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norma nº 2255/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2255 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDispõe sobre a autorização da presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimento hospitalares do Município de Guaíra.
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Em 3 Município
de Guaíra CÓPIA
LEI Nº 2.255/2022
Data: 24.10.2022
Ementa: dispõe sobre autorização da presença de Doulas durante o trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos hospitalares do
Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada localizados no
Município de Guaíra devem permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período
pós-parto imediato sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os
estabelecimentos especificados.
g 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidos livremente pelas
gestantes e parturientes que “visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa
finalidade.
8 2º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
& 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação de parturiente.
Art. 2º As Doulas estão autorizadas a entrar nos hospitalares congêneres das redes
pública e privada do Município de Guaíra, desde que previamente cadastradas com os respectivos
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.
6 1º Para a habilitação descrita no caputdeste artigo, as Doulas deverão
providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao parto, a inscrição nos
estabelecimentos hospitalares com a apresentação dos seguintes documentos;
1 -- carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF e RG,
contato telefônico e correio eletrônico;
II — cópia de documento oficial com foto;
III — certificado de conclusão de curso preparatório para Doulas; e
IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
& 2º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem
como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
8 3º A prestação de atendimento de Doulas de que trata esta lei fica autorizada aos
pacientes do SUS.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
Art. 3º No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos
hospitalares, a Doula pode ter o cadastro cancelado e ser impedida de acompanhar o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, para o qual foi contratada ou designada e futuros acompanhamentos.
Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeita os
estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:
I — advertência, na primeira ocorrência;
II — sindicância administrativa;
III — denúncia ao órgão competente.
Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada
devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 6º Os Executivo Municipal fica autorizado a criar mecanismos de publicidade e
aprimoramento e desenvolvimento da atividade em conjunto com as ações de políticas de saúde, podendo
viabilizar cursos e palestras, além de criação de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:7E970A43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/10/2022. Edição 2632
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https: //www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado —
edição nº 12562 de 25.10.2022
— página B 2 — caderno de publicações legais
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