo 260-D,
dispensada a leitura em Plenário.
Art. 262-E. A Comissão Especial avaliará se o homenageado cumpre
Os requisitos dos parágrafos do artigo 262-C.
8 1º Para o adequado exercício de suas atribuições, a Comissão poderá
realizar diligências destinadas à verificação das informações e
documentos apresentados, inclusive mediante solicitação de
esclarecimentos, requisição de documentos complementares, consulta
a órgãos públicos ou entidades privadas e realização de outras
medidas que entender necessárias à adequada instrução da matéria.
$ 2º As diligências realizadas terão por finalidade assegurar a
verificação da veracidade das informações, bem como a efetiva
demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da
homenagem.
Art. 262-F. Aplica-se à indicação de homenagem o disposto no
parágrafo único do artigo 260-E e o disposto nos 88 1º ao 4º do artigo
260-G.
Art. 262-G. Aprovada a indicação pela Comissão, ou rejeitado pelo
Plenário o seu parecer contrário, a Mesa apresentará a respectiva
indicação, facultando-se a todos os Vereadores a subscrição da
proposição em autoria conjunta.
Parágrafo único. Após lida em plenário, a indicação será encaminhada
ao Prefeito Municipal.
Art. 262-H. A proposta de indicação de homenagem ou de honraria
rejeitada, não poderá ser proposta na mesma legislatura.”
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora,
observados este rito regimental e os princípios constitucionais.
Art. 21. Este rito entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-
se a todos os processos de concessão de honrarias em tramitação ou
futuros, no que couber.
Edifício da Câmara Municipal de Guaira/ PR, em 24 de março de
2026.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Guaíra
Gestão 2025/2026
GILMAR SOARES DA FONSECA
Secretário da Câmara Municipal de Guaira
Gestão 2025/2026
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:745502A5
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 095/2026
Extrato do Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº
183/2025 e Contrato de Prestação de Serviços nº 226/2025, do Edital
de Pregão Eletrônico nº 014/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAÍRA, CNPJ nº
Contratada: R DUTRA LEAO COMERCIO DE AGUA
MINERAL, inscrita no CNPJ nº 22.211.397/0001-01
Objeto: O presente contrato tem como objeto a aquisição de materiais
de consumo como água mineral, café e açúcar, a serem utilizados
pelas Secretarias deste Município de Guaíra/PR.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é a prorrogação
do prazo de vigência e reajuste de valor do Contrato de Prestação de
Serviços nº 226/2025, decorrente da Ata de Registro de Preços nº
183/2025.
Do Acréscimo do Valor: A Contratante pagará à Contratada, pelo
período aditado, o valor total máximo reajustado conforme o INCP
(IBGE), de R$ 11.618,75 (onze mil seiscentos e dezoito reais e
setenta e cinco centavos).
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original,
Guaíra, Paraná, 17 de março de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Victor Delfino
Código Identificador:97D2B48A
eee
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 096/2026
Extrato do Segundo Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº
184/2025 e Contrato de Prestação de Serviços nº 227/2025, do Edital
de Pregão Eletrônico nº 014/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAÍRA, CNPJ nº
Contratada: NELSON PEREIRA DE SALES, inscrita no CNPJ nº
05.288.665/0001-66
Objeto: O presente contrato tem como objeto a aquisição de materiais
de consumo como água mineral, café e açúcar, a serem utilizados
pelas Secretarias deste Município de Guaira/PR.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é a prorrogação
do prazo de vigência e reajuste de valor do Contrato de Prestação de
Serviços nº 227/2025, decorrente da Ata de Registro de Preços nº
184/2025.
Do Acréscimo do Valor: A Contratante pagará à Contratada, pelo
período aditado, o valor total máximo reajustado conforme o INCP
(IBGE), de R$ 24.412,50 (vinte e quatro mil quatrocentos e doze
reais e cinquenta centavos).
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original.
Guaíra, Paraná, 17 de março de 2026.
GILEADE GABRIEL OSTI
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Victor Delfino
Código Identificador:25F003E6
COMPRAS E LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 045/2026
Tipo: Menor Preço
Tipo de Julgamento: Global
www .diariomunicipal.com.br/amp 173

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