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norma nº 2275/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2275 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para implementação de políticas públicas de estímulo, incentivo, promoção e apoio a mulher empreendedora no âmbito municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
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Município .
deGuaíra COPIA
LEI Nº 2.275/2023
Data: 24.03.2023
Ementa: dispõe sobre as diretrizes para implementação de políticas públicas de estímulo, incentivo,
promoção e apoio a mulher empreendedora no âmbito municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora
no Município de Guaíra, com o objetivo de promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades
produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local com competitividade, e a consolidação de seus
empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as iniciativas
empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com ideias voltadas a globalização
do mercado e o acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos setores
econômicos.
Ar. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais, promover o
empreendedorismo da mulher, com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em atividades de pesquisa
voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora
serão:
I. A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do protagonismo estratégico da
mulher no mercado de negócios;
II. A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as empreendedoras, as investidoras, as
aceleradoras, as incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de serviço, com o
objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-
privadas de incentivo para as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica voltada ao
empreendedorismo da mulher;
III. Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências,
conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de
planejamento e de comercialização;
IV. Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso à educação
empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias;
V. Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente Público Municipal, para assim
facilitar o acesso a criação de novas empresas locais;
VI. Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios;
VII. Criar e manter um canal permanente de acesso à informação e diálogo entre o Poder Público
Municipal, as novas empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei;
VIII. Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a
conhecer as ideias locais de negócio;
IX. Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e
negócios para Guaíra;
X. Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para fomentar as ações e
atividades voltadas para as políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra, PR. Brasil
Município
vw » deGuaíra
Art. 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de doações, e de
campanhas em parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social.
Art. 5º Quanto a Política Municipal, esta se dará por intermédio das seguintes ações:
I. Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde haverá a participação do Poder
Público, e também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a Sociedade Civil Organizada,
com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de novos negócios;
II. Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados ao empreendedorismo
prático, com foco em novas ideias e na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres empreendedoras;
III. O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na realização de atividades
direcionadas a inovação tecnológica;
IV. A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora neste
Município, como forma de apoio ao empreendedorismo local;
V. Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades empreendedoras;
VI. Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para o estímulo, incentivo e a
promoção da mulher como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto pelo Poder Público e as empresas
privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas fisicas.
Art. 6º Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de micro e de pequenas empresas
que tenham por base o empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por este Município.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal, a regularização e a promoção de políticas públicas
de incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 7º O Poder Público Municipal adotará meios de promoção e de divulgação dos produtos e serviços
oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como política de estímulo e incentivo a renovação econômica local e as
boas práticas de apoio ao empreendedorismo da mulher.
Art. 8º Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário Oficial de Eventos deste Município a "Semana
Municipal do Empreendedorismo Feminino", a ser realizada anualmente na semana do dia 08 de março.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra ado do Paraná, em 24 de março de 2023.
Guaíra 23/ 23/23
CONFERE COM O ORIGINAL
HE ENTO Alaide Carvalho de Lima Barreto.
Prefeito Municipal Secretária Executiva - Matr, Funcional 19/1
Cutinete do Prefeito E
PI Noca VOasôsa.
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:0C90F154
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2023. Edição 2738
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12687 de 25.03.2023 —
página B 6 — caderno de publicações legais
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
27/03/2023, 09:03
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.275/2023 DATA: 24.03.2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
ESTÍMULO, INCENTIVO, PROMOÇÃO E APOIO A MULHER
EMPREENDEDORA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO
PARANÁ.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e |
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo,
Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no Município
de Guaíra, com o objetivo de promover a igualdade e a
equidade de acesso das mulheres às atividades produtivas, e
abertura de novos negócios no mercado local com
competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por
Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras
que partem da mulher, e que buscam a abertura de novos
negócios, com ideias voltadas a globalização do mercado e o
acesso a ferramentas tecnológicas para se destacar com
competitividade nos mais diversos setores econômicos.
Art. 2º E o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento
de projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher,
com o incentivo à formação de novas empresas, bem como em
atividades de pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a
implementação da criação de trabalho, de emprego e de renda
para a mulher.
Art. 3º Os objetivos da Política Municipal de Estímulo,
Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora serão:
A disseminação de culturas de empreendedorismo e a
promoção do protagonismo estratégico da mulher no mercado
de negócios;
A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as
empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as
incubadoras, as universidades, as empresas, as associações de
classe e prestadores de serviço, com o objetivo de promover o
conhecimento, o debate, e a delimitação de direcionamento
para a elaboração de ações público-privadas de incentivo para
as micro e pequenas empresas, assim como a criatividade
econômica voltada ao empreendedorismo da mulher;
Fomentar a capacitação das mulheres como líderes
empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos
e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial
eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de
comercialização;
Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa,
fomecendo o devido acesso à educação empreendedora, a
capacitação técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de
tecnologias;
Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do
Ente Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação
de novas empresas locais;
Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no
processo de formação de novos negócios;
Criar e manter um canal permanente de acesso à informação e
diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas
CÓPIA
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0CS0F154/03AKH6MRG5AzobeAnTu1UZTnmbYPuedrZWtASOtjesYQJFIDW RsTYgSBh6gzz2... 1/3
27/03/2023, 09:03
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Prefeitura Municipal de Guaira
empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei;
Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para
que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais
de negócio;
Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento
econômico e a criação de novas empresas e negócios para
Guaíra;
Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando
mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para
as políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
Art, 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos
provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com
instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico,
empresarial e social.
Art. 5º Quanto a Política Municipal, esta se dará por
intermédio das seguintes ações:
Através da instituição de projetos, de planos e de grupos
técnicos onde haverá a participação do Poder Público, e
também de investidoras e de incubadoras, em conformidade e
cooperação com a Sociedade Civil Organizada, com o intuito
de promover o compartilhamento, a maturação e a validação de
ideias, e a criação de novos negócios;
Através da promoção de debates, de seminários e demais
eventos voltados ao empreendedorismo prático, com foco em
novas ideias e na orientação técnica de qualidade para as
futuras mulheres empreendedoras;
O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do
incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação
tecnológica;
A criação de parcerias com entidades fomentadoras da
atividade econômica e empreendedora neste Município, como
forma de apoio ao empreendedorismo local;
Através da formação de ambientes para a consolidação das
atividades empreendedoras;
Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao
microcrédito.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal mencionadas
neste artigo para o estímulo, incentivo e a promoção da mulher
como empreendedora, poderão ser executadas em conjunto
pelo Poder Público e as empresas privadas, entidades públicas
e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas.
Art. 6º Os procedimentos necessários para a abertura e registro
local de micro e de pequenas empresas que tenham por base o
empreendedorismo da mulher deverão ser simplificados por
este Município.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal, a
regularização e a promoção de políticas públicas de incentivo
ao empreendedorismo feminino.
Art. 7º O Poder Público Municipal adotará meios de promoção
e de divulgação dos produtos e serviços oriundos dos projetos
já mencionados nesta Lei, como política de estimulo e
incentivo a renovação econômica local e as boas práticas de
apoio ao empreendedorismo da mulher.
Art. 8º Fica desde já, instituída e incluída junto ao Calendário
Oficial de Eventos deste Município a "Semana Municipal do
Empreendedorismo Feminino", a ser realizada anualmente na
semana do dia 08 de março.
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27/03/2023, 09:03
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0CS0F154/03AKH6MRG5AzobeAnTu1UZTnmbY PuedrZWtASOtjesYQJFIDW RsTYgSBh6gzz2...
Prefeitura Municipal de Guaira
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete dp Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 24 de março de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:0C90F154
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/03/2023. Edição 2738
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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