| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2275 / 2023 |
| Date | 2023-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para implementação de políticas públicas de estímulo, incentivo, promoção e apoio a mulher empreendedora no âmbito municipal de Guaíra, Estado do Paraná. |
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Município . deGuaíra COPIA LEI Nº 2.275/2023 Data: 24.03.2023 Ementa: dispõe sobre as diretrizes para implementação de políticas públicas de estímulo, incentivo, promoção e apoio a mulher empreendedora no âmbito municipal de Guaíra, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município de Guaíra, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos. Ar. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. Art. 3º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão: I. A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; II. A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público- privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher; III. Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; IV. Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso à educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias; V. Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação de novas empresas locais; VI. Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; VII. Criar e manter um canal permanente de acesso à informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei; VIII. Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócio; IX. Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para Guaíra; X. Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para as políticas públicas estabelecidas nesta Lei; Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra, PR. Brasil Município vw » deGuaíra Art. 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social. Art. 5º Quanto a Política Municipal, esta se dará por intermédio das seguintes ações: I. Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde haverá a participação do Poder Público, e também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de novos negócios; II. Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres empreendedoras; III. O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação tecnológica; IV. A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora neste Município, como forma de apoio ao empreendedorismo local; V. Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades empreendedoras; VI. Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito. Parágrafo único. As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para o estímulo, incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas fisicas. Art. 6º Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de micro e de pequenas empresas que tenham por base o empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por este Município. Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal, a regularização e a promoção de políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino. Art. 7º O Poder Público Municipal adotará meios de promoção e de divulgação dos produtos e serviços oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como política de estímulo e incentivo a renovação econômica local e as boas práticas de apoio ao empreendedorismo da mulher. Art. 8º Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário Oficial de Eventos deste Município a "Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino", a ser realizada anualmente na semana do dia 08 de março. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra ado do Paraná, em 24 de março de 2023. Guaíra 23/ 23/23 CONFERE COM O ORIGINAL HE ENTO Alaide Carvalho de Lima Barreto. Prefeito Municipal Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1 Cutinete do Prefeito E PI Noca VOasôsa. Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:0C90F154 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2023. Edição 2738 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12687 de 25.03.2023 — página B 6 — caderno de publicações legais Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil 27/03/2023, 09:03 Prefeitura Municipal de Guaira ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.275/2023 DATA: 24.03.2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESTÍMULO, INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e | eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município de Guaíra, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas a globalização do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores econômicos. Art. 2º E o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. Art. 3º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão: A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher; Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fomecendo o devido acesso à educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias; Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação de novas empresas locais; Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; Criar e manter um canal permanente de acesso à informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas CÓPIA https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0CS0F154/03AKH6MRG5AzobeAnTu1UZTnmbYPuedrZWtASOtjesYQJFIDW RsTYgSBh6gzz2... 1/3 27/03/2023, 09:03 https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/0CSOF 154/03AKH6MRG5AzobeAnTulUZTnmbY PuedrZWtASOtjesYQUFIDW. RsTYgSBh6gzz2... Prefeitura Municipal de Guaira empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei; Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócio; Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para Guaíra; Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para as políticas públicas estabelecidas nesta Lei; Art, 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social. Art. 5º Quanto a Política Municipal, esta se dará por intermédio das seguintes ações: Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde haverá a participação do Poder Público, e também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de novos negócios; Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres empreendedoras; O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação tecnológica; A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora neste Município, como forma de apoio ao empreendedorismo local; Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades empreendedoras; Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito. Parágrafo único. As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para o estímulo, incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas. Art. 6º Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de micro e de pequenas empresas que tenham por base o empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por este Município. Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal, a regularização e a promoção de políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino. Art. 7º O Poder Público Municipal adotará meios de promoção e de divulgação dos produtos e serviços oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como política de estimulo e incentivo a renovação econômica local e as boas práticas de apoio ao empreendedorismo da mulher. Art. 8º Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário Oficial de Eventos deste Município a "Semana Municipal do Empreendedorismo Feminino", a ser realizada anualmente na semana do dia 08 de março. 213 27/03/2023, 09:03 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0CS0F154/03AKH6MRG5AzobeAnTu1UZTnmbY PuedrZWtASOtjesYQJFIDW RsTYgSBh6gzz2... Prefeitura Municipal de Guaira Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete dp Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 24 de março de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:0C90F154 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2023. Edição 2738 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 3/3