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norma nº 2120/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2019
Date 2019-12-23
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 70 da Constituição da República, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
"CÓPIA
LEI Nº 2.120/2019
Data: 23.12.2019
Ementa: dispõe sobre a criação e regulamentação do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 70 da Constituição
da República, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interno na estrutura organizacional
do Poder Legislativo Municipal, para as finalidades e na forma prevista da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações posteriores, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005 — Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime o gestor e
ordenador de despesa da responsabilidade individual de controle no exercício de suas
funções, nos limites de suas competências.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — CONTROLE INTERNO: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados com a finalidade de identificar, impedir e corrigir erros, fraudes e ineficiências;
II — SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI: conjunto composto pelas
atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de trabalho da
organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis, todas as funções e
executados por todo o corpo funcional da organização. É formado pelo conjunto de
unidades técnicas integradas e articuladas a partir de uma unidade central de controle
interno, criada na estrutura organizacional;
III —- UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI: órgão
autônomo de chefia do SCI, responsável por assistir diretamente à Presidência, quanto
aos assuntos que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam relativos à defesa do patrimônio
público e ao incremento da transparência da gestão, é gerido pelo Controlador Interno;
IV — SERVIÇOS SECCIONAIS: Unidades Administrativas do Poder Legislativo
Municipal que compõe o Sistema de Controle Interno e prestam auxílio técnico à Unidade Central
do Sistema de Controle Interno;
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V — AUDITORIA INTERNA: exame minucioso das condutas administrativas
e dos registros contábeis, com a finalidade de verificar a sua adequação às normas legais,
VI — OUVIDORIA: instância de participação e controle social responsável
pelo tratamento das manifestação relativas às políticas e aos serviços públicos prestados
sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação e ao aprimoramento da gestão
pública;
VII — CORREGEDORIA: tem por atribuição orientar e fiscalizar o regular
atendimento dos princípios constitucionais e o ordenamento jurídico relativo à apuração
de irregularidades cometidas por agente públicos, quando no exercício das funções
públicas, em especial nos aspectos de ordem disciplinar.
CAPITULO II
DA ORGANIZACAO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 4º Fica organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal de Guaíra/PR, sob a forma de sistema, que abrange toda a estrutura
administrativa do Poder Legislativo, nos termos que dispõe o artigo 70 da Constituição da
República.
CAPITULO III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal todos os agente púbicos da Câmara Municipal.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal da Administração do Poder Legislativo Municipal, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenção e renúncia de
receitas, e, em especial, as seguintes atribuições:
I — avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Poder Legislativo Municipal;
II -— viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos
programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão do órgão,
bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado,
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III — comprovar a legitimidade dos atos de gestão, com a possibilidade de
impugnar, mediante representação conjunta com a Unidade Central de Controle Interno,
atos sem fundamentação legal;
IV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
V — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
despesas em Restos a Pagar;
VII — supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos
dos artigos 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite dos gastos totais do
Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais,
nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando a Presidência sobre
a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de
Contas do Estado;
IX - cientificar o(s) responsável(eis) e a Unidade Central do Sistema de
Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidade na administração do
Poder Legislativo Municipal;
X — atuar em conjunto com o Núcleo Jurídico do Poder Legislativo Municipal
para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos administrativos
disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das competências das comissões
disciplinares;
XI — criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da
Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de
observância obrigatória por todas os setores e agente públicos do Poder Legislativo
Municipal;
XII — cumprir a regulamentação das atividades de Correição, de Auditoria
Interna, de Ouvidoria, de Controle Interno, e de outras matérias afetas à prevenção e ao
combate à corrupção e à transparência da gestão, devidamente regulamentadas pela
Unidade Central de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
XIII — encaminhar ao Núcleo Jurídico do Poder Legislativo Municipal e ao
Ministério Público Estadual os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa
e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências no âmbito da competência daquele órgão.
= CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno
Art. 7º Fica criada na estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal
a Unidade Central de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa de
chefia, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle
em todo o Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º A chefia das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida
pela Unidade Central de Controle Interno, como órgão central, com auxílio dos serviços
das unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal.
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& 1º Os serviços seccionais da UCCI são considerados serviços de controle,
sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica da Unidade Central de Controle
Interno, sem prejuízo da subordinação da estrutura administrativa do Poder Legislativo
Municipal.
& 2º Para desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, a Unidade Central de Controle Interno poderá emitir Instruções Normativas, de
observância obrigatória no Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos
de controle interno.
S 3º As unidades seccionais do Poder Legislativo Municipal relacionam-se
com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter técnico-
administrativo, sujeitas a auditorias e demais formas de controle administrativo instituídas
pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público
contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 9º A nomeação do cargo de Controlador Interno para exercer função de
chefia da Unidade Central de Controle Interno, caberá unicamente à Presidência do Poder
Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que possuam graduação
de nível superior em áreas relacionadas às atividades de controle, sendo: Administração;
Ciências Contábeis; Direito; Economia ou Gestão Pública, levando em consideração os
recursos humanos do Poder Legislativo, remunerado de acordo com lei própria de cargos
e salários deste Poder Legislativo.
& 1º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o
caput, os servidores que:
I —- sejam contratados por excepcional interesse público;
II — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
III — realizarem atividade político-partidária;
IV — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
atividade profissional;
V — estiverem em estágio probatório.
& 2º A acumulação com atividades privadas deve observar, no que couber, o
que dispõe o & 7º do artigo 37 da Constituição Federal, e eventual limitação prevista no
ordenamento jurídico da respectiva classe profissional.
Art. 10. Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Chefe do
Sistema de Controle Interno:
I — independência profissional para o desempenho das atividades no Poder
Legislativo Municipal;
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II — acesso a todos os processos, documentos, informações, sistemas e
bancos de dados registrados no município, indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III — mandato de 02 (dois) anos e a impossibilidade de destituição da
função até a data da prestação de contas do primeiro ano do mandato legislativo
subsequente, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração
de processo administrativo, assim justifique.
& 1º O mandato iniciará no primeiro ano do PPA, logo após a entrega do
relatório do Controle Interno e Prestação de Contas do exercício anterior.
8 2º É permitida a recondução do mandato do Controlador Interno, mas
deverá haver capacitação dos demais servidores para que estejam habilitados ao exercício
dessa função, a fim de que haja alternância na ocupação do cargo.
S 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Chefia do Sistema de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
& 4º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial,
& 5º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-
os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
& 6º Nenhum servidor público poderá ser obrigado ou coagido à ocupar o
cargo de Controlador Interno, senão por total convicção de aptidão para a função.
Seção II
Da Competência da Unidade Central de Controle Interno
Art. 11. Compete à Unidade Central de Controle Interno a organização dos
serviços de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema
de Controle Interno previstas no art. 6º desta Lei.
& 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade
Central de Controle Interno:
I - realizará, quando necessário, inspeção ou auditoria sobre a gestão de
recursos públicos sob responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, bem como, sobre a
efetividade dos processos administrativos e legislativos;
II - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle
interno do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e da INTOSAI — Organização de
Instituições Superiores de Auditoria;
III — regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos
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políticos, organização, associação ou sindicato à Chefia do Sistema de Controle Interno
sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Poder Legislativo Municipal;
IV — opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação;
V — deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os
recursos do Poder Legislativo Municipal;
VI — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
VII — realizará, quando necessário, treinamentos aos agente públicos do
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, quantos às Instruções e
Orientações Normativas e suas peculiaridades;
VIII - promoverá, no que possível, integração entre os Sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal e Poder Judiciário, nos termos do artigo 74
da Constituição da República.
& 2º O Relatório de Gestão Fiscal, e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC nº 101/2000,
além da Contabilidade e da Presidência da Câmara, será assinado pela Chefia do Sistema
de Controle Interno.
Art. 12. A Tomada de Contas e a Prestação de Contas do Poder Legislativo
Municipal serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo único. Constará da Tomada de Contas e Prestação de Contas de
que trata esse artigo relatório resumido da Unidade Central de Controle Interno sobre as
contas tomadas ou prestadas.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 13. No apoio ao controle externo, a UCCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal
de Contas, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial no Poder Legislativo Municipal, mantendo a documentação e
relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II — organizar e apoiar, com atividades conjuntas das unidade seccionais do
SCI e da UCCI, os trabalhos das Comissões Parlamentares na execução de suas funções
fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal.
| CAPITULO VI
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UCCI
Art. 14. A Unidade Central de Controle Interno encaminhará, mensalmente
à Presidência do Poder Legislativo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do
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Paraná, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pela UCCI,
devendo conter, no mínimo:
I — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Poder Legislativo Municipal;
II — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos geridos pelo Poder
Legislativo Municipais,
III — avaliar o desempenho do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A UCCI se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados à identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
. CAPITULO VII
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constatada irregularidade ou ilegalidade, e dependendo da
gravidade, dará ciência à Presidência do Poder Legislativo e solicitará ao Agente Público
responsável, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
& 1º Nas comunicações à Presidência do Poder Legislativo, a Unidade
Central de Controle Interno indicará as providências a serem adotadas para:
I — corrigir a irregularidade apurada;
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI — evitar ocorrências semelhantes;
IV — abertura de sindicâncias para apuração dos fatos.
& 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades,
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento da Presidência, observado o prazo legal de 60
(sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição
do Tribunal de Contas do Estado.
& 3º Em caso de não-tomada de providências ou tomada de providências
insuficientes pela Presidência para a regularização da situação no prazo que trata o 8 2º
desse artigo, a Unidade Central de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o
fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela
Corte de Contas, e ao Ministério Público, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 16. Compete à Auditoria Interna:
I — avaliar os controle internos do Poder Legislativo Municipal;
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II — fiscalizar e propor medidas aos gastos públicos no que tange à
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contribuindo para que seus
objetivos sejam alcançados e suas ações sejam conduzidas de forma econômica e efetiva;
III — zelar pelo cumprimento das normas e decisões emitidas pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, bem como pelo respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal
e demais normas legais orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO IX
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 17. Compete à Ouvidoria:
I - permitir o diálogo entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal,
II — permitir a correção e aprimoramento das informações prestadas à
sociedade.
Art. 18. Ao Ouvidor do Poder Legislativo Municipal, compete:
I — atender o cidadão e encaminhar as manifestações referentes à prestação
de serviços públicos e atuação do Poder Legislativo Municipal;
II — produzir estatísticas indicativos do nível de satisfação dos usuários dos
serviços de ouvidoria do Poder Legislativo Municipal;
III — contribuir com a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo;
IV - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria
do Poder Legislativo;
V — sugerir à Presidência do Poder Legislativo a propositura de medidas
legislativas e administrativas, visando corrigir situações constantemente apresentadas à
Ouvidoria pela sociedade;
VI -— analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as,
conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VII — encaminhar, semestralmente, à Unidade Central de Controle Interno
relatório das atividades realizas pela Ouvidoria.
Parágrafo único. A indicação do Ouvidor do Poder Legislativo Municipal,
caberá unicamente à Presidência, dentre os servidores de provimento efetivo que
disponham de capacitação para o exercício da função.
CAPITULO X
DA CORREGEDORIA
Art. 19. A Corregedoria do Poder Legislativo Municipal tem por competência
a atribuição e apuração de irregularidades funcionais administrativas, bem como das
seguintes atividades correlatadas:
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I — indicar ao Núcleo Jurídico sobre eventual responsabilização de pessoas
físicas e/ou jurídicas, incluindo as hipóteses definidas na Lei Federal nº 12.846/2013;
II — acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal, com exame das declarações de bens e renda, e observar a
existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com
a renda declarada, por meio, inclusive, de requisição de todas as informações e
documentos que entender necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a
apuração de eventual enriquecimento ilícito;
III - solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em
curso na Controladoria Geral do Município;
IV — encaminhar, semestralmente, à Unidade Central de Controle Interno
relatório das atividades realizas pela Corregedoria.
Parágrafo único. As atividades de Corregedoria serão coordenadas pela
Diretoria Administrativa.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. A unidade central de controle interno participará, obrigatoriamente:
I — dos processos de expansão de informatização do Poder Legislativo, com
vistas a proceder à otimização da transparência pública;
II — da elaboração das peças orçamentárias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 21. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialista para
atender às exigências de trabalho técnico que, para fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2019.
j 19
a E =?
HERÁLDO TRENTO Pe oi ia
Prefeito Municipal a
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24.12.2019 - edição nº 1913 e no
Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 11741 de 25.12.2019 — página C 15 —
caderno de publicações legais

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