| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2249 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Institui o mês "Maio Laranja" sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente. |
| native_id | 508 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ess $ Município CÓPIA mz deGuaíra LEI Nº 2.249/2022 Data: 15.09.2022 Ementa: Institui o mês “Maio Laranja” sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e combate ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade, cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do municipio de Guaira. Art. 2º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 3º As atividades que trata esta Lei, tem como objetivo: I - desenvolver ações preventivas, educativas e valorização da vida dirigida à criança, adolescente e a comunidade; II — despertar a comunidade para as situações de violência doméstica, vivenciadas por crianças e adolescentes, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento; III — promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática; IV - incentivar o protagonismo juvenil; V -— orientar as famílias, visando conscientizar e orientar os pais, sobre como prevenir a pedofilia; VI — implantação de políticas públicas, programas e projetos; VII - discutir o tema nas Escolas Municipais, em reuniões com os pais; Art. 4º O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2022. Guaíra LE / OI/ 22 CONFERE COM O ORIGINAL Alaíde Carvalho de Lima Barreto Secretária Executiva - Matr. Funcional 19/1 ui Gabinete do Prefeito HERALDO TRENTO fiNoloa- Prefeito Municipal Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:864EC898 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 16.09.2022. Edição nº 2606 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12530 de 16.09.2022 — página B 6 - caderno de publicações legais Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil